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5481400-34.2026.8.09.0102

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5481400-34.2026.8.09.0102 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: MARA ROSA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA REDATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MARA ROSA AGRAVADO : MÁRCIO ALVES DE OLIVEIRA VOTO DIVERGENTE Com a vênia sempre devida ao eminente Relator, cujo voto, tecido com o rigor técnico que lhe é peculiar, bem revela a solidez de seu raciocínio jurídico, permito-me dele divergir, por reputar que a decisão proferida pelo Juízo a quo, ainda que fundada em juízo de cognição sumária e por isso mesmo passível de ulterior revisão, não se reveste de ilegalidade manifesta, de arbítrio ou de teratologia, predicados cuja ausência, segundo penso, recomenda a preservação do provimento jurisdicional impugnado. 1. DA SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL DA CONTROVÉRSIA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE MARA ROSA contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de processo político-administrativo, ajuizada por MÁRCIO ALVES DE OLIVEIRA, pela qual o Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mara Rosa houve por bem suspender, em caráter provisório, os efeitos do julgamento que culminara na cassação do mandato eletivo do autor. Na origem, Márcio Alves de Oliveira ajuizou ação declaratória de nulidade de processo político-administrativo em desfavor da Câmara Municipal de Mara Rosa, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos da sessão extraordinária realizada em 15 de maio de 2026 e do correspondente decreto legislativo de cassação, com o imediato retorno ao exercício do mandato de vereador. Sustentou que, no período em que exerceu a Presidência da Câmara Municipal, em 2024, promoveu, com fundamento na Resolução nº 07/2024, o desfazimento e a destinação de bens móveis considerados inservíveis, sem dolo, benefício pessoal ou prejuízo ao erário, mas que, posteriormente, foi instaurado processo político-administrativo que culminou na cassação de seu mandato. Alegou a nulidade do procedimento por ausência de justa causa, dolo específico e dano ao erário, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia técnica destinada a comprovar a inservibilidade dos bens, composição irregular do plenário de julgamento em razão da convocação direta do segundo suplente, comprometimento da imparcialidade da Comissão Processante, fragilidade e suspeição das testemunhas, perseguição política, abuso de poder e inobservância do princípio da contemporaneidade, por se referirem os fatos à legislatura anterior. Ao final, requereu a declaração de nulidade absoluta do processo político-administrativo e do decreto de cassação, com sua reintegração definitiva ao mandato, além da concessão da gratuidade da justiça e da produção de prova pericial. A tutela de urgência foi deferida, é bem de ver, não em virtude de mera irresignação com o mérito da deliberação legislativa, o que, à evidência, estaria fora do espectro de cognição possível ao Poder Judiciário, por força do princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º), mas porque o magistrado a quo, em juízo de plausibilidade, identificou densidade suficiente na alegação de cerceamento do direito de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial requerida no bojo do processo sancionador. Anotou o Juízo singular que a controvérsia envolvia circunstâncias de natureza técnica, relativas à existência, à classificação, ao estado de conservação, à utilidade e ao valor econômico dos bens móveis destinados, aptas a influenciar, ainda que indiretamente, a apreciação da materialidade da imputação, do elemento subjetivo do agente político e da própria proporcionalidade da sanção cassatória. Registrou, nesse particular, que não se mostrava suficientemente demonstrado, naquele momento processual, que o indeferimento da prova pericial tivesse sido acompanhado de fundamentação concreta e contemporânea. Convém consignar, ainda, para exata delimitação do que aqui se decide, que a ação declaratória de origem não se funda unicamente na tese de cerceamento de defesa, veiculando o autor, cumulativamente, alegações de composição irregular do plenário julgador e de comprometimento da imparcialidade da Comissão Processante. Tais fundamentos autônomos remanescem íntegros para exame, em cognição exauriente, pelo Juízo de primeiro grau, e não são, por este voto, prejudicados, na linha, aliás, do quanto pontuado pelo próprio Relator. Diante desse quadro, e sopesando o risco de perecimento do direito decorrente do decurso do prazo do mandato eletivo, o Juízo de origem determinou a suspensão da eficácia da cassação, restaurando-se, provisoriamente, o exercício do cargo pelo autor até o desfecho da ação principal. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO Acompanho o eminente Relator no que tange à admissibilidade do agravo de instrumento, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de recorribilidade, motivo pelo qual dele conheço. Acompanho-o, igualmente, quanto à sorte do agravo interno manejado na movimentação 10, que, pelo julgamento definitivo do recurso principal, resta prejudicado. A divergência que ora inauguro cinge-se, portanto, ao mérito do agravo de instrumento, pelas razões que passo a expor. 3. DO MÉRITO 3.1. Da natureza da tutela de urgência e dos lindes cognitivos do agravo de instrumento Impende assinalar, por primeiro, que a tutela provisória de urgência, disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe tão somente a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não se lhe exiginDdo, portanto, o grau de certeza próprio da cognição exauriente, que somente se completa após a integral dialética processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessa perspectiva, o juízo emitido em sede de tutela provisória é, por definição, precário e revisável, não se lhe podendo exigir a exaustividade própria do julgamento de mérito. Disso decorre, como corolário lógico-jurídico, que o agravo de instrumento interposto contra decisão dessa natureza constitui recurso secundum eventum litis, cuja função precípua é a de aferir o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional à luz do quadro cognitivo então disponível ao julgador, jamais a de substituir-se, antecipadamente, ao juízo de mérito que ainda se formará no processo originário. É importante conferir realce que não se desconhece que o efeito devolutivo do agravo de instrumento autoriza, e mesmo impõe, o exame da presença dos requisitos legais da tutela de urgência (CPC, art. 1.019, I). A citada atribuição, e aqui reside o cerne de minha divergência, não confere a este Tribunal ad quem o poder de antecipar o julgamento da ação declaratória, de definir, de modo exauriente, a validade do processo político-administrativo, ou de substituir, por juízo definitivo, o convencimento provisório formado pelo magistrado de piso. Sob esse enfoque, a revisão de decisões interlocutórias de urgência deve ser exercida com singular parcimônia, reservando-se a reforma às hipóteses em que o pronunciamento recorrido se revele manifestamente contrário à lei, desprovido de fundamentação idônea, arbitrário ou teratológico. A aduzida orientação encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, inclusive no âmbito desta 1ª Câmara Cível, segundo a qual o agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia tutela provisória não autoriza a substituição do juízo valorativo do magistrado de origem por convicção diversa do órgão revisor, devendo o pronunciamento ser preservado sempre que estiver fundamentado e representar solução juridicamente possível, reservando-se sua reforma às hipóteses de manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia: O agravo de instrumento que versa sobre tutela provisória admite cognição sumária, restrita à verificação de ilegalidade manifesta, abusividade ou teratologia na decisão impugnada, não sendo cabível a substituição do juízo valorativo do magistrado de origem por convicção diversa do órgão revisor. (...) Inexistindo ilegalidade manifesta, abusividade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5984874-52.2025.8.09.0049, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, publicado em 12/03/2026. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis (...). Assim, a decisão concessiva de tutela em caráter liminar deve ser reformada pelo Juízo ad quem somente quando for patente sua teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, em virtude do livre convencimento do juiz e de seu poder geral de cautela. (...) não se revela cabível a reforma da decisão [...], mormente possível a interpretação adotada pelo Juízo de origem. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5817588-70.2023.8.09.0000, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2024. O juízo de primeiro grau considerou presentes esses requisitos (...). Essa avaliação se insere no livre convencimento do juiz, devendo ser mantida, salvo em caso de ilegalidade, abusividade ou teratologia. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5222144-97.2025.8.09.0032, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2025. O princípio da imediatidade privilegia o juízo de valor formulado pelo magistrado de primeira instância, que possui maior proximidade com os fatos e litigantes para a formação de sua convicção, devendo a decisão ser mantida se não houver teratologia ou ilegalidade. TJGO, Agravo de Instrumento nº 6040561-86.2025.8.09.0122, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026. Não é despiciendo sublinhar, a bem da coerência que o art. 926 do Código de Processo Civil impõe a esta Câmara, que o derradeiro julgado acima colacionado tem por Relator o próprio eminente Desembargador que ora conduz este recurso, o que evidencia constituir orientação assente neste Colegiado a de que o controle recursal da tutela provisória se destina à aferição de vício manifesto, e não à eleição, pelo órgão revisor, da solução que repute a mais adequada. Extrai-se desses julgados que o controle recursal da tutela provisória não se destina à eleição da solução que o órgão revisor considere mais adequada, mas à verificação de eventual vício manifesto no pronunciamento impugnado, de modo que, havendo fundamentação concreta e mostrando-se juridicamente possível a interpretação adotada pelo Juízo de origem, a mera existência de entendimento diverso não autoriza sua reforma. Impõe-se que a decisão impugnada extravase os lindes da razoabilidade, o que, segundo penso, não se verifica na hipótese em exame. 