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5481229-92.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PASEP. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TEMA 1.150/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual para julgar ação indenizatória fundada em suposta falha na gestão de conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição ao, supostamente: (i) não analisar o argumento de que a causa de pedir da ação originária se refere à alteração dos parâmetros de cálculo dos rendimentos do PASEP; e (ii) ao confirmar a legitimidade passiva da instituição financeira, contrariar a tese firmada no Tema 1.150/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. 4. Não se configuram os vícios apontados, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente a questão, consignando que a causa de pedir da ação originária se refere à "suposta falha na prestação do serviço pelo banco depositário", e não à discussão sobre os "critérios de remuneração do fundo PASEP, cuja gestão é da União". 5. A decisão colegiada aplicou de forma fundamentada a distinção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, concluindo pela legitimidade passiva do banco para as demandas que discutem falha na prestação do serviço, como saques indevidos e desfalques, o que afasta a alegada contradição. 6. O que se observa é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a reforma do julgado com base nos mesmos argumentos já analisados e rejeitados, o que desnatura a finalidade do recurso. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já apreciada e decidida, limitando-se sua análise à verificação dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição em acórdão que, em conformidade com o Tema 1.150/STJ, confirma a legitimidade passiva da instituição financeira depositária quando a causa de pedir se funda em alegada falha na prestação do serviço em conta PASEP, e não em critérios de remuneração do fundo. 3. A alegação de vício no julgado que, na verdade, traduz mero inconformismo com a tese adotada pela decisão, impõe a rejeição dos embargos declaratórios." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5869220-11.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5658722-34.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento, 5910072-77.2025.8.09.0051; Apelação Cível, 5353464-39.2023.8.09.0067. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5481229-92.2026.8.09.0000 COMARCA DE FAZENDA NOVA EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A EMBARGADA: Elizene Antônia Gomes da Costa Santos RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA:4ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PASEP. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TEMA 1.150/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual para julgar ação indenizatória fundada em suposta falha na gestão de conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição ao, supostamente: (i) não analisar o argumento de que a causa de pedir da ação originária se refere à alteração dos parâmetros de cálculo dos rendimentos do PASEP; e (ii) ao confirmar a legitimidade passiva da instituição financeira, contrariar a tese firmada no Tema 1.150/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. 4. Não se configuram os vícios apontados, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente a questão, consignando que a causa de pedir da ação originária se refere à "suposta falha na prestação do serviço pelo banco depositário", e não à discussão sobre os "critérios de remuneração do fundo PASEP, cuja gestão é da União". 5. A decisão colegiada aplicou de forma fundamentada a distinção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, concluindo pela legitimidade passiva do banco para as demandas que discutem falha na prestação do serviço, como saques indevidos e desfalques, o que afasta a alegada contradição. 6. O que se observa é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a reforma do julgado com base nos mesmos argumentos já analisados e rejeitados, o que desnatura a finalidade do recurso. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já apreciada e decidida, limitando-se sua análise à verificação dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição em acórdão que, em conformidade com o Tema 1.150/STJ, confirma a legitimidade passiva da instituição financeira depositária quando a causa de pedir se funda em alegada falha na prestação do serviço em conta PASEP, e não em critérios de remuneração do fundo. 3. A alegação de vício no julgado que, na verdade, traduz mero inconformismo com a tese adotada pela decisão, impõe a rejeição dos embargos declaratórios." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5869220-11.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5658722-34.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento, 5910072-77.2025.8.09.0051; Apelação Cível, 5353464-39.2023.8.09.0067. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5481229-92.2026.8.09.0000, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E VOTO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em desfavor do acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo a decisão monocrática que havia confirmado a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de origem. 2. A ementa do voto condutor possui a seguinte redação (mov. 35): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve o ato judicial de primeiro grau, o qual reconheceu a legitimidade passiva do banco e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação indenizatória fundada em suposta má gestão, saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser mantida, confirmando-se: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por alegada falha na prestação do serviço em conta do PASEP; e (ii) a competência da Justiça Estadual para a causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno (art. 1.021 do CPC) não é provido quando a parte agravante se limita a reiterar os argumentos já analisados e afastados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamentação jurídica capaz de modificar o julgado. 