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Processo 5481209-04.2026.8.09.0000

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5481209-04.2026.8.09.0000 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS LITPAS : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. ATENÇÃO DOMICILIAR DE ALTA COMPLEXIDADE (HOME CARE). CRIANÇA COM DOENÇA RARA E DEPENDÊNCIA DE VENTILAÇÃO MECÂNICA INVASIVA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, INSUMOS E EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado da Saúde que negou a disponibilização de estrutura de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade (Home Care) para criança com doença rara grave, dependente de ventilação mecânica invasiva contínua, traqueostomizada e gastrostomizada, hospitalizada desde o nascimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito líquido e certo da substituída à atenção domiciliar de alta complexidade (modalidade AD3), incluindo a disponibilização de equipamentos, insumos e equipe multiprofissional, com destaque para a assistência de técnico de enfermagem durante 24 horas por dia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O mandado de segurança é via adequada para a proteção do direito à saúde quando a necessidade do tratamento está demonstrada por prova pré-constituída, como laudos médicos e pareceres técnicos, sendo desnecessária dilação probatória. 4. A responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária (Tema 793/STF), de modo que a alegação de competência municipal ou a existência de plano de saúde paralelo não exime o Estado de sua obrigação constitucional. A controvérsia sobre a repartição de atribuições administrativas não pode prejudicar o paciente. 5. Comprovada por documentação médica a necessidade de desospitalização de criança com quadro clínico gravíssimo, dependente de ventilação mecânica invasiva, é dever do Poder Público fornecer a estrutura de atenção domiciliar de alta complexidade (AD3), modalidade que contempla expressamente o uso de ventilador mecânico, conforme regulamentação do Ministério da Saúde. 6. A disponibilização de profissional de enfermagem em regime de plantão de 24 horas não é componente automático do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD). A norma administrativa (art. 544 da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS) considera inelegível o usuário que demanda assistência presencial permanente. Contudo, essa restrição não afasta o direito à vida e à saúde. Cabe à Administração realizar avaliação técnica individualizada para definir a modalidade e a frequência da assistência profissional. Se constatada a indispensabilidade do acompanhamento contínuo para a segurança da paciente, o Estado deve prover solução assistencial adequada, ainda que por rede complementar, ou manter a internação hospitalar segura até que a transição para o domicílio seja possível. 7. A ordem judicial para fornecimento de tratamento deve se ater aos equipamentos, insumos e fármacos atualmente prescritos e tecnicamente necessários, com previsão de reavaliação periódica, sem abranger, de forma genérica e futura, toda e qualquer necessidade que possa surgir. 8. A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública é cabível para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em matéria de saúde (Tema 98/STJ). A multa cominatória pessoal contra a autoridade coatora, embora juridicamente possível em mandado de segurança, deve ser afastada quando a própria obrigação é redimensionada no julgamento de mérito, o que descaracteriza a recalcitrância pessoal e injustificada. 9. O julgamento do mérito do mandado de segurança acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Segurança parcialmente concedida. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 11. É dever do Estado assegurar atenção domiciliar de alta complexidade (Home Care) à criança com doença grave e dependência de suporte tecnológico, quando houver indicação médica para desospitalização segura. 12. A responsabilidade dos entes federados pela prestação de saúde é solidária, não podendo a repartição interna de competências obstaculizar o direito do paciente. 13. A necessidade de assistência de enfermagem em regime de 24 horas deve ser objeto de avaliação técnica individualizada pela Administração, que, em caso de indispensabilidade para a segurança do paciente, deve prover solução assistencial compatível, ainda que fora da estrutura padrão do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), ou garantir a permanência em ambiente hospitalar seguro. 