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5480667-65.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5480667-65.2026.8.09.0006 Requerente: Vitor Bitencourt Da Silva Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais, ajuizada por VITOR BITENCOURT DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas. Narra o autor, que teve seu crédito negado em uma instituição financeira sob a justificativa de existirem restrições internas em seu nome, as quais estariam registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), também conhecido como SISBACEN. Sustenta que, ao obter o extrato do referido sistema, constatou a existência de um apontamento no valor de R$ 601,54 (seiscentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), na categoria "vencido/em prejuízo", realizado pela instituição financeira requerida em maio de 2023, sem que tivesse sido previamente notificado de tal inscrição. Alega que a ausência de comunicação prévia para a inclusão de seus dados no SCR constitui ato ilícito, violando o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e as Resoluções nº 2.724/2000 e 4.571/2017 do Banco Central, o que lhe causou danosmorais, visto que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do registro desabonador de seu nome junto ao SCR, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da medida com o cancelamento definitivo do apontamento, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além da inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Por meio de despacho (evento nº. 7), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, o que foi atendido com a juntada de novos documentos no evento nº 10. A decisão proferida no evento nº 12 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a existência de outros apontamentos no SCR descaracterizaria o perigo da demora, determinando, na mesma oportunidade, a citação da parte requerida. Citado (evento nº. 18), o banco requerido apresentou contestação no evento nº 19, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que o autor não comprovou a insuficiência de recursos, bem como que a parte autora não tentou resolver administrativamente o problema. No mérito, defende a regularidade de sua conduta, aduzindo que o SCR não se equipara a um cadastro restritivo de crédito, mas sim a um sistema de informações para supervisão do risco de crédito pelo Banco Central, cujo compartilhamento de dados é obrigatório e decorre de dever legal. Sustenta que houve comunicação prévia ao autor no momento da contratação dos produtos financeiros, por meio de cláusula contratual específica que autorizava expressamente o registro de suas operações no SCR, o que seria suficiente para cumprir a exigência normativa. Argumenta, ademais, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, por se tratar de exercício regular de um direito e pela ausência de caráter desabonador doregistro, pugnando pela improcedência total dos pedidos e juntando documentos contratuais e faturas (evento nº. 19). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento nº. 22), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, afirmando a necessidade de notificação prévia específica e a responsabilidade da instituição financeira pela inclusão indevida. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº. 23), a parte autora informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº. 28), enquanto a parte requerida quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA A arguição preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa e por consequente de pretensão resistida evidenciando a falta de interesse de agir não exime a ré de eventual atribuição de responsabilidade com a consequente reparação, já que o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XXXV, daí que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para buscar o judiciário. Vale dizer que o texto constitucional vigente previu o esgotamento da via administrativa apenas nos casos que envolvam o desporto (§ 1º do artigo 217 da CF/88), e as demais exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição são os casos de ato administrativo que contrarie súmula vinculante, indeferimento da informação de dados pessoais ou omissão em atender este pedido para que nasça o interesse de agir no Habeas Data e no caso de indeferimento de pedido em INSS ou omissão em atender o pedido administrativo de benefício previdenciário, prevalecendo portanto a regra de inafastabilidade da jurisdição a qual também ganhou destaque dentre os primeiros artigos do Código de Processo Civil/2015. Pontue-se ainda que houve contestação de mérito, fato que demonstra que o pedido possivelmente não seria deferido administrativamente. Afasto, pois, a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA No que concerne à impugnação da justiça gratuita os documentos juntados aos autos, comprovam a hipossuficiência da parte autora. Ademais, a parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de necessitada da impugnada. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida a parte autora. