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TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480491-06.2026.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE : MARCELO RODRIGUES PEREIRA AGRAVADA : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIO EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento e revogou tutela de urgência destinada à reativação de conta de usuário em plataforma digital, diante da controvérsia sobre os motivos da desativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a inadequação do enquadramento de precedente persuasivo na hipótese do art. 932, V, “b”, do CPC afasta a decisão monocrática; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a tutela de urgência destinada à reativação da conta de usuário; (iii) saber se a liberdade contratual da plataforma autoriza a desativação da conta diante dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva; (iv) saber se o perigo de dano e a reversibilidade da medida justificam a tutela antecipada; e (v) saber se o alegado descumprimento da tutela enquanto vigente constitui fato superveniente apto a justificar seu restabelecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O precedente invocado na decisão monocrática não constitui, isoladamente, precedente qualificado para os fins do art. 932, V, “b”, do CPC. A submissão da controvérsia ao órgão colegiado por meio do agravo interno, contudo, permite o reexame integral da matéria e torna necessária a análise dos requisitos da tutela de urgência. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A existência de controvérsia fática relevante sobre as razões da desativação da conta, diante dos registros de multiplicidade de cadastros, contestações bancárias e pendências financeiras apresentados pela plataforma, impede reconhecer, em cognição sumária, probabilidade suficiente do direito à imediata reativação. A conta de usuário-consumidor distingue-se de eventual cadastro profissional de motorista ou entregador, de modo que a inexistência deste último não justifica, por si só, a desativação da conta de consumidor. A distinção não altera a conclusão diante da persistência de controvérsia sobre fatos relacionados especificamente às contas de usuário. A liberdade contratual das plataformas digitais não possui caráter absoluto e deve observar a função social do contrato, a boa-fé objetiva e, nas relações de consumo, os deveres de informação e transparência. A possibilidade de controle judicial da desativação da conta, porém, não autoriza concluir por sua abusividade antes do esclarecimento dos fatos controvertidos mediante instrução probatória. O perigo de dano não supre a ausência de probabilidade do direito, pois os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. O lapso temporal entre a desativação da conta e o ajuizamento da demanda também não afasta, por si só, eventual urgência. A reativação de conta digital não se mostra necessariamente irreversível, pois eventual decisão posterior pode autorizar nova desativação. A reversibilidade da medida, entretanto, não dispensa a demonstração da probabilidade do direito. O alegado descumprimento da tutela enquanto vigente pode produzir consequências processuais próprias, mas não constitui fundamento autônomo para restabelecer a medida nem demonstra, retroativamente, a probabilidade de direito dependente de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inadequação do fundamento utilizado para o julgamento monocrático não impõe a modificação do resultado quando o agravo interno devolve ao órgão colegiado o exame integral da controvérsia e este conclui pela ausência dos requisitos da tutela de urgência. 2. A reativação judicial de conta de usuário em plataforma digital exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando a reversibilidade da medida ou a existência isolada de situação de urgência. 3. A liberdade contratual das plataformas digitais submete-se à boa-fé objetiva e aos deveres de informação e transparência, mas a existência de controvérsia fática relevante sobre os motivos da desativação pode afastar, em cognição sumária, a probabilidade do direito à imediata reativação. 4. O alegado descumprimento de tutela enquanto vigente pode produzir consequências processuais próprias, mas não constitui fundamento autônomo para restabelecer a medida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, 493, 932, V, 995, parágrafo único, e 1.021; CDC, arts. 4º, 6º, 14 e 51; CC, arts. 113, 187, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.421.350/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480491-06.2026.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE : MARCELO RODRIGUES PEREIRA AGRAVADA : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno interposto. Consoante relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por MARCELO RODRIGUES PEREIRA contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A controvérsia consiste em verificar se as razões apresentadas pelo agravante interno possuem aptidão para afastar os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, e revogou a tutela de urgência destinada à reativação da conta do autor na plataforma digital. 