14. A multa pessoal contra a autoridade coatora em mandado de segurança, embora admissível, deve ser afastada quando não configurada resistência injustificada e a própria obrigação é objeto de redimensionamento judicial. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6º e 196; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Código de Processo Civil, art. 537; Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017 (com alterações da Portaria GM/MS nº 3.005/2024), arts. 540 e 544. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STF, Tema 698 da Repercussão Geral; STF, Súmula nº 512; STJ, 1ª Seção, Tema Repetitivo nº 98 (REsp nº 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 26/04/2017; STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS nº 51.629/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 21/03/2018; STJ, Súmula nº 105. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5481209-04.2026.8.09.0000 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS LITPAS : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR VOTO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em substituição processual à menor impúbere Anna Flávia Almeida Messerchmidt Vieira, representada por sua genitora, Sra. Glávia Almeida Messerchmidt, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS, Senhor Rasível dos Reis Santos Júnior, consubstanciado na negativa em disponibilizar estrutura de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade (Home Care), figurando como litisconsorte passivo o ESTADO DE GOIÁS. 1. Da adequação do mandado de segurança A preliminar de inadequação da via eleita não comporta acolhimento. Como cediço, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrável por prova pré-constituída, não sendo admissível dilação probatória. Na hipótese, entretanto, não há controvérsia substancial acerca do diagnóstico da paciente, da gravidade de seu quadro, da dependência de ventilação mecânica invasiva, da traqueostomia e gastrostomia ou da existência de indicação médica de atenção domiciliar. Além dos relatórios da equipe médica assistente, há parecer técnico elaborado pela CATS/MPGO favorável à modalidade AD3. Mais significativo ainda, a avaliação técnica juntada pela própria parte impetrada reconhece o diagnóstico, a indicação para atenção domiciliar e o provável enquadramento da criança na modalidade de alta complexidade, apresentando ressalvas predominantemente quanto ao fluxo administrativo, à repartição de responsabilidades e à carga horária de enfermagem. Portanto, as questões relevantes podem ser resolvidas com base na documentação já constituída, não se evidenciando necessidade de instrução incompatível com o rito mandamental. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a aptidão do laudo médico para demonstração do direito líquido e certo nas demandas de saúde, tendo assentado, inclusive, que o profissional da rede privada possui credibilidade equivalente ao profissional da rede pública para atestar a situação clínica do paciente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MEDICAMENTOS. LAUDO DE MÉDICO DA REDE PARTICULAR. APTIDÃO. O laudo emitido pelo profissional que acompanha o paciente é elemento idôneo à demonstração da necessidade clínica, não podendo ser desconsiderado apenas por sua origem particular. (STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS nº 51.629/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 21/03/2018, DJe de 26/03/2018) No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CATARATA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. CIRURGIA REALIZADA. REEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever do Estado, enquanto Administração Pública, assegurar a todas as pessoas, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado nos arts. 6º e 196 da Carta Magna. 2. É admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico atestando a necessidade de realização de determinado tratamento cirúrgico, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Poder Público a obrigação de realização do procedimento cirúrgico indicado. 3. O fornecimento de tratamento de saúde pelo Município é direito fundamental, sendo que a prescrição médica tem a força probante necessária para comprovar a necessidade do procedimento, inclusive para a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 4. O ente público não pode valer-se de entraves e obstáculos burocráticos, nem mesmo da reserva do possível, para se eximir de um dever constitucional que lhe compete, visto que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. […] (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 5476950-81.2019.8.09.0138, Rel. Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, julgado em 02/02/2021, DJe de 02/02/2021) REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA ORTOPÉDICA. OMISSÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. O direito de acesso à saúde está previsto na Constituição Federal como direito fundamental e contém força normativa para atribuir direitos subjetivos à pessoa que necessita de medicamentos, exames ou procedimentos para promoção, proteção e recuperação de sua saúde. 2. O ente municipal não pode se furtar às suas responsabilidades no setor da saúde. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Reexame Necessário Cível nº 5529222-22.2019.8.09.0051, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, julgado em 02/02/2021, DJe de 02/02/2021) Rejeito a preliminar. 2. Da legitimidade e da responsabilidade pela prestação Também não prospera a pretensão de exclusão do ESTADO DE GOIÁS sob o argumento de que a substituída possui cobertura de assistência à saúde pelo IPASGO. A presente controvérsia diz respeito à concretização do direito fundamental à saúde perante o Poder Público. A eventual existência de relação assistencial paralela não torna o Estado parte ilegítima nem elimina, por si, a garantia constitucional de acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS). De igual modo, a circunstância de o atendimento domiciliar ser operacionalizado, em regra, pelo Município de residência não autoriza o Estado a simplesmente se desvincular da tutela postulada. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 793, fixou que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado, contudo, direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, com eventual ressarcimento entre os entes responsáveis. No caso, há prova de que o Estado foi expressamente provocado para atuar na solução administrativa e de que se instaurou verdadeiro impasse acerca de qual ente deveria providenciar os componentes da assistência. O parecer estadual reconhece que Bela Vista de Goiás possui SAD com EMAD e EMAP, mas admite a necessidade de identificar os itens indisponíveis na esfera municipal para que sejam providenciados pela estrutura estadual ou, se necessário, por rede complementar. A controvérsia interna acerca da distribuição das atribuições administrativas não pode ser oposta à criança para inviabilizar o resultado assistencial. Nesse sentido, este Tribunal já reconheceu, em matéria de home care, que a solidariedade entre os gestores impede que a discussão interna sobre atribuições acarrete a desassistência do paciente. Em precedente recente: REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. Concedida a segurança para assegurar tratamento em regime de atendimento domiciliar conforme prescrição médica e enquanto perdurar a necessidade clínica, mostra-se adequada a exigência de relatório médico periódico destinado a demonstrar a permanência da imprescindibilidade da prestação. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Remessa Necessária Cível nº 5994732-70.2025.8.09.0029, Relª. Desª. SIRLEI MARTINS DA COSTA, julgado em 12/06/2026) A responsabilidade estatal, portanto, subsiste, sem prejuízo de que o cumprimento seja articulado de acordo com as competências dos diferentes níveis de gestão, conforme determina o Tema 793/STF. 3. Do direito à atenção domiciliar O ponto central da controvérsia reclama uma distinção. A prova documental demonstra de forma convincente que a menor sofre de enfermidade extremamente grave, possui insuficiência respiratória crônica, depende de ventilação mecânica invasiva e está hospitalizada desde o nascimento, havendo indicação da equipe médica para desospitalização mediante suporte domiciliar adequado. O parecer da CATS é categórico ao afirmar que, para paciente com insuficiência respiratória crônica e dependência de ventilação mecânica, a única alternativa à atenção domiciliar é a manutenção contínua em Unidade de terapia intensiva (UTI), situação desaconselhada pelos riscos inerentes à internação prolongada. Por outro lado, não procede a afirmação genérica de que a atenção domiciliar de alta complexidade com ventilação mecânica não encontra previsão na política pública. A regulamentação atualmente vigente, com as alterações promovidas pela Portaria GM/MS nº 3.005/2024, estabelece que a modalidade AD3 alcança usuários que necessitem de cuidados predominantemente multiprofissionais e de equipamentos ou procedimentos de maior complexidade, mencionando expressamente a ventilação mecânica invasiva e não