3.2. Da fundamentação concreta da decisão agravada Empós uma criteriosa análise do caso vertente, constato que a decisão hostilizada não se louvou em enunciados abstratos, tampouco em mera discordância com o resultado da deliberação parlamentar. Na decisão recorrida, o magistrado identificou, com precisão, questão de índole eminentemente processual, sindicável por definição pelo Poder Judiciário, qual seja, a possível violação ao contraditório e à ampla defesa, decorrente do indeferimento de prova requerida pelo acusado no curso de procedimento sancionador que resultou na perda de mandato eletivo. Consignou o Juízo de origem que a condição dos bens, sua classificação como servíveis ou inservíveis, a observância do procedimento de baixa patrimonial e o correspondente valor econômico constituíam circunstâncias efetivamente controvertidas, a demandar, em princípio, conhecimento técnico especializado, estranho ao saber comum do julgador leigo. Pode-se, é certo, dissentir dessa conclusão, mas não se pode, contudo, e aqui reside distinção conceitual que reputo essencial, qualificá-la como destituída de base racional, nem a elevar à categoria do manifestamente ilegal ou do teratológico. 3.3. Da controvérsia acerca da utilidade da prova pericial: o contraditório como garantia de participação Sustenta a agravante que a prova pericial seria inútil, porquanto a cassação não teria por fundamento central o estado físico ou o valor econômico dos bens, mas sim a ausência dos requisitos do art. 101, II, da Lei Orgânica do Município de Mara Rosa, notadamente a falta de justificativa do Poder Executivo, de finalidade assistencial e de procedimento impessoal na escolha dos beneficiários. Contudo, a própria delimitação do fundamento determinante da cassação não se apresenta incontroversa. Com efeito, o próprio processo político-administrativo revela tratamento oscilante quanto à necessidade da perícia. Na fase de delibação, a Comissão Processante consignou expressamente que a prova pericial "poderá ser avaliada e, se necessário, determinada no curso da instrução, à vista dos documentos que vierem a ser efetivamente juntados e das controvérsias técnicas remanescentes", reconhecendo, ademais, que "a existência de controvérsia técnica relevante reforça a necessidade de instrução" (parecer de admissibilidade da Comissão Processante, juntado com a petição inicial na movimentação 1, arquivo 24, tópico 11). Somente ao ensejo do parecer final (juntado com a contestação na movimentação 34, arquivo 18, tópico 16) é que a prova veio a ser rejeitada, sob o argumento de que os vícios imputados seriam estranhos à natureza física ou econômica dos bens: Essa própria alternância de compreensão, no âmbito do órgão sancionador, é bastante para demonstrar que a inutilidade da perícia não é premissa evidente, mas conclusão controvertida, imprópria a ser afirmada de plano, em cognição sumária, por este Tribunal ad quem. A Câmara Municipal, em suas razões recursais, dedicou parte considerável de sua argumentação justamente à condição dos bens, sustentando que diversos deles se encontravam classificados como "bons" ou "regulares", possuíam valor patrimonial residual e poderiam ter sido reaproveitados por outros órgãos públicos. De outra parte, o agravado sustenta que a perícia seria indispensável para demonstrar a inservibilidade, a obsolescência ou a antieconomicidade dos bens, circunstâncias aptas a afastar, ou ao menos a mitigar, a imputação de prejuízo ao erário, bem como a repercutir sobre o dolo e sobre a proporcionalidade da sanção. Essa controvérsia, longe de ser meramente retórica, encontra suporte concreto nos autos. O inventário patrimonial da Câmara Municipal, juntado tanto com a petição inicial (movimentação 1) quanto com a contestação (movimentação 34), relaciona os bens objeto da destinação, entre eles cadeiras, mesas, longarinas, climatizadores, aparelhos de ar-condicionado e assemelhados, com indicação individualizada de tombamento, data de aquisição, valor e estado de conservação. Ocorre que parte relevante desses bens figura, nas próprias fichas patrimoniais, classificada como "BOM/NOVO" e como não baixada, ostentando valores unitários que, segundo os registros, variam de poucas dezenas de reais a cifras superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por item (constante da movimentação 34, arquivos 43, 44 e 45, totalizando o valor de R$ 35.485,30: Vê-se, pois, que a própria classificação dos bens como inservíveis, pressuposto de fato da destinação autorizada pela Resolução nº 07/2024, é objeto de dissenso documentalmente demonstrável, o que confere, ao menos em cognição sumária, densidade à pretensão probatória do agravado. Não se ignora, é certo, que os fundamentos determinantes da cassação, tais como expostos no relatório final da Comissão Processante (movimentação 34), não gravitam centralmente em torno do estado físico dos bens, mas sim de vícios de competência e de forma, a saber, a alegada insuficiência da Resolução nº 07/2024 para autorizar, por si só, a doação; a apontada inversão cronológica dos atos, com baixa patrimonial registrada em data anterior à justificativa do gestor e ao relatório da comissão de avaliação; e a alegada ausência de finalidade assistencial e de procedimento impessoal de escolha dos beneficiários. Reconheço que, quanto a esses vícios, a perícia técnica sobre os bens não teria aptidão para elidi-los. Sucede que a perícia não perde utilidade por não resolver a integralidade da imputação. Ainda que impotente para afastar os vícios formais, a prova pericial permaneceria relevante para aferir a efetiva existência e a extensão de eventual prejuízo ao erário, elemento que repercute diretamente sobre a gravidade da conduta e, por conseguinte, sobre a proporcionalidade da sanção extrema de cassação. Se os bens efetivamente ostentavam valor residual e condição de inservibilidade, a dimensão do dano, e com ela a proporcionalidade da pena, apresentar-se-ia sob luz distinta. Basta essa aptidão parcial de influência sobre aspecto juridicamente relevante do julgamento para que não se possa, de plano e em juízo sumário, proclamar a inutilidade da prova. Há, pois, efetiva e legítima controvérsia acerca da relevância do estado físico e econômico dos bens para a formação do juízo político-administrativo. À luz dessas considerações, entendo que dirimir a questão nesta sede recursal, mediante a afirmação categórica da inutilidade da prova, demandaria incursão profunda no conteúdo do processo de cassação e na valoração do acervo probatório que fundamentou a deliberação legislativa, operação que transcende os limites próprios do agravo de instrumento interposto contra decisão de urgência. A esse propósito, não custa rememorar a máxima que atravessa séculos de tradição processual e que continua a informar, hodiernamente, a compreensão do devido processo legal em sua acepção substantiva, qual seja, audiatur et altera pars, ouça-se também a outra parte. O contraditório não se esgota na mera ciência bilateral dos atos processuais e exige, para sua efetividade substancial, a real possibilidade de influência sobre a formação do convencimento do julgador. E não haveria, ao que penso, meio mais direto de comprometer essa influência do que o eventual indeferimento, sem motivação idônea e contemporânea, de prova potencialmente relevante. Assim, a circunstância de a perícia não possuir aptidão para elidir, isoladamente, todas as irregularidades imputadas ao agravado não conduz, por si só, à conclusão de sua inutilidade, pois bastaria que pudesse influir sobre algum aspecto juridicamente relevante do julgamento, como a materialidade da acusação, a extensão do dano, o elemento subjetivo ou a proporcionalidade da sanção, para que se lhe reconhecesse pertinência probatória. A aludida possibilidade, segundo o prudente juízo do magistrado de origem, não se mostra desarrazoada. 3.4. Da exigência de motivação contemporânea dos atos que restringem a defesa O eminente Relator pondera que a Comissão Processante teria dedicado tópico específico do relatório final ao exame da prova pericial, ali expondo as razões pelas quais a reputou desnecessária. Concessa vênia, a circunstância não basta, ao menos nesta quadra processual, para infirmar a plausibilidade reconhecida pelo Juízo a quo. Colhe-se que remanesce controvertido se o ato que efetivamente indeferiu a produção da prova, no momento processual próprio, veio acompanhado de motivação concreta e contemporânea, ou se a fundamentação minudente somente veio a lume posteriormente, por ocasião da elaboração do relatório conclusivo, quando já consumado, portanto, o eventual prejuízo à defesa. Cumpre rememorar que a exigência de motivação contemporânea dos atos decisórios, inclusive daqueles que, no âmbito de processos sancionadores não jurisdicionais, indeferem a produção de provas, decorre diretamente do núcleo essencial da garantia da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e encontra eco, por analogia, no dever geral de motivação que informa todo o sistema processual pátrio (CPC, art. 489, § 1º; e, no plano da atividade administrativa, a Lei nº 9.784/1999, art. 50). Caso se confirme que a fundamentação detalhada somente foi externada no relatório final, a motivação a posteriori, ainda quando tecnicamente consistente, poderá não ter aptidão para convalidar eventual vício originário, pois já não permitiria à defesa contraditar, em tempo processual útil, as razões da recusa probatória. É de se conferir relevo que a resolução dessa questão demanda exame circunstanciado da sequência temporal dos atos que compõem o procedimento político-administrativo, providência manifestamente incompatível com a cognição sumária própria do julgamento de tutela provisória. 