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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO
Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br
Protocolo nº: 5481313-18.2018.8.09.0051
Requerente(s): Virgílio Marquez Guimarães
Requerido(s): Município De Goiânia
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
- DECISÃO -
Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta proposta por Virgílio Marquez Guimarães e Gustavo Marquez Guimarães em face do Município de Goiânia, na qual sustentam que eram proprietários de imóvel situado no Bairro Anhanguera, nesta Capital, com área de 5.235,00 m², objeto da matrícula nº 112.692 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, e que parcela correspondente a 2.325,88 m² teria sido abrangida pelo Decreto Municipal nº 1.769, de 11/09/2000, destinado à implantação do projeto de Reurbanização do Vale do Córrego Cascavel, sem pagamento da correspondente indenização. Relatam a instauração do processo administrativo nº 27515550, em 03/10/2005, no qual afirmam ter sido reconhecida a inclusão do imóvel entre as áreas desapropriadas, bem como a realização de avaliação municipal, em 27/06/2012, no valor de R$ 295.039,00. Alegam, ainda, que parecer técnico particular elaborado em 2018 avaliou a parcela em R$ 1.081.000,00, valor atribuído à causa, requerendo perícia judicial e, ao final, a condenação do Município ao pagamento da justa indenização pelo valor de mercado, acrescida dos consectários postulados (evento 1).
A petição inicial foi recebida, dispensando-se a audiência de conciliação e determinando-se a citação do Município de Goiânia para apresentar defesa (evento 6).
O Município de Goiânia apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa dos autores, sob o fundamento de que a matrícula nº 112.692 indicaria a alienação integral da Chácara nº 05 à empresa Matsuflora Comércio de Plantas e Flores Ltda. – EPP, além da ausência de consentimento do cônjuge de Gustavo Marquez Guimarães para o ajuizamento da demanda. Impugnou o valor da causa, defendendo subsidiariamente sua redução para R$ 311.755,47. No mérito, sustentou ausência de comprovação de efetivo apossamento ou incorporação da área ao domínio público, prescrição da pretensão indenizatória, inaplicabilidade ou limitação dos juros compensatórios, incidência de área de preservação permanente e critérios próprios quanto aos honorários e ao regime de pagamento da Fazenda Pública. Requereu a extinção sem resolução do mérito pelas preliminares, subsidiariamente o reconhecimento da prescrição ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos (evento 9).
Os autores apresentaram réplica, sustentando que apenas a área remanescente de 2.909,12 m² teria sido posteriormente alienada à Matsuflora, permanecendo com eles o direito à indenização correspondente à parcela objeto da alegada desapropriação. Defenderam a desnecessidade de anuência conjugal, a adequação do valor atribuído à causa e a inexistência de prescrição, invocando a tramitação do processo administrativo e manifestação municipal de 2012 que, segundo afirmam, representaria reconhecimento do direito. No mérito, reiteraram que a ocupação da área estaria demonstrada pela documentação administrativa e renovaram os pedidos iniciais (evento 12).
Os autores especificaram as provas pretendidas, requerendo perícia judicial in loco para avaliação da área e apuração da justa indenização, atribuição dos respectivos honorários ao expropriante e produção de prova testemunhal (evento 22). O Município manifestou interesse na produção de prova documental adicional (evento 23).
Foi determinada a correção da classe processual para procedimento comum, bem como a intimação do Município para juntar a documentação indicada e posterior manifestação dos autores, ficando a apreciação da prova pericial para momento subsequente (evento 26).
O Município juntou documentos e sustentou que não teria havido incorporação fática da área ao patrimônio público, razão pela qual não estaria configurada a desapropriação indireta. Alegou, ainda, que, ausente a efetivação da expropriação, o Decreto Municipal nº 1.769/2000 teria caducado pelo decurso do prazo legal, reiterando a improcedência da pretensão (evento 32).
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de hipótese de intervenção obrigatória, por entender que a causa versava sobre direito individual e que a presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo não seria suficiente, isoladamente, para caracterizar interesse público justificante de sua atuação (evento 35).
Os autores impugnaram os documentos apresentados pelo Município, reiterando que a ocupação da área estaria demonstrada pelo procedimento administrativo, que a ausência de execução das obras projetadas não afastaria o alegado apossamento e que, desde a edição do decreto, teriam ficado impedidos de exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade. Reiteraram a inexistência de prescrição e os requerimentos probatórios já formulados (evento 37).
Diante da controvérsia acerca da área efetivamente ocupada e de seu valor, foi deferida a realização de perícia, nomeando-se Oliver Pereira da Silva como perito judicial, com determinação para apresentação de proposta de honorários e demais documentos pertinentes ao encargo (evento 38).
O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários inicialmente no valor de R$ 12.000,00, informando que a perícia compreenderia a avaliação mercadológica da área de 2.325,88 m² e a verificação da existência de ocupação pelo Município, mediante pesquisa de mercado, diligência e elaboração de laudo técnico (evento 40).
O Município requereu restituição dos prazos relativos à decisão que deferira a perícia e à proposta de honorários, alegando ausência de intimação pessoal nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil (evento 52).
Os autores manifestaram-se quanto à prova técnica, requerendo prioritariamente a substituição da perícia por prova técnica simplificada, mediante oitiva de corretores-avaliadores, e, subsidiariamente, que os honorários permanecessem a cargo do Município e fossem reduzidos, então postulando sua fixação em R$ 5.500,00 (evento 53).
O Município reiterou a alegação de caducidade do Decreto Municipal nº 1.769/2000 e a ausência de apossamento. Subsidiariamente, também postulou a utilização de prova técnica simplificada e, mantida a perícia, a redução dos honorários. Indicou assistente técnica e apresentou quesitos relativos à existência e à data de eventual apossamento, à extensão da área, às benfeitorias, à eventual caracterização como área de preservação permanente, à topografia, ao potencial construtivo e à avaliação econômica da parcela (evento 54).
Miriam Marcia de Morais requereu sua intervenção no feito, sustentando possuir interesse jurídico na controvérsia e afirmando que a área discutida estaria relacionada a outros processos envolvendo a titularidade do imóvel. Alegou, entre outras questões, que a indenização referente à Chácara nº 05 já teria sido paga aos titulares que reputa legítimos e que o Decreto Municipal nº 1.769/2000 não alcançaria os autores, defendendo a improcedência da demanda (evento 58).
Foi determinada a manifestação das partes sobre o pedido de intervenção de Miriam, a manifestação dos autores sobre a documentação apresentada pelo Município e a reabertura do prazo ao ente municipal para cumprimento das determinações relativas à perícia (evento 59).
Os autores impugnaram as manifestações do Município e de Miriam. Reiteraram a inexistência de caducidade do decreto, defenderam que o apossamento estaria demonstrado no procedimento administrativo e se opuseram à assistência requerida por Miriam. Sustentaram que as matrículas nº 112.692 e nº 13.438 corresponderiam a imóveis distintos, com áreas e cadeias dominiais próprias, questionaram documento cartográfico apresentado pela terceira interessada, refutaram a alegação de pagamento anterior da indenização e se opuseram à paralisação da perícia (evento 65).