invasiva domiciliar. Logo, a circunstância de a paciente depender de ventilador não constitui, por si só, obstáculo à atenção domiciliar. Ao contrário, corresponde expressamente a uma das hipóteses contempladas pela modalidade AD3. Nesse particular, está suficientemente demonstrado o direito à disponibilização de atendimento domiciliar compatível com a condição clínica da menor, desde que sua alta seja considerada segura pela equipe responsável e esteja montada a estrutura necessária. Está, igualmente comprovado, o núcleo do direito líquido e certo: a criança não pode permanecer indefinidamente hospitalizada por ausência de coordenação administrativa destinada à implementação de estrutura que permita sua alta com segurança. A intervenção jurisdicional, nessa circunstância, não configura indevida substituição da Administração Pública. No Tema 698 da repercussão geral, o STF assentou que a intervenção judicial em políticas públicas destinada à concretização de direitos fundamentais não viola a separação dos poderes diante de ausência ou deficiência grave do serviço. A Corte estabeleceu, todavia, que, como regra, o pronunciamento judicial deve indicar a finalidade constitucionalmente exigível e permitir que a Administração apresente os meios tecnicamente adequados para alcançá-la. É sob essa perspectiva que a tutela deve ser definitivamente delimitada. 4. Da enfermagem durante 24 horas e dos limites da ordem Este é, todavia, o aspecto em que a liminar deve ser ajustada. A prescrição médica indicou assistência de técnico de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas, além de supervisão diária por enfermeiro, fisioterapia e acompanhamento médico. A CATS reconheceu que a disponibilização de técnico de enfermagem plantonista durante 24 horas não constitui oferta automática do SAD em todos os municípios, embora tenha afirmado que, diante da extrema gravidade e da dependência de ventilação invasiva, supervisão técnica contínua se mostra clinicamente justificável para evitar intercorrências potencialmente fatais, como obstrução da cânula ou falha do equipamento. A legislação administrativa vigente contém, todavia, elemento que não pode ser desconsiderado. Ao mesmo tempo em que o artigo 540 admite a ventilação mecânica invasiva na modalidade AD3, o artigo 544 da Portaria de Consolidação nº 5, na redação dada pela Portaria GM/MS nº 3.005/2024, considera inelegível ao SAD/PMeC o usuário cuja situação clínica demande assistência presencial permanente de profissional de saúde e/ou monitorização contínua. Há, portanto, necessidade de distinguir duas situações. Uma coisa é a dependência de ventilação mecânica, expressamente contemplada na modalidade AD3. Outra é a conclusão de que a segurança da paciente exige necessariamente a presença ininterrupta e exclusiva de profissional de saúde durante as 24 horas do dia, hipótese que reclama avaliação individualizada à luz do artigo 544. Não se mostra juridicamente adequado concluir, simplesmente, que a previsão administrativa elimina o direito da paciente à assistência. Também não é possível, porém, transformar automaticamente a indicação de técnico de enfermagem 24 horas em componente ordinário e permanente do Programa Melhor em Casa, ignorando a regulamentação específica. É justamente nesse espaço que incide a orientação do Tema 698/STF. Compete ao Judiciário assegurar o resultado constitucionalmente exigível, qual seja, assistência integral e desospitalização segura, enquanto cabe às equipes técnicas da Administração, em diálogo com os profissionais responsáveis pelo tratamento, estabelecer o Plano Terapêutico Singular e definir os meios necessários à obtenção desse resultado. Assim, deverá ser realizada avaliação individualizada para definir a necessidade, frequência e modalidade da assistência profissional domiciliar. Caso se conclua tecnicamente que a paciente pode permanecer no domicílio em segurança sem profissional presencial permanente, deverá ser implantado o regime AD3 com a frequência e os profissionais estabelecidos no respectivo Plano Terapêutico Singular. Por outro lado, se a avaliação técnica concluir que a presença profissional contínua é efetivamente indispensável à preservação da vida e à segurança da criança, o Estado não poderá simplesmente negar a assistência invocando a limitação administrativa do SAD. Deverá apresentar e implementar solução assistencial equivalente e segura, inclusive mediante rede complementar, se necessário e juridicamente cabível, ou preservar a internação hospitalar adequada até que estejam reunidas as condições para uma transição domiciliar segura. O que não se admite é a permanência indefinida em UTI exclusivamente em razão de indefinição administrativa sobre qual órgão ou modalidade deverá custear o cuidado. 