3.5. Do controle jurisdicional dos atos político-administrativos e dos limites das questões interna corporis É consenso que o Poder Judiciário não pode substituir-se à Câmara Municipal na valoração política dos fatos, tampouco imiscuir-se no mérito da deliberação parlamentar, sob pena de vulneração do princípio da separação dos Poderes, pedra angular da arquitetura constitucional republicana (CF, art. 2º). A aludida regra constitucional não pode ser levada a extremos que a desnaturem, pois a autonomia do Poder Legislativo municipal e a natureza interna corporis de determinados atos parlamentares não afastam, jamais afastaram, na tradição do constitucionalismo democrático, o controle jurisdicional incidente sobre a observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da competência do órgão julgador e da motivação dos atos que restringem a esfera jurídica dos administrados. Sob esse ângulo, mesmo os atos dotados de discricionariedade, e a fortiori os de natureza político-sancionadora, hão de observar os limites postos pela legalidade, pela finalidade e pela motivação, sob pena de se converterem em expressão de arbítrio incompatível com o Estado de Direito. Cuida-se, na hipótese, não do reexame do acerto político da cassação, mas da regularidade do procedimento que a precedeu e, notadamente, da efetividade da defesa nele assegurada ao acusado. Trata-se, portanto, de matéria juridicamente sindicável, que não se dissolve na discricionariedade legislativa. A referida compreensão encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, por ocasião do julgamento da Rcl nº 78.962 MC-Ref/BA, a Segunda Turma assentou que a autonomia das Casas Legislativas e a natureza interna corporis de determinadas matérias não impedem o controle jurisdicional quando evidenciado desrespeito às normas constitucionais aplicáveis ao processo legislativo. Na citada oportunidade, o Supremo reputou equivocada a decisão proferida em agravo de instrumento que havia suspendido tutela concedida pelo Juízo de primeiro grau sob o fundamento de indevida ingerência judicial, restabelecendo a eficácia da decisão originária por considerar que ela se limitara ao controle da legalidade, sem substituir a Casa Legislativa na interpretação de suas normas regimentais. Consigno que, embora o precedente verse sobre eleição para a Mesa Diretora de Câmara Municipal, sua ratio decidendi incide, com maior relevo, quando se examina processo político-administrativo sancionador, no qual a atuação judicial não se dirige à revisão do mérito político da deliberação parlamentar, mas à preservação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A presunção de legitimidade que reveste o ato político-administrativo é relativa e deve conviver, em regime de necessária harmonia, com as garantias constitucionais que informam todo processo sancionador, qualquer que seja o órgão de que emane. Nesse sentido, decidiu recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal: EMENTA Referendo em medida liminar em reclamação constitucional. Eleição para a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Rafael Jambeiro/BA. Biênio 2025-2026. Ato reclamado. Interpretação equivocada da tese fixada no julgamento do RE nº 1.297.884 (vinculado ao Tema nº 1.120 da Repercussão Geral). Efeito suspensivo conferido à decisão do Juízo de Primeiro Grau. Determinação de realização de novas eleições para a Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal. Constatação pelo Juízo de Primeiro Grau de vícios insanáveis nas eleições perpetradas em 1º de janeiro de 2025. Decisão em consonância com a Lei Orgânica Municipal e com a Constituição Federal (arts. 5º, inciso II; 29, caput e inciso XI; 37 da CF). Possibilidade de se exercer o controle jurisdicional quando caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo. Situação excepcional. Justificativa para a superação do óbice de esgotamento de instâncias. Medida cautelar referendada. 1. Há, no caso razão para, excepcionalmente, se conhecer da reclamação, não obstante a ausência de exaurimento da via recursal exigida no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, tendo em vista a iminência do período para a realização das convenções partidárias para as eleições de 2024 e a disciplina do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, c/c o § 4º-A do referido dispositivo legal. 2. Consoante tese fixada pela Suprema Corte sob o regime da Repercussão Geral (Tema nº 1.120-RG), “em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”. Em outras palavras, é possível o controle jurisdicional na espécie quando caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo. 3. No caso, o Juízo de Direito da Primeira Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Castro Alves-BA, diante da constatação de vícios insanáveis no escrutínio realizado em 1º de janeiro de 2025, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar (i) a convocação e a realização de novas eleições para a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Rafael Jambeiro/BA em observância à Lei Orgânica Municipal e aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa; e (ii) o cabimento da resolução de conflitos regimentares “à própria Câmara Municipal, de acordo com sua autonomia [...] inclusive com submissão para decisão do Plenário [da Câmara]”, concretizando fielmente a tese do Tema nº 1.120, na qual se assentou que “[c]ompete ao Poder Legislativo dizer qual o verdadeiro significado de suas previsões regimentais, sendo vedado ao Judiciário exercer o controle jurisdicional da interpretação e do alcance que lhes são conferidos pela casa legislativa, por se tratar de matéria interna corporis” (v.g. Rcl nº 57.526-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 19/5/23). 4. Corrobora a escorreita atuação cautelar do magistrado de primeiro grau o cenário de absoluta insegurança jurídica dos autos, no qual se noticia o depósito judicial dos duodécimos que deveriam ser repassados pelo Executivo ao Legislativo, de tal forma que os servidores e os próprios vereadores se encontram sem receber seus vencimentos há mais de 3 (três) meses, além, evidentemente, do próprio prejuízo às atividades legislativas municipais. 5. Ato reclamado que, a partir do paradigma consubstanciado no Tema nº 1.120-RG, concluiu equivocadamente que a decisão liminar teria avançado indevidamente em matéria interna corporis, o que não ocorreu na espécie. 6. Referendada a medida cautelar de suspensão dos efeitos da decisão reclamada, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8023236-53.2025.8.05.0000, restabelecendo-se a eficácia da decisão de primeira instância. STF, Rcl 78.962 MC-Ref/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 6/8/2025, DJe de 8/8/2025. O precedente evidencia, portanto, que a cláusula interna corporis não impede o controle jurisdicional de vícios constitucionais e procedimentais, sobretudo quando a decisão de primeiro grau se limita a resguardar, em caráter provisório, a legalidade, o contraditório e a ampla defesa, sem substituir o Poder Legislativo na apreciação do mérito político da deliberação. Registro, por honestidade argumentativa, que o paradigma do Supremo Tribunal Federal cuidou de eleição de Mesa Diretora, e não de cassação de mandato, de sorte que dele se extrai, aqui, não a identidade de objeto, mas a diretriz metodológica que reputo decisiva: a de que a suspensão liminar, pelo Juízo de primeiro grau, de deliberação de Casa Legislativa, quando circunscrita ao controle de legalidade e de devido processo, não configura, por si só, ingerência indevida em matéria interna corporis, tampouco autoriza a cassação dessa tutela pelo órgão revisor sob esse fundamento. 3.6. Da inadequação da cognição exauriente nesta sede recursal A reforma da decisão agravada, nos termos propostos pelo eminente Relator, pressupõe necessariamente as seguintes premissas: (i) que a prova pericial seria inútil; (ii) que o núcleo da imputação seria de natureza exclusivamente formal; (iii) que a motivação apresentada pela Comissão Processante seria suficiente e tempestiva; (iv) que a instrução administrativa teria sido ampla e regular; e (v) que a alegação de cerceamento de defesa não apresentaria, desde logo, plausibilidade. Ora, tais conclusões não decorrem do simples controle de legalidade da tutela concedida, pois demandam a reconstrução do próprio objeto do processo político-administrativo, a definição dos fatos determinantes da cassação e a revaloração do acervo probatório produzido perante a Câmara Municipal, operação de cognição exauriente incompatível com a natureza e com a finalidade do agravo de instrumento. Há, permito-me observar, certa contradição em reconhecer, de um lado, que as alegações de nulidade demandam ampla dilação probatória e, de outro, afastar-se, desde logo e em sede de cognição sumária, a própria plausibilidade do direito invocado, mediante juízo antecipado sobre a inutilidade da prova e sobre a regularidade do procedimento. Acresço, ainda, que a própria qualificação jurídica da conduta imputada ao agravado, se meramente formal ou se dotada do elemento subjetivo apto a legitimar a sanção extrema de cassação, constitui questão controvertida, cuja definição depende de instrução exauriente. Não é demais rememorar que este Colegiado, em sua composição, já assentou, em matéria correlata de responsabilização de agente político, que a mera contrariedade do ato à legislação não basta, por si só, à imposição da reprimenda, reclamando-se a efetiva demonstração do especial fim de agir, que não se presume: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) ILEGALIDADE QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 1199 DO STF, ALTERAÇÕES DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. III. Na espécie, descabe falar em dolo específico presumido ante a mera contrariedade dos atos praticados à legislação em vigor, sendo, para tanto, imprescindível a efetiva comprovação do especial fim (...), o que não restou comprovado pelas provas carreadas ao caderno processual. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5492043-15.2018.8.09.0043, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2024) (g.n.) (verificar inteiro teor no AGAIA/DJEN). Registro, para que não paire dúvida quanto aos limites deste voto, que o precedente é invocado não para prejulgar o mérito da ação declaratória, tampouco para afirmar, desde logo, a inexistência de infração político-administrativa, matéria reservada ao Juízo de origem, mas unicamente para demonstrar que a controvérsia sobre a natureza da conduta e sobre a suficiência do respectivo suporte fático é, ela mesma, questão de fundo, incompatível com a cognição sumária e com a afirmação, de plano, da inutilidade da prova pericial requerida. Considerando que a controvérsia reclama instrução exauriente, como parece incontroverso, a solução mais consentânea com os limites cognitivos do agravo de instrumento é a preservação do juízo provisório que, de modo fundamentado, identificou possível vício processual, relegando-se ao processo de conhecimento, sob o crivo do contraditório pleno, o exame definitivo da controvérsia. 