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TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e confirmou o indeferimento da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação de insuficiência de recursos. O embargante sustenta omissões quanto à aplicação de tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, à análise de sua capacidade financeira, a decisões anteriores concessivas do benefício e às alternativas previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, além de contradição na avaliação da iliquidez do patrimônio. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para obter a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão por não abordar expressamente todos os argumentos, dispositivos legais e precedente invocados pelo embargante; e (ii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento da iliquidez do patrimônio e a conclusão acerca da capacidade econômica para suportar as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. 3. Não há omissão quando o acórdão examina os elementos relevantes da situação econômica do postulante e conclui, de forma fundamentada, pela ausência dos requisitos para a gratuidade da justiça. A discordância quanto à valoração da renda, do patrimônio e do endividamento não configura vício integrativo. 4. A ausência de referência expressa ao Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ ou a cada dispositivo legal suscitado não caracteriza omissão, pois a matéria necessária à solução da controvérsia foi enfrentada e a capacidade econômica foi apreciada com base nos elementos constantes dos autos. 5. Não há contradição interna no reconhecimento da iliquidez do patrimônio em conjunto com a conclusão pela capacidade econômica, pois o acórdão considerou a situação patrimonial de forma global, inclusive a renda e a aptidão para obtenção de financiamentos de valor expressivo. 6. A pretensão de nova avaliação dos fundamentos que conduziram ao indeferimento da gratuidade da justiça traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. 7. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte não configura omissão quando as questões necessárias à solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas. 3. Não há contradição interna quando a iliquidez de determinado patrimônio é considerada em conjunto com outros elementos indicativos da capacidade econômica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5481429-39.2022.8.09.0130 Comarca de Porangatu Autora : Ana Cleia Coutinho da Silva Réus : Rodrigo Alves da Silva Embargante: Rodrigo Alves da Silva Embargada : Ana Cleia Coutinho da Silva Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO ALVES DA SILVA, em face do acórdão inserido na mov. 263, que negou provimento ao Agravo interno interposto pelo ora embargante, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – com tutela de urgência, ajuizada por ANA CLEIA COUTINHO DA SILVA, ora embargada, assim ementado: O acórdão manteve a sentença que limitou a partilha do imóvel objeto da lide às parcelas efetivamente quitadas durante a constância do casamento, afastando o reconhecimento de união estável anterior ao matrimônio. Restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA ELEVADA. PATRIMÔNIO RURAL EXPRESSIVO. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de inexistência de comprovação de insuficiência de recursos, diante da constatação de que o agravante é servidor público militar com rendimentos brutos superiores a R$ 11.000,00, titular de patrimônio rural avaliado em R$ 1.500.000,00 e beneficiário de financiamentos de custeio agrário de elevada monta. Insurge-se o recorrente contra o indeferimento, sustentando que sua renda líquida estaria comprometida por descontos em folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de renda mensal elevada, patrimônio rural de valor expressivo e endividamento decorrente de empréstimos consignados voluntários afasta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência judiciária gratuita é assegurada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. O magistrado pode indeferir o benefício quando os elementos constantes dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A percepção de renda bruta superior a R$ 11.000,00, aliada à titularidade de patrimônio imobiliário rural avaliado em R$ 1.500.000,00, demonstra capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade. O comprometimento da renda líquida em razão de empréstimos consignados livremente assumidos não configura situação de hipossuficiência jurídica, pois o endividamento voluntário não pode ser transferido ao Estado como fundamento para isenção de custas processuais. A iliquidez do patrimônio rural não afasta a constatação de capacidade econômica global, especialmente quando corroborada por declarações de imposto de renda e pela aptidão do agravante para obtenção de financiamentos de elevado valor. A ausência de fato novo ou elemento superveniente apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. A existência de renda mensal elevada e patrimônio expressivo afasta a concessão da gratuidade da justiça quando incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. O endividamento decorrente de empréstimos voluntariamente contratados não constitui fundamento idôneo para caracterizar hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça. A iliquidez do patrimônio não impede o reconhecimento da capacidade econômica global do requerente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 1.021, § 2º (mov.263) Inconformado (mov. 271), aponta o agravante a