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5480391-30.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5480391-30.2025.8.09.0051 Autor(res): Belcar Investcar Ltda Réu(s) : Angela Da Silva Alves Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Conforme se verifica dos autos, na decisão de saneamento (movimentação 76), foram delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, bem como invertido o ônus da prova em favor da parte ré. Posteriormente, a parte ré requereu a apresentação de fotografias atualizadas do veículo, pedido deferido na movimentação 83. A parte autora apresentou o relatório fotográfico na movimentação 88, sendo a ré devidamente intimada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme certidão de movimentação 91, o prazo transcorreu in albis, sem manifestação da parte ré. Desse modo, considerando que a diligência determinada foi cumprida e que não há requerimento probatório pendente ou necessidade de produção de outras provas, considero encerrada a instrução processual. No mais, anuncio o julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Oportunamente, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5480391-30.2025.8.09.0051 Autor(res): Belcar Investcar Ltda Réu(s) : Angela Da Silva Alves Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Conforme se verifica dos autos, na decisão de saneamento (movimentação 76), foram delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, bem como invertido o ônus da prova em favor da parte ré. Posteriormente, a parte ré requereu a apresentação de fotografias atualizadas do veículo, pedido deferido na movimentação 83. A parte autora apresentou o relatório fotográfico na movimentação 88, sendo a ré devidamente intimada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme certidão de movimentação 91, o prazo transcorreu in albis, sem manifestação da parte ré. Desse modo, considerando que a diligência determinada foi cumprida e que não há requerimento probatório pendente ou necessidade de produção de outras provas, considero encerrada a instrução processual. No mais, anuncio o julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Oportunamente, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

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