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5480998-53.2019.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5480998-53.2019.8.09.0051 Polo ativo: Denny Pereira Da Silva - Herdeiro do espólio de Daniel Pereira Da Silva Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Pedido de Habilitação de Herdeiros, formulado por Denny Pereira Da Silva, Daniel Pereira Da Silva Filho e Darlan Pereira Da Silva, visando suceder o falecido Daniel Pereira Da Silva no cumprimento de sentença coletiva, por dependência ao Processo nº 0032596.97.1996.8.09.0051. No evento 128 foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de habilitação formulado por Denny Pereira da Silva, Daniel Pereira da Silva Filho e Darlan Pereira da Silva, na qualidade de sucessores de Daniel Pereira da Silva, tendo o Estado de Goiás sido condenado, ainda, ao reembolso das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos habilitantes, em razão da resistência apresentada à habilitação. Certificado o transcurso do prazo sem interposição de recurso, a sociedade de advogados apresentou, no evento 152, pedido de cumprimento da verba sucumbencial, acompanhada da respectiva memória de cálculo. Na ocasião, apontou como proveito econômico atualizado o montante de R$ 25.359,05, apurando os honorários advocatícios no importe de R$ 2.539,90. Regularmente intimado para se manifestar acerca do cumprimento, o Estado de Goiás deixou transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação. Não havendo impugnação, impõe-se a expedição da requisição para pagamento dos honorários fixados. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados e determino a expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais. INTIME-SE o executado para efetuar o depósito do valor no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC; Realizado o pagamento, autorizo o levantamento dos valores em favor da parte autora, após indicação dos dados bancários; Comprovado o levantamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que lhes for de direito; Transcorrido o prazo sem pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito; I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5480998-53.2019.8.09.0051 Polo ativo: Denny Pereira Da Silva - Herdeiro do espólio de Daniel Pereira Da Silva Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Pedido de Habilitação de Herdeiros, formulado por Denny Pereira Da Silva, Daniel Pereira Da Silva Filho e Darlan Pereira Da Silva, visando suceder o falecido Daniel Pereira Da Silva no cumprimento de sentença coletiva, por dependência ao Processo nº 0032596.97.1996.8.09.0051. No evento 128 foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de habilitação formulado por Denny Pereira da Silva, Daniel Pereira da Silva Filho e Darlan Pereira da Silva, na qualidade de sucessores de Daniel Pereira da Silva, tendo o Estado de Goiás sido condenado, ainda, ao reembolso das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos habilitantes, em razão da resistência apresentada à habilitação. Certificado o transcurso do prazo sem interposição de recurso, a sociedade de advogados apresentou, no evento 152, pedido de cumprimento da verba sucumbencial, acompanhada da respectiva memória de cálculo. Na ocasião, apontou como proveito econômico atualizado o montante de R$ 25.359,05, apurando os honorários advocatícios no importe de R$ 2.539,90. Regularmente intimado para se manifestar acerca do cumprimento, o Estado de Goiás deixou transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação. Não havendo impugnação, impõe-se a expedição da requisição para pagamento dos honorários fixados. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados e determino a expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais. INTIME-SE o executado para efetuar o depósito do valor no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC; Realizado o pagamento, autorizo o levantamento dos valores em favor da parte autora, após indicação dos dados bancários; Comprovado o levantamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que lhes for de direito; Transcorrido o prazo sem pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito; I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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