5. Da extensão aos equipamentos, insumos e medicamentos A liminar também merece pequeno ajuste quanto à expressão genérica referente a todos os medicamentos e insumos necessários. Devem ser garantidos os equipamentos, insumos e fármacos atualmente prescritos e tecnicamente necessários ao plano terapêutico domiciliar, observando-se a repartição de competências entre os gestores. A própria documentação estatal registra, por exemplo, que o Município informou não disponibilizar determinados equipamentos de alta complexidade, entre eles ventilador mecânico domiciliar, cama hospitalar e alguns materiais específicos, enquanto outros itens integram a assistência municipal. O Estado, portanto, deverá atuar complementarmente, conforme sua esfera de competência e mediante articulação da rede. Não se mostra adequada, contudo, ordem aberta destinada a cobrir indefinidamente qualquer produto, medicamento ou procedimento que venha a ser prescrito no futuro, independentemente de nova análise. Tratando-se de prestação continuada e de criança em fase de desenvolvimento, o plano terapêutico deverá ser objeto de reavaliação periódica, adequando equipamentos, insumos, medicamentos e frequência dos profissionais à evolução clínica. 6. Da multa pessoal imposta à autoridade coatora A decisão liminar fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento da obrigação. Posteriormente, diante da notícia de inobservância do comando judicial, foi determinada nova intimação e prevista multa pessoal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia contra a autoridade coatora em caso de nova recalcitrância. Quanto à multa dirigida ao ente público, inexiste óbice jurídico. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 98, firmou a possibilidade de imposição de astreintes contra a Fazenda Pública para assegurar o fornecimento de tratamento de saúde. (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 26/04/2017, DJe de 22/06/2017) Já em relação à multa pessoal da autoridade, a questão comporta maior cautela. A Corte da Cidadania possui precedentes reconhecendo que, especificamente no mandado de segurança, as astreintes podem atingir pessoalmente a autoridade coatora que, sem justificativa, cria embaraço ou deixa de cumprir determinação judicial. Foi o entendimento adotado no REsp nº 1.399.842/ES e reafirmado, mais recentemente, pela 1ª Turma. Essa hipótese deve ser distinguida daquela em que o agente público não integra a relação processual. Recentemente, em maio de 2026, a 1ª Turma decidiu no AgInt no REsp nº 2.211.979/PR que o agente que não figurou como parte no processo não pode ser pessoalmente alcançado pelas astreintes, preservando a multa apenas contra o Estado. Na espécie, o Secretário de Estado da Saúde figura justamente como autoridade coatora no mandado de segurança, razão pela qual não há impossibilidade jurídica absoluta de imposição pessoal da multa. Todavia, embora juridicamente admissível, a manutenção dessa medida não se mostra adequada às peculiaridades presentes. Com efeito, a própria extensão da obrigação é objeto de ajuste neste julgamento, especialmente no que se refere à necessidade de avaliação municipal, à distribuição dos itens entre os gestores e à definição da assistência de enfermagem 24 horas. Não se revela, pois, suficientemente caracterizada uma recalcitrância pessoal e injustificada da autoridade capaz de recomendar, neste momento, a incidência direta da sanção sobre seu patrimônio. Por essa razão, afasto a multa pessoal estabelecida no evento 13, mantendo, contudo, a possibilidade de utilização de medidas coercitivas dirigidas ao ente público em caso de descumprimento injustificado da obrigação ora delimitada. 7. Do prazo para cumprimento Outro ponto que merece adequação é o prazo de 48 (quarenta e oito) horas originariamente fixado para implementação integral de toda a estrutura. A implantação de atenção domiciliar de alta complexidade pressupõe avaliação da residência, definição do Plano Terapêutico Singular, organização da equipe, disponibilização e instalação dos equipamentos, treinamento dos cuidadores e articulação entre os diferentes pontos da Rede de Atenção à Saúde. O próprio precedente recente deste Tribunal relativo a atendimento domiciliar reconheceu a complexidade da implantação do serviço e confirmou prazo de 30 (trinta) dias para sua efetivação. Assim, sem prejuízo da urgência inerente ao quadro clínico, considero razoável determinar que, caso a estrutura ainda não tenha sido integralmente implantada, o Estado apresente, no prazo de 10 (dez) dias, plano individualizado para o cumprimento da ordem e efetive a estrutura necessária à desospitalização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ressalvada a possibilidade de prazo inferior se tecnicamente viável. Até que a equipe assistente certifique a existência de condições seguras para a alta, deverá ser mantida a assistência hospitalar integral. 