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5481106-86.2026.8.09.0132

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Posse - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POSSE Vara de Fazenda Pública Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO Telefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email: fazpubposse@tjgo.jus.br Processo n.: 5481106-86.2026.8.09.0132 Requerente: Joao Alves Dos Santos, RG:, CNPJ/CPF: 854.448.551-00. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: Fazenda Poço denominada Extrema, 0, , Zona Rural I, POSSE/GO. CEP: 73900000. Telefone: (62) 3425-1642 Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social, CNPJ/CPF: 29.979.036/0001-40, Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, ANDAR, ASA SUL, 6133134509, BRASILIA, DF. A presente Sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAO ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual busca a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Em apertada síntese, o Autor alega que está incapacitado para o trabalho e que recebeu auxílio-doença até 03/01/2026 (DCB), mas que o benefício não foi prorrogado. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela, determinada a citação da Autarquia e a realização de perícia médica (ev. 06). Foi juntado o laudo pericial (ev. 21). O INSS apresentou contestação (ev. 23) e a parte Autora ofereceu réplica (ev. 29, bem como pugnou pelo julgamento antecipado (ev. 36). A Autarquia, por sua vez, ficou inerte sobre a produção probatória (ev. 37). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido: Analisando o feito, noto que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação de forma escorreita e não existem preliminares a serem dirimidas. De tal modo, não havendo necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. São três os elementos necessários para obtenção da aposentadoria por invalidez pelo trabalhador urbano: a) qualidade de segurado; b) carência do benefício dos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo e c) incapacidade laborativa permanente. Da Qualidade de Segurado e Carência: O Autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 16/12/2025 a 03/01/2026, conforme prova o CNIS (ev. 01, doc.11), de modo que tal requisito foi reconhecido administrativamente pelo INSS. Ademais, o benefício foi cessado tão somente pela ausência de incapacidade laboral (ev. 01, doc.12). Da Incapacidade: No que se refere à incapacidade, o laudo médico pericial (ev. 21) atestou que o Autor é portador de “CID M54.4 – Lumbago com ciática (lombociatalgia). CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (doença degenerativa/discopatia lombar com radiculopatia). CID M25.5 - Dor articular (ombro esquerdo). CID M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites”, concluindo que há INCAPACIDADE PERMANENTE para a atividade habitual desde 11/11/2025 (DII). Em que pese o Perito tenha concluído pela possibilidade de reabilitação profissional para atividade compatível com as limitações funcionais, ele esclareceu que “o periciando encontra-se em idade laboral avançada (49 anos), possui histórico ocupacional restrito a atividades predominantemente braçais, exercidas como lavrador e pedreiro, fatores que dificultam sua reinserção”. Dessa forma, considerando as condições pessoais do Autor, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Segue entendimento jurisprudencial do E. TRF1 em caso análogo: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Consoante entendimento jurisprudencial, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. (precedentes do STJ e deste Tribunal). 4. De acordo com o laudo pericial, a autora é portadora de artrose no punho e fratura radio distal, decorrente de trauma (acidente), concluindo pela incapacidade total e permanente para o exercício de trabalho braçal. 5. No caso, ante a anotação no laudo de possibilidade de reabilitação para atividades que não necessitem a utilização da mão direita, consideraram-se os aspectos pessoais da autora, 49 anos, baixa escolaridade e as atividades anteriores, as quais exigem esforço braçal (CTPS: zeladeira, faxineira, cozinheira, ajudante geral, doméstica). 6. comprovada, por perícia médica, a incapacidade total e permanente e demonstrada nos autos a impossibilidade do exercício de outra atividade, deve ser mantida integralmente a sentença, pois procedente o pedido de aposentadoria por invalidez. 7. Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - (AC): 10136951420204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/06/2023 PAG PJe 14/06/2023 PAG). Nesse sentido, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez. Destaca-se que, consoante o artigo 43, §4.º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no artigo 101 da mesma lei. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, em valor não inferior a 01 (um) salário-mínimo, desde a data da cessação do auxílio-doença, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas, desde a DCB em 03/01/2026, até a data de início do pagamento - DIP a ser comprovada pelo INSS. Espécie Aposentadoria por invalidez rural DIB 04/01/2026 DIP 1º dia do mês após publicação da sentença RMI A calcular pela Autarquia Nome do beneficiário JOAO ALVES DOS SANTOS CPF 854.448.551-00 Data do ajuizamento 28/05/2026 Data da citação 17/07/2026 Honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de cálculos da Justiça Federal Até 09.12.2021: a correção monetária será pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), a partir do vencimento de cada prestação não prescrita. Já os juros de mora, até 29.06.2009, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês. Entre 30.06.2009 a 08.12.2021, os juros de mora serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, considerado constitucional pelo STF. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora incidirão concomitantemente por meio de índice único (SELIC), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. No período entre a EC 113/2021 (09/12/2021) e a EC 136/2025 (09/09/2025) se aplica o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após 09/09/2025, se aplica o disposto na EC 136/2025, devendo a atualização monetária ser feita, a partir da expedição do requisitório, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Sem custas, por ser isenta a Autarquia sucumbente. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Advogada da parte autora, na proporção de 10 % (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, consoante prevê a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Posse, data e hora da assinatura eletrônica. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)

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