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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPUGNATÓRIA ADEQUADA ESCLARECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade na qual arguida a nulidade das citações efetivadas por carta e recebidas por terceiros em condomínios edilícios, ao fundamento de que a alegação de mudança de domicílio demandaria dilação probatória. O executado invoca certidão de Oficial de Justiça anterior aos atos citatórios e contrato de locação apontando residência diversa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os documentos apresentados constituem prova pré-constituída apta a infirmar, de plano, a presunção do art. 248, § 4º, do CPC; e (ii) delimitar a via processual adequada à veiculação da alegação de nulidade de citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A presunção de validade da citação entregue a funcionário de portaria de condomínio edilício é relativa, mas o seu afastamento na via estreita da exceção de pré-executividade exige prova que dispense qualquer complementação.
4. Certidão de Oficial de Justiça referente a endereço diverso daqueles em que efetivadas as citações não demonstra que o executado ali não residia; a anterioridade cronológica do documento não supre a ausência de pertinência quanto ao endereço, sobretudo quando os endereços citatórios resultaram de pesquisa em sistemas conveniados deferida em data posterior à diligência certificada.
5. Instrumento particular de locação não produz efeitos perante terceiros antes do registro (CC, art. 221), e, impugnada a sua data pela parte adversa, a demonstração dessa data passa a depender de outros meios de prova (CPC, art. 409), o que caracteriza a dilação probatória incompatível com o incidente, na esteira da Súmula nº 393 do STJ.
6. A remessa à via própria não se restringe à ação autônoma de querela nullitatis: o vício de citação pode ser deduzido nos próprios autos por impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1º, I), cujo prazo, por aplicação analógica do art. 272, § 9º, do CPC, flui da intimação do acórdão.
7. Descabe a majoração do art. 85, § 11, do CPC quando inexistente arbitramento anterior de honorários no incidente.
IV. DISPOSITIVO E TESES:
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com esclarecimento quanto à via impugnatória cabível.
Teses de julgamento:
1. A certidão de oficial de justiça relativa a endereço diverso daquele em que efetivada a citação não constitui prova pré-constituída da nulidade do ato, ainda que lavrada em data anterior.
2. Impugnada a data de instrumento particular de locação, a sua demonstração depende de outros meios de prova, o que afasta a via da exceção de pré-executividade.
3. A inadequação da exceção de pré-executividade para a arguição de nulidade de citação não impõe o ajuizamento de ação autônoma, admitindo-se a impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 272, § 9º, 409, 525, § 1º, I, e 1.015, parágrafo único; CC, art. 221. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 393 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira
7ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480677-71.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
JUIZ DE DIREITO: DR. JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA
AGRAVANTE: CRISTIANO GRIGÓRIO BARBOSA
AGRAVADA: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
VOTO
Consoante relatado, comporta os autos agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CRISTIANO GRIGÓRIO BARBOSA contra a decisão proferida no evento nº 117, aclarada no evento nº 127, pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença nº 5425186-21.2022.8.09.0051, promovido por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Na origem, a agravada ajuizou ação monitória para a cobrança de mensalidades de plano de saúde inadimplidas, no valor de R$ 5.853,81. Frustradas as primeiras tentativas de citação, foi deferida a pesquisa de endereços junto aos sistemas conveniados (evento nº 43), a partir da qual a exequente indicou oito novos endereços (evento nº 48). Sobrevieram, então, as cartas citatórias recebidas nos endereços da Avenida T-15, nº 1158, apto. 1604, Setor Bueno, em 22/10/2024 (evento nº 57), e da Rua 99, nº 105, apto. 104, Setor Sul, em 06/11/2024 (evento nº 61), ambas assinadas por terceiros. Decretada a revelia, o mandado monitório converteu-se em título executivo judicial e, na fase de cumprimento de sentença, houve bloqueio de R$ 14.625,21 por intermédio do sistema SISBAJUD.
Ciente da constrição, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento nº 94), na qual sustentou a nulidade absoluta da citação, ao argumento de que, desde 23/01/2024, residia na Rua T-37, nº 2962, apto. 2603, Edifício Art Residence, Setor Bueno, conforme contrato de locação que juntou, e de que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 02/09/2024 (evento nº 39) já dava conta de que não mais residia em endereço anterior, indicando inclusive o seu local de trabalho. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos executivos e a liberação dos valores bloqueados.