Considerando a natureza da controvérsia, foi novamente determinada a remessa dos autos ao Ministério Público (evento 72).
Miriam apresentou nova manifestação e documentos, sustentando que não estaria demonstrado o vínculo entre a matrícula nº 112.692 e a área abrangida pelos Decretos Municipais nº 171/1992 e nº 1.769/2000. Defendeu que a prova técnica deveria esclarecer também a titularidade e a correspondência entre o imóvel dos autores e a área desapropriada, reiterando alegações de irregularidade documental e de pagamento anterior da indenização. Entre os documentos apresentados constou manifestação administrativa municipal segundo a qual a área examinada seria contígua à Marginal Cascavel, inserida em Área de Preservação Permanente, e o cadastro imobiliário deveria permanecer em nome de Miriam Marcia de Moraes (evento 75).
O Ministério Público reiterou o entendimento anteriormente externado e manteve a conclusão pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 76).
Foi assegurado o contraditório sobre a documentação apresentada por Miriam (evento 78). Na sequência, o Município e a terceira interessada apresentaram novas manifestações e documentos, seguindo-se impugnação dos autores, que sustentaram não ter Miriam demonstrado a propriedade do imóvel nem interesse jurídico suficiente para intervir, além de reiterarem o pedido de regular prosseguimento do processo (eventos 79, 81, 82, 87 e 93).
Foi determinado ao Município de Goiânia que juntasse integralmente os processos administrativos relativos ao imóvel controvertido, especialmente os procedimentos nº 83050756 e nº 27515550 (evento 110).
O Município apresentou a documentação administrativa e passou a sustentar que o espólio de Carlos Barone Neto e Maria Helena Chaer Andrade de Souza Ambrosino teria ajuizado anteriormente ação de indenização por desapropriação indireta, processo nº 200100687835, referente, segundo sua tese, à mesma área objeto destes autos, na qual teria ocorrido condenação e pagamento da indenização. Defendeu que a propriedade deveria ter sido transferida ao ente público, ainda que ausente registro correspondente, e destacou que a titularidade do imóvel continuava sendo discutida nas ações nº 0204889-09.2015.8.09.0051 e nº 5578167-40.2019.8.09.0051. Requereu a improcedência da ação em razão de alegado pagamento anterior e coisa julgada ou, subsidiariamente, a extinção por ilegitimidade ativa ou a suspensão do processo até a definição da questão dominial (evento 121).
Os autores impugnaram as alegações e os documentos juntados pelo Município, reiterando que o imóvel referido pela terceira interessada e aquele objeto desta ação seriam distintos e que Miriam não teria apresentado documentação imobiliária apta a demonstrar sua tese. Sustentaram que a matrícula nº 112.692 corresponderia à Chácara nº 05 por eles adquirida, enquanto a matrícula nº 13.438 teria origem, localização e cadeia dominial diversas, refutando, por consequência, a tese de pagamento anterior relativamente à mesma área física (evento 124).
Miriam voltou a se manifestar e juntar documentos, reiterando a alegação de que as matrículas nº 112.692 e nº 13.438 estariam relacionadas à mesma área e questionando a cadeia dominial apresentada pelos autores e a regularidade registral da matrícula por eles invocada (eventos 131 e 138).
Em 27/10/2023, foi proferida decisão reconhecendo que a controvérsia acerca da titularidade da Chácara nº 05 e da eventual identidade ou sobreposição das matrículas nº 112.692 e nº 13.438 constituía questão prejudicial ao julgamento da pretensão indenizatória. Considerando a existência da Ação Reivindicatória nº 0204889-09.2015.8.09.0051 e da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos nº 5578167-40.2019.8.09.0051, nas quais a controvérsia dominial era diretamente discutida, determinou-se a suspensão deste processo com fundamento no artigo 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento das referidas demandas, ficando ressalvada para momento posterior a análise dos demais requisitos da desapropriação indireta, inclusive abrangência do decreto expropriatório, apossamento, prescrição e caducidade (evento 139).
Durante o sobrestamento, os autores apresentaram nova manifestação, impugnando documentos administrativos e reiterando a existência de apossamento ou, ao menos, de restrição ao exercício da propriedade (evento 160).
Em 05/12/2024, foi reiterada a suspensão do processo, consignando-se que as manifestações supervenientes não afastavam a prejudicialidade anteriormente reconhecida e determinando-se que o feito permanecesse suspenso pelo prazo de um ano ou até o julgamento das ações nº 5578167-40.2019.8.09.0051 e nº 0204889-09.2015.8.09.0051, o que ocorresse primeiro, ficando a apreciação dos requerimentos de prova para momento posterior (evento 161).
Miriam apresentou nova petição acompanhada de documentos, reiterando alegações de irregularidade da matrícula nº 112.692, pagamento anterior da indenização e vinculação histórica da área à matrícula nº 13.438, além de requerer a consideração desses elementos quando do julgamento da causa (evento 169).
Foi proferido despacho mantendo a suspensão apesar da documentação superveniente e determinando que se aguardasse o julgamento das demandas prejudiciais, após o que seria oportunizada manifestação das partes sobre os documentos juntados por Miriam (evento 172).
Em 30/04/2026, diante do prolongamento do sobrestamento, foi determinada a intimação das partes para informarem se as ações que haviam fundamentado a suspensão já haviam sido julgadas, juntando documentação comprobatória e esclarecendo se permanecia a necessidade de paralisação do feito (evento 184).
O Município de Goiânia requereu a manutenção do sobrestamento pelas mesmas razões anteriormente expostas (evento 191).
Foi proferida decisão mantendo, naquele momento, a suspensão e determinando que os autores e a terceira interessada apresentassem informações atualizadas acerca das ações correlatas, especialmente quanto à existência de sentença, decisão relevante ou realização de perícia que pudesse repercutir na questão prejudicial (evento 193).
Miriam informou que a ação nº 0204889-09.2015.8.09.0051 permanecia suspensa e dependente da produção probatória na ação nº 5578167-40.2019.8.09.0051, afirmando que esta também não estaria concluída e reiterando alegações relativas à conduta dos autores e de seu patrono (evento 202).
Os autores informaram que, embora a ação nº 0204889-09.2015.8.09.0051 permanecesse suspensa, havia sido realizada perícia topográfica na ação nº 5578167-40.2019.8.09.0051, posteriormente complementada, cujas conclusões, segundo sustentaram, afastariam a identidade territorial entre os imóveis das matrículas nº 112.692 e nº 13.438. Requereram a admissão desses trabalhos como prova emprestada, o levantamento da suspensão e o prosseguimento desta ação, reiterando os pedidos probatórios anteriormente formulados (evento 204).
Foi deferido o aproveitamento do laudo topográfico e do laudo complementar produzidos na ação correlata como prova emprestada, determinando-se a manifestação das partes sobre os elementos supervenientes, a formulação dos requerimentos pertinentes e a informação quanto à possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontrava (evento 206).
O Município voltou a defender a manutenção da suspensão, alegando que a titularidade do bem ainda deveria ser esclarecida de maneira inconteste antes do prosseguimento da ação indenizatória, sob risco de prejuízo ao erário (evento 215).