1. Da alegada inadequação do julgamento monocrático Inicialmente, o agravante interno questiona a utilização do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil como fundamento para o provimento monocrático do agravo de instrumento, argumentando que o AgInt no AREsp nº 2.421.350/SP não constitui recurso repetitivo. Com efeito, o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece hipóteses específicas em que o relator poderá, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Assim, assiste razão ao agravante quanto à impossibilidade de considerar, isoladamente, o AgInt no AREsp nº 2.421.350/SP como precedente qualificado enquadrável na hipótese do artigo 932, V, “b”, do CPC. Tal circunstância, contudo, não conduz à pretendida reforma do resultado do julgamento. Isso porque o agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, devolve ao órgão colegiado o exame da matéria decidida monocraticamente. Com a submissão da controvérsia à apreciação da Câmara, o mérito da insurgência é integralmente reexaminado pelo órgão competente, assegurando-se à parte o controle colegiado da decisão singular. Desse modo, eventual inadequação do fundamento processual utilizado para o julgamento monocrático não implica, automaticamente, o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente concedida, incumbindo ao Colegiado verificar se, à luz dos elementos existentes nos autos, encontram-se presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Passo, portanto, ao exame da questão. 2. Da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da consideração acerca da reversibilidade dos efeitos da providência antecipatória. No caso, apesar dos argumentos desenvolvidos pelo agravante interno, permanece recomendável a manutenção da decisão que revogou a tutela concedida na origem. Não se desconhece que o agravante apresentou documentação destinada a demonstrar a utilização da plataforma, o bloqueio da conta e as tentativas de solução administrativa, bem como elementos relacionados à sua situação pessoal no período em que ocorreu a desativação. Tais elementos, entretanto, não permitem afirmar, nesta fase de cognição sumária, que a desativação ocorreu de maneira manifestamente arbitrária ou destituída de fundamento contratual. A agravada apresentou informações extraídas de seus sistemas internos segundo as quais foram identificadas múltiplas contas de usuário, além de registros relacionados a contestações bancárias e pendências financeiras, circunstâncias que, independentemente do juízo definitivo acerca de sua veracidade e suficiência, estabelecem controvérsia fática relevante acerca da causa da desativação. É precisamente essa controvérsia que recomenda a preservação do contraditório e da instrução processual. O exame realizado em sede de tutela provisória não comporta conclusão definitiva acerca da legitimidade dos registros internos apresentados pela plataforma, tampouco sobre eventual violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Essas questões deverão ser solucionadas pelo Juízo de origem após a produção das provas pertinentes, quando será possível verificar a efetiva causa do bloqueio, a regularidade das cobranças contestadas, a existência e utilização das contas indicadas pela empresa e a observância dos procedimentos contratuais aplicáveis. Também merece consideração a distinção apontada pelo agravante entre a conta de usuário-consumidor e eventual cadastro profissional de motorista ou entregador. Com efeito, a pretensão de simples acesso à plataforma como consumidor não se confunde com eventual direito ao credenciamento para prestação de serviços profissionais. A inexistência de conta de motorista ou entregador, portanto, não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para justificar a desativação da conta de usuário. Essa distinção, porém, não altera o resultado do julgamento, porque subsistem outros elementos controvertidos relacionados especificamente à utilização das contas de usuário, notadamente os registros de multiplicidade de cadastros, contestações bancárias e pendências financeiras apresentados pela agravada. Consequentemente, ainda que se restrinja a controvérsia à conta de consumidor, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à imposição judicial de sua imediata reativação. 