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5480895-88.2026.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - Juizado de Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Juizado de Fazendas Públicas Processo nº 5480895-88.2026.8.09.0087 Requerente: Simone Cristina Pereira de Sousa Requerido: Estado de Goiás SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao imediato enfrentamento do mérito. Aduz a autora, servidora pública ocupante do cargo de professora e lotada no Centro de Ensino em Período Integral Doutor Menezes Júnior, que, no período de janeiro de 2022 a janeiro de 2025, deixou de receber corretamente a Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI, instituída pela Lei Estadual nº 20.917/2020 e disciplinada pela Lei nº 21.316/2022, embora exercesse suas atribuições em regime de tempo integral. Sustentou que o regime de dedicação plena e integral pressupõe o cumprimento de jornada de 40 horas semanais e que, nessa condição, faz jus ao valor máximo da gratificação. Por tais razões, postula a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais. De seu turno, o ente demandando defende a improcedência do pedido, ao argumento de que os pagamentos da GDPI foram realizados de forma correta, observando a legislação de regência, a modulação da servidora e os períodos de afastamento legal. Especificamente, verbera que: a) em janeiro de 2022, a autora não estava lotada em unidade de tempo integral, não fazendo jus à gratificação; b) as diferenças referentes a fevereiro e abril de 2022 foram pagas retroativamente em março e maio do mesmo ano; c) a autora esteve em licença para tratamento de saúde de 28/12/2022 a 27/03/2023, razão pela qual não recebeu a gratificação em janeiro e fevereiro de 2023 e a recebeu de forma proporcional em março de 2023; e d) o valor da gratificação corresponde ao símbolo GDPI A1 (R$ 1.875,00), em virtude de sua atuação em unidade de Tempo Integral Misto. Nesse viés, a controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de diferenças relativas à Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) no período compreendido entre janeiro de 2022 e janeiro de 2025. Pois bem, a Lei Estadual nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, instituiu o Programa Educação Plena e Integral no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, com o objetivo de implementar políticas de educação em tempo integral nos Centros de Ensino em Período Integral – CEPI, prevendo, em seu art. 15, com a redação conferida pela Lei nº 21.316/2022, que o pagamento da GDPI está condicionado ao cumprimento da jornada de trabalho definida no respectivo regulamento, observadas as disposições da lei e as demais normas do programa, veja-se: “Art. 15. O pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI será concedido aos servidores constantes do art. 5o desta Lei.- Redação dada pela Lei no 21.316, de 4-5-2022. § 1º O pagamento da vantagem pecuniária constante do caput deste artigo está condicionado ao cumprimento da jornada de trabalho definida no RDPI, em período integral, desde que sejam observadas as disposições desta Lei e as demais regulamentações do Programa Educação Plena e Integral.- Redação dada pela Lei no 21.316, de 4-5-2022. § 2º O servidor perderá o direito à percepção da GDPI nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo quando eles ocorrerem em virtude de férias, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento ou união estável e luto, na forma dos incisos II e III do art. 30 da Lei no 20.756, de 28 de janeiro de 2020.-Redação dada pela Lei nº 21.316, de 4-5-2022. § 3º O valor da GDPI não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13o salário.- Redação dada pela Lei no 21.316, de 4-5-2022. § 4º Sobre o valor das gratificações e funções de que trata o caput deste artigo, não incidirão os descontos previdenciários e os de assistência médica. (…)” Em linha, a gratificação em estudo possui natureza propter laborem, vinculada ao efetivo exercício de atividade em condições excepcionais de dedicação, razão pela qual sua percepção pressupõe a comprovação do requisito objetivo estabelecido em lei, qual seja, o cumprimento da carga horária correspondente ao patamar reclamado, sem que isso confira à Administração margem de discricionariedade para conceder/negar o pagamento quando demonstrado o cumprimento do requisito legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Com efeito, o artigo 15, § 2º, da Lei nº 21.316/2022 prevê a perda do direito à percepção da gratificação nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza, excetuando-se taxativamente os períodos de férias, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento ou união estável e luto. Logo, a licença para tratamento de saúde não figura entre as exceções. Feitas as considerações, analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. Explico. Depreende-se que a prova documental acostada aos autos pelo Estado de Goiás coincide, de forma integral e sem qualquer contradição interna, com os fatos narrados na contestação, notadamente porque os relatórios de modulação funcional extraídos do sistema RHNET, gerados para os exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, demonstram, extreme de dúvidas, que a parte demandante esteve lotada, desde 17 de janeiro de 2022, no Centro de Ensino em Período Integral Doutor Menezes Júnior, constando a identificação da unidade como "Tempo Integral Misto - 7h e parcial" (o que não foi impugnado pela autora, embora intimada sobre a documentação). Ademais, o detalhamento das regências efetivamente ministradas pela autora em cada exercício revela que sua carga docente sempre compreendeu turmas de ensino integral e turmas de turno padrão ou parcial concomitantemente, o corrobora a alegação de enquadramento no regime misto. Somado a isso, as fichas financeiras anuais apresentadas demonstram que os valores mensais pagos à autora a título de GDPI corresponderam, de forma constante ao longo de todo o período postulado, ao símbolo “A1”, no valor de R$ 1.875,00, e que as diferenças relativas ao início do vínculo com o regime de tempo integral, notadamente os meses de fevereiro e abril de 2022, foram objeto de regularização (pagamento) nas folhas de março e maio de 2022, tal como demonstrado pelos documentos de "Manter Ocorrência de Pagamentos e Deduções Especiais" que instruem a contestação. De mais a mais, comprovado documentalmente que a parte requerente permaneceu afastada em licença para tratamento de saúde entre 28 de dezembro de 2022 e 27 de março de 2023, o que, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei Estadual nº 21.316/2022, justifica a ausência de pagamento integral da gratificação nesse interregno, ressalvada a percepção proporcional aos dias efetivamente trabalhados na competência de março de 2023. Destaca-se que incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, o exercício de jornada de dedicação plena e integral de 40 horas semanais apta a ensejar o símbolo GDPI A, o que não foi observado. Diante desse cenário, inexistindo qualquer elemento de prova em sentido contrário validamente produzido pela parte a quem incumbia o ônus probatório, inviável acolher a pretensão condenatória. Por fim, em análise dos valores pagos administrativamente e a legislação de regência, inexiste qualquer diferença residual a favor da autora que não tenha sido objeto de regularização. À luz disso, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda a serventia de imediato a evolução da classe e fase processual junto ao Projudi. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)

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