Os autores sustentaram que a prova topográfica emprestada teria solucionado suficientemente a controvérsia territorial entre as matrículas nº 112.692 e nº 13.438. Ressalvaram, todavia, que não renunciavam às provas anteriormente requeridas, especialmente à perícia destinada à apuração da justa indenização caso necessária à continuidade da instrução (evento 216).
Miriam contrapôs-se às conclusões atribuídas pelos autores ao laudo topográfico e ao respectivo complemento, reiterou questionamentos relativos à cadeia dominial e à regularidade registral da matrícula nº 112.692 e requereu a consideração de documentos produzidos na ação que tramita perante a 1ª Vara Cível, inclusive material relacionado a exame documentoscópico, além de renovar pretensões relativas à alteração da inscrição cadastral municipal ocorrida em 2011 (evento 217).
Foi proferida decisão mantendo provisoriamente a suspensão por mais 60 dias e determinando nova manifestação das partes diante das provas e petições supervenientes, com posterior retorno dos autos para saneamento (evento 219).
Os autores impugnaram novamente as alegações de Miriam e sustentaram que a análise documentoscópica por ela invocada não possuía natureza de perícia judicial definitiva, juntando decisão proferida na ação correlata segundo a qual o trabalho preliminar não abrangera toda a documentação necessária, não respondera aos quesitos e havia sido produzido sem prévia intimação das partes. Reiteraram que a perícia topográfica e seu complemento, submetidos ao contraditório e admitidos neste processo como prova emprestada, seriam suficientes para superar a razão que havia justificado o sobrestamento, requerendo o regular prosseguimento da demanda e a apreciação das provas anteriormente postuladas (evento 225).
O Município reiterou o pedido de manutenção da suspensão até que a titularidade do imóvel fosse esclarecida de maneira inconteste, novamente invocando risco de prejuízo ao erário caso a ação indenizatória prosseguisse antes da solução definitiva da controvérsia dominial (evento 229).
Em 13/08/2026, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Revogou-se a suspensão processual, rejeitou-se, por ora, a preliminar de ilegitimidade ativa, ratificou-se a admissão como prova emprestada do laudo topográfico e do laudo complementar produzidos no processo nº 5578167-40.2019.8.09.0051 e assentou-se que o exame documentoscópico apresentado pela terceira interessada não seria considerado laudo pericial judicial conclusivo. Não foram conhecidos os pedidos autônomos de Miriam que extrapolassem o objeto da desapropriação indireta; reservaram-se para a sentença a prescrição, a caducidade do decreto e as demais questões de mérito dependentes da instrução; delimitaram-se as questões controvertidas e o ônus probatório; e foi deferida nova prova pericial destinada à individualização da área, à verificação da existência e extensão de eventual intervenção municipal e à apuração do valor de mercado da área efetivamente atingida. Determinou-se que o perito anteriormente nomeado informasse sua disponibilidade e apresentasse proposta atualizada de honorários, ficando a responsabilidade pelo respectivo adiantamento para posterior definição. A apreciação da necessidade de prova testemunhal e audiência de instrução foi diferida para depois da perícia, facultando-se às partes requerer esclarecimentos ou ajustes ao saneamento no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC (evento 230).
O perito Oliver Pereira da Silva confirmou sua disponibilidade para o encargo e apresentou nova proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00. Justificou o montante pelo tempo transcorrido desde a proposta anterior, pela atualização dos custos e pela amplitude do objeto atualmente delimitado, ressaltando, por outro lado, que o aproveitamento da prova topográfica emprestada evitaria a realização de levantamento integral. Indicou prazo de até 30 dias úteis para a realização dos trabalhos (evento 240).
Miriam Marcia de Morais manifestou-se sobre o saneamento, reiterando questionamentos acerca da formação e regularidade da matrícula nº 112.692 e requerendo a admissão de novos documentos como prova emprestada. Pediu, ainda, a inclusão de quesitos destinados a identificar o registro cartorial responsável pela alteração da descrição do imóvel e a origem documental das modificações de descrição e medidas constantes da matrícula (evento 241).
Os autores apresentaram pedido de ajustes na decisão saneadora. Requereram a exclusão da alínea relativa à eventual coincidência entre as matrículas nº 112.692 e nº 13.438 do objeto da nova perícia, sob o argumento de que a matéria já fora submetida à perícia topográfica admitida como prova emprestada. Subsidiariamente, postularam que se esclarecesse que o novo perito não deveria repetir ou substituir o levantamento já realizado, restringindo-se ao necessário para a individualização da parcela de 2.325,88 m² e à apuração dos fatos próprios da desapropriação indireta. Requereram também que fosse preservado o pedido de prova testemunhal para posterior apreciação e que fossem observados os limites objetivos da demanda quanto às alegações da terceira interessada (evento 248).
Os autores manifestaram-se sobre a proposta de honorários periciais. Sustentaram que a quantia de R$ 9.000,00 anteriormente apresentada pelo expert em 2019 não havia sido aceita nem arbitrada judicialmente e que o aproveitamento do levantamento topográfico produzido no processo correlato reduzia substancialmente o trabalho técnico necessário. Requereram a redução dos honorários para R$ 8.000,00, que o valor arbitrado abrangesse a integralidade do encargo pericial, inclusive quesitos originários e suplementares e posteriores esclarecimentos, ressalvada apenas eventual ampliação extraordinária do objeto, e reiteraram o pedido para que o adiantamento da verba fosse atribuído ao Município de Goiânia (evento 252).
O perito apresentou esclarecimentos e manteve a proposta de R$ 12.000,00. Argumentou que a decisão saneadora ampliou o escopo originário do trabalho, que atualmente abrange avaliação mercadológica, análise territorial, cartográfica e urbanística, individualização física da área, verificação da intervenção pública e de sua extensão, identificação de restrições relevantes e avaliação econômica. Esclareceu que o percentual de atualização mencionado anteriormente correspondia à variação acumulada do IPCA e sustentou que, mesmo considerada a utilização da prova emprestada, a remuneração proposta seria compatível com a complexidade e extensão do encargo (evento 254).
É o relatório. Decido.
Na decisão do evento 230, foi revogada a suspensão processual, admitida a prova topográfica emprestada produzida nos autos nº 5578167-40.2019.8.09.0051 e deferida a realização de perícia destinada, em essência, à individualização da área objeto da pretensão indenizatória, à apuração de eventual intervenção municipal, de sua extensão e época, das características urbanísticas, topográficas e ambientais relevantes e do valor de mercado da área efetivamente atingida. Na mesma oportunidade, determinou-se a atualização da proposta de honorários do perito anteriormente nomeado e reservou-se para momento posterior a definição acerca do respectivo adiantamento.
O perito confirmou a aceitação do encargo e apresentou proposta atualizada no valor de R$ 12.000,00, considerando o lapso transcorrido desde a proposta anterior e o objeto técnico delimitado no saneamento, ressaltando, por outro lado, que o aproveitamento da prova topográfica emprestada reduz parte das atividades que seriam necessárias (evento 240).
