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5480857-64.2026.8.09.0091

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva relativa ao pagamento de diferenças entre o vencimento percebido e o piso salarial nacional do magistério, determinou a liquidação por arbitramento, com nomeação de perito contábil, por entender insuficientes os elementos apresentados para apuração do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apuração do valor devido em cumprimento individual de sentença coletiva referente às diferenças do piso salarial nacional do magistério exige liquidação por arbitramento com realização de perícia contábil ou se pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação por arbitramento constitui modalidade excepcional, cabível apenas quando a apuração do valor devido depender de conhecimentos técnicos especializados ou de avaliação incompatível com simples operações matemáticas. 4. O título executivo judicial estabeleceu de forma objetiva os parâmetros da condenação, compreendendo as diferenças entre o vencimento básico percebido e o piso salarial nacional do magistério, bem como os reflexos legais e os critérios de atualização monetária e juros, permitindo a apuração do crédito mediante cálculo aritmético. 5. A existência de contracheques e fichas financeiras possibilita a quantificação do crédito sem necessidade de perícia contábil, sendo eventual divergência quanto aos cálculos matéria a ser discutida em impugnação ao cumprimento de sentença. 6. A determinação de liquidação por arbitramento em hipótese de simples apuração matemática afronta os princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A liquidação de sentença coletiva referente ao pagamento de diferenças do piso salarial nacional do magistério dispensa liquidação por arbitramento quando o título executivo define os critérios de apuração do crédito. 2. A apuração do quantum debeatur por meio de simples cálculos aritméticos autoriza o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Eventuais controvérsias sobre a memória de cálculo devem ser apreciadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, II e § 2º, 535; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.936.263/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.08.2025, DJEN 22.08.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5161734-21.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 01.06.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480857-64.2026.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ AGRAVANTE: KATIA LEMES DE FONTES SOUZA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva relativa ao pagamento de diferenças entre o vencimento percebido e o piso salarial nacional do magistério, determinou a liquidação por arbitramento, com nomeação de perito contábil, por entender insuficientes os elementos apresentados para apuração do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apuração do valor devido em cumprimento individual de sentença coletiva referente às diferenças do piso salarial nacional do magistério exige liquidação por arbitramento com realização de perícia contábil ou se pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação por arbitramento constitui modalidade excepcional, cabível apenas quando a apuração do valor devido depender de conhecimentos técnicos especializados ou de avaliação incompatível com simples operações matemáticas. 4. O título executivo judicial estabeleceu de forma objetiva os parâmetros da condenação, compreendendo as diferenças entre o vencimento básico percebido e o piso salarial nacional do magistério, bem como os reflexos legais e os critérios de atualização monetária e juros, permitindo a apuração do crédito mediante cálculo aritmético. 5. A existência de contracheques e fichas financeiras possibilita a quantificação do crédito sem necessidade de perícia contábil, sendo eventual divergência quanto aos cálculos matéria a ser discutida em impugnação ao cumprimento de sentença. 6. A determinação de liquidação por arbitramento em hipótese de simples apuração matemática afronta os princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A liquidação de sentença coletiva referente ao pagamento de diferenças do piso salarial nacional do magistério dispensa liquidação por arbitramento quando o título executivo define os critérios de apuração do crédito. 2. A apuração do quantum debeatur por meio de simples cálculos aritméticos autoriza o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Eventuais controvérsias sobre a memória de cálculo devem ser apreciadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, II e § 2º, 535; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.936.263/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.08.2025, DJEN 22.08.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5161734-21.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 01.06.2022. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KATIA LEMES DE FONTES SOUZA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Jaraguá, Dr. Eduardo Peruffo e Silva, nos autos do cumprimento de sentença de ação coletiva, requerido em desfavor do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ, ora agravado. Cuida-se na origem de Cumprimento de Sentença de ação coletiva em que a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de condenação imposta ao Município de Jaraguá, referente ao pagamento das diferenças salariais entre o vencimento percebido e o piso nacional do magistério, conforme estabelecido na Lei n.º 11.738/2008, no período de novembro de 2016 a novembro de 2020, acrescido dos reflexos legais em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. A decisão agravada (mov. 13, dos autos 5393907-52.2026.8.09.0091) foi proferida nos seguintes termos: “1) Por ser ilíquida, deve ser iniciada a fase de sua liquidação da sentença, nos termos do artigo 509 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2) O feito será liquidado por arbitramento (CPC, art. 509, II). Sendo o caso, corrija-se a classe e fase processual no sistema PJD. 3) Analisando os autos, verifico que mesmo com os documentos juntados, entendo não ser possível decidir de plano, sendo imprescindível nomear perito contábil para elaboração dos cálculos. 