3. Do dever de informação e da liberdade contratual A autonomia privada das plataformas digitais não possui caráter absoluto. A liberdade contratual prevista no artigo 421 do Código Civil deve ser exercida em conformidade com a função social do contrato, enquanto o artigo 422 do mesmo diploma impõe às partes os deveres decorrentes da probidade e da boa-fé objetiva. Tratando-se de relação de consumo, também assumem relevância os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a possibilidade contratual de suspensão ou encerramento de conta não impede o controle jurisdicional de eventual conduta abusiva, sobretudo quando se discute ausência de informação adequada acerca da razão determinante da medida. Ocorre que reconhecer a possibilidade desse controle judicial é diferente de concluir, antes da adequada instrução probatória, que o bloqueio foi efetivamente ilícito. No caso concreto, existe controvérsia substancial acerca dos fatos que deram origem à desativação. Enquanto o agravante afirma não ter recebido motivação clara e uniforme, a agravada apresenta registros internos destinados a demonstrar irregularidades relacionadas à utilização das contas e a contestações financeiras. Em tais circunstâncias, a solução mais prudente é permitir que esses elementos sejam submetidos ao contraditório e à instrução probatória, em vez de antecipar, nesta fase processual, conclusão definitiva acerca da abusividade da conduta. O precedente indicado na decisão monocrática – AgInt no AREsp nº 2.421.350/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/06/2024 – deve, portanto, ser compreendido apenas como elemento persuasivo acerca da autonomia contratual, e não como precedente qualificado capaz de solucionar automaticamente a controvérsia. A liberdade de contratar não afasta os deveres de boa-fé, transparência e informação, mas, no caso concreto, tampouco os elementos existentes permitem concluir, em cognição sumária, pela manifesta abusividade da desativação. 4. Do perigo de dano e da reversibilidade O agravante também sustenta que o perigo de dano possui caráter continuado, argumentando que necessita da plataforma para seus deslocamentos cotidianos e relacionados ao tratamento médico. A circunstância merece consideração, porém não é suficiente para superar a ausência, nesta etapa processual, de demonstração segura da probabilidade do direito. Os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos. Assim, ainda que se reconheça a existência de inconvenientes e dificuldades decorrentes da impossibilidade de utilização da plataforma, a tutela antecipada não pode ser concedida exclusivamente com fundamento no perigo de dano quando a plausibilidade jurídica do direito permanece dependente do esclarecimento de fatos relevantes. De igual modo, o lapso temporal de aproximadamente três meses entre a desativação e o ajuizamento da demanda não elimina, isoladamente, eventual situação de urgência. Esse dado deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos existentes nos autos e não constitui, por si só, fundamento determinante para o indeferimento da medida. Quanto à reversibilidade, merece parcial acolhida a argumentação do agravante no sentido de que, em tese, a reativação de uma conta digital não se apresenta materialmente irreversível, pois eventual decisão posterior poderia autorizar nova desativação. Todavia, a reversibilidade da providência constitui apenas um dos aspectos da tutela antecipada e não supre a necessidade de demonstração concomitante da probabilidade do direito. Assim, mesmo afastando-se a irreversibilidade como fundamento autônomo e absoluto para a revogação da tutela, permanece ausente, em cognição sumária, grau suficiente de probabilidade do direito para justificar a imposição da obrigação de fazer pretendida. 5. Do fato superveniente O agravante interno noticia, ainda, que a empresa não teria cumprido a determinação de reativação durante o período em que a tutela originária permaneceu vigente, invocando o artigo 493 do Código de Processo Civil. O fato superveniente pode e deve ser considerado quando possuir aptidão para influenciar o julgamento. No caso, porém, o alegado descumprimento da tutela não modifica os pressupostos materiais necessários à sua concessão. A eventual inobservância de ordem judicial enquanto vigente poderá produzir as consequências processuais próprias, inclusive no que concerne à incidência das medidas coercitivas fixadas pelo Juízo competente, mas não transforma, retroativamente, em provável um direito cuja existência permanece controvertida e dependente de instrução probatória. Não se mostra adequado, portanto, utilizar eventual descumprimento da tutela como fundamento autônomo para restabelecer a própria medida cuja presença dos requisitos legais se encontra sob apreciação. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento e revogou a tutela de urgência concedida na origem, sem prejuízo de nova apreciação da medida pelo Juízo de primeiro grau após a adequada instrução processual ou diante da superveniência de elementos probatórios relevantes. Para fins de prequestionamento, considero enfrentadas as matérias suscitadas pelo agravante interno, especialmente aquelas relacionadas aos artigos 300, 489, § 1º, 493, 932, V, 995, parágrafo único, e 1.021 do Código de Processo Civil; artigos 4º, 6º, 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; e artigos 113, 187, 421 e 422 do Código Civil, ressaltando que o julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos invocados pelas partes quando a controvérsia tiver sido suficientemente fundamentada. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480491-06.2026.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE : MARCELO RODRIGUES PEREIRA AGRAVADA : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIO EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento e revogou tutela de urgência destinada à reativação de conta de usuário em plataforma digital, diante da controvérsia sobre os motivos da desativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a inadequação do enquadramento de precedente persuasivo na hipótese do art. 932, V, “b”, do CPC afasta a decisão monocrática; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a tutela de urgência destinada à reativação da conta de usuário; (iii) saber se a liberdade contratual da plataforma autoriza a desativação da conta diante dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva; (iv) saber se o perigo de dano e a reversibilidade da medida justificam a tutela antecipada; e (v) saber se o alegado descumprimento da tutela enquanto vigente constitui fato superveniente apto a justificar seu restabelecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O precedente invocado na decisão monocrática não constitui, isoladamente, precedente qualificado para os fins do art. 932, V, “b”, do CPC. A submissão da controvérsia ao órgão colegiado por meio do agravo interno, contudo, permite o reexame integral da matéria e torna necessária a análise dos requisitos da tutela de urgência. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A existência de controvérsia fática relevante sobre as razões da desativação da conta, diante dos registros de multiplicidade de cadastros, contestações bancárias e pendências financeiras apresentados pela plataforma, impede reconhecer, em cognição sumária, probabilidade suficiente do direito à imediata reativação. A conta de usuário-consumidor distingue-se de eventual cadastro profissional de motorista ou entregador, de modo que a inexistência deste último não justifica, por si só, a desativação da conta de consumidor. A distinção não altera a conclusão diante da persistência de controvérsia sobre fatos relacionados especificamente às contas de usuário. A liberdade contratual das plataformas digitais não possui caráter absoluto e deve observar a função social do contrato, a boa-fé objetiva e, nas relações de consumo, os deveres de informação e transparência. A possibilidade de controle judicial da desativação da conta, porém, não autoriza concluir por sua abusividade antes do esclarecimento dos fatos controvertidos mediante instrução probatória. O perigo de dano não supre a ausência de probabilidade do direito, pois os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. O lapso temporal entre a desativação da conta e o ajuizamento da demanda também não afasta, por si só, eventual urgência. A reativação de conta digital não se mostra necessariamente irreversível, pois eventual decisão posterior pode autorizar nova desativação. A reversibilidade da medida, entretanto, não dispensa a demonstração da probabilidade do direito. O alegado descumprimento da tutela enquanto vigente pode produzir consequências processuais próprias, mas não constitui fundamento autônomo para restabelecer a medida nem demonstra, retroativamente, a probabilidade de direito dependente de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inadequação do fundamento utilizado para o julgamento monocrático não impõe a modificação do resultado quando o agravo interno devolve ao órgão colegiado o exame integral da controvérsia e este conclui pela ausência dos requisitos da tutela de urgência. 2. A reativação judicial de conta de usuário em plataforma digital exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando a reversibilidade da medida ou a existência isolada de situação de urgência. 3. A liberdade contratual das plataformas digitais submete-se à boa-fé objetiva e aos deveres de informação e transparência, mas a existência de controvérsia fática relevante sobre os motivos da desativação pode afastar, em cognição sumária, a probabilidade do direito à imediata reativação. 4. O alegado descumprimento de tutela enquanto vigente pode produzir consequências processuais próprias, mas não constitui fundamento autônomo para restabelecer a medida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, 493, 932, V, 995, parágrafo único, e 1.021; CDC, arts. 4º, 6º, 14 e 51; CC, arts. 113, 187, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.421.350/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.06.2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5480491-06.2026.8.09.0162, Comarca de Valparaíso de Goiás, sendo agravante MARCELO RODRIGUES PEREIRA e agravada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480491-06.2026.