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5481262-07.2026.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5481262-07.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Residencial Estância Itanhangá 03 Promovido(a): Nábia Ferreira de Oliveira Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Residencial Estância Itanhangá 03 em desfavor de Nábia Ferreira de Oliveira, ambas as partes com qualificação nos autos. Alega a parte exequente, em síntese, que a executada é proprietária da unidade autônoma correspondente ao Apartamento nº 103, Bloco nº 15, do condomínio exequente, e que se encontra inadimplente com as contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias. Sustenta a natureza propter rem da obrigação e a força executiva das cotas condominiais documentalmente comprovadas, com fundamento no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Indica na petição inicial treze parcelas vencidas entre 10 de dezembro de 2023 e 25 de maio de 2026, atribuindo à causa o valor de R$ 2.987,53. Pleiteia a satisfação do crédito, acrescido de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, bem como a inclusão das contribuições condominiais que vencerem no curso da execução, enquanto subsistir a obrigação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Registra-se, desde logo, que o relatório de débitos juntado com a inicial apresenta apenas oito parcelas em aberto, referentes aos vencimentos de 10 de maio de 2024, 10 de junho de 2024, 10 de julho de 2024, 10 de agosto de 2024, 10 de dezembro de 2024, 25 de setembro de 2025, 25 de novembro de 2025 e 25 de maio de 2026, totalizando o montante de R$ 1.741,05, expressamente indicado no próprio documento como o total devido pela unidade, valor substancialmente inferior aos R$ 2.987,53 indicados na peça inaugural (evento 1). Após a distribuição, relatório produzido pela ferramenta Berna apontou a existência de possíveis processos preventos ou conexos, em trâmite neste mesmo Juizado, com idêntica classe processual de execução de título extrajudicial, a saber: o processo nº 5823154.85, distribuído em 27 de agosto de 2024, no valor de R$ 1.828,44, e o processo nº 5194300.62, distribuído em 6 de março de 2026, no valor de R$ 881,89 (evento 3). Considerando que a responsabilidade do adquirente pelas despesas condominiais pressupõe, nos termos do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, a imissão na posse e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, bem como diante do alerta de possível coisa julgada, conexão, prevenção e litispendência, determinou-se, por meio da decisão do evento 7, que a parte exequente comprovasse a imissão da executada na posse do imóvel, informasse detalhadamente a causa de pedir e os pedidos dos processos relacionados e justificasse a aparente duplicidade das cobranças, sob pena de indeferimento da inicial (evento 7). Regularmente intimada (eventos 8 e 9), a parte exequente apresentou manifestação no evento 10, oportunidade em que sustentou a autonomia da presente execução em relação aos demais processos indicados no relatório da ferramenta Berna, alegando que se referem a títulos executivos e períodos de cobrança distintos, inexistindo identidade suficiente para caracterizar litispendência, coisa julgada ou bis in idem. Juntou, na mesma oportunidade, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 110.639 do Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, com a finalidade de demonstrar a relação jurídica da executada com a unidade autônoma objeto da cobrança (evento 10). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do cumprimento parcial da determinação de emenda A decisão do evento 7 impôs à parte exequente três providências cumulativas, delimitadas com precisão e acompanhadas da respectiva cominação de indeferimento, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 801 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação no evento 10, cumprindo apenas parcialmente a determinação judicial. Com efeito, a análise do cumprimento das três determinações revela que a primeira delas, relativa à comprovação da titularidade da unidade autônoma, foi satisfatoriamente atendida, conforme se demonstrará a seguir. Os itens "ii" e "iii" da decisão, contudo, que versavam sobre a explicitação detalhada dos processos conexos e sobre a justificativa quanto à aparente duplicidade das cobranças, receberam resposta genérica pela parte exequente, sem enfrentamento específico dos dois processos concretamente apontados no relatório de prevenção e conexão do evento 3. Da comprovação da titularidade da unidade autônoma Quanto ao item "i" da decisão de emenda, a certidão de inteiro teor juntada no evento 10 demonstra que a unidade objeto da cobrança, correspondente ao Apartamento nº 103, situado no Térreo do Bloco nº 15 do Residencial Estância Itanhangá 03, está registrada sob a matrícula nº 110.639 do Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO. Pelo registro R-2, protocolizado em 20 de agosto de 2020, verifica-se que a propriedade da unidade autônoma foi transmitida à executada Nabia Ferreira de Oliveira, inscrita no CPF sob o nº 971.688.901-15, em decorrência de contrato particular com força de escritura pública, firmado em 22 de fevereiro de 2018, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com alienação fiduciária em garantia em favor do Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal, conforme averbação