3.7. Do periculum in mora, da soberania popular e da reversibilidade da medida O perigo de dano foi, a meu ver, adequadamente sopesado pelo Juízo de origem, especialmente porque o mandato eletivo, por sua própria natureza, possui duração certa e improrrogável, de sorte que o tempo durante o qual o representante popular permanece afastado de suas funções não comporta restituição integral, ainda que sobrevenha, ao final, o reconhecimento da nulidade da cassação. A tutela jurisdicional tardia, nessas circunstâncias, corre o risco de converter-se em tutela inócua, desfecho que a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não tolera, porquanto dela é corolário o direito a uma tutela não apenas justa, mas tempestiva e efetiva. Sublinho que a dimensão constitucional que subjaz ao próprio mandato eletivo é expressão direta da soberania popular exercida pelo sufrágio (CF, art. 14). O afastamento de representante democraticamente eleito, mediante processo cuja regularidade se encontra sub judice, não é questão que possa ser relegada a segundo plano sob o pálio de uma deferência acrítica à deliberação legislativa, sob pena de esvaziar-se, por via oblíqua, a própria efetividade do controle jurisdicional dos atos que reprimem o exercício do mandato popular. Cumpre, ainda, enfrentar de modo direto o óbice do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, invocado pelo Relator sob a rubrica da natureza satisfativa e irreversível da medida. É que a irreversibilidade, no caso, milita em sentido inverso ao sustentado pela agravante. A permanência do afastamento produz dano irreversível ao agravado, pois o tempo de mandato subtraído não se restitui; já a suspensão provisória dos efeitos da cassação é, quanto à Câmara Municipal, plenamente reversível, na medida em que, julgada improcedente a ação, restabelecem-se, sem prejuízo, os efeitos do decreto legislativo, com o retorno do suplente. Onde há irreversibilidade recíproca, ou perigo de dano a ambas as partes, a jurisprudência recomenda a preservação da situação que melhor tutele o direito fundamental em jogo, aqui, o exercício do mandato conferido pelo sufrágio. De outra parte, a reintegração provisória do agravado, conquanto altere, episodicamente, a composição da Casa Legislativa, permanece juridicamente reversível, pois, julgada improcedente a ação declaratória, restabelecer-se-ão os efeitos da cassação, com o retorno do suplente ao exercício do mandato. A decisão agravada, é bem de ver, não declarou definitivamente a nulidade do processo político-administrativo, tampouco anulou o decreto legislativo ou apreciou definitivamente as demais causas de pedir, limitou-se a suspender, temporária e precariamente, os efeitos da cassação até o julgamento final da demanda principal. O risco institucional invocado pela Câmara Municipal não pode ser sopesado de forma isolada, mas deve ser ponderado, na linha da proporcionalidade, em face do risco, igualmente relevante, de manutenção do afastamento de agente político eleito, mediante processo cuja regularidade permanece submetida a controle jurisdicional. O magistrado a quo realizou essa ponderação e optou por uma das soluções juridicamente possíveis, sem que se possa identificar, em seu juízo, desproporção manifesta ou irreversibilidade apta a justificar a intervenção reformadora desta Corte. 4. SÍNTESE CONCLUSIVA O agravo de instrumento, consoante a própria natureza que o informa, não se presta à antecipação do julgamento da ação declaratória, tampouco à definição exauriente da regularidade do processo político-administrativo. Nessa quadra, seu objeto circunscreve-se ao controle da decisão interlocutória que, à luz do quadro cognitivo então existente, reconheceu plausibilidade na alegação de cerceamento de defesa e risco de perecimento do direito, em razão do decurso do prazo do mandato eletivo. A decisão agravada, na hipótese vertente, apresenta fundamentação concreta, identifica a possível relevância da prova pericial indeferida, explicita o risco de dano irreparável e adota providência de natureza provisória e reversível. Sob esse quadrante, ainda que se possa sufragar interpretação diversa quanto à indispensabilidade da perícia ou quanto à extensão das irregularidades imputadas ao agravado, a solução firmada pelo Juízo de origem não se reveste de ilegalidade manifesta, de arbítrio ou de teratologia. Ausente vício dessa natureza, impõe-se, por dever de coerência com os próprios limites do agravo de instrumento, prestigiar o convencimento provisório do magistrado que conduz o processo originário, perante o qual hão de ser produzidas e submetidas ao pleno contraditório as provas necessárias ao equacionamento definitivo da controvérsia. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, e renovando a vênia ao eminente Relator, já conhecido o agravo de instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter, em sua integralidade, a decisão proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mara Rosa, que suspendeu, em caráter provisório, os efeitos do julgamento político-administrativo do qual resultou a cassação do mandato do agravado. Por efeito do julgamento definitivo do recurso principal, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto na movimentação 10. É como voto. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Redator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5481400-34.2026.8.09.0102 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: MARA ROSA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA REDATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MARA ROSA AGRAVADO : MÁRCIO ALVES DE OLIVEIRA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº.5481400-34.2026.8.09.0102. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, bem como em julgar prejudicado o Agravo Interno interposto, nos termos do voto divergente do Desembargador William Costa Mello, designado Redator para o acórdão. Ficou vencido o Relator, Excelentíssimo Senhor Desembargador Altair Guerra da Costa, que dava provimento ao Agravo de Instrumento e julgava prejudicado o Agravo Interno. Votou acompanhando a divergência inaugurada pelo Desembargador William Costa Mello o Excelentíssimo Senhor Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Esteve presente o Procurador de Justiça, Doutor Mozart Brum Silva. Fizeram sustentação oral o Doutor Tiago Custódio dos Santos, pelo agravante, e o Doutor Fabiano Gomes de Oliveira, pelo agravado. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Redator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONTROLE JURISDICIONAL DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de processo político-administrativo, suspendeu provisoriamente os efeitos da cassação de mandato eletivo, diante da plausibilidade da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia destinada a examinar a existência, a classificação, o estado de conservação, a utilidade e o valor econômico dos bens relacionados à imputação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso; (ii) saber se a decisão que suspendeu provisoriamente os efeitos da cassação apresenta ilegalidade manifesta, abusividade, arbitrariedade ou teratologia; (iii) saber se o indeferimento de prova pericial potencialmente relevante, sem motivação concreta e contemporânea, confere plausibilidade à alegação de cerceamento de defesa; e (iv) saber se o controle judicial da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configura ingerência indevida em matéria interna corporis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento colegiado definitivo do agravo de instrumento absorve a controvérsia provisória instaurada no agravo interno contra a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, o que acarreta a perda superveniente de seu objeto. 4. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem o grau de certeza próprio da cognição exauriente. 5. O agravo de instrumento contra decisão sobre tutela provisória deve examinar o pronunciamento recorrido segundo o quadro cognitivo disponível ao juízo de origem, sem antecipar o julgamento definitivo da ação principal. 6. A reforma da decisão provisória pressupõe ilegalidade manifesta, abusividade, arbitrariedade ou teratologia. A possibilidade de solução jurídica diversa não autoriza, por si só, a substituição do juízo provisório quando a decisão apresenta fundamentação concreta e juridicamente possível. 7. A controvérsia sobre a classificação, o estado de conservação, a utilidade e o valor econômico dos bens pode repercutir na análise da materialidade da imputação, do elemento subjetivo, da extensão de eventual dano e da proporcionalidade da sanção, razão pela qual a perícia não se revela manifestamente inútil em cognição sumária. 8. O contraditório compreende o direito de influenciar a formação do convencimento do órgão julgador. O indeferimento de prova potencialmente relevante exige motivação concreta e contemporânea, que permita à defesa conhecer e impugnar oportunamente as razões da recusa. 9. A definição da utilidade da perícia, da suficiência da motivação apresentada pela comissão processante e da regularidade integral da instrução exige exame aprofundado da sequência dos atos e do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária do recurso. 10. A separação dos Poderes impede a substituição da valoração política realizada pelo Poder Legislativo, mas não afasta o controle judicial da observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do dever de motivação em processo político-administrativo sancionador. 11. A natureza interna corporis da deliberação legislativa não impede o controle de vícios constitucionais e procedimentais, desde que a atuação judicial se limite ao exame da legalidade do procedimento. 12. O perigo de dano decorre da duração certa e improrrogável do mandato eletivo, pois o período de afastamento não pode ser restituído caso a nulidade da cassação seja reconhecida apenas ao final da ação. 13. A suspensão provisória dos efeitos da cassação apresenta reversibilidade jurídica, pois eventual improcedência do pedido restabelecerá a eficácia do julgamento político-administrativo. A decisão recorrida ponderou os riscos contrapostos e não contém vício manifesto que autorize sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A reforma de decisão fundamentada que aprecia tutela de urgência exige a demonstração de ilegalidade manifesta, abusividade, arbitrariedade ou teratologia, sem antecipação do julgamento definitivo da ação principal. 2. O indeferimento de prova potencialmente relevante em processo político-administrativo sancionador exige motivação concreta e contemporânea, sob pena de conferir plausibilidade à alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. O Poder Judiciário pode controlar a observância das garantias constitucionais e das regras procedimentais em processo de cassação de mandato eletivo, sem incursão no mérito político da deliberação legislativa. 4. A natureza interna corporis do ato não impede o controle judicial de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa ou ao dever de motivação. 5. O risco de perecimento do mandato eletivo e a reversibilidade da medida justificam a preservação da tutela que suspende provisoriamente os efeitos da cassação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, XXXV e LV, 14, 29, caput e XI, e 37; CPC, arts. 300, §§ 1º a 3º, 489, § 1º, 988, § 5º, II, e 1.019, I; Lei nº 9.784/1999, art. 50; LC nº 64/1990, art. 1º, I, “g”, e § 4º-A; Lei Orgânica Municipal, art. 101, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, publ. 12.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, j. 03.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, j. 05.06.2025; TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, j. 05.03.2026; STF, Rcl 78.962 MC-Ref/BA, Segunda Turma, j. 06.08.2025, DJe 08.08.2025; STF, Tema 1.120 da repercussão geral; STF, Rcl 57.526-AgR, Segunda Turma, DJe 19.05.2023.