Intimada, a exequente manifestou-se pela validade da citação (evento nº 106), sustentando que as correspondências foram recebidas em portaria de condomínio edilício, na forma do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, e que a alegação de mudança de domicílio demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita, além de impugnar o contrato de locação, cuja firma foi reconhecida apenas dez dias após o bloqueio.
O Juízo de origem não conheceu da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, e indeferiu a tutela de urgência, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença (evento nº 117). Opostos embargos de declaração pelo executado, foram eles parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para reconhecer a omissão quanto à análise da certidão do evento nº 39 e a contradição consistente na invocação da tentativa de citação do evento nº 62, certificada como recusada, mantendo-se inalterado o dispositivo (evento nº 127).
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a nulidade de citação constitui vício transrescisório, cognoscível de ofício e arguível a qualquer tempo, inclusive por exceção de pré-executividade, desde que demonstrada por prova pré-constituída, o que reputa configurado na espécie.
Aduz que a certidão do Oficial de Justiça, documento público dotado de fé pública produzido no curso do próprio processo, conjugada ao contrato de locação celebrado dez meses antes das citações, é suficiente para elidir a presunção relativa do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Argumenta que a objeção quanto ao reconhecimento tardio de firma não procede, pois, nos termos dos artigos 219 e 221 do Código Civil, o instrumento particular produz efeitos entre as partes desde a assinatura. Assevera, ainda, que a exequente, ciente do local de trabalho do executado, deixou de promover a citação pessoal prevista no artigo 248, inciso II, do mesmo diploma, insistindo no envio de cartas para endereços já certificados como desatualizados, e que a remessa da matéria à via autônoma da querela nullitatis é mais onerosa e demorada, em detrimento da economia processual e da duração razoável do processo. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos processuais dela decorrentes, a reabertura do prazo de defesa na ação monitória e a liberação dos valores bloqueados.
O preparo foi recolhido no ato da interposição.
O efeito suspensivo foi deferido, ao fundamento de que a certidão do Oficial de Justiça, produzida em data anterior às citações reputadas válidas, e o contrato de locação conferiam plausibilidade à tese recursal, e de que o levantamento dos valores tornaria a eventual restituição dependente de ação autônoma (evento nº 7).
A agravada apresentou contrarrazões (evento nº 14), nas quais defende a regularidade das citações recebidas em portaria, sustenta que os documentos apresentados pelo executado são unilaterais e insuficientes para infirmar a presunção legal, reafirma a necessidade de dilação probatória à luz da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça e pugna pelo desprovimento do recurso, com a condenação do agravante em honorários recursais.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A decisão que apreciou os embargos de declaração foi publicada em 07/05/2026, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente. Interposto o recurso em 28/05/2026, dentro do prazo de quinze dias úteis do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e recolhido o preparo no ato da interposição, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuidando-se de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, o cabimento do agravo de instrumento decorre do artigo 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma. Conheço, pois, do recurso.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
A questão devolvida a esta Corte consiste em definir se o acervo documental reunido pelo executado na exceção de pré-executividade constitui prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a nulidade das citações realizadas nos eventos nº 57 e nº 61 da ação monitória, ou se, ao contrário, a controvérsia depende de dilação probatória incompatível com a via do incidente.
Registro, desde logo, que o exame ora empreendido, próprio do julgamento de mérito do recurso, faz-se em cognição exauriente, não se confundindo com o juízo sumário que amparou a concessão do efeito suspensivo no evento nº 7, oportunidade em que, por expressa ressalva ali consignada, as ponderações sobre o tema de fundo ficaram reservadas a este momento.
MÉRITO RECURSAL
Não há controvérsia quanto às premissas jurídicas de que parte o agravante. A citação é pressuposto de validade da relação processual, e o seu defeito ou inexistência configura vício transrescisório, cognoscível de ofício e arguível a qualquer tempo. Tampouco se discute que a presunção de validade da citação entregue a funcionário de portaria de condomínio edilício, extraída do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, ostenta natureza juris tantum e comporta prova em contrário.
A dissensão, portanto, não é de direito, mas de suficiência probatória: cabe verificar se os documentos coligidos afastam a presunção legal sem necessidade de instrução. E a resposta, no caso concreto, é negativa.