R-3 na mesma matrícula. Tratando-se de propriedade já registrada no fólio real em nome da executada, incide diretamente a regra do art. 1.345 do Código Civil, segundo a qual o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, sendo dispensável, em tal hipótese, o exame dos critérios subsidiários firmados no Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, próprios das situações de compromisso de compra e venda não levado a registro. Tenho, portanto, por suprida a exigência relativa à comprovação da titularidade da unidade autônoma e da legitimidade passiva da executada. Da inexistência de duplicidade de cobranças No que tange à alegação de duplicidade, prevenção e conexão suscitada pelo sistema Berna, a análise detida dos elementos disponíveis nestes autos conduz ao afastamento da sobreposição. Os processos nº 5823154.85 e nº 5194300.62, indicados no relatório do evento 3, foram distribuídos em 27 de agosto de 2024 e 6 de março de 2026, respectivamente, e, embora digam respeito à mesma classe processual e envolvam o mesmo condomínio exequente, a própria cronologia dos ajuizamentos e a distinção dos valores atribuídos às causas (R$ 1.828,44 e R$ 881,89) apontam, desde logo, para a cobrança de períodos e competências diversos daqueles ora exequendos. A ferramenta Berna, como se depreende da informação do evento 5, não detectou outros processos envolvendo as mesmas partes no sistema Projudi/PJD, e a manifestação da parte exequente, conquanto genérica, foi enfática ao afirmar a autonomia das execuções e a distinção dos títulos executivos e dos períodos de cobrança. Não havendo nos autos elemento concreto que autorize concluir pela efetiva sobreposição de competências entre esta execução e os feitos anteriores, e considerando que a verificação exaustiva da matéria demandaria diligências que extrapolam o objeto da emenda à inicial, tenho por superada, neste momento processual, a questão relativa à duplicidade. Da divergência de valores e da ausência de liquidez do título executivo Malgrado superadas as questões relativas à titularidade da unidade autônoma e à alegada duplicidade, a análise dos documentos que instruem a inicial revela vício autônomo, cognoscível de ofício, que impede o regular processamento da execução e que, por sua natureza, comporta saneamento mediante nova oportunidade de emenda à inicial. A petição inicial arrola treze parcelas em aberto, com vencimentos escalonados entre 10 de dezembro de 2023 e 25 de maio de 2026, e atribui à causa o valor de R$ 2.987,53. O relatório de débitos da unidade, que instrui a inicial (evento 1), discrimina, por sua vez, apenas oito lançamentos vencidos em 10 de maio de 2024, 10 de junho de 2024, 10 de julho de 2024, 10 de agosto de 2024, 10 de dezembro de 2024, 25 de setembro de 2025, 25 de novembro de 2025 e 25 de maio de 2026, totalizando o montante de R$ 1.741,05, valor expressamente indicado no próprio documento como o total devido pela unidade. Há, portanto, divergência de R$ 1.246,48 entre o montante exequendo e o demonstrativo que deveria lhe dar suporte documental, sendo certo que cinco das parcelas indicadas na petição inicial (vencimentos em 10 de dezembro de 2023, 10 de janeiro de 2024, 10 de fevereiro de 2024, 10 de março de 2024 e 10 de abril de 2024) não encontram qualquer correspondência na planilha apresentada. A incongruência se repete no cotejo com os boletos bancários acostados aos autos, que somam sete títulos referentes aos vencimentos de 10 de dezembro de 2023, 10 de fevereiro de 2024, 10 de maio de 2024, 10 de julho de 2024, 10 de dezembro de 2024, 25 de novembro de 2025 e 25 de maio de 2026, dois dos quais (vencimentos em 10 de dezembro de 2023 e 10 de fevereiro de 2024) sequer constam da planilha. Por outro lado, competências lançadas na planilha (vencimentos em 10 de junho de 2024, 10 de agosto de 2024 e 25 de setembro de 2025) não vieram acompanhadas do respectivo documento de cobrança, e três das parcelas descritas na petição inicial (vencimentos em 10 de janeiro de 2024, 10 de março de 2024 e 10 de abril de 2024) não possuem lançamento na planilha nem boleto correspondente. A execução por quantia certa contra devedor solvente pressupõe, por imposição legal, título dotado de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, incumbindo ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência e a periodicidade da capitalização dos juros, conforme estabelece o art. 798, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do mesmo diploma. Nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, matéria que o parágrafo único do referido dispositivo autoriza seja pronunciada de ofício, independentemente de embargos à execução. No caso, o valor perseguido não é apurável por simples operação aritmética a partir dos elementos trazidos aos autos, porquanto os três documentos que deveriam se harmonizar (petição inicial, planilha e boletos) apontam conjuntos distintos de parcelas, o que compromete a liquidez do título executivo. A divergência, na espécie, não decorre de mero erro de cálculo passível de correção incidental, mas da própria indefinição sobre quais competências integram efetivamente o crédito exequendo, o que impede a fixação do valor a constar do mandado de citação e penhora, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, bem como o exercício pleno da defesa pela parte executada. Sobre a possibilidade de saneamento de vícios dessa natureza mediante nova oportunidade de emenda à inicial, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, assentou que o erro material de cálculo na petição inicial de execução configura vício não sujeito à preclusão, devendo o magistrado oportunizar a emenda à inicial, em atenção aos arts. 321 e 801 do Código de Processo Civil, observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO INICIAL. CONVERSÃO DE MOEDA. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte exequente para anular acórdão do Tribunal de origem, determinando a abertura de prazo para emenda à petição inicial. 2. Na origem, cuida-se de execução de notas promissórias em que o exequente, por equívoco na conversão monetária (Cruzeiros para Cruzeiros Reais), indicou na inicial valor significativamente inferior ao constante nos títulos, o que levou o Tribunal de Justiça local a extinguir o feito por quitação, baseando-se no valor errôneo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a discrepância entre o valor constante no título executivo e o indicado na petição inicial, decorrente de erro de cálculo ou conversão de moeda, admite a emenda à inicial mesmo após a citação e a estabilização da lide, ou se tal vício estaria coberto pela preclusão. III. Razões de decidir 4. O erro material de cálculo ou de conversão monetária não transita em julgado nem se submete à preclusão temporal, podendo ser corrigido a qualquer tempo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. A execução deve espelhar fielmente o título que a fundamenta. A correção de erro aritmético visa adequar o pedido ao título executivo, não configurando alteração indevida da causa de pedir ou do pedido (art. 329 do CPC), mas sim observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 6. A determinação de emenda à inicial (arts. 321 e 801 do CPC) é dever do magistrado para sanar vícios formais, evitando o enriquecimento sem causa do devedor e garantindo a efetividade da tutela executiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O erro de cálculo ou de conversão de moeda na petição inicial de execução configura erro material, o qual não se sujeita à preclusão. 2. Verificada a discrepância entre o valor executado e o título, deve o magistrado oportunizar a emenda à inicial, mesmo após a citação, em atenção aos arts. 321 e 801 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 329 e 801. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.460.129/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024. (AgInt no AREsp n. 2.744.325/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar caso análogo envolvendo divergência entre o título executivo e a planilha de débito, reconheceu que cabe ao julgador de origem oportunizar a emenda da inicial com efeito de sanar o vício, ao teor do art. 801 do Código de Processo Civil, sendo cabível a regularização processual mesmo após etapas avançadas do feito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA POSTERIOR DO TÍTULO EXEQUENDO. TERMO DE ADITIVO CONTRATUAL. CABÍVEL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. I. Uma vez que o título executivo e a planilha de débito apresentaram divergência de valores, cabe ao Julgador de origem oportunizar a emenda a Inicial, com efeito de sanar referido vício, ao teor do art. 801 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, logo, comportável a regularização processual posteriormente, inclusive, após a oferta dos embargos à execução, consoante jurisprudência existente sobre o tema. II. Procedida a juntada do correto termo de aditivo contratual, objeto de execução, ao processo de origem, oportunizada à apelada/embargante a manifestação a respeito, houve tão somente a alegação da preclusão de referido ato processual, sem questionamentos em relação aos valores nele cobrados, nem tampouco quanto ao devido pagamento, Logo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, como o título apresentado é líquido, certo e exigível, a reforma da sentença é medida que se impõe, pois APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5139551-56.2022.8.09.0051, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023 18:40:05) Ademais, o processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da primazia da resolução do mérito, conforme o art. 4º do Código de Processo Civil, de modo que a extinção da execução por vício saneável na documentação do débito representa medida desproporcional, contrária à efetividade da tutela jurisdicional. A concessão de novo prazo para que o exequente apresente demonstrativo coerente do débito atende aos requisitos de clareza e precisão exigidos para a regular constituição do título executivo extrajudicial e assegura o pleno exercício do contraditório pela parte executada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A., concedeu novo prazo de 15 dias para o exequente emendar a petição inicial, apresentando a planilha detalhada da evolução do débito referente ao Contrato nº 237/15.504.744, sob pena de indeferimento. Os agravantes (executados) sustentam que a decisão descumpre acórdão anterior, que já havia determinado a emenda, e que a execução deveria ser extinta imediatamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de novo prazo para o exequente emendar a petição inicial, após a primeira emenda ter apresentado demonstrativo de débito de contrato diverso do que instrui a execução, está em consonância com os princípios processuais e com a efetividade da tutela jurisdicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução é um instrumento para satisfação de crédito e não deve ser obstada por formalismos excessivos quando o vício detectado for passível de saneamento. 