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso, a parte autora alega que seu nome foi inserido no SCR – Sistema de Informações de Crédito – sem a devida notificação, devendo ser ressarcido dos prejuízos sofridos. A parte ré, de seu turno, sustenta a natureza não restritiva do Sistema de Informações de Crédtio (SCR), a validade da operação impugnada, a inexistência de outras inscrições e a ausência de comprovação do dano moral pela parte autora. Inicialmente, impende destacar que o Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados interno e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. Registre-se ainda que o SCR apresenta natureza eminentementeadministrativa, regulatória e de acesso restrito, voltada à supervisão do risco sistêmico do crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, não se destinando à exposição pública do consumidor nem possuindo, por si só, caráter sancionatório ou desabonador automático. Reforça-se que a instituição financeira prevê tal prática em seu instrumento contratual (evento n.º 19), em que o consumidor autoriza expressamente, a qualquer tempo, a consulta e o fornecimento de informações ao SCR, inclusive para fins de compartilhamento de dados entre sociedades do mesmo grupo e outras instituições autorizadas, o que afasta qualquer alegação de surpresa. Nesse contexto, a simples inserção de dados verídicos e atuais no SCR, decorrentes de relação jurídica válida e de inadimplemento incontroverso, configura exercício regular de direito da instituição financeira, não se qualificando como ato ilícito. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Edição Extraordinária nº. 32 de 21 de julho de 2026: Processo: REsp 2.259.143-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026. Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR Tema: Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). Natureza regulatória e fiscalizatória. Comunicação prévia única ao consumidor. Legalidade. Art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022. Ausência de violação ao art. 43, § 2º, do CDC. Destaque No Sistema de Informações de Créditos (SCR), basta a comunicação do devedor, no ato da realização da operação de crédito, de que seus dados serão registrados e periodicamente atualizados no sistema, não se exigindo a renovação dessa comunicação a cada remessa de informações, por se tratar de desdobramento automático e necessário da relação creditícia originariamente estabelecida. Informações do Inteiro Teor A controvérsia tem origem em ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora que alegou a ilegalidade do registro de informações relativas a contrato de crédito no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) sem prévia notificação específica. O pedido foi julgado improcedente, pois se entendeu que a autora havia sido previamente comunicada acerca do envio de seus dados ao sistema no momento da contratação. O que se discute, então, é a necessidade (ou não) de notificação ao cliente especificamente a cada atualização do status do crédito concedido perante o SCR, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 13 da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 5.037/2022.O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 5.037/2022. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022. Além disso, como determina o parágrafo único do art. 3º da Resolução, as informações acerca das operações de crédito devem ser remetidas ao BC independentemente do adimplemento ou inadimplemento, o que difere o SCR de cadastros de inadimplentes, como o SPC e o Serasa. O objetivo, na verdade, é registrar mensalmente o status do crédito concedido, a fim de monitorar essas operações. Há, então, caráter informativo e não punitivo ou desabonador. Por isso, no caso do SCR, basta a comunicação ao devedor, no ato da realização da operação de crédito, de que seus dados serão registrados e periodicamente atualizados no sistema, nos termos da regulamentação vigente, não se exigindo a renovação dessa comunicação a cada remessa de informações, por se tratar de desdobramento automático e necessário da relação creditícia originariamente estabelecida, nos termos do art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022. Não há incompatibilidade entre o art. 13 da Resolução e o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que ambos, em essência, exigem a prévia ciência do consumidor acerca da abertura de cadastros que contenham seus dados pessoais. Dessa forma, não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinadopelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. Assim, comprovada a comunicação prévia quando da contratação, a ausência de notificações mensais não configura ato ilícito apto a ensejar pedido de indenização por danos morais. No caso concreto, cumpre destacar que o próprio autor não nega a existência do débito, tampouco comprovou sua quitação, limitando-se a sustentar a ilicitude da inscrição exclusivamente em razão da alegada ausência de notificação prévia. Ocorre que a ausência de comunicação prévia, por si só, não tem sido considerada suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência consolidada tem afirmado que tal circunstância, quando desvinculada de prova concreta de prejuízo, não enseja dano moral in re