8. Do agravo interno Por fim, o agravo interno interposto pelo Estado no evento 22 volta-se contra a tutela provisória deferida no evento 4. Com o julgamento definitivo do mérito do mandado de segurança, a decisão provisória é substituída pelo presente acórdão, razão pela qual fica prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto. Ao teor do exposto, divergindo parcialmente do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando em parte a medida liminar, para determinar que o ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da autoridade impetrada: a) ASSEGURE à menor Anna Flávia Almeida Messerchmidt Vieira a continuidade integral da assistência necessária ao seu quadro clínico e, quando reunidas as condições técnicas e estruturais adequadas, viabilize sua desospitalização segura mediante atenção domiciliar de alta complexidade, em princípio compatível com a modalidade AD3; b) APRESENTE, caso ainda não implementada integralmente a assistência, no prazo de 10 (dez) dias, Plano Terapêutico Singular individualizado, elaborado em articulação com a equipe médica assistente e os componentes pertinentes da Rede de Atenção à Saúde, identificando os profissionais, equipamentos, insumos, medicamentos e demais recursos necessários; c) EFETIVE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a estrutura necessária à desospitalização segura, ressalvada implementação em prazo inferior caso tecnicamente possível; d) ASSEGURE o fornecimento dos equipamentos, insumos, medicamentos e serviços multiprofissionais atualmente indicados e tecnicamente necessários, sem prejuízo do direcionamento administrativo e do ressarcimento entre os entes responsáveis, nos termos do Tema 793 do STF; e) DETERMINE que a necessidade, frequência e modalidade da assistência de enfermagem sejam definidas de forma individualizada e fundamentada pelas equipes técnicas responsáveis, não se confirmando, de forma automática, a imposição permanente de técnico de enfermagem exclusivo durante 24 (vinte e quatro) horas como componente ordinário do SAD/PmeC; f) caso a avaliação técnica conclua que a assistência profissional presencial permanente é indispensável à segurança da paciente, APRESENTE e IMPLEMENTE solução assistencial equivalente e segura, compatível com o quadro clínico, preservando-se a internação hospitalar adequada enquanto não estiverem reunidas as condições necessárias à transição domiciliar; g) SOMENTE PROMOVA a alta hospitalar após manifestação da equipe assistente no sentido de que os equipamentos, insumos, suporte profissional e estrutura domiciliar se encontram aptos a assegurar a continuidade do tratamento sem risco à criança; h) PROCEDA à reavaliação periódica do tratamento, mediante relatório médico atualizado e revisão do Plano Terapêutico Singular, ao menos a cada 12 (doze) meses, ou em prazo inferior caso haja modificação relevante do quadro clínico. MANTENHO a possibilidade de imposição de multa cominatória em face do Estado de Goiás, nos termos do artigo 537 do CPC e do Tema Repetitivo nº 98 do STJ, em caso de descumprimento injustificado dos prazos ora estabelecidos. AFASTO, contudo, a multa pessoal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia imposta à autoridade coatora no evento 13, diante da necessidade de redimensionamento da própria obrigação neste julgamento, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas caso futuramente configurada resistência injustificada ao cumprimento da ordem. JULGO PREJUDICADO o agravo interno do evento 22. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o artigo 25, da Lei Federal nº 12.016/2009, e enunciados sumulares nº 512, do STF, e nº 105, do STJ. É como voto. Juiz de Direito DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Substituto em 2º Grau Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24, da Resolução nº 59/2016 do TJGO 26b ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 5481209-04.2026.8.09.0000, Comarca de Bela Vista de Goiás. ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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