Os autores impugnaram o valor, postulando sua redução para R$ 8.000,00, sob o fundamento de que a proposta anterior de R$ 9.000,00 não chegou a ser aceita ou arbitrada judicialmente e de que a prova emprestada tornou desnecessária a realização de novo levantamento topográfico integral. Requereram, ainda, que a remuneração compreenda os quesitos originários e suplementares e os esclarecimentos decorrentes da perícia, bem como que o adiantamento seja atribuído ao Município de Goiânia (evento 252).
O expert, por sua vez, manteve a proposta de R$ 12.000,00. Esclareceu que o escopo atual não se limita à avaliação mercadológica, abrangendo também a individualização física da área, o exame de eventual intervenção pública, sua extensão, características urbanísticas, topográficas e ambientais e a avaliação econômica, além de indicar que a atualização monetária da proposta formulada em 2019, pelo IPCA, já conduziria a montante superior ao atualmente apresentado (evento 254).
Os honorários periciais devem guardar correspondência com a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, a necessidade de conhecimento técnico especializado e a extensão das diligências necessárias, sem representar remuneração excessiva nem desproporcional ao encargo.
No caso, embora o aproveitamento do laudo topográfico e de seu complemento afaste a necessidade de reprodução integral de trabalho técnico já desenvolvido no processo correlato, a perícia determinada no evento 230 não se restringe à simples avaliação mercadológica do imóvel.
O expert deverá individualizar a área de 2.325,88 m² indicada na inicial, relacioná-la à matrícula nº 112.692 e, na medida necessária, aos elementos da prova emprestada, verificar a existência de intervenção física ou utilização pelo Município, descrever eventual ocupação ou restrição, apurar a extensão da área atingida, identificar elementos relativos à época da intervenção, examinar características urbanísticas, topográficas e ambientais com repercussão econômica e, finalmente, avaliar o imóvel mediante metodologia técnica adequada.
Esse conjunto de atividades revela encargo técnico de extensão relevante, que não pode ser equiparado à mera avaliação imobiliária. Soma-se a isso o considerável período transcorrido desde a proposta formulada em 2019, sem que naquele momento tenha havido arbitramento definitivo ou início dos trabalhos.
A circunstância de a prova emprestada reduzir parte da atividade técnica foi considerada pelo próprio perito na formulação da nova proposta e, diante do objeto atualmente delimitado, o valor de R$ 12.000,00 não se mostra excessivo ou desproporcional. A diferença entre o montante proposto e aquele sugerido pelos autores não justifica, por si só, a redução da remuneração, sobretudo diante da amplitude do exame que ainda deverá ser realizado.
Assim, rejeito o pedido de redução formulado no evento 252 e arbitro os honorários periciais em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A homologação, contudo, deve observar a integralidade do encargo ordinariamente decorrente da perícia. Os quesitos suplementares pertinentes ao objeto pericial, apresentados na forma do artigo 469 do Código de Processo Civil, assim como os esclarecimentos posteriormente determinados pelo Juízo, integram o desenvolvimento regular da prova técnica e não ensejarão, por si sós, nova remuneração. Eventual necessidade de trabalho substancialmente diverso ou ampliação extraordinária do objeto deverá ser previamente submetida à apreciação judicial.
Quanto ao adiantamento da verba, dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil que a remuneração do perito será antecipada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
A prova pericial foi requerida pelos autores desde a fase de especificação probatória e posteriormente expressamente mantida por eles, inclusive no evento 216. O Município, embora tenha formulado quesitos e discutido a forma e o custo da prova, não foi o responsável pela iniciativa probatória, tendo inclusive postulado anteriormente sua substituição por prova técnica simplificada. A decisão saneadora também registrou que os próprios autores não haviam renunciado à perícia destinada à apuração da justa indenização.
Incumbe, portanto, aos autores o adiantamento dos honorários periciais, razão pela qual rejeito o pedido de atribuição dessa despesa, neste momento processual, ao Município de Goiânia, sem prejuízo de sua consideração na distribuição definitiva dos ônus sucumbenciais.
Há, ainda, o pedido de ajuste do saneamento formulado pelos autores no evento 248.
A pretensão de exclusão da questão relativa à eventual coincidência entre a área indicada na inicial e aquela discutida em relação à matrícula nº 13.438 não comporta acolhimento integral. A correspondência física da área constitui questão relevante para a própria identificação do objeto litigioso e para a definição da titularidade do eventual crédito indenizatório, razão pela qual deve permanecer entre os pontos controvertidos.
Isso não significa determinar a repetição da perícia topográfica já realizada no processo nº 5578167-40.2019.8.09.0051. A decisão do evento 230 foi expressa ao determinar apenas que o perito confronte a individualização da área, quando necessário, com os elementos constantes do laudo e do laudo complementar admitidos como prova emprestada.
Acolho, portanto, apenas para esclarecimento, o pedido subsidiário do evento 248, consignando que a perícia ora determinada não deverá reproduzir o levantamento topográfico já realizado, devendo utilizar a prova emprestada naquilo que for tecnicamente pertinente e limitar eventual análise territorial complementar ao necessário para cumprir o objeto delimitado no evento 230.
Quanto à prova testemunhal, igualmente não há necessidade de alteração substancial do saneamento. O evento 230 já reservou sua apreciação para momento posterior à prova técnica. Assim, esclareço que o diferimento não configura desistência nem preclusão do requerimento, cuja necessidade será examinada após a juntada do laudo, à vista do resultado da perícia e das questões fáticas eventualmente remanescentes.
As demais insurgências deduzidas no evento 248 quanto às alegações da terceira interessada não demandam nova deliberação, pois a decisão saneadora já delimitou expressamente o alcance do exame documentoscópico e não conheceu, nesta ação, dos pedidos autônomos de natureza registral, possessória, administrativa ou indenizatória formulados por Miriam Marcia de Morais.
Diante do exposto:
a) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de ajuste do saneamento formulado no evento 248, exclusivamente para esclarecer que a perícia não deverá reproduzir o levantamento topográfico já realizado nos autos nº 5578167-40.2019.8.09.0051, devendo a prova emprestada ser utilizada naquilo que for tecnicamente pertinente, mantida, no mais, a delimitação estabelecida no evento 230;
b) ESCLAREÇO que o requerimento de prova testemunhal formulado pelos autores permanece preservado, ficando sua efetiva necessidade para apreciação após a conclusão da prova pericial;
c) REJEITO a impugnação ao valor dos honorários formulada no evento 252 e ARBITRO os honorários periciais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos da proposta apresentada pelo expert;
d) ESTABELEÇO que o valor arbitrado remunera integralmente os trabalhos compreendidos no objeto pericial delimitado no evento 230, inclusive a resposta aos quesitos originários e suplementares pertinentes regularmente apresentados e os esclarecimentos que vierem a ser determinados pelo Juízo, ressalvada eventual ampliação extraordinária do objeto, que dependerá de prévia autorização judicial;
e) ATRIBUO aos autores o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devendo promover o depósito judicial integral do valor no prazo de 15 (quinze) dias;
f) comprovado o depósito, AUTORIZO, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários ao perito para início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente determinados;
g) após a comprovação do depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme estimativa constante de sua proposta, observando rigorosamente o objeto pericial fixado no evento 230 e os esclarecimentos ora estabelecidos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Classificador: Antigos.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO
-Juíza de Direito-
04
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO
Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br
Protocolo nº: 5481313-18.2018.8.09.0051
Requerente(s): Virgílio Marquez Guimarães
Requerido(s): Município De Goiânia
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
- DECISÃO -
Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta proposta por Virgílio Marquez Guimarães e Gustavo Marquez Guimarães em face do Município de Goiânia, na qual sustentam que eram proprietários de imóvel situado no Bairro Anhanguera, nesta Capital, com área de 5.235,00 m², objeto da matrícula nº 112.692 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, e que parcela correspondente a 2.325,88 m² teria sido abrangida pelo Decreto Municipal nº 1.769, de 11/09/2000, destinado à implantação do projeto de Reurbanização do Vale do Córrego Cascavel, sem pagamento da correspondente indenização. Relatam a instauração do processo administrativo nº 27515550, em 03/10/2005, no qual afirmam ter sido reconhecida a inclusão do imóvel entre as áreas desapropriadas, bem como a realização de avaliação municipal, em 27/06/2012, no valor de R$ 295.039,00. Alegam, ainda, que parecer técnico particular elaborado em 2018 avaliou a parcela em R$ 1.081.000,00, valor atribuído à causa, requerendo perícia judicial e, ao final, a condenação do Município ao pagamento da justa indenização pelo valor de mercado, acrescida dos consectários postulados (evento 1).