4) Portanto, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 5) Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. 6) Intimem-se as partes para juntarem pareceres ou documentação pertinente à elucidação do presente cumprimento de sentença. É necessário ao exequente indicar, de forma clara e objetiva, qual o nível, carga horária e letra de referência, que a parte exequente ocupou durante o período. Em caso de ausência, os contracheques/ficha financeira deverão ser juntados pela parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7) Nomeio o perito contador, Danillo César Bueno Pinto, CRC 022236-O, encontrado pelo telefone (62) 98571-3839; ou endereço eletrônico: danillo.cesar@outlook.com ou danillo.cesar@acfor.com.br, independentemente de termo de compromisso, conforme Banco de Peritos da Corregedoria – CGJ. (…).” A controvérsia cinge-se em verificar se a apuração do quantum debeatur decorrente de sentença proferida em Ação Civil Pública que reconheceu o direito às diferenças do piso salarial nacional do magistério (Lei n.º 11.738/2008) reclama a instauração de liquidação por arbitramento com nomeação de perito contábil ou se comporta a via dos meros cálculos aritméticos. O Código de Processo Civil estatui, de forma clara, em seu artigo 509, parágrafo 2º, que: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". A modalidade de liquidação por arbitramento — estabelecida pelo inciso II do mesmo diploma — destina-se a situações excepcionais orientadas pela natureza do objeto ou exigência por conhecimentos técnicos superlativos que desbordem da rotineira matemática. No caso sub examine, o comando sentencial proferido no título judicial transitado em julgado determinou o pagamento da diferença entre o vencimento básico efetivamente percebido pela servidora e o piso salarial nacional regulamentado pela Lei n.º 11.738/2008, ao longo de interregno temporal bem delimitado. Fixaram-se, ademais, os reflexos (férias, terço constitucional e décimo terceiro) e os consectários da mora: correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora vinculados aos percentuais da caderneta de poupança. Tem-se, pois, uma operação de inequívoca singeleza material. Cuida-se da mera extração dos valores nominais carreados aos contracheques e fichas financeiras anexadas (documentação dotada de fé pública que lastreia o pedido), em contraste direto com os patamares do piso nacional anualmente ajustado em Portaria e Lei Federal. A incidência de percentuais e reflexos sobre essa base prescinde completamente de avaliação arbitral contábil especializada. Ao repelir tal constatação, a decisão proferida em primeira instância fragiliza não apenas o ditame normativo adjetivo, como afronta o Princípio da Economia Processual, o Princípio da Celeridade Processual e o Princípio da Razoável Duração do Processo — este último agasalhado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A respeito do tema, a jurisprudência dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça e corroborada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é categórica. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como cortes análogas de todo o país, pacificaram o entendimento de que a execução da sentença referente a diferenças do piso salarial do magistério deve seguir pela via dos meros cálculos aritméticos do Cumprimento de Sentença, revelando-se nula ou desnecessária qualquer determinação ex officio de liquidação complexa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à prescindibilidade da liquidação de sentença nos casos em que os critérios para a apuração dos valores devidos estão previstos no título judicial, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos para se chegar ao valor devido. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da suficiência de cálculos aritméticos para se determinar o valor devido no presente caso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.936.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. DESCONTOS LEGAIS E CONTRATUAIS. REALIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA CASO EXISTENTES. 1. Não há falar em prévia liquidação, quando para se aferir o quantum debeatur for necessária tão somente a elaboração de simples cálculos aritméticos, conforme autoriza o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5161734-21.2022.8.09.0051, Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2022 00:00:00) Cumpre destacar que eventuais divergências acerca da interpretação de parâmetros ou de valores inseridos na memória de cálculo apresentada pela exequente não configuram complexidade técnica a ensejar perícia prévia, constituindo matéria própria para o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (artigo 535 do Código de Processo Civil), garantia processual que resguardará integralmente os interesses do ente público municipal. A imposição de fase pericial em cenário de apuração estritamente aritmética impõe ainda ônus financeiro desnecessário ao erário com a remuneração de peritos. Portanto, a liquidação de sentença coletiva voltada ao adimplemento de diferenças do piso salarial do magistério, cujos parâmetros e reflexos encontram-se rigorosamente delimitados no título executivo judicial, dispensa a instauração de perícia contábil ou de liquidação por arbitramento, porquanto a apuração do quantum debeatur exaure-se mediante a elaboração de meros cálculos aritméticos, em perfeita harmonia com a diretriz do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, resguardado ao ente público o direito de manifestação e impugnação na via processual adequada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e LHE DOU PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, para afastar a determinação de liquidação por arbitramento e a nomeação de perito contábil, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença mediante simples apuração por cálculo aritmético, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Oficie-se ao Juízo a quo, a fim de que tome ciência do conteúdo deste acórdão. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L06 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. VOTARAM com a Relatora os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de Ata de Julgamento. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora

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