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5481400-34.2026.8.09.0102 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: MARA ROSA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA REDATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MARA ROSA AGRAVADO : MÁRCIO ALVES DE OLIVEIRA VOTO DIVERGENTE Com a vênia sempre devida ao eminente Relator, cujo voto, tecido com o rigor técnico que lhe é peculiar, bem revela a solidez de seu raciocínio jurídico, permito-me dele divergir, por reputar que a decisão proferida pelo Juízo a quo, ainda que fundada em juízo de cognição sumária e por isso mesmo passível de ulterior revisão, não se reveste de ilegalidade manifesta, de arbítrio ou de teratologia, predicados cuja ausência, segundo penso, recomenda a preservação do provimento jurisdicional impugnado. 1. DA SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL DA CONTROVÉRSIA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE MARA ROSA contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de processo político-administrativo, ajuizada por MÁRCIO ALVES DE OLIVEIRA, pela qual o Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mara Rosa houve por bem suspender, em caráter provisório, os efeitos do julgamento que culminara na cassação do mandato eletivo do autor. Na origem, Márcio Alves de Oliveira ajuizou ação declaratória de nulidade de processo político-administrativo em desfavor da Câmara Municipal de Mara Rosa, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos da sessão extraordinária realizada em 15 de maio de 2026 e do correspondente decreto legislativo de cassação, com o imediato retorno ao exercício do mandato de vereador. Sustentou que, no período em que exerceu a Presidência da Câmara Municipal, em 2024, promoveu, com fundamento na Resolução nº 07/2024, o desfazimento e a destinação de bens móveis considerados inservíveis, sem dolo, benefício pessoal ou prejuízo ao erário, mas que, posteriormente, foi instaurado processo político-administrativo que culminou na cassação de seu mandato. Alegou a nulidade do procedimento por ausência de justa causa, dolo específico e dano ao erário, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia técnica destinada a comprovar a inservibilidade dos bens, composição irregular do plenário de julgamento em razão da convocação direta do segundo suplente, comprometimento da imparcialidade da Comissão Processante, fragilidade e suspeição das testemunhas, perseguição política, abuso de poder e inobservância do princípio da contemporaneidade, por se referirem os fatos à legislatura anterior. Ao final, requereu a declaração de nulidade absoluta do processo político-administrativo e do decreto de cassação, com sua reintegração definitiva ao mandato, além da concessão da gratuidade da justiça e da produção de prova pericial. A tutela de urgência foi deferida, é bem de ver, não em virtude de mera irresignação com o mérito da deliberação legislativa, o que, à evidência, estaria fora do espectro de cognição possível ao Poder Judiciário, por força do princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º), mas porque o magistrado a quo, em juízo de plausibilidade, identificou densidade suficiente na alegação de cerceamento do direito de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial requerida no bojo do processo sancionador. Anotou o Juízo singular que a controvérsia envolvia circunstâncias de natureza técnica, relativas à existência, à classificação, ao estado de conservação, à utilidade e ao valor econômico dos bens móveis destinados, aptas a influenciar, ainda que indiretamente, a apreciação da materialidade da imputação, do elemento subjetivo do agente político e da própria proporcionalidade da sanção cassatória. Registrou, nesse particular, que não se mostrava suficientemente demonstrado, naquele momento processual, que o indeferimento da prova pericial tivesse sido acompanhado de fundamentação concreta e contemporânea. Convém consignar, ainda, para exata delimitação do que aqui se decide, que a ação declaratória de origem não se funda unicamente na tese de cerceamento de defesa, veiculando o autor, cumulativamente, alegações de composição irregular do plenário julgador e de comprometimento da imparcialidade da Comissão Processante. Tais fundamentos autônomos remanescem íntegros para exame, em cognição exauriente, pelo Juízo de primeiro grau, e não são, por este voto, prejudicados, na linha, aliás, do quanto pontuado pelo próprio Relator. Diante desse quadro, e sopesando o risco de perecimento do direito decorrente do decurso do prazo do mandato eletivo, o Juízo de origem determinou a suspensão da eficácia da cassação, restaurando-se, provisoriamente, o exercício do cargo pelo autor até o desfecho da ação principal. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO Acompanho o eminente Relator no que tange à admissibilidade do agravo de instrumento, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de recorribilidade, motivo pelo qual dele conheço. Acompanho-o, igualmente, quanto à sorte do agravo interno manejado na movimentação 10, que, pelo julgamento definitivo do recurso principal, resta prejudicado. A divergência que ora inauguro cinge-se, portanto, ao mérito do agravo de instrumento, pelas razões que passo a expor. 3. DO MÉRITO 3.1. Da natureza da tutela de urgência e dos lindes cognitivos do agravo de instrumento Impende assinalar, por primeiro, que a tutela provisória de urgência, disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe tão somente a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não se lhe exiginDdo, portanto, o grau de certeza próprio da cognição exauriente, que somente se completa após a integral dialética processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessa perspectiva, o juízo emitido em sede de tutela provisória é, por definição, precário e revisável, não se lhe podendo exigir a exaustividade própria do julgamento de mérito. Disso decorre, como corolário lógico-jurídico, que o agravo de instrumento interposto contra decisão dessa natureza constitui recurso secundum eventum litis, cuja função precípua é a de aferir o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional à luz do quadro cognitivo então disponível ao julgador, jamais a de substituir-se, antecipadamente, ao juízo de mérito que ainda se formará no processo originário. É importante conferir realce que não se desconhece que o efeito devolutivo do agravo de instrumento autoriza, e mesmo impõe, o exame da presença dos requisitos legais da tutela de urgência (CPC, art. 1.019, I). A citada atribuição, e aqui reside o cerne de minha divergência, não confere a este Tribunal ad quem o poder de antecipar o julgamento da ação declaratória, de definir, de modo exauriente, a validade do processo político-administrativo, ou de substituir, por juízo definitivo, o convencimento provisório formado pelo magistrado de piso. Sob esse enfoque, a revisão de decisões interlocutórias de urgência deve ser exercida com singular parcimônia, reservando-se a reforma às hipóteses em que o pronunciamento recorrido se revele manifestamente contrário à lei, desprovido de fundamentação idônea, arbitrário ou teratológico. A aduzida orientação encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, inclusive no âmbito desta 1ª Câmara Cível, segundo a qual o agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia tutela provisória não autoriza a substituição do juízo valorativo do magistrado de origem por convicção diversa do órgão revisor, devendo o pronunciamento ser preservado sempre que estiver fundamentado e representar solução juridicamente possível, reservando-se sua reforma às hipóteses de manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia: O agravo de instrumento que versa sobre tutela provisória admite cognição sumária, restrita à verificação de ilegalidade manifesta, abusividade ou teratologia na decisão impugnada, não sendo cabível a substituição do juízo valorativo do magistrado de origem por convicção diversa do órgão revisor. (...) Inexistindo ilegalidade manifesta, abusividade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5984874-52.2025.8.09.0049, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, publicado em 12/03/2026. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis (...). Assim, a decisão concessiva de tutela em caráter liminar deve ser reformada pelo Juízo ad quem somente quando for patente sua teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, em virtude do livre convencimento do juiz e de seu poder geral de cautela. (...) não se revela cabível a reforma da decisão [...], mormente possível a interpretação adotada pelo Juízo de origem. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5817588-70.2023.8.09.0000, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2024. O juízo de primeiro grau considerou presentes esses requisitos (...). Essa avaliação se insere no livre convencimento do juiz, devendo ser mantida, salvo em caso de ilegalidade, abusividade ou teratologia. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5222144-97.2025.8.09.0032, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2025. O princípio da imediatidade privilegia o juízo de valor formulado pelo magistrado de primeira instância, que possui maior proximidade com os fatos e litigantes para a formação de sua convicção, devendo a decisão ser mantida se não houver teratologia ou ilegalidade. TJGO, Agravo de Instrumento nº 6040561-86.2025.8.09.0122, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026. Não é despiciendo sublinhar, a bem da coerência que o art. 926 do Código de Processo Civil impõe a esta Câmara, que o derradeiro julgado acima colacionado tem por Relator o próprio eminente Desembargador que ora conduz este recurso, o que evidencia constituir orientação assente neste Colegiado a de que o controle recursal da tutela provisória se destina à aferição de vício manifesto, e não à eleição, pelo órgão revisor, da solução que repute a mais adequada. Extrai-se desses julgados que o controle recursal da tutela provisória não se destina à eleição da solução que o órgão revisor considere mais adequada, mas à verificação de eventual vício manifesto no pronunciamento impugnado, de modo que, havendo fundamentação concreta e mostrando-se juridicamente possível a interpretação adotada pelo Juízo de origem, a mera existência de entendimento diverso não autoriza sua reforma. Impõe-se que a decisão impugnada extravase os lindes da razoabilidade, o que, segundo penso, não se verifica na hipótese em exame. 