Da certidão do Oficial de Justiça (evento nº 39)
O documento invocado pelo agravante como elemento mais relevante não alcança os endereços cuja citação se pretende invalidar. A certidão foi lavrada em 02/09/2024 e, conforme nela consignado, refere-se a diligência em endereço no qual o executado foi apontado, pela proprietária do imóvel, como antigo inquilino. Sucede que as citações reputadas válidas decorreram de endereços obtidos em pesquisa junto aos sistemas conveniados, deferida apenas em 17/09/2024 (evento nº 43) e cujo resultado motivou a indicação dos oito endereços do evento nº 48 — vale dizer, providência posterior à própria certidão.
Não se trata de detalhe cronológico. O Juízo de origem, ao acolher parcialmente os embargos de declaração, assentou com precisão que a certidão "apenas informa que a proprietária de um dos endereços anteriores indicou o local de trabalho do executado", sem comprovar que ele não residia nos locais em que recebidas as cartas dos eventos nº 57 e nº 61. A anterioridade temporal do documento, por si só, nada demonstra: para infirmar a presunção legal seria preciso que a certidão dissesse respeito aos endereços da Avenida T-15 ou da Rua 99, o que não ocorre.
Presta-se a certidão, quando muito, a evidenciar que o executado já havia residido em outro imóvel da cidade e que exercia atividade profissional em determinado estabelecimento — circunstâncias que não excluem a manutenção de vínculo residencial com os endereços posteriormente pesquisados.
Do contrato de locação (evento nº 94, arquivo 4)
O argumento que o agravante extrai dos artigos 219 e 221 do Código Civil volta-se contra a sua própria pretensão. É certo que o instrumento particular produz efeitos entre os que o subscreveram desde a assinatura; ocorre que a parte adversa nesta demanda não figura naquele contrato. E o parágrafo único do artigo 221 do Código Civil é expresso ao estabelecer que a prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal, sendo certo que o caput condiciona a produção de efeitos em relação a terceiros ao registro no registro público.
Soma-se a isso o artigo 409 do Código de Processo Civil, segundo o qual a data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Houve, na espécie, impugnação específica da exequente quanto à contemporaneidade do ajuste, e o reconhecimento de firma do locador ocorreu em 17/11/2025, onze dias após o bloqueio judicial e sete dias antes do protocolo da exceção. Não se afirma, com isso, que o documento seja falso ou que a locação não tenha existido; afirma-se, apenas, que a demonstração da data de sua celebração passou a depender de outros meios de prova — que é precisamente a hipótese de dilação probatória vedada nesta via.
Anoto, ademais, que a fatura de água juntada (evento nº 94, arquivo 5) tem emissão em novembro de 2025 e nada esclarece sobre a situação residencial do executado em outubro e novembro de 2024, período que interessa ao deslinde da questão.
Da conjugação dos elementos
Tomados em conjunto, os documentos não formam o quadro de inequivocidade que o agravante lhes atribui. A certidão de fé pública não trata dos endereços relevantes; o contrato particular teve sua data impugnada e carece de comprovação por outros meios; e a fatura de consumo é posterior em um ano aos atos citatórios. A prova pré-constituída, para os fins do incidente, há de ser aquela que dispensa qualquer complementação, e não a que apenas sinaliza a plausibilidade da alegação.
Não desconheço que a manutenção do decisum implica reconhecer que a controvérsia sobre o real domicílio do executado em outubro e novembro de 2024 permanece em aberto. É exatamente esse o ponto: tal apuração reclama contraditório e instrução, o que o incidente manejado não comporta, na dicção da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA
Impõe-se, contudo, um esclarecimento necessário, sob pena de o desprovimento produzir consequência mais gravosa do que a que a lei autoriza.
A decisão agravada, ao remeter o executado à via própria, referiu-se à ação autônoma de impugnação, notadamente à querela nullitatis insanabilis. A indicação é correta, mas incompleta. O vício de citação também pode ser deduzido, nos próprios autos e com plena instrução, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
É o que se extrai, aliás, do próprio precedente invocado pelo agravante, no qual o Superior Tribunal de Justiça assentou que o defeito ou a inexistência da citação caracteriza vício transrescisório suscitável a qualquer tempo, mediante simples petição, por ação declaratória de nulidade ou por impugnação ao cumprimento de sentença, e que o comparecimento espontâneo do executado nessa fase não supre a nulidade, dando-se ele por intimado do requerimento de cumprimento, a partir de quando tem início o prazo para o oferecimento da impugnação, na qual poderá suscitar o vício.