existência de omissões e contradição no julgado. Alega, inicialmente, ausência de manifestação acerca da incidência do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que reputa diretamente aplicável à aferição da insuficiência de recursos da pessoa natural. Afirma não terem sido examinados, de forma individualizada, sua renda efetivamente disponível, os saldos bancários, a inexistência de aplicações financeiras, o passivo rural que afirma superar os bens declarados, os gravames incidentes sobre o imóvel e a alegada inexistência de renda decorrente da exploração rural. Aduz que o acórdão não teria distinguido renda bruta, patrimônio nominal, crédito bancário pretérito e disponibilidade financeira atual para o pagamento do preparo. Prossegue na tese de omissão, quanto à existência de decisões anteriores que teriam concedido ao embargante a gratuidade da justiça, inclusive em processo contemporâneo e sigiloso, bem como quanto às alternativas previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, notadamente a concessão do benefício apenas em relação ao preparo, sua redução percentual ou parcelamento. Aponta contradição ao se reconhecer a iliquidez do patrimônio e, ao mesmo tempo, concluir pela capacidade de pagamento imediato. Defende, por fim, a necessidade de consideração da natureza atual e dinâmica da insuficiência financeira e de documentos atualizados e supervenientes que, segundo afirma, demonstrariam a permanência e o agravamento de sua situação econômica. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim conceder ao Embargante a gratuidade da justiça, abrangendo o preparo da apelação. Deixa prequestionada a matéria recursal. Acosta documentos. A embargada apresentou contrarrazões (mov. 272), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta que o recurso é protelatório e busca o reexame de mérito, matéria vedada na via eleita. Aponta preclusão da juntada de novos documentos e requer a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Passo ao voto. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, sendo a cognição estritamente vinculada à verificação de tais vícios formais. Importante ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, não se configurando omissão pelo simples fato de a decisão não acolher a tese defendida pelo recorrente. E mais: “(...) O julgador não está obrigado a reportar-se a todos os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados pelas partes, bastando apenas que decida a controvérsia fundamentadamente.(...)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5183598-86.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível. DJ de 30/01/2023. No caso em exame, o embargante aponta vícios de omissão e contradição. Contudo, da leitura de suas razões, depreende-se que sua insurgência se volta contra os próprios fundamentos que levaram à conclusão do acórdão, revelando nítida intenção de obter um novo julgamento da questão. As alegadas omissões não se configuram. O acórdão analisou expressamente a situação econômica do recorrente, ponderando os elementos apresentados — renda bruta, patrimônio formal e endividamento — para concluir pela ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade. O fato de a decisão não ter adotado a interpretação pretendida pelo embargante sobre sua renda líquida ou o peso de seu passivo não caracteriza omissão. A não menção explícita ao Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ ou a cada um dos dispositivos legais arrolados não vicia o julgado, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada, concluindo-se, após análise dos elementos dos autos, pela capacidade econômica do postulante, em linha com a orientação de que a presunção de hipossuficiência é relativa. Ademais, a Tese invocada não altera o resultado do julgamento. Isso porque o acórdão embargado não indeferiu a gratuidade mediante aplicação automática de limite abstrato de renda ou de qualquer outro parâmetro objetivo isolado. Ao contrário, examinou elementos concretos constantes dos autos e concluiu que a situação econômica global do recorrente era incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Conforme expressamente consignado, o embargante é servidor público militar, percebe remuneração bruta mensal superior a R$ 11.000,00, possui patrimônio rural avaliado em R$ 1.500.000,00 e demonstrou capacidade de obtenção de financiamentos de elevada monta. O Colegiado também enfrentou especificamente a alegação de reduzida renda líquida, registrando que parcela substancial do comprometimento dos vencimentos decorria de empréstimos consignados voluntariamente contratados. Também foi expressamente examinada a alegada iliquidez do imóvel rural, tendo concluído que essa circunstância, considerada em conjunto com as declarações de imposto de renda e com a capacidade de obtenção de crédito em cifras elevadas, não seria suficiente para afastar a capacidade econômica global revelada pelo conjunto probatório. Logo, não houve adoção exclusiva de critério objetivo, justamente a prática vedada pelo Tema 1.178/STJ. A renda e o valor nominal do patrimônio constituíram elementos integrantes de uma avaliação mais ampla das circunstâncias econômicas concretamente demonstradas nos autos. O precedente repetitivo, aliás, não estabelece que a declaração de hipossuficiência seja absoluta, tampouco impede que o julgador, diante de elementos concretos em sentido contrário e depois de oportunizada a comprovação da insuficiência, indefira o benefício. O que se veda é transformar critérios como renda ou patrimônio em limites abstratos