3.2. Da fundamentação concreta da decisão agravada Empós uma criteriosa análise do caso vertente, constato que a decisão hostilizada não se louvou em enunciados abstratos, tampouco em mera discordância com o resultado da deliberação parlamentar. Na decisão recorrida, o magistrado identificou, com precisão, questão de índole eminentemente processual, sindicável por definição pelo Poder Judiciário, qual seja, a possível violação ao contraditório e à ampla defesa, decorrente do indeferimento de prova requerida pelo acusado no curso de procedimento sancionador que resultou na perda de mandato eletivo. Consignou o Juízo de origem que a condição dos bens, sua classificação como servíveis ou inservíveis, a observância do procedimento de baixa patrimonial e o correspondente valor econômico constituíam circunstâncias efetivamente controvertidas, a demandar, em princípio, conhecimento técnico especializado, estranho ao saber comum do julgador leigo. Pode-se, é certo, dissentir dessa conclusão, mas não se pode, contudo, e aqui reside distinção conceitual que reputo essencial, qualificá-la como destituída de base racional, nem a elevar à categoria do manifestamente ilegal ou do teratológico. 3.3. Da controvérsia acerca da utilidade da prova pericial: o contraditório como garantia de participação Sustenta a agravante que a prova pericial seria inútil, porquanto a cassação não teria por fundamento central o estado físico ou o valor econômico dos bens, mas sim a ausência dos requisitos do art. 101, II, da Lei Orgânica do Município de Mara Rosa, notadamente a falta de justificativa do Poder Executivo, de finalidade assistencial e de procedimento impessoal na escolha dos beneficiários. Contudo, a própria delimitação do fundamento determinante da cassação não se apresenta incontroversa. Com efeito, o próprio processo político-administrativo revela tratamento oscilante quanto à necessidade da perícia. Na fase de delibação, a Comissão Processante consignou expressamente que a prova pericial "poderá ser avaliada e, se necessário, determinada no curso da instrução, à vista dos documentos que vierem a ser efetivamente juntados e das controvérsias técnicas remanescentes", reconhecendo, ademais, que "a existência de controvérsia técnica relevante reforça a necessidade de instrução" (parecer de admissibilidade da Comissão Processante, juntado com a petição inicial na movimentação 1, arquivo 24, tópico 11). Somente ao ensejo do parecer final (juntado com a contestação na movimentação 34, arquivo 18, tópico 16) é que a prova veio a ser rejeitada, sob o argumento de que os vícios imputados seriam estranhos à natureza física ou econômica dos bens: Essa própria alternância de compreensão, no âmbito do órgão sancionador, é bastante para demonstrar que a inutilidade da perícia não é premissa evidente, mas conclusão controvertida, imprópria a ser afirmada de plano, em cognição sumária, por este Tribunal ad quem. A Câmara Municipal, em suas razões recursais, dedicou parte considerável de sua argumentação justamente à condição dos bens, sustentando que diversos deles se encontravam classificados como "bons" ou "regulares", possuíam valor patrimonial residual e poderiam ter sido reaproveitados por outros órgãos públicos. De outra parte, o agravado sustenta que a perícia seria indispensável para demonstrar a inservibilidade, a obsolescência ou a antieconomicidade dos bens, circunstâncias aptas a afastar, ou ao menos a mitigar, a imputação de prejuízo ao erário, bem como a repercutir sobre o dolo e sobre a proporcionalidade da sanção. Essa controvérsia, longe de ser meramente retórica, encontra suporte concreto nos autos. O inventário patrimonial da Câmara Municipal, juntado tanto com a petição inicial (movimentação 1) quanto com a contestação (movimentação 34), relaciona os bens objeto da destinação, entre eles cadeiras, mesas, longarinas, climatizadores, aparelhos de ar-condicionado e assemelhados, com indicação individualizada de tombamento, data de aquisição, valor e estado de conservação. Ocorre que parte relevante desses bens figura, nas próprias fichas patrimoniais, classificada como "BOM/NOVO" e como não baixada, ostentando valores unitários que, segundo os registros, variam de poucas dezenas de reais a cifras superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por item (constante da movimentação 34, arquivos 43, 44 e 45, totalizando o valor de R$ 35.485,30: Vê-se, pois, que a própria classificação dos bens como inservíveis, pressuposto de fato da destinação autorizada pela Resolução nº 07/2024, é objeto de dissenso documentalmente demonstrável, o que confere, ao menos em cognição sumária, densidade à pretensão probatória do agravado. Não se ignora, é certo, que os fundamentos determinantes da cassação, tais como expostos no relatório final da Comissão Processante (movimentação 34), não gravitam centralmente em torno do estado físico dos bens, mas sim de vícios de competência e de forma, a saber, a alegada insuficiência da Resolução nº 07/2024 para autorizar, por si só, a doação; a apontada inversão cronológica dos atos, com baixa patrimonial registrada em data anterior à justificativa do gestor e ao relatório da comissão de avaliação; e a alegada ausência de finalidade assistencial e de procedimento impessoal de escolha dos beneficiários. Reconheço que, quanto a esses vícios, a perícia técnica sobre os bens não teria aptidão para elidi-los. Sucede que a perícia não perde utilidade por não resolver a integralidade da imputação. Ainda que impotente para afastar os vícios formais, a prova pericial permaneceria relevante para aferir a efetiva existência e a extensão de eventual prejuízo ao erário, elemento que repercute diretamente sobre a gravidade da conduta e, por conseguinte, sobre a proporcionalidade da sanção extrema de cassação. Se os bens efetivamente ostentavam valor residual e condição de inservibilidade, a dimensão do dano, e com ela a proporcionalidade da pena, apresentar-se-ia sob luz distinta. Basta essa aptidão parcial de influência sobre aspecto juridicamente relevante do julgamento para que não se possa, de plano e em juízo sumário, proclamar a inutilidade da prova. Há, pois, efetiva e legítima controvérsia acerca da relevância do estado físico e econômico dos bens para a formação do juízo político-administrativo. À luz dessas considerações, entendo que dirimir a questão nesta sede recursal, mediante a afirmação categórica da inutilidade da prova, demandaria incursão profunda no conteúdo do processo de cassação e na valoração do acervo probatório que fundamentou a deliberação legislativa, operação que transcende os limites próprios do agravo de instrumento interposto contra decisão de urgência. A esse propósito, não custa rememorar a máxima que atravessa séculos de tradição processual e que continua a informar, hodiernamente, a compreensão do devido processo legal em sua acepção substantiva, qual seja, audiatur et altera pars, ouça-se também a outra parte. O contraditório não se esgota na mera ciência bilateral dos atos processuais e exige, para sua efetividade substancial, a real possibilidade de influência sobre a formação do convencimento do julgador. E não haveria, ao que penso, meio mais direto de comprometer essa influência do que o eventual indeferimento, sem motivação idônea e contemporânea, de prova potencialmente relevante. Assim, a circunstância de a perícia não possuir aptidão para elidir, isoladamente, todas as irregularidades imputadas ao agravado não conduz, por si só, à conclusão de sua inutilidade, pois bastaria que pudesse influir sobre algum aspecto juridicamente relevante do julgamento, como a materialidade da acusação, a extensão do dano, o elemento subjetivo ou a proporcionalidade da sanção, para que se lhe reconhecesse pertinência probatória. A aludida possibilidade, segundo o prudente juízo do magistrado de origem, não se mostra desarrazoada. 3.4. Da exigência de motivação contemporânea dos atos que restringem a defesa O eminente Relator pondera que a Comissão Processante teria dedicado tópico específico do relatório final ao exame da prova pericial, ali expondo as razões pelas quais a reputou desnecessária. Concessa vênia, a circunstância não basta, ao menos nesta quadra processual, para infirmar a plausibilidade reconhecida pelo Juízo a quo. Colhe-se que remanesce controvertido se o ato que efetivamente indeferiu a produção da prova, no momento processual próprio, veio acompanhado de motivação concreta e contemporânea, ou se a fundamentação minudente somente veio a lume posteriormente, por ocasião da elaboração do relatório conclusivo, quando já consumado, portanto, o eventual prejuízo à defesa. Cumpre rememorar que a exigência de motivação contemporânea dos atos decisórios, inclusive daqueles que, no âmbito de processos sancionadores não jurisdicionais, indeferem a produção de provas, decorre diretamente do núcleo essencial da garantia da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e encontra eco, por analogia, no dever geral de motivação que informa todo o sistema processual pátrio (CPC, art. 489, § 1º; e, no plano da atividade administrativa, a Lei nº 9.784/1999, art. 50). Caso se confirme que a fundamentação detalhada somente foi externada no relatório final, a motivação a posteriori, ainda quando tecnicamente consistente, poderá não ter aptidão para convalidar eventual vício originário, pois já não permitiria à defesa contraditar, em tempo processual útil, as razões da recusa probatória. É de se conferir relevo que a resolução dessa questão demanda exame circunstanciado da sequência temporal dos atos que compõem o procedimento político-administrativo, providência manifestamente incompatível com a cognição sumária própria do julgamento de tutela provisória. 