Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
Fórum Cível da Comarca de Goiânia
Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Processo nº 5480998-53.2019.8.09.0051
Polo ativo: Denny Pereira Da Silva - Herdeiro do espólio de Daniel Pereira Da Silva
Polo passivo: Estado De Goiás
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Habilitação de Herdeiros, formulado por Denny Pereira Da Silva, Daniel Pereira Da Silva Filho e Darlan Pereira Da Silva, visando suceder o falecido Daniel Pereira Da Silva no cumprimento de sentença coletiva, por dependência ao Processo nº 0032596.97.1996.8.09.0051.
No evento 128 foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de habilitação formulado por Denny Pereira da Silva, Daniel Pereira da Silva Filho e Darlan Pereira da Silva, na qualidade de sucessores de Daniel Pereira da Silva, tendo o Estado de Goiás sido condenado, ainda, ao reembolso das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos habilitantes, em razão da resistência apresentada à habilitação.
Certificado o transcurso do prazo sem interposição de recurso, a sociedade de advogados apresentou, no evento 152, pedido de cumprimento da verba sucumbencial, acompanhada da respectiva memória de cálculo. Na ocasião, apontou como proveito econômico atualizado o montante de R$ 25.359,05, apurando os honorários advocatícios no importe de R$ 2.539,90.
Regularmente intimado para se manifestar acerca do cumprimento, o Estado de Goiás deixou transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação.
Não havendo impugnação, impõe-se a expedição da requisição para pagamento dos honorários fixados.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados e determino a expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais.
INTIME-SE o executado para efetuar o depósito do valor no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC;
Realizado o pagamento, autorizo o levantamento dos valores em favor da parte autora, após indicação dos dados bancários;
Comprovado o levantamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que lhes for de direito;
Transcorrido o prazo sem pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito;
I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
Fórum Cível da Comarca de Goiânia
Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Processo nº 5480998-53.2019.8.09.0051
Polo ativo: Denny Pereira Da Silva - Herdeiro do espólio de Daniel Pereira Da Silva
Polo passivo: Estado De Goiás
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Habilitação de Herdeiros, formulado por Denny Pereira Da Silva, Daniel Pereira Da Silva Filho e Darlan Pereira Da Silva, visando suceder o falecido Daniel Pereira Da Silva no cumprimento de sentença coletiva, por dependência ao Processo nº 0032596.97.1996.8.09.0051.
No evento 128 foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de habilitação formulado por Denny Pereira da Silva, Daniel Pereira da Silva Filho e Darlan Pereira da Silva, na qualidade de sucessores de Daniel Pereira da Silva, tendo o Estado de Goiás sido condenado, ainda, ao reembolso das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos habilitantes, em razão da resistência apresentada à habilitação.
Certificado o transcurso do prazo sem interposição de recurso, a sociedade de advogados apresentou, no evento 152, pedido de cumprimento da verba sucumbencial, acompanhada da respectiva memória de cálculo. Na ocasião, apontou como proveito econômico atualizado o montante de R$ 25.359,05, apurando os honorários advocatícios no importe de R$ 2.539,90.
Regularmente intimado para se manifestar acerca do cumprimento, o Estado de Goiás deixou transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação.
Não havendo impugnação, impõe-se a expedição da requisição para pagamento dos honorários fixados.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados e determino a expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais.
INTIME-SE o executado para efetuar o depósito do valor no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC;
Realizado o pagamento, autorizo o levantamento dos valores em favor da parte autora, após indicação dos dados bancários;
Comprovado o levantamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que lhes for de direito;
Transcorrido o prazo sem pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito;
I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)