Nessa linha, e por aplicação analógica do artigo 272, § 9º, do Código de Processo Civil, prestigiando-se a duração razoável do processo, o prazo para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, com a alegação de nulidade de citação e a produção das provas que entender pertinentes, deverá fluir da intimação do acórdão que julgar o presente recurso.
Preserva-se, assim, o acerto da decisão agravada quanto à inadequação do incidente, sem que disso resulte a imposição, ao executado, do ônus desnecessário de ajuizar ação autônoma para discutir matéria que pode ser resolvida nos próprios autos executivos.
DISTINGUISHING – ANÁLISE DE PRECEDENTES (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC)
Os julgados desta Corte trazidos pelo agravante não se aplicam à hipótese. Em ambos, o reconhecimento da nulidade decorreu de acervo documental que demonstrava, de forma direta e específica, que o réu não residia nos imóveis para os quais endereçadas as correspondências. Aqui, ao revés, o documento de fé pública invocado diz respeito a endereço diverso daqueles em que efetivadas as citações dos eventos nº 57 e nº 61, e o documento particular que apontaria domicílio distinto teve sua data impugnada. A ratio dos precedentes pressupõe prova que aqui não se produziu, o que afasta a sua incidência.
Quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, longe de infirmar a solução ora adotada, ele a confirma, na medida em que indica a impugnação ao cumprimento de sentença como via idônea à veiculação do vício, tal como consignado no capítulo precedente.
DISPOSITIVO
Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, esclarecendo, contudo, que a alegação de nulidade de citação poderá ser deduzida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo prazo fluirá da intimação do presente acórdão.
É como voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480677-71.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
JUIZ DE DIREITO: DR. JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA
AGRAVANTE: CRISTIANO GRIGÓRIO BARBOSA
AGRAVADA: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPUGNATÓRIA ADEQUADA ESCLARECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade na qual arguida a nulidade das citações efetivadas por carta e recebidas por terceiros em condomínios edilícios, ao fundamento de que a alegação de mudança de domicílio demandaria dilação probatória. O executado invoca certidão de Oficial de Justiça anterior aos atos citatórios e contrato de locação apontando residência diversa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os documentos apresentados constituem prova pré-constituída apta a infirmar, de plano, a presunção do art. 248, § 4º, do CPC; e (ii) delimitar a via processual adequada à veiculação da alegação de nulidade de citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A presunção de validade da citação entregue a funcionário de portaria de condomínio edilício é relativa, mas o seu afastamento na via estreita da exceção de pré-executividade exige prova que dispense qualquer complementação.
4. Certidão de Oficial de Justiça referente a endereço diverso daqueles em que efetivadas as citações não demonstra que o executado ali não residia; a anterioridade cronológica do documento não supre a ausência de pertinência quanto ao endereço, sobretudo quando os endereços citatórios resultaram de pesquisa em sistemas conveniados deferida em data posterior à diligência certificada.
5. Instrumento particular de locação não produz efeitos perante terceiros antes do registro (CC, art. 221), e, impugnada a sua data pela parte adversa, a demonstração dessa data passa a depender de outros meios de prova (CPC, art. 409), o que caracteriza a dilação probatória incompatível com o incidente, na esteira da Súmula nº 393 do STJ.
6. A remessa à via própria não se restringe à ação autônoma de querela nullitatis: o vício de citação pode ser deduzido nos próprios autos por impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1º, I), cujo prazo, por aplicação analógica do art. 272, § 9º, do CPC, flui da intimação do acórdão.
7. Descabe a majoração do art. 85, § 11, do CPC quando inexistente arbitramento anterior de honorários no incidente.
IV. DISPOSITIVO E TESES:
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com esclarecimento quanto à via impugnatória cabível.
Teses de julgamento:
1. A certidão de oficial de justiça relativa a endereço diverso daquele em que efetivada a citação não constitui prova pré-constituída da nulidade do ato, ainda que lavrada em data anterior.
2. Impugnada a data de instrumento particular de locação, a sua demonstração depende de outros meios de prova, o que afasta a via da exceção de pré-executividade.
3. A inadequação da exceção de pré-executividade para a arguição de nulidade de citação não impõe o ajuizamento de ação autônoma, admitindo-se a impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 272, § 9º, 409, 525, § 1º, I, e 1.015, parágrafo único; CC, art. 221. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 393 do STJ.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480677-71.2026.8.09.0051.
ACORDA a Quinta Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos.
