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5480458-96.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5480458-96.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Silvio Goncalves De Souza PROMOVIDO (A): Itau Unibanco S.a. S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SILVIO GONÇALVES DE SOUZA em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, partes qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente, em síntese, que é pessoa idosa, de parcos recursos financeiros, e que recebe seu benefício previdenciário do INSS em uma conta mantida junto à instituição financeira demandada. Relatou que, apesar de sua conta possuir um pacote de serviços essenciais com isenção de tarifas, passou a sofrer descontos mensais indevidos sob a rubrica “SEGURO CARTAO”, no valor de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos). Argumentou que jamais contratou ou autorizou a referida apólice de seguro, salientando que os serviços essenciais de que necessita, como saques e extratos, já são cobertos pela gratuidade prevista na Resolução n. 3.919 do Banco Central do Brasil. Sustentou que a cobrança é abusiva e ilegal, configurando uma falha na prestação do serviço por parte do promovido, e que a prática viola as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação e a vedação de fornecimento de serviço não solicitado. Pontuou que a supressão de valores de sua verba de natureza alimentar lhe causa prejuízos e abalo moral, ultrapassando o mero aborrecimento. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a condenação do requerido à repetição do indébito em dobro dos valores descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça deferida ao movimento 07. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação. Em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao demandante, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência é insuficiente. Impugnou, também, o valor atribuído à causa, por considerá-lo excessivo. Requereu, ainda, a decretação de segredo de justiça para a proteção de dados sigilosos. No mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos autorais, defendendo, em síntese, a total regularidade da contratação do “SEGURO CARTÃO”. Explicou que a adesão ao produto ocorreu em 24 de fevereiro de 2026, mediante procedimento validado com o uso de senha pessoal e intransferível do correntista, em terminal de agência. Aduziu que a contratação foi legítima e que a cobrança mensal de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) é devida, inexistindo qualquer ato ilícito. Informou que a isenção da tarifa de serviços essenciais não impede o cliente de contratar outros produtos e serviços, como o seguro em questão. Diante da legalidade da contratação, sustentou a ausência de pressupostos para a responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito e o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar por danos morais, que considerou inexistentes. Por fim, argumentou contra a devolução em dobro, por ausência de má-fé. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência da demanda. Houve réplica, na qual a parte requerente refutou as preliminares arguidas e reafirmou os termos da petição inicial. Pontuou que a instituição financeira demandada não apresentou o instrumento contratual que comprovaria a manifestação de vontade, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, que não são provas hábeis da contratação. Reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, dada sua condição de consumidor hipervulnerável. Argumentou que a conduta do promovido caracteriza prática abusiva e falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar e de restituir em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício de natureza alimentar. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (movimento 25), enquanto a parte requerida pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do promovente (movimento 26). Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser elucidados por meio da prova documental já constante dos autos. Por esse mesmo motivo, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerido, por considerá-la desnecessária ao deslinde da causa. Mas, primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar as preliminares suscitadas pela defesa. A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte requerente (movimento 7). Contudo, a impugnação é genérica e não veio acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte promovente, que é pessoa natural. A condição de beneficiário do INSS, aliada aos extratos juntados, reforça a alegação de insuficiência de recursos. Assim, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício concedido. Observa-se, ademais, que a parte demandada também impugnou o valor da causa, reputando-o excessivo. Sem razão, contudo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, e, havendo cumulação de pedidos, o valor será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, conforme dispõe o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. No caso, o valor atribuído pela parte requerente (R$ 20.075,60) reflete a exata soma do pedido de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e da repetição de indébito, não havendo, pois, qualquer irregularidade. Com isso, REJEITO a impugnação. No mais, embora o requerido tenha pleiteado a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o argumento de