3.5. Do controle jurisdicional dos atos político-administrativos e dos limites das questões interna corporis É consenso que o Poder Judiciário não pode substituir-se à Câmara Municipal na valoração política dos fatos, tampouco imiscuir-se no mérito da deliberação parlamentar, sob pena de vulneração do princípio da separação dos Poderes, pedra angular da arquitetura constitucional republicana (CF, art. 2º). A aludida regra constitucional não pode ser levada a extremos que a desnaturem, pois a autonomia do Poder Legislativo municipal e a natureza interna corporis de determinados atos parlamentares não afastam, jamais afastaram, na tradição do constitucionalismo democrático, o controle jurisdicional incidente sobre a observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da competência do órgão julgador e da motivação dos atos que restringem a esfera jurídica dos administrados. Sob esse ângulo, mesmo os atos dotados de discricionariedade, e a fortiori os de natureza político-sancionadora, hão de observar os limites postos pela legalidade, pela finalidade e pela motivação, sob pena de se converterem em expressão de arbítrio incompatível com o Estado de Direito. Cuida-se, na hipótese, não do reexame do acerto político da cassação, mas da regularidade do procedimento que a precedeu e, notadamente, da efetividade da defesa nele assegurada ao acusado. Trata-se, portanto, de matéria juridicamente sindicável, que não se dissolve na discricionariedade legislativa. A referida compreensão encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, por ocasião do julgamento da Rcl nº 78.962 MC-Ref/BA, a Segunda Turma assentou que a autonomia das Casas Legislativas e a natureza interna corporis de determinadas matérias não impedem o controle jurisdicional quando evidenciado desrespeito às normas constitucionais aplicáveis ao processo legislativo. Na citada oportunidade, o Supremo reputou equivocada a decisão proferida em agravo de instrumento que havia suspendido tutela concedida pelo Juízo de primeiro grau sob o fundamento de indevida ingerência judicial, restabelecendo a eficácia da decisão originária por considerar que ela se limitara ao controle da legalidade, sem substituir a Casa Legislativa na interpretação de suas normas regimentais. Consigno que, embora o precedente verse sobre eleição para a Mesa Diretora de Câmara Municipal, sua ratio decidendi incide, com maior relevo, quando se examina processo político-administrativo sancionador, no qual a atuação judicial não se dirige à revisão do mérito político da deliberação parlamentar, mas à preservação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A presunção de legitimidade que reveste o ato político-administrativo é relativa e deve conviver, em regime de necessária harmonia, com as garantias constitucionais que informam todo processo sancionador, qualquer que seja o órgão de que emane. Nesse sentido, decidiu recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal: EMENTA Referendo em medida liminar em reclamação constitucional. Eleição para a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Rafael Jambeiro/BA. Biênio 2025-2026. Ato reclamado. Interpretação equivocada da tese fixada no julgamento do RE nº 1.297.884 (vinculado ao Tema nº 1.120 da Repercussão Geral). Efeito suspensivo conferido à decisão do Juízo de Primeiro Grau. Determinação de realização de novas eleições para a Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal. Constatação pelo Juízo de Primeiro Grau de vícios insanáveis nas eleições perpetradas em 1º de janeiro de 2025. Decisão em consonância com a Lei Orgânica Municipal e com a Constituição Federal (arts. 5º, inciso II; 29, caput e inciso XI; 37 da CF). Possibilidade de se exercer o controle jurisdicional quando caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo. Situação excepcional. Justificativa para a superação do óbice de esgotamento de instâncias. Medida cautelar referendada. 1. Há, no caso razão para, excepcionalmente, se conhecer da reclamação, não obstante a ausência de exaurimento da via recursal exigida no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, tendo em vista a iminência do período para a realização das convenções partidárias para as eleições de 2024 e a disciplina do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, c/c o § 4º-A do referido dispositivo legal. 2. Consoante tese fixada pela Suprema Corte sob o regime da Repercussão Geral (Tema nº 1.120-RG), “em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”. Em outras palavras, é possível o controle jurisdicional na espécie quando caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo. 3. No caso, o Juízo de Direito da Primeira Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Castro Alves-BA, diante da constatação de vícios insanáveis no escrutínio realizado em 1º de janeiro de 2025, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar (i) a convocação e a realização de novas eleições para a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Rafael Jambeiro/BA em observância à Lei Orgânica Municipal e aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa; e (ii) o cabimento da resolução de conflitos regimentares “à própria Câmara Municipal, de acordo com sua autonomia [...] inclusive com submissão para decisão do Plenário [da Câmara]”, concretizando fielmente a tese do Tema nº 1.120, na qual se assentou que “[c]ompete ao Poder Legislativo dizer qual o verdadeiro significado de suas previsões regimentais, sendo vedado ao Judiciário exercer o controle jurisdicional da interpretação e do alcance que lhes são conferidos pela casa legislativa, por se tratar de matéria interna corporis” (v.g. Rcl nº 57.526-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 19/5/23). 4. Corrobora a escorreita atuação cautelar do magistrado de primeiro grau o cenário de absoluta insegurança jurídica dos autos, no qual se noticia o depósito judicial dos duodécimos que deveriam ser repassados pelo Executivo ao Legislativo, de tal forma que os servidores e os próprios vereadores se encontram sem receber seus vencimentos há mais de 3 (três) meses, além, evidentemente, do próprio prejuízo às atividades legislativas municipais. 5. Ato reclamado que, a partir do paradigma consubstanciado no Tema nº 1.120-RG, concluiu equivocadamente que a decisão liminar teria avançado indevidamente em matéria interna corporis, o que não ocorreu na espécie. 6. Referendada a medida cautelar de suspensão dos efeitos da decisão reclamada, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8023236-53.2025.8.05.0000, restabelecendo-se a eficácia da decisão de primeira instância. STF, Rcl 78.962 MC-Ref/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 6/8/2025, DJe de 8/8/2025. O precedente evidencia, portanto, que a cláusula interna corporis não impede o controle jurisdicional de vícios constitucionais e procedimentais, sobretudo quando a decisão de primeiro grau se limita a resguardar, em caráter provisório, a legalidade, o contraditório e a ampla defesa, sem substituir o Poder Legislativo na apreciação do mérito político da deliberação. Registro, por honestidade argumentativa, que o paradigma do Supremo Tribunal Federal cuidou de eleição de Mesa Diretora, e não de cassação de mandato, de sorte que dele se extrai, aqui, não a identidade de objeto, mas a diretriz metodológica que reputo decisiva: a de que a suspensão liminar, pelo Juízo de primeiro grau, de deliberação de Casa Legislativa, quando circunscrita ao controle de legalidade e de devido processo, não configura, por si só, ingerência indevida em matéria interna corporis, tampouco autoriza a cassação dessa tutela pelo órgão revisor sob esse fundamento. 3.6. Da inadequação da cognição exauriente nesta sede recursal A reforma da decisão agravada, nos termos propostos pelo eminente Relator, pressupõe necessariamente as seguintes premissas: (i) que a prova pericial seria inútil; (ii) que o núcleo da imputação seria de natureza exclusivamente formal; (iii) que a motivação apresentada pela Comissão Processante seria suficiente e tempestiva; (iv) que a instrução administrativa teria sido ampla e regular; e (v) que a alegação de cerceamento de defesa não apresentaria, desde logo, plausibilidade. Ora, tais conclusões não decorrem do simples controle de legalidade da tutela concedida, pois demandam a reconstrução do próprio objeto do processo político-administrativo, a definição dos fatos determinantes da cassação e a revaloração do acervo probatório produzido perante a Câmara Municipal, operação de cognição exauriente incompatível com a natureza e com a finalidade do agravo de instrumento. Há, permito-me observar, certa contradição em reconhecer, de um lado, que as alegações de nulidade demandam ampla dilação probatória e, de outro, afastar-se, desde logo e em sede de cognição sumária, a própria plausibilidade do direito invocado, mediante juízo antecipado sobre a inutilidade da prova e sobre a regularidade do procedimento. Acresço, ainda, que a própria qualificação jurídica da conduta imputada ao agravado, se meramente formal ou se dotada do elemento subjetivo apto a legitimar a sanção extrema de cassação, constitui questão controvertida, cuja definição depende de instrução exauriente. Não é demais rememorar que este Colegiado, em sua composição, já assentou, em matéria correlata de responsabilização de agente político, que a mera contrariedade do ato à legislação não basta, por si só, à imposição da reprimenda, reclamando-se a efetiva demonstração do especial fim de agir, que não se presume: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) ILEGALIDADE QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 1199 DO STF, ALTERAÇÕES DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. III. Na espécie, descabe falar em dolo específico presumido ante a mera contrariedade dos atos praticados à legislação em vigor, sendo, para tanto, imprescindível a efetiva comprovação do especial fim (...), o que não restou comprovado pelas provas carreadas ao caderno processual. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5492043-15.2018.8.09.0043, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2024) (g.n.) (verificar inteiro teor no AGAIA/DJEN). Registro, para que não paire dúvida quanto aos limites deste voto, que o precedente é invocado não para prejulgar o mérito da ação declaratória, tampouco para afirmar, desde logo, a inexistência de infração político-administrativa, matéria reservada ao Juízo de origem, mas unicamente para demonstrar que a controvérsia sobre a natureza da conduta e sobre a suficiência do respectivo suporte fático é, ela mesma, questão de fundo, incompatível com a cognição sumária e com a afirmação, de plano, da inutilidade da prova pericial requerida. Considerando que a controvérsia reclama instrução exauriente, como parece incontroverso, a solução mais consentânea com os limites cognitivos do agravo de instrumento é a preservação do juízo provisório que, de modo fundamentado, identificou possível vício processual, relegando-se ao processo de conhecimento, sob o crivo do contraditório pleno, o exame definitivo da controvérsia. 