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TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Iporá Vara da Família e Sucessões Processo: 5480866-71.2026.8.09.0076 Promovente: Raniere Silva Godoi Promovido: Keven Phelipy De Oliveira Silva Natureza: Tutela Antecipada Antecedente DECISÃO Trata-se de ação com pedido de exoneração de alimentos, ajuizada por Raniere Silva Godoi em face de Keven Phelipy de Oliveira Silva. Na petição inicial, o autor alegou que, em razão da decisão proferida nos autos n. 2008.008.34342, foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia ao requerido, no valor de 26% do salário mínimo. Sustentou que houve alteração substancial na situação fática, pois o requerido atingiu a maioridade civil, possui capacidade para o trabalho e exerce atividade remunerada, não mais necessitando do auxílio alimentar. Argumentou que a obrigação não tem caráter perpétuo, devendo-se observar o binômio necessidade/possibilidade (mov. 1). Intimado para emendar a inicial (mov. 5), o autor apresentou manifestação (mov. 8). Afirmou que sua situação de hipossuficiência está comprovada pelos documentos juntados. Esclareceu que seu endereço residencial correto é o da Rua Estocolmo, Qd. 163, Lt. 3078, Vila Brasília, Iporá/GO. Juntou a certidão de nascimento do requerido e manifestou-se pela adequação da classe processual para "Ação de Exoneração de Alimentos". Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade da obrigação alimentar e, subsidiariamente, a redução do valor; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a procedência da ação para exonerá-lo definitivamente da obrigação alimentar. Com a inicial e a emenda, juntou os seguintes documentos: planilha de cálculo de débito, acordo judicial de alimentos, procuração, declaração de hipossuficiência, CNH, faturas de energia, manifestação de cumprimento de despacho, holerites (março, abril e maio de 2026), consulta de débitos em seu nome, certidão de nascimento do requerido, comprovante de rendimentos para IR e Carteira de Trabalho Digital (movs. 1 e 8). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, recebo a inicial, porquanto preenchidos, em princípio, os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Embora o requerido tenha atingido a maioridade civil, tal circunstância, por si só, não conduz à automática exoneração da obrigação alimentar. A obrigação pode subsistir quando demonstrada a necessidade do alimentando, especialmente quando este ainda não possui meios próprios suficientes para sua subsistência. No caso, o autor sustenta que o requerido exerce atividade remunerada e possui capacidade para o trabalho. Todavia, não há, por ora, elementos suficientes que permitam concluir, de plano, que o requerido alcançou independência econômico-financeira e que não mais necessita dos alimentos. A análise da efetiva necessidade do alimentando e da correspondente alteração do binômio necessidade-possibilidade demanda, portanto, a prévia formação do contraditório, sobretudo porque a suspensão imediata da obrigação poderá acarretar prejuízo ao requerido antes mesmo de lhe ser oportunizada manifestação acerca de sua atual situação financeira. Nesse sentido, dispõe a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Assim, indefiro, o pedido de tutela de urgência para suspensão da obrigação alimentar, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação do requerido e a produção dos elementos necessários ao esclarecimento da situação. Pelo exposto: 1. No intuito de possibilitar às partes uma tentativa de autocomposição, encaminhem-se os autos ao CEJUSC Regional para designação de audiência de conciliação, conforme a pauta mais próxima, observados os prazos fixados no art. 334 do Código de Processo Civil. Realizada a audiência, deverá ser juntada a respectiva ata aos autos. Deixo de determinar a comprovação quanto ao pagamento dos valores relativos aos honorários do conciliador, diante da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. O pagamento da remuneração do conciliador/mediador deverá observar os termos e parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ressalto que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência implicará a incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Cite-se o requerido Keven Phelipy de Oliveira Silva para comparecer à audiência de conciliação e, não havendo acordo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 335, I, do Código de Processo Civil, sob pena dos efeitos previstos no art. 344 do mesmo diploma legal. 3. Intimem-se as partes para que compareçam à audiência de conciliação, advertindo-as de que deverão se fazer acompanhar por advogado ou defensor público. 4. Decorrido o prazo para defesa, com ou sem contestação, certifique-se e intime-se o autor para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda a serventia à retificação da classe processual junto ao Projudi. Após, tornem os autos conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Iporá, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 3.899/2026
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