4. O juízo de origem, ao chancelar inicialmente a emenda inadequada, contribuiu para o equívoco, o que justifica a concessão de nova oportunidade para a regularização do demonstrativo de débito, em homenagem aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. 5. O artigo 321 do CPC/2015 permite ao juiz determinar a emenda da petição inicial em caso de irregularidades, sendo a dilação de prazo adequada para sanar o vício documental sem configurar error in procedendo ou preclusão intransponível. 6. O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da primazia da resolução do mérito, conforme o artigo 4º do CPC/2015, e extinguir a execução por erro material na planilha de cálculos, que pode ser corrigido, representaria um retrocesso processual. 7. A concessão de novo prazo para que o exequente junte a planilha correta atende aos requisitos de clareza e precisão exigidos pelo artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, e assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. Na execução de título extrajudicial, a ausência ou incorreção de documento indispensável, como a planilha de cálculos, pode ser sanada mediante emenda à inicial. 2. A concessão de novo prazo para emenda à petição inicial é cabível quando a tentativa anterior foi insatisfatória, especialmente se houver contribuição judicial para o equívoco, em observância aos princípios da cooperação, boa-fé e primazia da resolução do mérito. 3. A extinção da execução por vício saneável é medida desproporcional, contrária à efetividade da tutela jurisdicional."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 321, 801; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º; Tema 576 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Agravo de Instrumento 2284184-65.2023.8.26.0000; TJSP, Apelação Cível 1004062-89.2021.8.26.0597; TJMG, Agravo de Instrumento: 0934150-42.2023.8.13.0000; STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.083 PE, Terceira Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 15/12/2011; TJGO, Agravo de Instrumento 5137421-76.2025.8.09.0152, Rel. Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5506676-26.2026.8.09.0051, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2026) O vício ora identificado não se confunde com hipótese de extinção imediata do feito. A parte exequente, embora não tenha cumprido integralmente a primeira determinação de emenda no que toca aos itens "ii" e "iii", atendeu satisfatoriamente ao item "i" e manifestou-se nos autos, o que denota ausência de inércia ou desídia. A divergência entre a petição inicial, a planilha e os boletos é passível de correção mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com a indicação precisa de quais competências compõem o crédito, dos valores originários, dos encargos moratórios aplicados e da metodologia de cálculo adotada, em observância ao art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A nova oportunidade de emenda, portanto, impõe-se como medida consentânea com os princípios da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil), da boa-fé objetiva e da primazia da resolução do mérito, assegurando à parte exequente a possibilidade de regularizar a instrução da execução e ao juízo a formação de convencimento seguro acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título que aparelha a demanda. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321 e 801 do Código de Processo Civil, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, a fim de: a) Apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo, para cada parcela: a competência (mês e ano de referência), a data de vencimento, o valor originário, o índice de correção monetária aplicado, os termos inicial e final de atualização, a taxa de juros moratórios e a multa de 2% incidentes, de modo a demonstrar, com clareza e precisão, a composição do valor total exequendo, em conformidade com o art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) Indicar expressamente quais parcelas compõem o crédito exequendo, conciliando as informações constantes da petição inicial, da planilha de débitos e dos boletos bancários acostados aos autos, de modo a afastar a divergência atualmente existente entre os documentos; c) Juntar os boletos bancários ou documentos de cobrança correspondentes a todas as competências incluídas no novo demonstrativo, em especial as parcelas com vencimento em 10 de janeiro de 2024, 10 de março de 2024, 10 de abril de 2024, 10 de junho de 2024, 10 de agosto de 2024 e 25 de setembro de 2025, caso pretendam integrá-las ao crédito exequendo; d) Retificar o valor da causa, fazendo-o corresponder ao montante efetivamente apurado no novo demonstrativo de débito, com a devida atualização até a data do ajuizamento da ação. Cumprida a emenda no prazo e nos termos determinados, voltem os autos conclusos para análise do regular prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo sem o cumprimento integral da determinação, voltem os autos conclusos para apreciação quanto ao eventual indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c.c. art. 801 do Código de Processo Civil, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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