A petição inicial foi recebida, dispensando-se a audiência de conciliação e determinando-se a citação do Município de Goiânia para apresentar defesa (evento 6).
O Município de Goiânia apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa dos autores, sob o fundamento de que a matrícula nº 112.692 indicaria a alienação integral da Chácara nº 05 à empresa Matsuflora Comércio de Plantas e Flores Ltda. – EPP, além da ausência de consentimento do cônjuge de Gustavo Marquez Guimarães para o ajuizamento da demanda. Impugnou o valor da causa, defendendo subsidiariamente sua redução para R$ 311.755,47. No mérito, sustentou ausência de comprovação de efetivo apossamento ou incorporação da área ao domínio público, prescrição da pretensão indenizatória, inaplicabilidade ou limitação dos juros compensatórios, incidência de área de preservação permanente e critérios próprios quanto aos honorários e ao regime de pagamento da Fazenda Pública. Requereu a extinção sem resolução do mérito pelas preliminares, subsidiariamente o reconhecimento da prescrição ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos (evento 9).
Os autores apresentaram réplica, sustentando que apenas a área remanescente de 2.909,12 m² teria sido posteriormente alienada à Matsuflora, permanecendo com eles o direito à indenização correspondente à parcela objeto da alegada desapropriação. Defenderam a desnecessidade de anuência conjugal, a adequação do valor atribuído à causa e a inexistência de prescrição, invocando a tramitação do processo administrativo e manifestação municipal de 2012 que, segundo afirmam, representaria reconhecimento do direito. No mérito, reiteraram que a ocupação da área estaria demonstrada pela documentação administrativa e renovaram os pedidos iniciais (evento 12).
Os autores especificaram as provas pretendidas, requerendo perícia judicial in loco para avaliação da área e apuração da justa indenização, atribuição dos respectivos honorários ao expropriante e produção de prova testemunhal (evento 22). O Município manifestou interesse na produção de prova documental adicional (evento 23).
Foi determinada a correção da classe processual para procedimento comum, bem como a intimação do Município para juntar a documentação indicada e posterior manifestação dos autores, ficando a apreciação da prova pericial para momento subsequente (evento 26).
O Município juntou documentos e sustentou que não teria havido incorporação fática da área ao patrimônio público, razão pela qual não estaria configurada a desapropriação indireta. Alegou, ainda, que, ausente a efetivação da expropriação, o Decreto Municipal nº 1.769/2000 teria caducado pelo decurso do prazo legal, reiterando a improcedência da pretensão (evento 32).
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de hipótese de intervenção obrigatória, por entender que a causa versava sobre direito individual e que a presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo não seria suficiente, isoladamente, para caracterizar interesse público justificante de sua atuação (evento 35).
Os autores impugnaram os documentos apresentados pelo Município, reiterando que a ocupação da área estaria demonstrada pelo procedimento administrativo, que a ausência de execução das obras projetadas não afastaria o alegado apossamento e que, desde a edição do decreto, teriam ficado impedidos de exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade. Reiteraram a inexistência de prescrição e os requerimentos probatórios já formulados (evento 37).
Diante da controvérsia acerca da área efetivamente ocupada e de seu valor, foi deferida a realização de perícia, nomeando-se Oliver Pereira da Silva como perito judicial, com determinação para apresentação de proposta de honorários e demais documentos pertinentes ao encargo (evento 38).
O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários inicialmente no valor de R$ 12.000,00, informando que a perícia compreenderia a avaliação mercadológica da área de 2.325,88 m² e a verificação da existência de ocupação pelo Município, mediante pesquisa de mercado, diligência e elaboração de laudo técnico (evento 40).
O Município requereu restituição dos prazos relativos à decisão que deferira a perícia e à proposta de honorários, alegando ausência de intimação pessoal nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil (evento 52).
Os autores manifestaram-se quanto à prova técnica, requerendo prioritariamente a substituição da perícia por prova técnica simplificada, mediante oitiva de corretores-avaliadores, e, subsidiariamente, que os honorários permanecessem a cargo do Município e fossem reduzidos, então postulando sua fixação em R$ 5.500,00 (evento 53).
O Município reiterou a alegação de caducidade do Decreto Municipal nº 1.769/2000 e a ausência de apossamento. Subsidiariamente, também postulou a utilização de prova técnica simplificada e, mantida a perícia, a redução dos honorários. Indicou assistente técnica e apresentou quesitos relativos à existência e à data de eventual apossamento, à extensão da área, às benfeitorias, à eventual caracterização como área de preservação permanente, à topografia, ao potencial construtivo e à avaliação econômica da parcela (evento 54).
Miriam Marcia de Morais requereu sua intervenção no feito, sustentando possuir interesse jurídico na controvérsia e afirmando que a área discutida estaria relacionada a outros processos envolvendo a titularidade do imóvel. Alegou, entre outras questões, que a indenização referente à Chácara nº 05 já teria sido paga aos titulares que reputa legítimos e que o Decreto Municipal nº 1.769/2000 não alcançaria os autores, defendendo a improcedência da demanda (evento 58).
Foi determinada a manifestação das partes sobre o pedido de intervenção de Miriam, a manifestação dos autores sobre a documentação apresentada pelo Município e a reabertura do prazo ao ente municipal para cumprimento das determinações relativas à perícia (evento 59).
Os autores impugnaram as manifestações do Município e de Miriam. Reiteraram a inexistência de caducidade do decreto, defenderam que o apossamento estaria demonstrado no procedimento administrativo e se opuseram à assistência requerida por Miriam. Sustentaram que as matrículas nº 112.692 e nº 13.438 corresponderiam a imóveis distintos, com áreas e cadeias dominiais próprias, questionaram documento cartográfico apresentado pela terceira interessada, refutaram a alegação de pagamento anterior da indenização e se opuseram à paralisação da perícia (evento 65).