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE : MARCELO RODRIGUES PEREIRA AGRAVADA : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIO EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento e revogou tutela de urgência destinada à reativação de conta de usuário em plataforma digital, diante da controvérsia sobre os motivos da desativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a inadequação do enquadramento de precedente persuasivo na hipótese do art. 932, V, “b”, do CPC afasta a decisão monocrática; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a tutela de urgência destinada à reativação da conta de usuário; (iii) saber se a liberdade contratual da plataforma autoriza a desativação da conta diante dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva; (iv) saber se o perigo de dano e a reversibilidade da medida justificam a tutela antecipada; e (v) saber se o alegado descumprimento da tutela enquanto vigente constitui fato superveniente apto a justificar seu restabelecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O precedente invocado na decisão monocrática não constitui, isoladamente, precedente qualificado para os fins do art. 932, V, “b”, do CPC. A submissão da controvérsia ao órgão colegiado por meio do agravo interno, contudo, permite o reexame integral da matéria e torna necessária a análise dos requisitos da tutela de urgência. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A existência de controvérsia fática relevante sobre as razões da desativação da conta, diante dos registros de multiplicidade de cadastros, contestações bancárias e pendências financeiras apresentados pela plataforma, impede reconhecer, em cognição sumária, probabilidade suficiente do direito à imediata reativação. A conta de usuário-consumidor distingue-se de eventual cadastro profissional de motorista ou entregador, de modo que a inexistência deste último não justifica, por si só, a desativação da conta de consumidor. A distinção não altera a conclusão diante da persistência de controvérsia sobre fatos relacionados especificamente às contas de usuário. A liberdade contratual das plataformas digitais não possui caráter absoluto e deve observar a função social do contrato, a boa-fé objetiva e, nas relações de consumo, os deveres de informação e transparência. A possibilidade de controle judicial da desativação da conta, porém, não autoriza concluir por sua abusividade antes do esclarecimento dos fatos controvertidos mediante instrução probatória. O perigo de dano não supre a ausência de probabilidade do direito, pois os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. O lapso temporal entre a desativação da conta e o ajuizamento da demanda também não afasta, por si só, eventual urgência. A reativação de conta digital não se mostra necessariamente irreversível, pois eventual decisão posterior pode autorizar nova desativação. A reversibilidade da medida, entretanto, não dispensa a demonstração da probabilidade do direito. O alegado descumprimento da tutela enquanto vigente pode produzir consequências processuais próprias, mas não constitui fundamento autônomo para restabelecer a medida nem demonstra, retroativamente, a probabilidade de direito dependente de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inadequação do fundamento utilizado para o julgamento monocrático não impõe a modificação do resultado quando o agravo interno devolve ao órgão colegiado o exame integral da controvérsia e este conclui pela ausência dos requisitos da tutela de urgência. 2. A reativação judicial de conta de usuário em plataforma digital exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando a reversibilidade da medida ou a existência isolada de situação de urgência. 3. A liberdade contratual das plataformas digitais submete-se à boa-fé objetiva e aos deveres de informação e transparência, mas a existência de controvérsia fática relevante sobre os motivos da desativação pode afastar, em cognição sumária, a probabilidade do direito à imediata reativação. 4. O alegado descumprimento de tutela enquanto vigente pode produzir consequências processuais próprias, mas não constitui fundamento autônomo para restabelecer a medida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, 493, 932, V, 995, parágrafo único, e 1.021; CDC, arts. 4º, 6º, 14 e 51; CC, arts. 113, 187, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.421.350/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480491-06.2026.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE : MARCELO RODRIGUES PEREIRA AGRAVADA : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno interposto. Consoante relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por MARCELO RODRIGUES PEREIRA contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A controvérsia consiste em verificar se as razões apresentadas pelo agravante interno possuem aptidão para afastar os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, e revogou a tutela de urgência destinada à reativação da conta do autor na plataforma digital. 