necessidade de proteção de dados sigilosos, a publicidade dos atos processuais é a regra geral que deve prevalecer, conforme preconiza o artigo 11 do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O segredo de justiça, por outro lado, é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, as quais não se amoldam ao caso concreto. Até porque a mera existência de dados bancários nos autos não justifica, sozinha, a restrição da publicidade. Assim, INDEFIRO o pedido. Ultrapassadas as questões de ordem processual, prossigo. O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade da contratação do produto "SEGURO CARTAO" e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados na conta do requerente. Em razão da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a prova da contratação regular e consentida do serviço. Pois bem. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o requerido se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus. A instituição financeira trouxe aos autos (movimento 15) o Certificado de Seguro (arquivo 05) e a tela sistêmica da contratação (arquivo 06). Tais documentos indicam que o seguro foi contratado em 24 de fevereiro de 2026, com início de vigência na mesma data, mediante a utilização de "ea_cockpit" validado por um código de autenticação único ("F9A97921CBD4638CF379C411F4F14A5076E6EBC7"). Como cediço, a contratação por meios eletrônicos, validada por senha pessoal e intransferível, constitui meio idôneo de manifestação de vontade. A existência de um certificado de seguro em nome do requerente, com seus dados pessoais corretos, e um registro sistêmico detalhado da operação, incluindo um hash de autenticação, confere robusta presunção de veracidade e legitimidade à adesão. E a simples negativa genérica do requerente, desacompanhada de qualquer elemento que infirme a autenticidade dos registros digitais, não é suficiente para desconstituir a prova produzida pelo requerido. Importa registrar que as resoluções do Banco Central do Brasil invocadas pelo requerente, que tratam da isenção de tarifas para serviços essenciais e para o recebimento de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, não se aplicam ao caso. Tais normas se referem a tarifas bancárias pela manutenção e utilização de serviços básicos da conta, e não a produtos opcionais, como seguros, que são contratados de forma apartada e facultativa. Dessa forma, reconhecida a validade da contratação, as cobranças mensais no valor de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) são lícitas, o que afasta o dever de restituir valores. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil e, portanto, em dever de indenizar por danos morais. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5480458-96.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Silvio Goncalves De Souza PROMOVIDO (A): Itau Unibanco S.a. S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SILVIO GONÇALVES DE SOUZA em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, partes qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente, em síntese, que é pessoa idosa, de parcos recursos financeiros, e que recebe seu benefício previdenciário do INSS em uma conta mantida junto à instituição financeira demandada. Relatou que, apesar de sua conta possuir um pacote de serviços essenciais com isenção de tarifas, passou a sofrer descontos mensais indevidos sob a rubrica “SEGURO CARTAO”, no valor de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos). Argumentou que jamais contratou ou autorizou a referida apólice de seguro, salientando que os serviços essenciais de que necessita, como saques e extratos, já são cobertos pela gratuidade prevista na Resolução n. 3.919 do Banco Central do Brasil. Sustentou que a cobrança é abusiva e ilegal, configurando uma falha na prestação do serviço por parte do promovido, e que a prática viola as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação e a vedação de fornecimento de serviço não solicitado. Pontuou que a supressão de valores de sua verba de natureza alimentar lhe causa prejuízos e abalo moral, ultrapassando o mero aborrecimento. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a condenação do requerido à repetição do indébito em dobro dos valores descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça deferida ao movimento 07. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação. Em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao demandante, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência é insuficiente. Impugnou, também, o valor atribuído à causa, por considerá-lo excessivo. Requereu, ainda, a decretação de segredo de justiça para a proteção de dados sigilosos. No mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos autorais, defendendo, em síntese, a total regularidade da contratação do “SEGURO CARTÃO”. Explicou que a adesão ao produto ocorreu em 24 de fevereiro de 2026, mediante procedimento validado com o uso de senha pessoal e intransferível do correntista, em terminal de agência. Aduziu que a contratação foi legítima e que a cobrança mensal de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) é devida, inexistindo qualquer ato ilícito. Informou que a isenção da tarifa de serviços essenciais não impede o cliente de contratar outros produtos e serviços, como o seguro em questão. Diante da legalidade da contratação, sustentou a ausência de pressupostos para a responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito e o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar por danos morais, que considerou inexistentes. Por fim, argumentou contra a devolução em dobro, por ausência de má-fé. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência da demanda. Houve réplica, na qual a parte requerente refutou as preliminares arguidas e reafirmou os termos da petição inicial. Pontuou que a instituição financeira demandada não apresentou o instrumento contratual que comprovaria a manifestação de vontade, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, que não são provas hábeis da contratação. Reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, dada sua condição de consumidor hipervulnerável. Argumentou que a conduta do promovido caracteriza prática abusiva e falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar e de restituir em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício de natureza alimentar. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (movimento 25), enquanto a parte requerida pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do promovente (movimento 26). Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser elucidados por meio da prova documental já constante dos autos. Por esse mesmo motivo, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerido, por considerá-la desnecessária ao deslinde da causa. Mas, primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar as preliminares suscitadas pela defesa. A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte requerente (movimento 7). Contudo, a impugnação é genérica e não veio acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte promovente, que é pessoa natural. A condição de beneficiário do INSS, aliada aos extratos juntados, reforça a alegação de insuficiência de recursos. Assim, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício concedido. Observa-se, ademais, que a parte demandada também impugnou o valor da causa, reputando-o excessivo. Sem razão, contudo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, e, havendo cumulação de pedidos, o valor será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, conforme dispõe o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. No caso, o valor atribuído pela parte requerente (R$ 20.075,60) reflete a exata soma do pedido de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e da repetição de indébito, não havendo, pois, qualquer irregularidade. Com isso, REJEITO a impugnação. No mais, embora o requerido tenha pleiteado a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o argumento de necessidade de proteção de dados sigilosos, a publicidade dos atos processuais é a regra geral que deve prevalecer, conforme preconiza o artigo 11 do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O segredo de justiça, por outro lado, é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, as quais não se amoldam ao caso concreto. Até porque a mera existência de dados bancários nos autos não justifica, sozinha, a restrição da publicidade. Assim, INDEFIRO o pedido. Ultrapassadas as questões de ordem processual, prossigo. O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade da contratação do produto "SEGURO CARTAO" e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados na conta do requerente. Em razão da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a prova da contratação regular e consentida do serviço. Pois bem. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o requerido se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus. A instituição financeira trouxe aos autos (movimento 15) o Certificado de Seguro (arquivo 05) e a tela sistêmica da contratação (arquivo 06). Tais documentos indicam que o seguro foi contratado em 24 de fevereiro de 2026, com início de vigência na mesma data, mediante a utilização de "ea_cockpit" validado por um código de autenticação único ("F9A97921CBD4638CF379C411F4F14A5076E6EBC7"). Como cediço, a contratação por meios eletrônicos, validada por senha pessoal e intransferível, constitui meio idôneo de manifestação de vontade. A existência de um certificado de seguro em nome do requerente, com seus dados pessoais corretos, e um registro sistêmico detalhado da operação, incluindo um hash de autenticação, confere robusta presunção de veracidade e legitimidade à adesão. E a simples negativa genérica do requerente, desacompanhada de qualquer elemento que infirme a autenticidade dos registros digitais, não é suficiente para desconstituir a prova produzida pelo requerido. Importa registrar que as resoluções do Banco Central do Brasil invocadas pelo requerente, que tratam da isenção de tarifas para serviços essenciais e para o recebimento de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, não se aplicam ao caso. Tais normas se referem a tarifas bancárias pela manutenção e utilização de serviços básicos da conta, e não a produtos opcionais, como seguros, que são contratados de forma apartada e facultativa. Dessa forma, reconhecida a validade da contratação, as cobranças mensais no valor de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) são lícitas, o que afasta o dever de restituir valores. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil e, portanto, em dever de indenizar por danos morais. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2

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