Considerando a natureza da controvérsia, foi novamente determinada a remessa dos autos ao Ministério Público (evento 72).
Miriam apresentou nova manifestação e documentos, sustentando que não estaria demonstrado o vínculo entre a matrícula nº 112.692 e a área abrangida pelos Decretos Municipais nº 171/1992 e nº 1.769/2000. Defendeu que a prova técnica deveria esclarecer também a titularidade e a correspondência entre o imóvel dos autores e a área desapropriada, reiterando alegações de irregularidade documental e de pagamento anterior da indenização. Entre os documentos apresentados constou manifestação administrativa municipal segundo a qual a área examinada seria contígua à Marginal Cascavel, inserida em Área de Preservação Permanente, e o cadastro imobiliário deveria permanecer em nome de Miriam Marcia de Moraes (evento 75).
O Ministério Público reiterou o entendimento anteriormente externado e manteve a conclusão pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 76).
Foi assegurado o contraditório sobre a documentação apresentada por Miriam (evento 78). Na sequência, o Município e a terceira interessada apresentaram novas manifestações e documentos, seguindo-se impugnação dos autores, que sustentaram não ter Miriam demonstrado a propriedade do imóvel nem interesse jurídico suficiente para intervir, além de reiterarem o pedido de regular prosseguimento do processo (eventos 79, 81, 82, 87 e 93).
Foi determinado ao Município de Goiânia que juntasse integralmente os processos administrativos relativos ao imóvel controvertido, especialmente os procedimentos nº 83050756 e nº 27515550 (evento 110).
O Município apresentou a documentação administrativa e passou a sustentar que o espólio de Carlos Barone Neto e Maria Helena Chaer Andrade de Souza Ambrosino teria ajuizado anteriormente ação de indenização por desapropriação indireta, processo nº 200100687835, referente, segundo sua tese, à mesma área objeto destes autos, na qual teria ocorrido condenação e pagamento da indenização. Defendeu que a propriedade deveria ter sido transferida ao ente público, ainda que ausente registro correspondente, e destacou que a titularidade do imóvel continuava sendo discutida nas ações nº 0204889-09.2015.8.09.0051 e nº 5578167-40.2019.8.09.0051. Requereu a improcedência da ação em razão de alegado pagamento anterior e coisa julgada ou, subsidiariamente, a extinção por ilegitimidade ativa ou a suspensão do processo até a definição da questão dominial (evento 121).
Os autores impugnaram as alegações e os documentos juntados pelo Município, reiterando que o imóvel referido pela terceira interessada e aquele objeto desta ação seriam distintos e que Miriam não teria apresentado documentação imobiliária apta a demonstrar sua tese. Sustentaram que a matrícula nº 112.692 corresponderia à Chácara nº 05 por eles adquirida, enquanto a matrícula nº 13.438 teria origem, localização e cadeia dominial diversas, refutando, por consequência, a tese de pagamento anterior relativamente à mesma área física (evento 124).
Miriam voltou a se manifestar e juntar documentos, reiterando a alegação de que as matrículas nº 112.692 e nº 13.438 estariam relacionadas à mesma área e questionando a cadeia dominial apresentada pelos autores e a regularidade registral da matrícula por eles invocada (eventos 131 e 138).
Em 27/10/2023, foi proferida decisão reconhecendo que a controvérsia acerca da titularidade da Chácara nº 05 e da eventual identidade ou sobreposição das matrículas nº 112.692 e nº 13.438 constituía questão prejudicial ao julgamento da pretensão indenizatória. Considerando a existência da Ação Reivindicatória nº 0204889-09.2015.8.09.0051 e da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos nº 5578167-40.2019.8.09.0051, nas quais a controvérsia dominial era diretamente discutida, determinou-se a suspensão deste processo com fundamento no artigo 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento das referidas demandas, ficando ressalvada para momento posterior a análise dos demais requisitos da desapropriação indireta, inclusive abrangência do decreto expropriatório, apossamento, prescrição e caducidade (evento 139).
Durante o sobrestamento, os autores apresentaram nova manifestação, impugnando documentos administrativos e reiterando a existência de apossamento ou, ao menos, de restrição ao exercício da propriedade (evento 160).
Em 05/12/2024, foi reiterada a suspensão do processo, consignando-se que as manifestações supervenientes não afastavam a prejudicialidade anteriormente reconhecida e determinando-se que o feito permanecesse suspenso pelo prazo de um ano ou até o julgamento das ações nº 5578167-40.2019.8.09.0051 e nº 0204889-09.2015.8.09.0051, o que ocorresse primeiro, ficando a apreciação dos requerimentos de prova para momento posterior (evento 161).
Miriam apresentou nova petição acompanhada de documentos, reiterando alegações de irregularidade da matrícula nº 112.692, pagamento anterior da indenização e vinculação histórica da área à matrícula nº 13.438, além de requerer a consideração desses elementos quando do julgamento da causa (evento 169).
Foi proferido despacho mantendo a suspensão apesar da documentação superveniente e determinando que se aguardasse o julgamento das demandas prejudiciais, após o que seria oportunizada manifestação das partes sobre os documentos juntados por Miriam (evento 172).
Em 30/04/2026, diante do prolongamento do sobrestamento, foi determinada a intimação das partes para informarem se as ações que haviam fundamentado a suspensão já haviam sido julgadas, juntando documentação comprobatória e esclarecendo se permanecia a necessidade de paralisação do feito (evento 184).
O Município de Goiânia requereu a manutenção do sobrestamento pelas mesmas razões anteriormente expostas (evento 191).
Foi proferida decisão mantendo, naquele momento, a suspensão e determinando que os autores e a terceira interessada apresentassem informações atualizadas acerca das ações correlatas, especialmente quanto à existência de sentença, decisão relevante ou realização de perícia que pudesse repercutir na questão prejudicial (evento 193).
Miriam informou que a ação nº 0204889-09.2015.8.09.0051 permanecia suspensa e dependente da produção probatória na ação nº 5578167-40.2019.8.09.0051, afirmando que esta também não estaria concluída e reiterando alegações relativas à conduta dos autores e de seu patrono (evento 202).
Os autores informaram que, embora a ação nº 0204889-09.2015.8.09.0051 permanecesse suspensa, havia sido realizada perícia topográfica na ação nº 5578167-40.2019.8.09.0051, posteriormente complementada, cujas conclusões, segundo sustentaram, afastariam a identidade territorial entre os imóveis das matrículas nº 112.692 e nº 13.438. Requereram a admissão desses trabalhos como prova emprestada, o levantamento da suspensão e o prosseguimento desta ação, reiterando os pedidos probatórios anteriormente formulados (evento 204).
Foi deferido o aproveitamento do laudo topográfico e do laudo complementar produzidos na ação correlata como prova emprestada, determinando-se a manifestação das partes sobre os elementos supervenientes, a formulação dos requerimentos pertinentes e a informação quanto à possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontrava (evento 206).
O Município voltou a defender a manutenção da suspensão, alegando que a titularidade do bem ainda deveria ser esclarecida de maneira inconteste antes do prosseguimento da ação indenizatória, sob risco de prejuízo ao erário (evento 215).