PRESIDIU a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
RELATOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPUGNATÓRIA ADEQUADA ESCLARECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade na qual arguida a nulidade das citações efetivadas por carta e recebidas por terceiros em condomínios edilícios, ao fundamento de que a alegação de mudança de domicílio demandaria dilação probatória. O executado invoca certidão de Oficial de Justiça anterior aos atos citatórios e contrato de locação apontando residência diversa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os documentos apresentados constituem prova pré-constituída apta a infirmar, de plano, a presunção do art. 248, § 4º, do CPC; e (ii) delimitar a via processual adequada à veiculação da alegação de nulidade de citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A presunção de validade da citação entregue a funcionário de portaria de condomínio edilício é relativa, mas o seu afastamento na via estreita da exceção de pré-executividade exige prova que dispense qualquer complementação.
4. Certidão de Oficial de Justiça referente a endereço diverso daqueles em que efetivadas as citações não demonstra que o executado ali não residia; a anterioridade cronológica do documento não supre a ausência de pertinência quanto ao endereço, sobretudo quando os endereços citatórios resultaram de pesquisa em sistemas conveniados deferida em data posterior à diligência certificada.
5. Instrumento particular de locação não produz efeitos perante terceiros antes do registro (CC, art. 221), e, impugnada a sua data pela parte adversa, a demonstração dessa data passa a depender de outros meios de prova (CPC, art. 409), o que caracteriza a dilação probatória incompatível com o incidente, na esteira da Súmula nº 393 do STJ.
6. A remessa à via própria não se restringe à ação autônoma de querela nullitatis: o vício de citação pode ser deduzido nos próprios autos por impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1º, I), cujo prazo, por aplicação analógica do art. 272, § 9º, do CPC, flui da intimação do acórdão.
7. Descabe a majoração do art. 85, § 11, do CPC quando inexistente arbitramento anterior de honorários no incidente.
IV. DISPOSITIVO E TESES:
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com esclarecimento quanto à via impugnatória cabível.
Teses de julgamento:
1. A certidão de oficial de justiça relativa a endereço diverso daquele em que efetivada a citação não constitui prova pré-constituída da nulidade do ato, ainda que lavrada em data anterior.
2. Impugnada a data de instrumento particular de locação, a sua demonstração depende de outros meios de prova, o que afasta a via da exceção de pré-executividade.
3. A inadequação da exceção de pré-executividade para a arguição de nulidade de citação não impõe o ajuizamento de ação autônoma, admitindo-se a impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 272, § 9º, 409, 525, § 1º, I, e 1.015, parágrafo único; CC, art. 221. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 393 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira
7ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480677-71.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
JUIZ DE DIREITO: DR. JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA
AGRAVANTE: CRISTIANO GRIGÓRIO BARBOSA
AGRAVADA: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
VOTO
Consoante relatado, comporta os autos agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CRISTIANO GRIGÓRIO BARBOSA contra a decisão proferida no evento nº 117, aclarada no evento nº 127, pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença nº 5425186-21.2022.8.09.0051, promovido por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Na origem, a agravada ajuizou ação monitória para a cobrança de mensalidades de plano de saúde inadimplidas, no valor de R$ 5.853,81. Frustradas as primeiras tentativas de citação, foi deferida a pesquisa de endereços junto aos sistemas conveniados (evento nº 43), a partir da qual a exequente indicou oito novos endereços (evento nº 48). Sobrevieram, então, as cartas citatórias recebidas nos endereços da Avenida T-15, nº 1158, apto. 1604, Setor Bueno, em 22/10/2024 (evento nº 57), e da Rua 99, nº 105, apto. 104, Setor Sul, em 06/11/2024 (evento nº 61), ambas assinadas por terceiros. Decretada a revelia, o mandado monitório converteu-se em título executivo judicial e, na fase de cumprimento de sentença, houve bloqueio de R$ 14.625,21 por intermédio do sistema SISBAJUD.
Ciente da constrição, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento nº 94), na qual sustentou a nulidade absoluta da citação, ao argumento de que, desde 23/01/2024, residia na Rua T-37, nº 2962, apto. 2603, Edifício Art Residence, Setor Bueno, conforme contrato de locação que juntou, e de que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 02/09/2024 (evento nº 39) já dava conta de que não mais residia em endereço anterior, indicando inclusive o seu local de trabalho. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos executivos e a liberação dos valores bloqueados.