e autossuficientes para a negativa da gratuidade. Quanto às demais, alegações, acrescente-se que a pretensão de que sejam novamente valorados a renda líquida, os descontos consignados, os gravames incidentes sobre o imóvel rural, seu grau de liquidez e a capacidade econômica efetiva traduz, em essência, inconformismo com a conclusão alcançada pelo órgão julgador, matéria que não comporta reexame pela estreita via dos aclaratórios. Do mesmo modo, a circunstância de o embargante eventualmente ter obtido gratuidade da justiça em outros processos não vincula o julgador destes autos, porquanto a aferição da insuficiência de recursos deve considerar a situação econômica demonstrada no processo em que formulado o pedido, além de possuir caráter dinâmico. No tocante às alternativas previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, a possibilidade de concessão parcial ou de parcelamento das despesas processuais não significa que tais providências devam ser adotadas necessariamente quando o conjunto probatório conduz à conclusão de inexistência de insuficiência de recursos. Igualmente, a juntada, em sede de embargos declaratórios, de documentos destinados a demonstrar ou reforçar situação econômica que já constituía objeto da controvérsia não autoriza, por si só, a reabertura da instrução ou nova apreciação do mérito recursal. Os aclaratórios não constituem via adequada à renovação da prova acerca de matéria já examinada, ressalvada efetiva superveniência relevante, devidamente demonstrada. Da mesma forma, inexiste a contradição apontada. O acórdão reconheceu a iliquidez do patrimônio, mas sopesou tal fato com a capacidade econômica global do embargante, evidenciada pela renda e pela aptidão para obter vultosos financiamentos. A conclusão de que a iliquidez, isoladamente, não impõe o deferimento do benefício é uma linha de fundamentação coerente, e não uma contradição lógica interna ao julgado. Na realidade, os argumentos do embargante traduzem seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a reavaliação do mérito da controvérsia, finalidade para a qual a via dos embargos declaratórios é inadequada. Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que a simples interposição dos embargos é suficiente para considerar prequestionada a matéria, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios do art. 1.022. Quanto a multa por litigância de má-fé requerida pela embargada nas contrarrazões, não há fundamento suficiente para a aplicação. Embora esta sustente que os aclaratórios possuem caráter meramente procrastinatório e objetivam rediscutir matéria já decidida, o reconhecimento de omissão quanto ao exame expresso de precedente repetitivo pertinente à controvérsia afasta, no caso, a caracterização de atuação processual abusiva. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5481429-39.2022.8.09.0130 Comarca de Porangatu Autora : Ana Cleia Coutinho da Silva Réus : Rodrigo Alves da Silva Embargante: Rodrigo Alves da Silva Embargada : Ana Cleia Coutinho da Silva Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e confirmou o indeferimento da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação de insuficiência de recursos. O embargante sustenta omissões quanto à aplicação de tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, à análise de sua capacidade financeira, a decisões anteriores concessivas do benefício e às alternativas previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, além de contradição na avaliação da iliquidez do patrimônio. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para obter a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão por não abordar expressamente todos os argumentos, dispositivos legais e precedente invocados pelo embargante; e (ii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento da iliquidez do patrimônio e a conclusão acerca da capacidade econômica para suportar as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. 3. Não há omissão quando o acórdão examina os elementos relevantes da situação econômica do postulante e conclui, de forma fundamentada, pela ausência dos requisitos para a gratuidade da justiça. A discordância quanto à valoração da renda, do patrimônio e do endividamento não configura vício integrativo. 4. A ausência de referência expressa ao Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ ou a cada dispositivo legal suscitado não caracteriza omissão, pois a matéria necessária à solução da controvérsia foi enfrentada e a capacidade econômica foi apreciada com base nos elementos constantes dos autos. 5. Não há contradição interna no reconhecimento da iliquidez do patrimônio em conjunto com a conclusão pela capacidade econômica, pois o acórdão considerou a situação patrimonial de forma global, inclusive a renda e a aptidão para obtenção de financiamentos de valor expressivo. 6. A pretensão de nova avaliação dos fundamentos que conduziram ao indeferimento da gratuidade da justiça traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. 7. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte não configura omissão quando as questões necessárias à solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas. 3. Não há contradição interna quando a iliquidez de determinado patrimônio é considerada em conjunto com outros elementos indicativos da capacidade econômica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5481429-39.2022.8.09.0130 da Comarca de Porangatu, em que figura como embargante RODRIGO ALVES DA SILVA, e, como embargada ANA CLEIA COUTINHO DA SILVA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e confirmou o indeferimento da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação de insuficiência de recursos. O embargante sustenta omissões quanto à aplicação de tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, à análise de sua capacidade financeira, a decisões anteriores concessivas do benefício e às alternativas previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, além de contradição na avaliação da iliquidez do patrimônio. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para obter a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão por não abordar expressamente todos os argumentos, dispositivos legais e precedente invocados pelo embargante; e (ii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento da iliquidez do patrimônio e a conclusão acerca da capacidade econômica para suportar as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. 3. Não há omissão quando o acórdão examina os elementos relevantes da situação econômica do postulante e conclui, de forma fundamentada, pela ausência dos requisitos para a gratuidade da justiça. A discordância quanto à valoração da renda, do patrimônio e do endividamento não configura vício integrativo. 4. A ausência de referência expressa ao Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ ou a cada dispositivo legal suscitado não caracteriza omissão, pois a matéria necessária à solução da controvérsia foi enfrentada e a capacidade econômica foi apreciada com base nos elementos constantes dos autos. 5. Não há contradição interna no reconhecimento da iliquidez do patrimônio em conjunto com a conclusão pela capacidade econômica, pois o acórdão considerou a situação patrimonial de forma global, inclusive a renda e a aptidão para obtenção de financiamentos de valor expressivo. 6. A pretensão de nova avaliação dos fundamentos que conduziram ao indeferimento da gratuidade da justiça traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. 7. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte não configura omissão quando as questões necessárias à solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas. 3. Não há contradição interna quando a iliquidez de determinado patrimônio é considerada em conjunto com outros elementos indicativos da capacidade econômica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5481429-39.2022.8.09.0130 Comarca de Porangatu Autora : Ana Cleia Coutinho da Silva Réus : Rodrigo Alves da Silva Embargante: Rodrigo Alves da Silva Embargada : Ana Cleia Coutinho da Silva Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO ALVES DA SILVA, em face do acórdão inserido na mov. 263, que negou provimento ao Agravo interno interposto pelo ora embargante, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – com tutela de urgência, ajuizada por ANA CLEIA COUTINHO DA SILVA, ora embargada, assim ementado: O acórdão manteve a sentença que limitou a partilha do imóvel objeto da lide às parcelas efetivamente quitadas durante a constância do casamento, afastando o reconhecimento de união estável anterior ao matrimônio. Restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA ELEVADA. PATRIMÔNIO RURAL EXPRESSIVO. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de inexistência de comprovação de insuficiência de recursos, diante da constatação de que o agravante é servidor público militar com rendimentos brutos superiores a R$ 11.000,00, titular de patrimônio rural avaliado em R$ 1.500.000,00 e beneficiário de financiamentos de custeio agrário de elevada monta. Insurge-se o recorrente contra o indeferimento, sustentando que sua renda líquida estaria comprometida por descontos em folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de renda mensal elevada, patrimônio rural de valor expressivo e endividamento decorrente de empréstimos consignados voluntários afasta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência judiciária gratuita é assegurada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. O magistrado pode indeferir o benefício quando os elementos constantes dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A percepção de renda bruta superior a R$ 11.000,00, aliada à titularidade de patrimônio imobiliário rural avaliado em R$ 1.500.000,00, demonstra capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade. O comprometimento da renda líquida em razão de empréstimos consignados livremente assumidos não configura situação de hipossuficiência jurídica, pois o endividamento voluntário não pode ser transferido ao Estado como fundamento para isenção de custas processuais. A iliquidez do patrimônio rural não afasta a constatação de capacidade econômica global, especialmente quando corroborada por declarações de imposto de renda e pela aptidão do agravante para obtenção de financiamentos de elevado valor. A ausência de fato novo ou elemento superveniente apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. A existência de renda mensal elevada e patrimônio expressivo afasta a concessão da gratuidade da justiça quando incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. O endividamento decorrente de empréstimos voluntariamente contratados não constitui fundamento idôneo para caracterizar hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça. A iliquidez do patrimônio não impede o reconhecimento da capacidade econômica global do requerente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 1.021, § 2º (mov.263) Inconformado (mov. 271), aponta o agravante a existência de omissões e contradição no julgado. Alega, inicialmente, ausência de