Os autores sustentaram que a prova topográfica emprestada teria solucionado suficientemente a controvérsia territorial entre as matrículas nº 112.692 e nº 13.438. Ressalvaram, todavia, que não renunciavam às provas anteriormente requeridas, especialmente à perícia destinada à apuração da justa indenização caso necessária à continuidade da instrução (evento 216).
Miriam contrapôs-se às conclusões atribuídas pelos autores ao laudo topográfico e ao respectivo complemento, reiterou questionamentos relativos à cadeia dominial e à regularidade registral da matrícula nº 112.692 e requereu a consideração de documentos produzidos na ação que tramita perante a 1ª Vara Cível, inclusive material relacionado a exame documentoscópico, além de renovar pretensões relativas à alteração da inscrição cadastral municipal ocorrida em 2011 (evento 217).
Foi proferida decisão mantendo provisoriamente a suspensão por mais 60 dias e determinando nova manifestação das partes diante das provas e petições supervenientes, com posterior retorno dos autos para saneamento (evento 219).
Os autores impugnaram novamente as alegações de Miriam e sustentaram que a análise documentoscópica por ela invocada não possuía natureza de perícia judicial definitiva, juntando decisão proferida na ação correlata segundo a qual o trabalho preliminar não abrangera toda a documentação necessária, não respondera aos quesitos e havia sido produzido sem prévia intimação das partes. Reiteraram que a perícia topográfica e seu complemento, submetidos ao contraditório e admitidos neste processo como prova emprestada, seriam suficientes para superar a razão que havia justificado o sobrestamento, requerendo o regular prosseguimento da demanda e a apreciação das provas anteriormente postuladas (evento 225).
O Município reiterou o pedido de manutenção da suspensão até que a titularidade do imóvel fosse esclarecida de maneira inconteste, novamente invocando risco de prejuízo ao erário caso a ação indenizatória prosseguisse antes da solução definitiva da controvérsia dominial (evento 229).
Em 13/08/2026, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Revogou-se a suspensão processual, rejeitou-se, por ora, a preliminar de ilegitimidade ativa, ratificou-se a admissão como prova emprestada do laudo topográfico e do laudo complementar produzidos no processo nº 5578167-40.2019.8.09.0051 e assentou-se que o exame documentoscópico apresentado pela terceira interessada não seria considerado laudo pericial judicial conclusivo. Não foram conhecidos os pedidos autônomos de Miriam que extrapolassem o objeto da desapropriação indireta; reservaram-se para a sentença a prescrição, a caducidade do decreto e as demais questões de mérito dependentes da instrução; delimitaram-se as questões controvertidas e o ônus probatório; e foi deferida nova prova pericial destinada à individualização da área, à verificação da existência e extensão de eventual intervenção municipal e à apuração do valor de mercado da área efetivamente atingida. Determinou-se que o perito anteriormente nomeado informasse sua disponibilidade e apresentasse proposta atualizada de honorários, ficando a responsabilidade pelo respectivo adiantamento para posterior definição. A apreciação da necessidade de prova testemunhal e audiência de instrução foi diferida para depois da perícia, facultando-se às partes requerer esclarecimentos ou ajustes ao saneamento no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC (evento 230).
O perito Oliver Pereira da Silva confirmou sua disponibilidade para o encargo e apresentou nova proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00. Justificou o montante pelo tempo transcorrido desde a proposta anterior, pela atualização dos custos e pela amplitude do objeto atualmente delimitado, ressaltando, por outro lado, que o aproveitamento da prova topográfica emprestada evitaria a realização de levantamento integral. Indicou prazo de até 30 dias úteis para a realização dos trabalhos (evento 240).
Miriam Marcia de Morais manifestou-se sobre o saneamento, reiterando questionamentos acerca da formação e regularidade da matrícula nº 112.692 e requerendo a admissão de novos documentos como prova emprestada. Pediu, ainda, a inclusão de quesitos destinados a identificar o registro cartorial responsável pela alteração da descrição do imóvel e a origem documental das modificações de descrição e medidas constantes da matrícula (evento 241).
Os autores apresentaram pedido de ajustes na decisão saneadora. Requereram a exclusão da alínea relativa à eventual coincidência entre as matrículas nº 112.692 e nº 13.438 do objeto da nova perícia, sob o argumento de que a matéria já fora submetida à perícia topográfica admitida como prova emprestada. Subsidiariamente, postularam que se esclarecesse que o novo perito não deveria repetir ou substituir o levantamento já realizado, restringindo-se ao necessário para a individualização da parcela de 2.325,88 m² e à apuração dos fatos próprios da desapropriação indireta. Requereram também que fosse preservado o pedido de prova testemunhal para posterior apreciação e que fossem observados os limites objetivos da demanda quanto às alegações da terceira interessada (evento 248).
Os autores manifestaram-se sobre a proposta de honorários periciais. Sustentaram que a quantia de R$ 9.000,00 anteriormente apresentada pelo expert em 2019 não havia sido aceita nem arbitrada judicialmente e que o aproveitamento do levantamento topográfico produzido no processo correlato reduzia substancialmente o trabalho técnico necessário. Requereram a redução dos honorários para R$ 8.000,00, que o valor arbitrado abrangesse a integralidade do encargo pericial, inclusive quesitos originários e suplementares e posteriores esclarecimentos, ressalvada apenas eventual ampliação extraordinária do objeto, e reiteraram o pedido para que o adiantamento da verba fosse atribuído ao Município de Goiânia (evento 252).
O perito apresentou esclarecimentos e manteve a proposta de R$ 12.000,00. Argumentou que a decisão saneadora ampliou o escopo originário do trabalho, que atualmente abrange avaliação mercadológica, análise territorial, cartográfica e urbanística, individualização física da área, verificação da intervenção pública e de sua extensão, identificação de restrições relevantes e avaliação econômica. Esclareceu que o percentual de atualização mencionado anteriormente correspondia à variação acumulada do IPCA e sustentou que, mesmo considerada a utilização da prova emprestada, a remuneração proposta seria compatível com a complexidade e extensão do encargo (evento 254).
É o relatório. Decido.
Na decisão do evento 230, foi revogada a suspensão processual, admitida a prova topográfica emprestada produzida nos autos nº 5578167-40.2019.8.09.0051 e deferida a realização de perícia destinada, em essência, à individualização da área objeto da pretensão indenizatória, à apuração de eventual intervenção municipal, de sua extensão e época, das características urbanísticas, topográficas e ambientais relevantes e do valor de mercado da área efetivamente atingida. Na mesma oportunidade, determinou-se a atualização da proposta de honorários do perito anteriormente nomeado e reservou-se para momento posterior a definição acerca do respectivo adiantamento.
O perito confirmou a aceitação do encargo e apresentou proposta atualizada no valor de R$ 12.000,00, considerando o lapso transcorrido desde a proposta anterior e o objeto técnico delimitado no saneamento, ressaltando, por outro lado, que o aproveitamento da prova topográfica emprestada reduz parte das atividades que seriam necessárias (evento 240).