4. A causa de pedir da ação originária não discute os critérios de remuneração do fundo PASEP, cuja gestão é da União, mas a suposta falha na prestação do serviço pelo banco depositário, o que define a natureza da relação jurídica e a competência. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a tese de que a instituição financeira depositária possui legitimidade passiva para responder por demandas sobre falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP. 6. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, como o banco agravante, está consolidada na Súmula 42 do STJ. 7. A decisão agravada, ao aplicar entendimento vinculante e pacificado, não demonstra ausência de razoabilidade ou proporcionalidade, impondo-se sua manutenção. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O banco depositário possui legitimidade passiva para figurar em ação que verse sobre falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP, distinguindo-se das lides sobre critérios de remuneração do fundo. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação indenizatória movida contra sociedade de economia mista por suposta má gestão de conta PASEP. 3. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática fundamentada em jurisprudência vinculante resulta no desprovimento do agravo interno." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.021. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/ TO (Tema 1.150); STJ, Súmula 42. TJGO, Apelação Cível n. 5598554-58.2024.8.09.0162; Apelação Cível n. 5131238-04.2025.8.09.0051; Agravo de Instrumento n. 5929395-68.2025.8.09.0051; Apelação Cível n. 6104917-46.2024.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. 3. Em suas razões (mov. 43), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição. 4. Alega que o julgado deixou de analisar a alegação de que a pretensão da parte autora não é de reparação por desfalques, mas de alteração dos parâmetros de cálculo dos rendimentos do PASEP, o que atrairia a responsabilidade da União e, consequentemente, a ilegitimidade passiva da instituição financeira. 5. Argumenta que a decisão embargada, ao confirmar sua legitimidade, contradiz a tese firmada no Tema 1.150/STJ, que distingue as hipóteses de responsabilidade. 6. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e a legitimidade da União, com a remessa dos autos à Justiça Federal. 7. Não foram apresentadas contrarrazões. 8. É o relatório. 9. Passo ao voto. 10. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. 11. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no julgado. Excepcionalmente, tem-se admitido sua utilização para corrigir premissa fática equivocada, quando o vício for manifesto e influenciar diretamente no resultado do julgamento, atribuindo-lhes, em tais casos, efeitos infringentes. 12. Analisando as razões recursais, verifico que os vícios apontados não se configuram, pois, as alegações do embargante, a pretexto de buscar esclarecimentos, revelam nítido inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem reavivar a discussão sobre a matéria de fundo, o que extrapola os limites cognitivos desta via recursal. 13. O embargante aponta omissão e contradição no acórdão, que teria deixado de analisar o argumento central de que a causa de pedir envolve a revisão de critérios de remuneração do fundo PASEP, e não falha na prestação do serviço bancário. 14. Segundo o recorrente, tal fato atrairia a ilegitimidade passiva da instituição financeira, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 15. Contudo, não se verificam os vícios apontados, pois, o acórdão embargado analisou expressamente a questão, consignando que a causa de pedir da ação originária se refere à "suposta falha na prestação do serviço pelo banco depositário, o que define a natureza da relação jurídica e a competência", e não à discussão sobre os "critérios de remuneração do fundo PASEP, cuja gestão é da União". 16. A decisão colegiada aplicou, de forma fundamentada, a distinção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, concluindo pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para as demandas que discutem falha na prestação do serviço, como saques indevidos e desfalques. 17. A fundamentação foi clara ao assentar que a pretensão do embargante de reclassificar a causa de pedir para afastar sua responsabilidade representa, na verdade, uma tentativa de reexame do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 18. O que se observa é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reforma do julgado com base nos mesmos argumentos já analisados e rejeitados, o que desnatura a finalidade do presente recurso. 19. Sobre o tema este Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que: “os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, ou à correção de eventual error in judicando.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5869220-11.2025.8.09.0051, Rel. Desa Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2026). 20. Nesse mesmo sentido: TJGO, Agravo de Instrumento 5658722-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2026; Agravo de Instrumento, 5910072-77.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026; Apelação Cível, 5353464-39.2023.8.09.0067, Rel. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026. 21. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo inalterado o acórdão proferido na movimentação 35. 22. É como voto. 23. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PASEP. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TEMA 1.150/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual para julgar ação indenizatória fundada em suposta falha na gestão de conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição ao, supostamente: (i) não analisar o argumento de que a causa de pedir da ação originária se refere à alteração dos parâmetros de cálculo dos rendimentos do PASEP; e (ii) ao confirmar a legitimidade passiva da instituição financeira, contrariar a tese firmada no Tema 1.150/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. 4. Não se configuram os vícios apontados, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente a questão, consignando que a causa de pedir da ação originária se refere à "suposta falha na prestação do serviço pelo banco depositário", e não à discussão sobre os "critérios de remuneração do fundo PASEP, cuja gestão é da União". 5. A decisão colegiada aplicou de forma fundamentada a distinção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, concluindo pela legitimidade passiva do banco para as demandas que discutem falha na prestação do serviço, como saques indevidos e desfalques, o que afasta a alegada contradição. 6. O que se observa é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a reforma do julgado com base nos mesmos argumentos já analisados e rejeitados, o que desnatura a finalidade do recurso. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já apreciada e decidida, limitando-se sua análise à verificação dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição em acórdão que, em conformidade com o Tema 1.150/STJ, confirma a legitimidade passiva da instituição financeira depositária quando a causa de pedir se funda em alegada falha na prestação do serviço em conta PASEP, e não em critérios de remuneração do fundo. 3. A alegação de vício no julgado que, na verdade, traduz mero inconformismo com a tese adotada pela decisão, impõe a rejeição dos embargos declaratórios." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5869220-11.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5658722-34.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento, 5910072-77.2025.8.09.0051; Apelação Cível, 5353464-39.2023.8.09.0067. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5481229-92.2026.8.09.0000 COMARCA DE FAZENDA NOVA EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A EMBARGADA: Elizene Antônia Gomes da Costa Santos RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA:4ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PASEP. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TEMA 1.150/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual para julgar ação indenizatória fundada em suposta falha na gestão de conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição ao, supostamente: (i) não analisar o argumento de que a causa de pedir da ação originária se refere à alteração dos parâmetros de cálculo dos rendimentos do PASEP; e (ii) ao confirmar a legitimidade passiva da instituição financeira, contrariar a tese firmada no Tema 1.150/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. 4. Não se configuram os vícios apontados, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente a questão, consignando que a causa de pedir da ação originária se refere à "suposta falha na prestação do serviço pelo banco depositário", e não à discussão sobre os "critérios de remuneração do fundo PASEP, cuja gestão é da União". 5. A decisão colegiada aplicou de forma fundamentada a distinção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, concluindo pela legitimidade passiva do banco para as demandas que discutem falha na prestação do serviço, como saques indevidos e desfalques, o que afasta a alegada contradição. 6. O que se observa é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a reforma do julgado com base nos mesmos argumentos já analisados e rejeitados, o que desnatura a finalidade do recurso. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já apreciada e decidida, limitando-se sua análise à verificação dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição em acórdão que, em conformidade com o Tema 1.150/STJ, confirma a legitimidade passiva da instituição financeira depositária quando a causa de pedir se funda em alegada falha na prestação do serviço em conta PASEP, e não em critérios de remuneração do fundo. 3. A alegação de vício no julgado que, na verdade, traduz mero inconformismo com a tese adotada pela decisão, impõe a rejeição dos embargos declaratórios." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5869220-11.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5658722-34.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento, 5910072-77.2025.8.09.0051; Apelação Cível, 5353464-39.2023.8.09.0067. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5481229-92.2026.8.09.0000, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E VOTO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em desfavor do acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo a decisão monocrática que havia confirmado a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de origem. 2. A ementa do voto condutor possui a seguinte redação (mov. 35): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve o ato judicial de primeiro grau, o qual reconheceu a legitimidade passiva do banco e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação indenizatória fundada em suposta má gestão, saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser mantida, confirmando-se: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por alegada falha na prestação do serviço em conta do PASEP; e (ii) a competência da Justiça Estadual para a causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno (art. 1.021 do CPC) não é provido quando a parte agravante se limita a reiterar os argumentos já analisados e afastados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamentação jurídica capaz de modificar o julgado. 