1. Da alegada inadequação do julgamento monocrático Inicialmente, o agravante interno questiona a utilização do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil como fundamento para o provimento monocrático do agravo de instrumento, argumentando que o AgInt no AREsp nº 2.421.350/SP não constitui recurso repetitivo. Com efeito, o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece hipóteses específicas em que o relator poderá, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Assim, assiste razão ao agravante quanto à impossibilidade de considerar, isoladamente, o AgInt no AREsp nº 2.421.350/SP como precedente qualificado enquadrável na hipótese do artigo 932, V, “b”, do CPC. Tal circunstância, contudo, não conduz à pretendida reforma do resultado do julgamento. Isso porque o agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, devolve ao órgão colegiado o exame da matéria decidida monocraticamente. Com a submissão da controvérsia à apreciação da Câmara, o mérito da insurgência é integralmente reexaminado pelo órgão competente, assegurando-se à parte o controle colegiado da decisão singular. Desse modo, eventual inadequação do fundamento processual utilizado para o julgamento monocrático não implica, automaticamente, o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente concedida, incumbindo ao Colegiado verificar se, à luz dos elementos existentes nos autos, encontram-se presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Passo, portanto, ao exame da questão. 2. Da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da consideração acerca da reversibilidade dos efeitos da providência antecipatória. No caso, apesar dos argumentos desenvolvidos pelo agravante interno, permanece recomendável a manutenção da decisão que revogou a tutela concedida na origem. Não se desconhece que o agravante apresentou documentação destinada a demonstrar a utilização da plataforma, o bloqueio da conta e as tentativas de solução administrativa, bem como elementos relacionados à sua situação pessoal no período em que ocorreu a desativação. Tais elementos, entretanto, não permitem afirmar, nesta fase de cognição sumária, que a desativação ocorreu de maneira manifestamente arbitrária ou destituída de fundamento contratual. A agravada apresentou informações extraídas de seus sistemas internos segundo as quais foram identificadas múltiplas contas de usuário, além de registros relacionados a contestações bancárias e pendências financeiras, circunstâncias que, independentemente do juízo definitivo acerca de sua veracidade e suficiência, estabelecem controvérsia fática relevante acerca da causa da desativação. É precisamente essa controvérsia que recomenda a preservação do contraditório e da instrução processual. O exame realizado em sede de tutela provisória não comporta conclusão definitiva acerca da legitimidade dos registros internos apresentados pela plataforma, tampouco sobre eventual violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Essas questões deverão ser solucionadas pelo Juízo de origem após a produção das provas pertinentes, quando será possível verificar a efetiva causa do bloqueio, a regularidade das cobranças contestadas, a existência e utilização das contas indicadas pela empresa e a observância dos procedimentos contratuais aplicáveis. Também merece consideração a distinção apontada pelo agravante entre a conta de usuário-consumidor e eventual cadastro profissional de motorista ou entregador. Com efeito, a pretensão de simples acesso à plataforma como consumidor não se confunde com eventual direito ao credenciamento para prestação de serviços profissionais. A inexistência de conta de motorista ou entregador, portanto, não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para justificar a desativação da conta de usuário. Essa distinção, porém, não altera o resultado do julgamento, porque subsistem outros elementos controvertidos relacionados especificamente à utilização das contas de usuário, notadamente os registros de multiplicidade de cadastros, contestações bancárias e pendências financeiras apresentados pela agravada. Consequentemente, ainda que se restrinja a controvérsia à conta de consumidor, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à imposição judicial de sua imediata reativação. 