Os autores impugnaram o valor, postulando sua redução para R$ 8.000,00, sob o fundamento de que a proposta anterior de R$ 9.000,00 não chegou a ser aceita ou arbitrada judicialmente e de que a prova emprestada tornou desnecessária a realização de novo levantamento topográfico integral. Requereram, ainda, que a remuneração compreenda os quesitos originários e suplementares e os esclarecimentos decorrentes da perícia, bem como que o adiantamento seja atribuído ao Município de Goiânia (evento 252).
O expert, por sua vez, manteve a proposta de R$ 12.000,00. Esclareceu que o escopo atual não se limita à avaliação mercadológica, abrangendo também a individualização física da área, o exame de eventual intervenção pública, sua extensão, características urbanísticas, topográficas e ambientais e a avaliação econômica, além de indicar que a atualização monetária da proposta formulada em 2019, pelo IPCA, já conduziria a montante superior ao atualmente apresentado (evento 254).
Os honorários periciais devem guardar correspondência com a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, a necessidade de conhecimento técnico especializado e a extensão das diligências necessárias, sem representar remuneração excessiva nem desproporcional ao encargo.
No caso, embora o aproveitamento do laudo topográfico e de seu complemento afaste a necessidade de reprodução integral de trabalho técnico já desenvolvido no processo correlato, a perícia determinada no evento 230 não se restringe à simples avaliação mercadológica do imóvel.
O expert deverá individualizar a área de 2.325,88 m² indicada na inicial, relacioná-la à matrícula nº 112.692 e, na medida necessária, aos elementos da prova emprestada, verificar a existência de intervenção física ou utilização pelo Município, descrever eventual ocupação ou restrição, apurar a extensão da área atingida, identificar elementos relativos à época da intervenção, examinar características urbanísticas, topográficas e ambientais com repercussão econômica e, finalmente, avaliar o imóvel mediante metodologia técnica adequada.
Esse conjunto de atividades revela encargo técnico de extensão relevante, que não pode ser equiparado à mera avaliação imobiliária. Soma-se a isso o considerável período transcorrido desde a proposta formulada em 2019, sem que naquele momento tenha havido arbitramento definitivo ou início dos trabalhos.
A circunstância de a prova emprestada reduzir parte da atividade técnica foi considerada pelo próprio perito na formulação da nova proposta e, diante do objeto atualmente delimitado, o valor de R$ 12.000,00 não se mostra excessivo ou desproporcional. A diferença entre o montante proposto e aquele sugerido pelos autores não justifica, por si só, a redução da remuneração, sobretudo diante da amplitude do exame que ainda deverá ser realizado.
Assim, rejeito o pedido de redução formulado no evento 252 e arbitro os honorários periciais em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A homologação, contudo, deve observar a integralidade do encargo ordinariamente decorrente da perícia. Os quesitos suplementares pertinentes ao objeto pericial, apresentados na forma do artigo 469 do Código de Processo Civil, assim como os esclarecimentos posteriormente determinados pelo Juízo, integram o desenvolvimento regular da prova técnica e não ensejarão, por si sós, nova remuneração. Eventual necessidade de trabalho substancialmente diverso ou ampliação extraordinária do objeto deverá ser previamente submetida à apreciação judicial.
Quanto ao adiantamento da verba, dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil que a remuneração do perito será antecipada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
A prova pericial foi requerida pelos autores desde a fase de especificação probatória e posteriormente expressamente mantida por eles, inclusive no evento 216. O Município, embora tenha formulado quesitos e discutido a forma e o custo da prova, não foi o responsável pela iniciativa probatória, tendo inclusive postulado anteriormente sua substituição por prova técnica simplificada. A decisão saneadora também registrou que os próprios autores não haviam renunciado à perícia destinada à apuração da justa indenização.
Incumbe, portanto, aos autores o adiantamento dos honorários periciais, razão pela qual rejeito o pedido de atribuição dessa despesa, neste momento processual, ao Município de Goiânia, sem prejuízo de sua consideração na distribuição definitiva dos ônus sucumbenciais.
Há, ainda, o pedido de ajuste do saneamento formulado pelos autores no evento 248.
A pretensão de exclusão da questão relativa à eventual coincidência entre a área indicada na inicial e aquela discutida em relação à matrícula nº 13.438 não comporta acolhimento integral. A correspondência física da área constitui questão relevante para a própria identificação do objeto litigioso e para a definição da titularidade do eventual crédito indenizatório, razão pela qual deve permanecer entre os pontos controvertidos.
Isso não significa determinar a repetição da perícia topográfica já realizada no processo nº 5578167-40.2019.8.09.0051. A decisão do evento 230 foi expressa ao determinar apenas que o perito confronte a individualização da área, quando necessário, com os elementos constantes do laudo e do laudo complementar admitidos como prova emprestada.
Acolho, portanto, apenas para esclarecimento, o pedido subsidiário do evento 248, consignando que a perícia ora determinada não deverá reproduzir o levantamento topográfico já realizado, devendo utilizar a prova emprestada naquilo que for tecnicamente pertinente e limitar eventual análise territorial complementar ao necessário para cumprir o objeto delimitado no evento 230.
Quanto à prova testemunhal, igualmente não há necessidade de alteração substancial do saneamento. O evento 230 já reservou sua apreciação para momento posterior à prova técnica. Assim, esclareço que o diferimento não configura desistência nem preclusão do requerimento, cuja necessidade será examinada após a juntada do laudo, à vista do resultado da perícia e das questões fáticas eventualmente remanescentes.
As demais insurgências deduzidas no evento 248 quanto às alegações da terceira interessada não demandam nova deliberação, pois a decisão saneadora já delimitou expressamente o alcance do exame documentoscópico e não conheceu, nesta ação, dos pedidos autônomos de natureza registral, possessória, administrativa ou indenizatória formulados por Miriam Marcia de Morais.
Diante do exposto:
a) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de ajuste do saneamento formulado no evento 248, exclusivamente para esclarecer que a perícia não deverá reproduzir o levantamento topográfico já realizado nos autos nº 5578167-40.2019.8.09.0051, devendo a prova emprestada ser utilizada naquilo que for tecnicamente pertinente, mantida, no mais, a delimitação estabelecida no evento 230;
b) ESCLAREÇO que o requerimento de prova testemunhal formulado pelos autores permanece preservado, ficando sua efetiva necessidade para apreciação após a conclusão da prova pericial;
c) REJEITO a impugnação ao valor dos honorários formulada no evento 252 e ARBITRO os honorários periciais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos da proposta apresentada pelo expert;
d) ESTABELEÇO que o valor arbitrado remunera integralmente os trabalhos compreendidos no objeto pericial delimitado no evento 230, inclusive a resposta aos quesitos originários e suplementares pertinentes regularmente apresentados e os esclarecimentos que vierem a ser determinados pelo Juízo, ressalvada eventual ampliação extraordinária do objeto, que dependerá de prévia autorização judicial;
e) ATRIBUO aos autores o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devendo promover o depósito judicial integral do valor no prazo de 15 (quinze) dias;
f) comprovado o depósito, AUTORIZO, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários ao perito para início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente determinados;
g) após a comprovação do depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme estimativa constante de sua proposta, observando rigorosamente o objeto pericial fixado no evento 230 e os esclarecimentos ora estabelecidos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Classificador: Antigos.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO
-Juíza de Direito-
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