manifestação acerca da incidência do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que reputa diretamente aplicável à aferição da insuficiência de recursos da pessoa natural. Afirma não terem sido examinados, de forma individualizada, sua renda efetivamente disponível, os saldos bancários, a inexistência de aplicações financeiras, o passivo rural que afirma superar os bens declarados, os gravames incidentes sobre o imóvel e a alegada inexistência de renda decorrente da exploração rural. Aduz que o acórdão não teria distinguido renda bruta, patrimônio nominal, crédito bancário pretérito e disponibilidade financeira atual para o pagamento do preparo. Prossegue na tese de omissão, quanto à existência de decisões anteriores que teriam concedido ao embargante a gratuidade da justiça, inclusive em processo contemporâneo e sigiloso, bem como quanto às alternativas previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, notadamente a concessão do benefício apenas em relação ao preparo, sua redução percentual ou parcelamento. Aponta contradição ao se reconhecer a iliquidez do patrimônio e, ao mesmo tempo, concluir pela capacidade de pagamento imediato. Defende, por fim, a necessidade de consideração da natureza atual e dinâmica da insuficiência financeira e de documentos atualizados e supervenientes que, segundo afirma, demonstrariam a permanência e o agravamento de sua situação econômica. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim conceder ao Embargante a gratuidade da justiça, abrangendo o preparo da apelação. Deixa prequestionada a matéria recursal. Acosta documentos. A embargada apresentou contrarrazões (mov. 272), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta que o recurso é protelatório e busca o reexame de mérito, matéria vedada na via eleita. Aponta preclusão da juntada de novos documentos e requer a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Passo ao voto. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, sendo a cognição estritamente vinculada à verificação de tais vícios formais. Importante ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, não se configurando omissão pelo simples fato de a decisão não acolher a tese defendida pelo recorrente. E mais: “(...) O julgador não está obrigado a reportar-se a todos os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados pelas partes, bastando apenas que decida a controvérsia fundamentadamente.(...)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5183598-86.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível. DJ de 30/01/2023. No caso em exame, o embargante aponta vícios de omissão e contradição. Contudo, da leitura de suas razões, depreende-se que sua insurgência se volta contra os próprios fundamentos que levaram à conclusão do acórdão, revelando nítida intenção de obter um novo julgamento da questão. As alegadas omissões não se configuram. O acórdão analisou expressamente a situação econômica do recorrente, ponderando os elementos apresentados — renda bruta, patrimônio formal e endividamento — para concluir pela ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade. O fato de a decisão não ter adotado a interpretação pretendida pelo embargante sobre sua renda líquida ou o peso de seu passivo não caracteriza omissão. A não menção explícita ao Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ ou a cada um dos dispositivos legais arrolados não vicia o julgado, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada, concluindo-se, após análise dos elementos dos autos, pela capacidade econômica do postulante, em linha com a orientação de que a presunção de hipossuficiência é relativa. Ademais, a Tese invocada não altera o resultado do julgamento. Isso porque o acórdão embargado não indeferiu a gratuidade mediante aplicação automática de limite abstrato de renda ou de qualquer outro parâmetro objetivo isolado. Ao contrário, examinou elementos concretos constantes dos autos e concluiu que a situação econômica global do recorrente era incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Conforme expressamente consignado, o embargante é servidor público militar, percebe remuneração bruta mensal superior a R$ 11.000,00, possui patrimônio rural avaliado em R$ 1.500.000,00 e demonstrou capacidade de obtenção de financiamentos de elevada monta. O Colegiado também enfrentou especificamente a alegação de reduzida renda líquida, registrando que parcela substancial do comprometimento dos vencimentos decorria de empréstimos consignados voluntariamente contratados. Também foi expressamente examinada a alegada iliquidez do imóvel rural, tendo concluído que essa circunstância, considerada em conjunto com as declarações de imposto de renda e com a capacidade de obtenção de crédito em cifras elevadas, não seria suficiente para afastar a capacidade econômica global revelada pelo conjunto probatório. Logo, não houve adoção exclusiva de critério objetivo, justamente a prática vedada pelo Tema 1.178/STJ. A renda e o valor nominal do patrimônio constituíram elementos integrantes de uma avaliação mais ampla das circunstâncias econômicas concretamente demonstradas nos autos. O precedente repetitivo, aliás, não estabelece que a declaração de hipossuficiência seja absoluta, tampouco impede que o julgador, diante de elementos concretos em sentido contrário e depois de oportunizada a comprovação da insuficiência, indefira o benefício. O que se veda é transformar critérios como renda ou patrimônio em limites abstratos e autossuficientes para a negativa da gratuidade. Quanto às demais, alegações, acrescente-se