4. A causa de pedir da ação originária não discute os critérios de remuneração do fundo PASEP, cuja gestão é da União, mas a suposta falha na prestação do serviço pelo banco depositário, o que define a natureza da relação jurídica e a competência. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a tese de que a instituição financeira depositária possui legitimidade passiva para responder por demandas sobre falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP. 6. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, como o banco agravante, está consolidada na Súmula 42 do STJ. 7. A decisão agravada, ao aplicar entendimento vinculante e pacificado, não demonstra ausência de razoabilidade ou proporcionalidade, impondo-se sua manutenção. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O banco depositário possui legitimidade passiva para figurar em ação que verse sobre falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP, distinguindo-se das lides sobre critérios de remuneração do fundo. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação indenizatória movida contra sociedade de economia mista por suposta má gestão de conta PASEP. 3. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática fundamentada em jurisprudência vinculante resulta no desprovimento do agravo interno." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.021. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/ TO (Tema 1.150); STJ, Súmula 42. TJGO, Apelação Cível n. 5598554-58.2024.8.09.0162; Apelação Cível n. 5131238-04.2025.8.09.0051; Agravo de Instrumento n. 5929395-68.2025.8.09.0051; Apelação Cível n. 6104917-46.2024.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. 3. Em suas razões (mov. 43), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição. 4. Alega que o julgado deixou de analisar a alegação de que a pretensão da parte autora não é de reparação por desfalques, mas de alteração dos parâmetros de cálculo dos rendimentos do PASEP, o que atrairia a responsabilidade da União e, consequentemente, a ilegitimidade passiva da instituição financeira. 5. Argumenta que a decisão embargada, ao confirmar sua legitimidade, contradiz a tese firmada no Tema 1.150/STJ, que distingue as hipóteses de responsabilidade. 6. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e a legitimidade da União, com a remessa dos autos à Justiça Federal. 7. Não foram apresentadas contrarrazões. 8. É o relatório. 9. Passo ao voto. 10. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. 11. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no julgado. Excepcionalmente, tem-se admitido sua utilização para corrigir premissa fática equivocada, quando o vício for manifesto e influenciar diretamente no resultado do julgamento, atribuindo-lhes, em tais casos, efeitos infringentes. 12. Analisando as razões recursais, verifico que os vícios apontados não se configuram, pois, as alegações do embargante, a pretexto de buscar esclarecimentos, revelam nítido inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem reavivar a discussão sobre a matéria de fundo, o que extrapola os limites cognitivos desta via recursal. 13. O embargante aponta omissão e contradição no acórdão, que teria deixado de analisar o argumento central de que a causa de pedir envolve a revisão de critérios de remuneração do fundo PASEP, e não falha na prestação do serviço bancário. 14. Segundo o recorrente, tal fato atrairia a ilegitimidade passiva da instituição financeira, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 15. Contudo, não se verificam os vícios apontados, pois, o acórdão embargado analisou expressamente a questão, consignando que a causa de pedir da ação originária se refere à "suposta falha na prestação do serviço pelo banco depositário, o que define a natureza da relação jurídica e a competência", e não à discussão sobre os "critérios de remuneração do fundo PASEP, cuja gestão é da União". 16. A decisão colegiada aplicou, de forma fundamentada, a distinção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, concluindo pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para as demandas que discutem falha na prestação do serviço, como saques indevidos e desfalques. 17. A fundamentação foi clara ao assentar que a pretensão do embargante de reclassificar a causa de pedir para afastar sua responsabilidade representa, na verdade, uma tentativa de reexame do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 18. O que se observa é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reforma do julgado com base nos mesmos argumentos já analisados e rejeitados, o que desnatura a finalidade do presente recurso. 19. Sobre o tema este Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que: “os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, ou à correção de eventual error in judicando.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5869220-11.2025.8.09.0051, Rel. Desa Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2026). 20. Nesse mesmo sentido: TJGO, Agravo de Instrumento 5658722-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2026; Agravo de Instrumento, 5910072-77.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026; Apelação Cível, 5353464-39.2023.8.09.0067, Rel. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026. 21. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo inalterado o acórdão proferido na movimentação 35. 22. É como voto. 23. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

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