Intimada, a exequente manifestou-se pela validade da citação (evento nº 106), sustentando que as correspondências foram recebidas em portaria de condomínio edilício, na forma do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, e que a alegação de mudança de domicílio demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita, além de impugnar o contrato de locação, cuja firma foi reconhecida apenas dez dias após o bloqueio.
O Juízo de origem não conheceu da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, e indeferiu a tutela de urgência, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença (evento nº 117). Opostos embargos de declaração pelo executado, foram eles parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para reconhecer a omissão quanto à análise da certidão do evento nº 39 e a contradição consistente na invocação da tentativa de citação do evento nº 62, certificada como recusada, mantendo-se inalterado o dispositivo (evento nº 127).
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a nulidade de citação constitui vício transrescisório, cognoscível de ofício e arguível a qualquer tempo, inclusive por exceção de pré-executividade, desde que demonstrada por prova pré-constituída, o que reputa configurado na espécie.
Aduz que a certidão do Oficial de Justiça, documento público dotado de fé pública produzido no curso do próprio processo, conjugada ao contrato de locação celebrado dez meses antes das citações, é suficiente para elidir a presunção relativa do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Argumenta que a objeção quanto ao reconhecimento tardio de firma não procede, pois, nos termos dos artigos 219 e 221 do Código Civil, o instrumento particular produz efeitos entre as partes desde a assinatura. Assevera, ainda, que a exequente, ciente do local de trabalho do executado, deixou de promover a citação pessoal prevista no artigo 248, inciso II, do mesmo diploma, insistindo no envio de cartas para endereços já certificados como desatualizados, e que a remessa da matéria à via autônoma da querela nullitatis é mais onerosa e demorada, em detrimento da economia processual e da duração razoável do processo. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos processuais dela decorrentes, a reabertura do prazo de defesa na ação monitória e a liberação dos valores bloqueados.
O preparo foi recolhido no ato da interposição.
O efeito suspensivo foi deferido, ao fundamento de que a certidão do Oficial de Justiça, produzida em data anterior às citações reputadas válidas, e o contrato de locação conferiam plausibilidade à tese recursal, e de que o levantamento dos valores tornaria a eventual restituição dependente de ação autônoma (evento nº 7).
A agravada apresentou contrarrazões (evento nº 14), nas quais defende a regularidade das citações recebidas em portaria, sustenta que os documentos apresentados pelo executado são unilaterais e insuficientes para infirmar a presunção legal, reafirma a necessidade de dilação probatória à luz da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça e pugna pelo desprovimento do recurso, com a condenação do agravante em honorários recursais.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A decisão que apreciou os embargos de declaração foi publicada em 07/05/2026, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente. Interposto o recurso em 28/05/2026, dentro do prazo de quinze dias úteis do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e recolhido o preparo no ato da interposição, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuidando-se de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, o cabimento do agravo de instrumento decorre do artigo 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma. Conheço, pois, do recurso.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
A questão devolvida a esta Corte consiste em definir se o acervo documental reunido pelo executado na exceção de pré-executividade constitui prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a nulidade das citações realizadas nos eventos nº 57 e nº 61 da ação monitória, ou se, ao contrário, a controvérsia depende de dilação probatória incompatível com a via do incidente.
Registro, desde logo, que o exame ora empreendido, próprio do julgamento de mérito do recurso, faz-se em cognição exauriente, não se confundindo com o juízo sumário que amparou a concessão do efeito suspensivo no evento nº 7, oportunidade em que, por expressa ressalva ali consignada, as ponderações sobre o tema de fundo ficaram reservadas a este momento.
MÉRITO RECURSAL
Não há controvérsia quanto às premissas jurídicas de que parte o agravante. A citação é pressuposto de validade da relação processual, e o seu defeito ou inexistência configura vício transrescisório, cognoscível de ofício e arguível a qualquer tempo. Tampouco se discute que a presunção de validade da citação entregue a funcionário de portaria de condomínio edilício, extraída do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, ostenta natureza juris tantum e comporta prova em contrário.
A dissensão, portanto, não é de direito, mas de suficiência probatória: cabe verificar se os documentos coligidos afastam a presunção legal sem necessidade de instrução. E a resposta, no caso concreto, é negativa.