que a pretensão de que sejam novamente valorados a renda líquida, os descontos consignados, os gravames incidentes sobre o imóvel rural, seu grau de liquidez e a capacidade econômica efetiva traduz, em essência, inconformismo com a conclusão alcançada pelo órgão julgador, matéria que não comporta reexame pela estreita via dos aclaratórios. Do mesmo modo, a circunstância de o embargante eventualmente ter obtido gratuidade da justiça em outros processos não vincula o julgador destes autos, porquanto a aferição da insuficiência de recursos deve considerar a situação econômica demonstrada no processo em que formulado o pedido, além de possuir caráter dinâmico. No tocante às alternativas previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, a possibilidade de concessão parcial ou de parcelamento das despesas processuais não significa que tais providências devam ser adotadas necessariamente quando o conjunto probatório conduz à conclusão de inexistência de insuficiência de recursos. Igualmente, a juntada, em sede de embargos declaratórios, de documentos destinados a demonstrar ou reforçar situação econômica que já constituía objeto da controvérsia não autoriza, por si só, a reabertura da instrução ou nova apreciação do mérito recursal. Os aclaratórios não constituem via adequada à renovação da prova acerca de matéria já examinada, ressalvada efetiva superveniência relevante, devidamente demonstrada. Da mesma forma, inexiste a contradição apontada. O acórdão reconheceu a iliquidez do patrimônio, mas sopesou tal fato com a capacidade econômica global do embargante, evidenciada pela renda e pela aptidão para obter vultosos financiamentos. A conclusão de que a iliquidez, isoladamente, não impõe o deferimento do benefício é uma linha de fundamentação coerente, e não uma contradição lógica interna ao julgado. Na realidade, os argumentos do embargante traduzem seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a reavaliação do mérito da controvérsia, finalidade para a qual a via dos embargos declaratórios é inadequada. Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que a simples interposição dos embargos é suficiente para considerar prequestionada a matéria, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios do art. 1.022. Quanto a multa por litigância de má-fé requerida pela embargada nas contrarrazões, não há fundamento suficiente para a aplicação. Embora esta sustente que os aclaratórios possuem caráter meramente procrastinatório e objetivam rediscutir matéria já decidida, o reconhecimento de omissão quanto ao exame expresso de precedente repetitivo pertinente à controvérsia afasta, no caso, a caracterização de atuação processual abusiva. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5481429-39.2022.8.09.0130 Comarca de Porangatu Autora : Ana Cleia Coutinho da Silva Réus : Rodrigo Alves da Silva Embargante: Rodrigo Alves da Silva Embargada : Ana Cleia Coutinho da Silva Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e confirmou o indeferimento da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação de insuficiência de recursos. O embargante sustenta omissões quanto à aplicação de tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, à análise de sua capacidade financeira, a decisões anteriores concessivas do benefício e às alternativas previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, além de contradição na avaliação da iliquidez do patrimônio. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para obter a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão por não abordar expressamente todos os argumentos, dispositivos legais e precedente invocados pelo embargante; e (ii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento da iliquidez do patrimônio e a conclusão acerca da capacidade econômica para suportar as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. 3. Não há omissão quando o acórdão examina os elementos relevantes da situação econômica do postulante e conclui, de forma fundamentada, pela ausência dos requisitos para a gratuidade da justiça. A discordância quanto à valoração da renda, do patrimônio e do endividamento não configura vício integrativo. 4. A ausência de referência expressa ao Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ ou a cada dispositivo legal suscitado não caracteriza omissão, pois a matéria necessária à solução da controvérsia foi enfrentada e a capacidade econômica foi apreciada com base nos elementos constantes dos autos. 5. Não há contradição interna no reconhecimento da iliquidez do patrimônio em conjunto com a conclusão pela capacidade econômica, pois o acórdão considerou a situação patrimonial de forma global, inclusive a renda e a aptidão para obtenção de financiamentos de valor expressivo. 6. A pretensão de nova avaliação dos fundamentos que conduziram ao indeferimento da gratuidade da justiça traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. 7. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte não configura omissão quando as questões necessárias à solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas. 3. Não há contradição interna quando a iliquidez de determinado patrimônio é considerada em conjunto com outros elementos indicativos da capacidade econômica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5481429-39.2022.8.09.0130 da Comarca de Porangatu, em que figura como embargante RODRIGO ALVES DA SILVA, e, como embargada ANA CLEIA COUTINHO DA SILVA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR
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