ipsa. Ademais, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 359 do STJ, a responsabilidade pela notificação prévia é atribuída ao órgão mantenedor do cadastro, e não à instituição financeira que presta a informação, o que afasta a imputação de ilicitude à conduta da parte requerida. Outrossim, as resoluções administrativas do Conselho Monetário Nacional, embora imponham deveres de conduta às instituições financeiras no âmbito da regulação do sistema financeiro, não possuem, isoladamente, o condão de fundamentar responsabilidade civil indenizatória, sobretudo quando ausente demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. Eventual descumprimento de norma administrativa sujeita-se à fiscalização e às sanções próprias do sistema regulatório, não se convertendo automaticamente em dever de indenizar no plano civil. No tocante aos danos morais, ao alegado desvio produtivo do consumidor e ao chamado dano existencial, não se vislumbra nos autos qualquer elemento concreto que evidencie abalo à honra, à imagem, à dignidade ou à esfera existencial do autor. As alegações permaneceram em plano abstrato e genérico, desacompanhadas de prova mínima de negativa específica de crédito imputável exclusivamente ao registro no SCR ou de prejuízo efetivo decorrente da conduta da ré. A jurisprudência é firme no sentido deque o mero dissabor ou a frustração subjetiva, desacompanhados de violação relevante a direitos da personalidade, não são aptos a ensejar reparação civil. Neste sentido: EMENTA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA . (?). 5. No presente caso, a simples ausência de notificação prévia da inclusão legítima do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a evidência de um dano adicional, não constitui motivo suficiente para gerar danos morais indenizáveis. 6 . Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 7. Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei nº 9 .099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, § 3º, CPC. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5525422-98.2022 .8.09.0012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/03/2024). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO? SISBACEN/SCR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO DÉBITO. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Rejeita-se a alegação de ilegalidade da conduta do banco réu . OSistema de Informações de Crédito (SCR) tem natureza predominantemente pública, constituindo-se como um cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém relações jurídicas com instituições financeiras, revelando o histórico das operações. O objetivo do SCR é justamente fazer com que prevaleça o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, da Constituição Federal, municiando-se o sistema financeiro de ferramentas para proporcionar às pessoas de comportamento creditício um igual tratamento. Vale ressaltar que as informações lançadas no referido SCR/BACEN possuem caráter sigiloso e são inacessíveis ao comércio em geral . Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando a avaliação de risco do tomador do crédito. E, nessa linha, pode assumir caráter restritivo, conforme entendimento pacificado no STJ. No caso concreto, ao aderir ao adquirir serviços financeiros administrado pelo réu, a autora autorizou a pesquisa do seu perfil no SCR, bem como a realização de lançamentos de seus dados no mesmo sistema. Dano moral não configurado . Com relação a exclusão do nome da autora, não houve comprovação da quitação integral do acordo. E, reconhecido o inadimplemento, presume-se que, na data da inclusão do cadastro, a informação era correta. E, nessa linha, o banco réu exerceu legítimo direito. Não constou dos autos prova de manutenção indevida daquela informação, ainda que admitido seu caráter restritivo . Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012290-82 .2022.8.26.0576, Rel: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) . (7.9). Em arremate, o fato de o autor ter que se socorrer no Poder Judiciário também não enseja o dever da outra parte de sofrer condenação, especialmente em se considerando a ausência de ilícito praticado, uma vez que trata-se de débito vencido e não adimplido. 08 . Diante do exposto,mantenho a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, mas por outros fundamentos. III. Dispositivo 09. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos ditames do art. 55, da Lei nº 9.099º 95. Exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (art . 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Serve a ementa como voto, consoante disposto no artigo 46, da lei 9.099/95. (TJ-GO 51618332020248090051, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO . AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais, em razão da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação. O autor sustenta que a inclusão de seu nome no cadastro causou-lhe abalo de crédito e que a instituição financeira não comprovou a existência da dívida. Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a inclusão do nome do autor no SCR, sem prévia notificação, configura ato ilícito e (ii) se essa inclusão gera o dever de indenizar por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui caráter administrativo e reservado, destinado ao controle dasoperações de crédito pelas instituições financeiras, não se equiparando aos cadastros de inadimplentes como o SPC ou o Serasa. O registro é obrigatório e não depende de autorização prévia do consumidor. 4 . A inclusão de dados no SCR, sem a notificação prévia do consumidor, não constitui ato ilícito, visto que não se trata de cadastro de proteção ao crédito e a publicidade dessas informações é restrita. 5. A ausência de notificação prévia da inclusão no SCR não configura, por si só, dano moral in re ipsa, pois não há prova de que a inclusão no cadastro tenha causado efetiva restrição creditícia ao autor ou violação a direitos da personalidade. 6 . Precedentes jurisprudenciais firmam que o SCR tem função distinta de cadastros de inadimplentes, não tendo caráter desabonador ou punitivo, razão pela qual sua utilização não enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A inscrição no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central não exige autorização prévia do consumidor e não configura ato ilícito, não se tratando de cadastro de inadimplentes. 2. A ausência de notificação prévia da inclusão de dados no SCR, por si só, não gera dano moral indenizável . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN n. 5.037/22 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJSP, Apelação Cível 1001772-94.2022.8.26 .0006, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17/05/2023; TJSP, Apelação Cível 1019096-57.2021 .8.26.0451, Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j . 23/02/2023; TJSP, Apelação Cível 1131590-45.2021.8.26 .0100, Rel. Penna Machado, j. 26/9/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026527120248260344 Marília, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 21/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/10/2024) Também não há falar em exclusão do apontamento do sistema SCR, uma vez que a informação ali constante reflete situação real de inadimplemento à época do registro, inexistindo prova de inexatidão, excesso ou manutenção indevida após eventual regularização da dívida. A exclusão pretendida implicaria, em verdade, indevida interferência na função regulatória do sistema de informações de crédito, esvaziando sua finalidade institucional. Diante desse cenário, conclui-se que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito ou abuso de direito por parte da instituição financeira demandada. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, impõe-se a rejeição integral dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5480667-65.2026.8.09.0006 Requerente: Vitor Bitencourt Da Silva Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais, ajuizada por VITOR BITENCOURT DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas. Narra o autor, que teve seu crédito negado em uma instituição financeira sob a justificativa de existirem restrições internas em seu nome, as quais estariam registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), também conhecido como SISBACEN. Sustenta que, ao obter o extrato do referido sistema, constatou a existência de um apontamento no valor de R$ 601,54 (seiscentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), na categoria "vencido/em prejuízo", realizado pela instituição financeira requerida em maio de 2023, sem que tivesse sido previamente notificado de tal inscrição. Alega que a ausência de comunicação prévia para a inclusão de seus dados no SCR constitui ato ilícito, violando o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e as Resoluções nº 2.724/2000 e 4.571/2017 do Banco Central, o que lhe causou danosmorais, visto que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do registro desabonador de seu nome junto ao SCR, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da medida com o cancelamento definitivo do apontamento, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além da inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Por meio de despacho (evento nº. 7), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, o que foi atendido com a juntada de novos documentos no evento nº 10. A decisão proferida no evento nº 12 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a existência de outros apontamentos no SCR descaracterizaria o perigo da demora, determinando, na mesma oportunidade, a citação da parte requerida. Citado (evento nº. 18), o banco requerido apresentou contestação no evento nº 19, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que o autor não comprovou a insuficiência de recursos, bem como que a parte autora não tentou resolver administrativamente o problema. No mérito, defende a regularidade de sua conduta, aduzindo que o SCR não se equipara a um cadastro restritivo de crédito, mas sim a um sistema de informações para supervisão do risco de crédito pelo Banco Central, cujo compartilhamento de dados é obrigatório e decorre de dever legal. Sustenta que houve comunicação prévia ao autor no momento da contratação dos produtos financeiros, por meio de cláusula contratual específica que autorizava expressamente o registro de suas operações no SCR, o que seria suficiente para cumprir a exigência normativa. Argumenta, ademais, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, por se tratar de exercício regular de um direito e pela ausência de caráter desabonador doregistro, pugnando pela improcedência total dos pedidos e juntando documentos contratuais e faturas (evento nº. 19). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento nº. 22), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, afirmando a necessidade de notificação prévia específica e a responsabilidade da instituição financeira pela inclusão indevida. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº. 23), a parte autora informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº. 28), enquanto a parte requerida quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA A arguição preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa e por consequente de pretensão resistida evidenciando a falta de interesse de agir não exime a ré de eventual atribuição de responsabilidade com a consequente reparação, já que o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XXXV, daí que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para buscar o judiciário. Vale dizer que o texto constitucional vigente previu o esgotamento da via administrativa apenas nos casos que envolvam o desporto (§ 1º do artigo 217 da CF/88), e as demais exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição são os casos de ato administrativo que contrarie súmula vinculante, indeferimento da informação de dados pessoais ou omissão em atender este pedido para que nasça o interesse de agir no Habeas Data e no caso de indeferimento de pedido em INSS ou omissão em atender o pedido administrativo de benefício previdenciário, prevalecendo portanto a regra de inafastabilidade da jurisdição a qual também ganhou destaque dentre os primeiros artigos do Código de Processo Civil/2015. Pontue-se ainda que houve contestação de mérito, fato que demonstra que o pedido possivelmente não seria deferido administrativamente. Afasto, pois, a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA No que concerne à impugnação da justiça gratuita os documentos juntados aos autos, comprovam a hipossuficiência da parte autora. Ademais, a parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de necessitada da impugnada. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida a parte autora. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso, a parte autora alega que seu nome foi inserido no SCR – Sistema de Informações de Crédito – sem a devida notificação, devendo ser ressarcido dos prejuízos sofridos. A parte ré, de seu turno, sustenta a natureza não restritiva do Sistema de Informações de Crédtio (SCR), a validade da operação impugnada, a inexistência de outras inscrições e a ausência de comprovação do dano moral pela parte autora. Inicialmente, impende destacar que o Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados interno e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. Registre-se ainda que o SCR apresenta natureza eminentementeadministrativa, regulatória e de acesso restrito, voltada à supervisão do risco sistêmico do crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, não se destinando à exposição pública do consumidor nem possuindo, por si só, caráter sancionatório ou desabonador automático. Reforça-se que a instituição financeira prevê tal prática em seu instrumento contratual (evento n.º 19), em que o consumidor autoriza expressamente, a qualquer tempo, a consulta e o fornecimento de informações ao SCR, inclusive para fins de compartilhamento de dados entre sociedades do mesmo grupo e outras instituições autorizadas, o que afasta qualquer alegação de surpresa. Nesse contexto, a simples inserção de dados verídicos e atuais no SCR, decorrentes de relação jurídica válida e de inadimplemento incontroverso, configura exercício regular de direito da instituição financeira, não se qualificando como ato ilícito. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Edição Extraordinária nº. 32 de 21 de julho de 2026: Processo: REsp 2.259.143-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026. Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR Tema: Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). Natureza regulatória e fiscalizatória. Comunicação prévia única ao consumidor. Legalidade. Art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022. Ausência de violação ao art. 43, § 2º, do CDC. Destaque No Sistema de Informações de Créditos (SCR), basta a comunicação do devedor, no ato da realização da operação de crédito, de que seus dados serão registrados e periodicamente atualizados no sistema, não se exigindo a renovação dessa comunicação a cada remessa de informações, por se tratar de desdobramento automático e necessário da relação creditícia originariamente estabelecida. Informações do Inteiro Teor A controvérsia tem origem em ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora que alegou a ilegalidade do registro de informações relativas a contrato de crédito no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) sem prévia notificação específica. O pedido foi julgado improcedente, pois se entendeu que a autora havia sido previamente comunicada acerca do envio de seus dados ao sistema no momento da contratação. O que se discute, então, é a necessidade (ou não) de notificação ao cliente especificamente a cada atualização do status do crédito concedido perante o SCR, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 13 da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 5.037/2022.O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 5.037/2022. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022. Além disso, como determina o parágrafo único do art. 3º da Resolução, as informações acerca das operações de crédito devem ser remetidas ao BC independentemente do adimplemento ou inadimplemento, o que difere o SCR de cadastros de inadimplentes, como o SPC e o Serasa. O objetivo, na verdade, é registrar mensalmente o status do crédito concedido, a fim de monitorar essas operações. Há, então, caráter informativo e não punitivo ou desabonador. Por isso, no caso do SCR, basta a comunicação ao devedor, no ato da realização da operação de crédito, de que seus dados serão registrados e periodicamente atualizados no sistema, nos termos da regulamentação vigente, não se exigindo a renovação dessa comunicação a cada remessa de informações, por se tratar de desdobramento automático e necessário da relação creditícia originariamente estabelecida, nos termos do art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022. Não há incompatibilidade entre o art. 13 da Resolução e o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que ambos, em essência, exigem a prévia ciência do consumidor acerca da abertura de cadastros que contenham seus dados pessoais. Dessa forma, não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinadopelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. Assim, comprovada a comunicação prévia quando da contratação, a ausência de notificações mensais não configura ato ilícito apto a ensejar pedido de indenização por danos morais. No caso concreto, cumpre destacar que o próprio autor não nega a existência do débito, tampouco comprovou sua quitação, limitando-se a sustentar a ilicitude da inscrição exclusivamente em razão da alegada ausência de notificação prévia. Ocorre que a ausência de comunicação prévia, por si só, não tem sido considerada suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência consolidada tem afirmado que tal circunstância, quando desvinculada de prova concreta de prejuízo, não enseja dano moral in re ipsa. Ademais, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 359 do STJ, a responsabilidade pela notificação prévia é atribuída ao órgão mantenedor do cadastro, e não à instituição financeira que presta a informação, o que afasta a imputação de ilicitude à conduta da parte requerida. Outrossim, as resoluções administrativas do Conselho Monetário Nacional, embora imponham deveres de conduta às instituições financeiras no âmbito da regulação do sistema financeiro, não possuem, isoladamente, o condão de fundamentar responsabilidade civil indenizatória, sobretudo quando ausente demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. Eventual descumprimento de norma administrativa sujeita-se à fiscalização e às sanções próprias do sistema regulatório, não se convertendo automaticamente em dever de indenizar no plano civil. No tocante aos danos morais, ao alegado desvio produtivo do consumidor e ao chamado dano existencial, não se vislumbra nos autos qualquer elemento concreto que evidencie abalo à honra, à imagem, à dignidade ou à esfera existencial do autor. As alegações permaneceram em plano abstrato e genérico, desacompanhadas de prova mínima de negativa específica de crédito imputável exclusivamente ao registro no SCR ou de prejuízo efetivo decorrente da conduta da ré. A jurisprudência é firme no sentido deque o mero dissabor ou a frustração subjetiva, desacompanhados de violação relevante a direitos da personalidade, não são aptos a ensejar reparação civil. Neste sentido: EMENTA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA . (?). 5. No presente caso, a simples ausência de notificação prévia da inclusão legítima do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a evidência de um dano adicional, não constitui motivo suficiente para gerar danos morais indenizáveis. 6 . Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 7. Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei nº 9 .099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, § 3º, CPC. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5525422-98.2022 .8.09.0012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/03/2024). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO? SISBACEN/SCR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO DÉBITO. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Rejeita-se a alegação de ilegalidade da conduta do banco réu . OSistema de Informações de Crédito (SCR) tem natureza predominantemente pública, constituindo-se como um cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém relações jurídicas com instituições financeiras, revelando o histórico das operações. O objetivo do SCR é justamente fazer com que prevaleça o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, da Constituição Federal, municiando-se o sistema financeiro de ferramentas para proporcionar às pessoas de comportamento creditício um igual tratamento. Vale ressaltar que as informações lançadas no referido SCR/BACEN possuem caráter sigiloso e são inacessíveis ao comércio em geral . Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando a avaliação de risco do tomador do crédito. E, nessa linha, pode assumir caráter restritivo, conforme entendimento pacificado no STJ. No caso concreto, ao aderir ao adquirir serviços financeiros administrado pelo réu, a autora autorizou a pesquisa do seu perfil no SCR, bem como a realização de lançamentos de seus dados no mesmo sistema. Dano moral não configurado . Com relação a exclusão do nome da autora, não houve comprovação da quitação integral do acordo. E, reconhecido o inadimplemento, presume-se que, na data da inclusão do cadastro, a informação era correta. E, nessa linha, o banco réu exerceu legítimo direito. Não constou dos autos prova de manutenção indevida daquela informação, ainda que admitido seu caráter restritivo . Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012290-82 .2022.8.26.0576, Rel: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) . (7.9). Em arremate, o fato de o autor ter que se socorrer no Poder Judiciário também não enseja o dever da outra parte de sofrer condenação, especialmente em se considerando a ausência de ilícito praticado, uma vez que trata-se de débito vencido e não adimplido. 08 . Diante do exposto,mantenho a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, mas por outros fundamentos. III. Dispositivo 09. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos ditames do art. 55, da Lei nº 9.099º 95. Exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (art . 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Serve a ementa como voto, consoante disposto no artigo 46, da lei 9.099/95. (TJ-GO 51618332020248090051, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO . AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais, em razão da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação. O autor sustenta que a inclusão de seu nome no cadastro causou-lhe abalo de crédito e que a instituição financeira não comprovou a existência da dívida. Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a inclusão do nome do autor no SCR, sem prévia notificação, configura ato ilícito e (ii) se essa inclusão gera o dever de indenizar por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui caráter administrativo e reservado, destinado ao controle dasoperações de crédito pelas instituições financeiras, não se equiparando aos cadastros de inadimplentes como o SPC ou o Serasa. O registro é obrigatório e não depende de autorização prévia do consumidor. 4 . A inclusão de dados no SCR, sem a notificação prévia do consumidor, não constitui ato ilícito, visto que não se trata de cadastro de proteção ao crédito e a publicidade dessas informações é restrita. 5. A ausência de notificação prévia da inclusão no SCR não configura, por si só, dano moral in re ipsa, pois não há prova de que a inclusão no cadastro tenha causado efetiva restrição creditícia ao autor ou violação a direitos da personalidade. 6 . Precedentes jurisprudenciais firmam que o SCR tem função distinta de cadastros de inadimplentes, não tendo caráter desabonador ou punitivo, razão pela qual sua utilização não enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A inscrição no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central não exige autorização prévia do consumidor e não configura ato ilícito, não se tratando de cadastro de inadimplentes. 2. A ausência de notificação prévia da inclusão de dados no SCR, por si só, não gera dano moral indenizável . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN n. 5.037/22 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJSP, Apelação Cível 1001772-94.2022.8.26 .0006, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17/05/2023; TJSP, Apelação Cível 1019096-57.2021 .8.26.0451, Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j . 23/02/2023; TJSP, Apelação Cível 1131590-45.2021.8.26 .0100, Rel. Penna Machado, j. 26/9/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026527120248260344 Marília, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 21/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/10/2024) Também não há falar em exclusão do apontamento do sistema SCR, uma vez que a informação ali constante reflete situação real de inadimplemento à época do registro, inexistindo prova de inexatidão, excesso ou manutenção indevida após eventual regularização da dívida. A exclusão pretendida implicaria, em verdade, indevida interferência na função regulatória do sistema de informações de crédito, esvaziando sua finalidade institucional. Diante desse cenário, conclui-se que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito ou abuso de direito por parte da instituição financeira demandada. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, impõe-se a rejeição integral dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073

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