Da certidão do Oficial de Justiça (evento nº 39)
O documento invocado pelo agravante como elemento mais relevante não alcança os endereços cuja citação se pretende invalidar. A certidão foi lavrada em 02/09/2024 e, conforme nela consignado, refere-se a diligência em endereço no qual o executado foi apontado, pela proprietária do imóvel, como antigo inquilino. Sucede que as citações reputadas válidas decorreram de endereços obtidos em pesquisa junto aos sistemas conveniados, deferida apenas em 17/09/2024 (evento nº 43) e cujo resultado motivou a indicação dos oito endereços do evento nº 48 — vale dizer, providência posterior à própria certidão.
Não se trata de detalhe cronológico. O Juízo de origem, ao acolher parcialmente os embargos de declaração, assentou com precisão que a certidão "apenas informa que a proprietária de um dos endereços anteriores indicou o local de trabalho do executado", sem comprovar que ele não residia nos locais em que recebidas as cartas dos eventos nº 57 e nº 61. A anterioridade temporal do documento, por si só, nada demonstra: para infirmar a presunção legal seria preciso que a certidão dissesse respeito aos endereços da Avenida T-15 ou da Rua 99, o que não ocorre.
Presta-se a certidão, quando muito, a evidenciar que o executado já havia residido em outro imóvel da cidade e que exercia atividade profissional em determinado estabelecimento — circunstâncias que não excluem a manutenção de vínculo residencial com os endereços posteriormente pesquisados.
Do contrato de locação (evento nº 94, arquivo 4)
O argumento que o agravante extrai dos artigos 219 e 221 do Código Civil volta-se contra a sua própria pretensão. É certo que o instrumento particular produz efeitos entre os que o subscreveram desde a assinatura; ocorre que a parte adversa nesta demanda não figura naquele contrato. E o parágrafo único do artigo 221 do Código Civil é expresso ao estabelecer que a prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal, sendo certo que o caput condiciona a produção de efeitos em relação a terceiros ao registro no registro público.
Soma-se a isso o artigo 409 do Código de Processo Civil, segundo o qual a data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Houve, na espécie, impugnação específica da exequente quanto à contemporaneidade do ajuste, e o reconhecimento de firma do locador ocorreu em 17/11/2025, onze dias após o bloqueio judicial e sete dias antes do protocolo da exceção. Não se afirma, com isso, que o documento seja falso ou que a locação não tenha existido; afirma-se, apenas, que a demonstração da data de sua celebração passou a depender de outros meios de prova — que é precisamente a hipótese de dilação probatória vedada nesta via.
Anoto, ademais, que a fatura de água juntada (evento nº 94, arquivo 5) tem emissão em novembro de 2025 e nada esclarece sobre a situação residencial do executado em outubro e novembro de 2024, período que interessa ao deslinde da questão.
Da conjugação dos elementos
Tomados em conjunto, os documentos não formam o quadro de inequivocidade que o agravante lhes atribui. A certidão de fé pública não trata dos endereços relevantes; o contrato particular teve sua data impugnada e carece de comprovação por outros meios; e a fatura de consumo é posterior em um ano aos atos citatórios. A prova pré-constituída, para os fins do incidente, há de ser aquela que dispensa qualquer complementação, e não a que apenas sinaliza a plausibilidade da alegação.
Não desconheço que a manutenção do decisum implica reconhecer que a controvérsia sobre o real domicílio do executado em outubro e novembro de 2024 permanece em aberto. É exatamente esse o ponto: tal apuração reclama contraditório e instrução, o que o incidente manejado não comporta, na dicção da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA
Impõe-se, contudo, um esclarecimento necessário, sob pena de o desprovimento produzir consequência mais gravosa do que a que a lei autoriza.
A decisão agravada, ao remeter o executado à via própria, referiu-se à ação autônoma de impugnação, notadamente à querela nullitatis insanabilis. A indicação é correta, mas incompleta. O vício de citação também pode ser deduzido, nos próprios autos e com plena instrução, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
É o que se extrai, aliás, do próprio precedente invocado pelo agravante, no qual o Superior Tribunal de Justiça assentou que o defeito ou a inexistência da citação caracteriza vício transrescisório suscitável a qualquer tempo, mediante simples petição, por ação declaratória de nulidade ou por impugnação ao cumprimento de sentença, e que o comparecimento espontâneo do executado nessa fase não supre a nulidade, dando-se ele por intimado do requerimento de cumprimento, a partir de quando tem início o prazo para o oferecimento da impugnação, na qual poderá suscitar o vício.
