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Processo 5480803-41.2026.8.09.0110

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5480803-41.2026.8.09.0110 Promovente: Maria Lindomar Miranda E Silva Promovido: Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a. D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros c/c revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, ajuizada por MARIA LINDOMAR MIRANDA E SILVA em face de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A demanda discute a validade da contratação sobre a modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), matéria correlata ao entendimento da Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Nada obstante, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo nos autos do REsp 2.215.853/GO e outros, afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o Tema 1.414/STJ. Posteriormente, em decisão prolatada no dia 13/03/2026, o Ministro Relator determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional". A medida, amparada no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), visa garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica diante da multiplicidade de demandas sobre o tema no país. Atentando-se que a matéria debatida no presente feito se amolda perfeitamente à controvérsia delimitada na proposta de afetação do STJ, a suspensão processual é medida imperativa. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ, o que deverá ser noticiado pelas partes ou certificado pela Escrivania. ACAUTELEM-SE os autos em cartório até o julgamento do tema. Providencie-se e expeça-se o necessário. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 07

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5480803-41.2026.8.09.0110 Promovente: Maria Lindomar Miranda E Silva Promovido: Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a. D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros c/c revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, ajuizada por MARIA LINDOMAR MIRANDA E SILVA em face de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A demanda discute a validade da contratação sobre a modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), matéria correlata ao entendimento da Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Nada obstante, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo nos autos do REsp 2.215.853/GO e outros, afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o Tema 1.414/STJ. Posteriormente, em decisão prolatada no dia 13/03/2026, o Ministro Relator determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional". A medida, amparada no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), visa garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica diante da multiplicidade de demandas sobre o tema no país. Atentando-se que a matéria debatida no presente feito se amolda perfeitamente à controvérsia delimitada na proposta de afetação do STJ, a suspensão processual é medida imperativa. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ, o que deverá ser noticiado pelas partes ou certificado pela Escrivania. ACAUTELEM-SE os autos em cartório até o julgamento do tema. Providencie-se e expeça-se o necessário. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 07

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