3.7. Do periculum in mora, da soberania popular e da reversibilidade da medida O perigo de dano foi, a meu ver, adequadamente sopesado pelo Juízo de origem, especialmente porque o mandato eletivo, por sua própria natureza, possui duração certa e improrrogável, de sorte que o tempo durante o qual o representante popular permanece afastado de suas funções não comporta restituição integral, ainda que sobrevenha, ao final, o reconhecimento da nulidade da cassação. A tutela jurisdicional tardia, nessas circunstâncias, corre o risco de converter-se em tutela inócua, desfecho que a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não tolera, porquanto dela é corolário o direito a uma tutela não apenas justa, mas tempestiva e efetiva. Sublinho que a dimensão constitucional que subjaz ao próprio mandato eletivo é expressão direta da soberania popular exercida pelo sufrágio (CF, art. 14). O afastamento de representante democraticamente eleito, mediante processo cuja regularidade se encontra sub judice, não é questão que possa ser relegada a segundo plano sob o pálio de uma deferência acrítica à deliberação legislativa, sob pena de esvaziar-se, por via oblíqua, a própria efetividade do controle jurisdicional dos atos que reprimem o exercício do mandato popular. Cumpre, ainda, enfrentar de modo direto o óbice do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, invocado pelo Relator sob a rubrica da natureza satisfativa e irreversível da medida. É que a irreversibilidade, no caso, milita em sentido inverso ao sustentado pela agravante. A permanência do afastamento produz dano irreversível ao agravado, pois o tempo de mandato subtraído não se restitui; já a suspensão provisória dos efeitos da cassação é, quanto à Câmara Municipal, plenamente reversível, na medida em que, julgada improcedente a ação, restabelecem-se, sem prejuízo, os efeitos do decreto legislativo, com o retorno do suplente. Onde há irreversibilidade recíproca, ou perigo de dano a ambas as partes, a jurisprudência recomenda a preservação da situação que melhor tutele o direito fundamental em jogo, aqui, o exercício do mandato conferido pelo sufrágio. De outra parte, a reintegração provisória do agravado, conquanto altere, episodicamente, a composição da Casa Legislativa, permanece juridicamente reversível, pois, julgada improcedente a ação declaratória, restabelecer-se-ão os efeitos da cassação, com o retorno do suplente ao exercício do mandato. A decisão agravada, é bem de ver, não declarou definitivamente a nulidade do processo político-administrativo, tampouco anulou o decreto legislativo ou apreciou definitivamente as demais causas de pedir, limitou-se a suspender, temporária e precariamente, os efeitos da cassação até o julgamento final da demanda principal. O risco institucional invocado pela Câmara Municipal não pode ser sopesado de forma isolada, mas deve ser ponderado, na linha da proporcionalidade, em face do risco, igualmente relevante, de manutenção do afastamento de agente político eleito, mediante processo cuja regularidade permanece submetida a controle jurisdicional. O magistrado a quo realizou essa ponderação e optou por uma das soluções juridicamente possíveis, sem que se possa identificar, em seu juízo, desproporção manifesta ou irreversibilidade apta a justificar a intervenção reformadora desta Corte. 4. SÍNTESE CONCLUSIVA O agravo de instrumento, consoante a própria natureza que o informa, não se presta à antecipação do julgamento da ação declaratória, tampouco à definição exauriente da regularidade do processo político-administrativo. Nessa quadra, seu objeto circunscreve-se ao controle da decisão interlocutória que, à luz do quadro cognitivo então existente, reconheceu plausibilidade na alegação de cerceamento de defesa e risco de perecimento do direito, em razão do decurso do prazo do mandato eletivo. A decisão agravada, na hipótese vertente, apresenta fundamentação concreta, identifica a possível relevância da prova pericial indeferida, explicita o risco de dano irreparável e adota providência de natureza provisória e reversível. Sob esse quadrante, ainda que se possa sufragar interpretação diversa quanto à indispensabilidade da perícia ou quanto à extensão das irregularidades imputadas ao agravado, a solução firmada pelo Juízo de origem não se reveste de ilegalidade manifesta, de arbítrio ou de teratologia. Ausente vício dessa natureza, impõe-se, por dever de coerência com os próprios limites do agravo de instrumento, prestigiar o convencimento provisório do magistrado que conduz o processo originário, perante o qual hão de ser produzidas e submetidas ao pleno contraditório as provas necessárias ao equacionamento definitivo da controvérsia. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, e renovando a vênia ao eminente Relator, já conhecido o agravo de instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter, em sua integralidade, a decisão proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mara Rosa, que suspendeu, em caráter provisório, os efeitos do julgamento político-administrativo do qual resultou a cassação do mandato do agravado. Por efeito do julgamento definitivo do recurso principal, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto na movimentação 10. É como voto. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Redator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5481400-34.2026.8.09.0102 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: MARA ROSA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA REDATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MARA ROSA AGRAVADO : MÁRCIO ALVES DE OLIVEIRA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº.5481400-34.2026.8.09.0102. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, bem como em julgar prejudicado o Agravo Interno interposto, nos termos do voto divergente do Desembargador William Costa Mello, designado Redator para o acórdão. Ficou vencido o Relator, Excelentíssimo Senhor Desembargador Altair Guerra da Costa, que dava provimento ao Agravo de Instrumento e julgava prejudicado o Agravo Interno. Votou acompanhando a divergência inaugurada pelo Desembargador William Costa Mello o Excelentíssimo Senhor Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Esteve presente o Procurador de Justiça, Doutor Mozart Brum Silva. Fizeram sustentação oral o Doutor Tiago Custódio dos Santos, pelo agravante, e o Doutor Fabiano Gomes de Oliveira, pelo agravado. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Redator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONTROLE JURISDICIONAL DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de processo político-administrativo, suspendeu provisoriamente os efeitos da cassação de mandato eletivo, diante da plausibilidade da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia destinada a examinar a existência, a classificação, o estado de conservação, a utilidade e o valor econômico dos bens relacionados à imputação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso; (ii) saber se a decisão que suspendeu provisoriamente os efeitos da cassação apresenta ilegalidade manifesta, abusividade, arbitrariedade ou teratologia; (iii) saber se o indeferimento de prova pericial potencialmente relevante, sem motivação concreta e contemporânea, confere plausibilidade à alegação de cerceamento de defesa; e (iv) saber se o controle judicial da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configura ingerência indevida em matéria interna corporis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento colegiado definitivo do agravo de instrumento absorve a controvérsia provisória instaurada no agravo interno contra a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, o que acarreta a perda superveniente de seu objeto. 4. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem o grau de certeza próprio da cognição exauriente. 5. O agravo de instrumento contra decisão sobre tutela provisória deve examinar o pronunciamento recorrido segundo o quadro cognitivo disponível ao juízo de origem, sem antecipar o julgamento definitivo da ação principal. 6. A reforma da decisão provisória pressupõe ilegalidade manifesta, abusividade, arbitrariedade ou teratologia. A possibilidade de solução jurídica diversa não autoriza, por si só, a substituição do juízo provisório quando a decisão apresenta fundamentação concreta e juridicamente possível. 7. A controvérsia sobre a classificação, o estado de conservação, a utilidade e o valor econômico dos bens pode repercutir na análise da materialidade da imputação, do elemento subjetivo, da extensão de eventual dano e da proporcionalidade da sanção, razão pela qual a perícia não se revela manifestamente inútil em cognição sumária. 8. O contraditório compreende o direito de influenciar a formação do convencimento do órgão julgador. O indeferimento de prova potencialmente relevante exige motivação concreta e contemporânea, que permita à defesa conhecer e impugnar oportunamente as razões da recusa. 9. A definição da utilidade da perícia, da suficiência da motivação apresentada pela comissão processante e da regularidade integral da instrução exige exame aprofundado da sequência dos atos e do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária do recurso. 10. A separação dos Poderes impede a substituição da valoração política realizada pelo Poder Legislativo, mas não afasta o controle judicial da observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do dever de motivação em processo político-administrativo sancionador. 11. A natureza interna corporis da deliberação legislativa não impede o controle de vícios constitucionais e procedimentais, desde que a atuação judicial se limite ao exame da legalidade do procedimento. 12. O perigo de dano decorre da duração certa e improrrogável do mandato eletivo, pois o período de afastamento não pode ser restituído caso a nulidade da cassação seja reconhecida apenas ao final da ação. 13. A suspensão provisória dos efeitos da cassação apresenta reversibilidade jurídica, pois eventual improcedência do pedido restabelecerá a eficácia do julgamento político-administrativo. A decisão recorrida ponderou os riscos contrapostos e não contém vício manifesto que autorize sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A reforma de decisão fundamentada que aprecia tutela de urgência exige a demonstração de ilegalidade manifesta, abusividade, arbitrariedade ou teratologia, sem antecipação do julgamento definitivo da ação principal. 2. O indeferimento de prova potencialmente relevante em processo político-administrativo sancionador exige motivação concreta e contemporânea, sob pena de conferir plausibilidade à alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. O Poder Judiciário pode controlar a observância das garantias constitucionais e das regras procedimentais em processo de cassação de mandato eletivo, sem incursão no mérito político da deliberação legislativa. 4. A natureza interna corporis do ato não impede o controle judicial de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa ou ao dever de motivação. 5. O risco de perecimento do mandato eletivo e a reversibilidade da medida justificam a preservação da tutela que suspende provisoriamente os efeitos da cassação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, XXXV e LV, 14, 29, caput e XI, e 37; CPC, arts. 300, §§ 1º a 3º, 489, § 1º, 988, § 5º, II, e 1.019, I; Lei nº 9.784/1999, art. 50; LC nº 64/1990, art. 1º, I, “g”, e § 4º-A; Lei Orgânica Municipal, art. 101, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, publ. 12.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, j. 03.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, j. 05.06.2025; TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, j. 05.03.2026; STF, Rcl 78.962 MC-Ref/BA, Segunda Turma, j. 06.08.2025, DJe 08.08.2025; STF, Tema 1.120 da repercussão geral; STF, Rcl 57.526-AgR, Segunda Turma, DJe 19.05.2023.

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