Nessa linha, e por aplicação analógica do artigo 272, § 9º, do Código de Processo Civil, prestigiando-se a duração razoável do processo, o prazo para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, com a alegação de nulidade de citação e a produção das provas que entender pertinentes, deverá fluir da intimação do acórdão que julgar o presente recurso.
Preserva-se, assim, o acerto da decisão agravada quanto à inadequação do incidente, sem que disso resulte a imposição, ao executado, do ônus desnecessário de ajuizar ação autônoma para discutir matéria que pode ser resolvida nos próprios autos executivos.
DISTINGUISHING – ANÁLISE DE PRECEDENTES (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC)
Os julgados desta Corte trazidos pelo agravante não se aplicam à hipótese. Em ambos, o reconhecimento da nulidade decorreu de acervo documental que demonstrava, de forma direta e específica, que o réu não residia nos imóveis para os quais endereçadas as correspondências. Aqui, ao revés, o documento de fé pública invocado diz respeito a endereço diverso daqueles em que efetivadas as citações dos eventos nº 57 e nº 61, e o documento particular que apontaria domicílio distinto teve sua data impugnada. A ratio dos precedentes pressupõe prova que aqui não se produziu, o que afasta a sua incidência.
Quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, longe de infirmar a solução ora adotada, ele a confirma, na medida em que indica a impugnação ao cumprimento de sentença como via idônea à veiculação do vício, tal como consignado no capítulo precedente.
DISPOSITIVO
Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, esclarecendo, contudo, que a alegação de nulidade de citação poderá ser deduzida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo prazo fluirá da intimação do presente acórdão.
É como voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480677-71.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
JUIZ DE DIREITO: DR. JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA
AGRAVANTE: CRISTIANO GRIGÓRIO BARBOSA
AGRAVADA: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPUGNATÓRIA ADEQUADA ESCLARECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade na qual arguida a nulidade das citações efetivadas por carta e recebidas por terceiros em condomínios edilícios, ao fundamento de que a alegação de mudança de domicílio demandaria dilação probatória. O executado invoca certidão de Oficial de Justiça anterior aos atos citatórios e contrato de locação apontando residência diversa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os documentos apresentados constituem prova pré-constituída apta a infirmar, de plano, a presunção do art. 248, § 4º, do CPC; e (ii) delimitar a via processual adequada à veiculação da alegação de nulidade de citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A presunção de validade da citação entregue a funcionário de portaria de condomínio edilício é relativa, mas o seu afastamento na via estreita da exceção de pré-executividade exige prova que dispense qualquer complementação.
4. Certidão de Oficial de Justiça referente a endereço diverso daqueles em que efetivadas as citações não demonstra que o executado ali não residia; a anterioridade cronológica do documento não supre a ausência de pertinência quanto ao endereço, sobretudo quando os endereços citatórios resultaram de pesquisa em sistemas conveniados deferida em data posterior à diligência certificada.
5. Instrumento particular de locação não produz efeitos perante terceiros antes do registro (CC, art. 221), e, impugnada a sua data pela parte adversa, a demonstração dessa data passa a depender de outros meios de prova (CPC, art. 409), o que caracteriza a dilação probatória incompatível com o incidente, na esteira da Súmula nº 393 do STJ.
6. A remessa à via própria não se restringe à ação autônoma de querela nullitatis: o vício de citação pode ser deduzido nos próprios autos por impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1º, I), cujo prazo, por aplicação analógica do art. 272, § 9º, do CPC, flui da intimação do acórdão.
7. Descabe a majoração do art. 85, § 11, do CPC quando inexistente arbitramento anterior de honorários no incidente.
IV. DISPOSITIVO E TESES:
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com esclarecimento quanto à via impugnatória cabível.
Teses de julgamento:
1. A certidão de oficial de justiça relativa a endereço diverso daquele em que efetivada a citação não constitui prova pré-constituída da nulidade do ato, ainda que lavrada em data anterior.
2. Impugnada a data de instrumento particular de locação, a sua demonstração depende de outros meios de prova, o que afasta a via da exceção de pré-executividade.
3. A inadequação da exceção de pré-executividade para a arguição de nulidade de citação não impõe o ajuizamento de ação autônoma, admitindo-se a impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 272, § 9º, 409, 525, § 1º, I, e 1.015, parágrafo único; CC, art. 221. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 393 do STJ.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480677-71.2026.8.09.0051.
ACORDA a Quinta Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos.
PRESIDIU a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
RELATOR