3. Do dever de informação e da liberdade contratual A autonomia privada das plataformas digitais não possui caráter absoluto. A liberdade contratual prevista no artigo 421 do Código Civil deve ser exercida em conformidade com a função social do contrato, enquanto o artigo 422 do mesmo diploma impõe às partes os deveres decorrentes da probidade e da boa-fé objetiva. Tratando-se de relação de consumo, também assumem relevância os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a possibilidade contratual de suspensão ou encerramento de conta não impede o controle jurisdicional de eventual conduta abusiva, sobretudo quando se discute ausência de informação adequada acerca da razão determinante da medida. Ocorre que reconhecer a possibilidade desse controle judicial é diferente de concluir, antes da adequada instrução probatória, que o bloqueio foi efetivamente ilícito. No caso concreto, existe controvérsia substancial acerca dos fatos que deram origem à desativação. Enquanto o agravante afirma não ter recebido motivação clara e uniforme, a agravada apresenta registros internos destinados a demonstrar irregularidades relacionadas à utilização das contas e a contestações financeiras. Em tais circunstâncias, a solução mais prudente é permitir que esses elementos sejam submetidos ao contraditório e à instrução probatória, em vez de antecipar, nesta fase processual, conclusão definitiva acerca da abusividade da conduta. O precedente indicado na decisão monocrática – AgInt no AREsp nº 2.421.350/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/06/2024 – deve, portanto, ser compreendido apenas como elemento persuasivo acerca da autonomia contratual, e não como precedente qualificado capaz de solucionar automaticamente a controvérsia. A liberdade de contratar não afasta os deveres de boa-fé, transparência e informação, mas, no caso concreto, tampouco os elementos existentes permitem concluir, em cognição sumária, pela manifesta abusividade da desativação. 4. Do perigo de dano e da reversibilidade O agravante também sustenta que o perigo de dano possui caráter continuado, argumentando que necessita da plataforma para seus deslocamentos cotidianos e relacionados ao tratamento médico. A circunstância merece consideração, porém não é suficiente para superar a ausência, nesta etapa processual, de demonstração segura da probabilidade do direito. Os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos. Assim, ainda que se reconheça a existência de inconvenientes e dificuldades decorrentes da impossibilidade de utilização da plataforma, a tutela antecipada não pode ser concedida exclusivamente com fundamento no perigo de dano quando a plausibilidade jurídica do direito permanece dependente do esclarecimento de fatos relevantes. De igual modo, o lapso temporal de aproximadamente três meses entre a desativação e o ajuizamento da demanda não elimina, isoladamente, eventual situação de urgência. Esse dado deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos existentes nos autos e não constitui, por si só, fundamento determinante para o indeferimento da medida. Quanto à reversibilidade, merece parcial acolhida a argumentação do agravante no sentido de que, em tese, a reativação de uma conta digital não se apresenta materialmente irreversível, pois eventual decisão posterior poderia autorizar nova desativação. Todavia, a reversibilidade da providência constitui apenas um dos aspectos da tutela antecipada e não supre a necessidade de demonstração concomitante da probabilidade do direito. Assim, mesmo afastando-se a irreversibilidade como fundamento autônomo e absoluto para a revogação da tutela, permanece ausente, em cognição sumária, grau suficiente de probabilidade do direito para justificar a imposição da obrigação de fazer pretendida. 5. Do fato superveniente O agravante interno noticia, ainda, que a empresa não teria cumprido a determinação de reativação durante o período em que a tutela originária permaneceu vigente, invocando o artigo 493 do Código de Processo Civil. O fato superveniente pode e deve ser considerado quando possuir aptidão para influenciar o julgamento. No caso, porém, o alegado descumprimento da tutela não modifica os pressupostos materiais necessários à sua concessão. A eventual inobservância de ordem judicial enquanto vigente poderá produzir as consequências processuais próprias, inclusive no que concerne à incidência das medidas coercitivas fixadas pelo Juízo competente, mas não transforma, retroativamente, em provável um direito cuja existência permanece controvertida e dependente de instrução probatória. Não se mostra adequado, portanto, utilizar eventual descumprimento da tutela como fundamento autônomo para restabelecer a própria medida cuja presença dos requisitos legais se encontra sob apreciação. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento e revogou a tutela de urgência concedida na origem, sem prejuízo de nova apreciação da medida pelo Juízo de primeiro grau após a adequada instrução processual ou diante da superveniência de elementos probatórios relevantes. Para fins de prequestionamento, considero enfrentadas as matérias suscitadas pelo agravante interno, especialmente aquelas relacionadas aos artigos 300, 489, § 1º, 493, 932, V, 995, parágrafo único, e 1.021 do Código de Processo Civil; artigos 4º, 6º, 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; e artigos 113, 187, 421 e 422 do Código Civil, ressaltando que o julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos invocados pelas partes quando a controvérsia tiver sido suficientemente fundamentada. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480491-06.2026.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE : MARCELO RODRIGUES PEREIRA AGRAVADA : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIO EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento e revogou tutela de urgência destinada à reativação de conta de usuário em plataforma digital, diante da controvérsia sobre os motivos da desativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a inadequação do enquadramento de precedente persuasivo na hipótese do art. 932, V, “b”, do CPC afasta a decisão monocrática; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a tutela de urgência destinada à reativação da conta de usuário; (iii) saber se a liberdade contratual da plataforma autoriza a desativação da conta diante dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva; (iv) saber se o perigo de dano e a reversibilidade da medida justificam a tutela antecipada; e (v) saber se o alegado descumprimento da tutela enquanto vigente constitui fato superveniente apto a justificar seu restabelecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O precedente invocado na decisão monocrática não constitui, isoladamente, precedente qualificado para os fins do art. 932, V, “b”, do CPC. A submissão da controvérsia ao órgão colegiado por meio do agravo interno, contudo, permite o reexame integral da matéria e torna necessária a análise dos requisitos da tutela de urgência. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A existência de controvérsia fática relevante sobre as razões da desativação da conta, diante dos registros de multiplicidade de cadastros, contestações bancárias e pendências financeiras apresentados pela plataforma, impede reconhecer, em cognição sumária, probabilidade suficiente do direito à imediata reativação. A conta de usuário-consumidor distingue-se de eventual cadastro profissional de motorista ou entregador, de modo que a inexistência deste último não justifica, por si só, a desativação da conta de consumidor. A distinção não altera a conclusão diante da persistência de controvérsia sobre fatos relacionados especificamente às contas de usuário. A liberdade contratual das plataformas digitais não possui caráter absoluto e deve observar a função social do contrato, a boa-fé objetiva e, nas relações de consumo, os deveres de informação e transparência. A possibilidade de controle judicial da desativação da conta, porém, não autoriza concluir por sua abusividade antes do esclarecimento dos fatos controvertidos mediante instrução probatória. O perigo de dano não supre a ausência de probabilidade do direito, pois os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. O lapso temporal entre a desativação da conta e o ajuizamento da demanda também não afasta, por si só, eventual urgência. A reativação de conta digital não se mostra necessariamente irreversível, pois eventual decisão posterior pode autorizar nova desativação. A reversibilidade da medida, entretanto, não dispensa a demonstração da probabilidade do direito. O alegado descumprimento da tutela enquanto vigente pode produzir consequências processuais próprias, mas não constitui fundamento autônomo para restabelecer a medida nem demonstra, retroativamente, a probabilidade de direito dependente de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inadequação do fundamento utilizado para o julgamento monocrático não impõe a modificação do resultado quando o agravo interno devolve ao órgão colegiado o exame integral da controvérsia e este conclui pela ausência dos requisitos da tutela de urgência. 2. A reativação judicial de conta de usuário em plataforma digital exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando a reversibilidade da medida ou a existência isolada de situação de urgência. 3. A liberdade contratual das plataformas digitais submete-se à boa-fé objetiva e aos deveres de informação e transparência, mas a existência de controvérsia fática relevante sobre os motivos da desativação pode afastar, em cognição sumária, a probabilidade do direito à imediata reativação. 4. O alegado descumprimento de tutela enquanto vigente pode produzir consequências processuais próprias, mas não constitui fundamento autônomo para restabelecer a medida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, 493, 932, V, 995, parágrafo único, e 1.021; CDC, arts. 4º, 6º, 14 e 51; CC, arts. 113, 187, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.421.350/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.06.2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5480491-06.2026.8.09.0162, Comarca de Valparaíso de Goiás, sendo agravante MARCELO RODRIGUES PEREIRA e agravada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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