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Processo 5480372-62.2022.8.09.0137

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-15 · TJGO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CAPACIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA. PARCELAMENTO DO PREPARO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e o parcelamento do preparo, por ausência de comprovação da insuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) comprovação da hipossuficiência; (ii) fundamentação per relationem; (iii) parcelamento do preparo; (iv) multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de insuficiência econômica é relativa e foi afastada pelos elementos dos autos; 4. A ausência de documentação suficiente e os indícios de capacidade financeira impedem a concessão da gratuidade; 5. O parcelamento do preparo exige demonstração de dificuldade financeira concreta; 6. É admissível a fundamentação per relationem quando não apresentados argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A presunção de insuficiência econômica é relativa e pode ser afastada por elementos concretos de capacidade financeira; 2. É admissível a fundamentação per relationem quando inexistente argumento novo relevante; 3. O parcelamento do preparo exige comprovação de dificuldade financeira; 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC depende do reconhecimento de manifesta inadmissibilidade ou improcedência. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 101, §§ 1º e 2º, e 1.021, §§ 3º e 4º; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.306; STJ, AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2020; TJGO, Súmula n.º 25. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5480372-62.2022.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: LEANDRO SANTOS RIBEIRO AGRAVADA: LÁSARA MORAES ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, conforme relatado, de agravo interno (mov. 307) interposto por LEANDRO SANTOS RIBEIRO contra a Decisão Monocrática (mov. 303), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, exclusivamente em sede recursal, formulado pelo agravante em sede de apelação cível nos autos da ação de rescisão de contrato de arrendamento rural c/c cobrança e indenização por perdas e danos, ajuizada por LÁSARA MORAES ALMEIDA, ora agravada. Agravo Interno (mov. 307): O agravante sustenta que a renda bruta não reflete sua efetiva disponibilidade financeira, diante de despesas pessoais, médicas e profissionais, e que o pagamento de ITR não comprova capacidade econômica ou exploração rentável de imóvel rural. Invoca a presunção de hipossuficiência do art. 99, §3º, do CPC, os princípios do acesso à justiça e da cooperação processual, requerendo a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo, além da suspensão do prazo para recolhimento até o julgamento do recurso. Pois bem. Nos termos do artigo 1.021, caput, do CPC/2015, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal. Nesse desiderato, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (ex vide art. 1.021, §1º do CPC/15). Inicialmente, cumpre registrar que a decisão monocrática (mov. 303) enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal diante da ausência de comprovação idônea da alegada insuficiência financeira, especialmente porque, embora intimado, o agravante não apresentou a documentação necessária à demonstração de suas despesas e de sua efetiva incapacidade econômica, tendo juntado apenas declaração de imposto de renda que indica rendimentos tributáveis de R$ 88.112,38 (oitenta e oito mil, cento e doze reais e trinta e oito centavos), além de outros elementos indicativos de capacidade financeira. A decisão também afastou o pedido subsidiário de parcelamento do preparo, por não evidenciada dificuldade econômica concreta para o seu recolhimento integral. Nesse contexto, diante da ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente adotados, mostra-se possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, conforme admitido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.306, que fixou a seguinte tese: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Assim, faço remissão e incorporo a este voto os fundamentos lançados na decisão monocrática de mov. 303, que estabeleceram: No caso em apreço, verifica-se que o apelante requer a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. De início, sabe-se que o Código de Processo Civil estabelece a necessidade de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, preliminarmente ao julgamento do recurso, consoante os arts. 99, §7º e 101, §§1º e 2º: Art. 99. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Sobre a assistência judiciária, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal/88 institui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 98 do CPC e os parágrafos §1º a 3º do artigo 99, por sua vez, estabelecem: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]." É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração firmada pela parte é relativa, podendo ser elidida por outros elementos constantes nos autos: “[...] GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. [...] 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2020).” Nesta linha, consolidou-se na jurisprudência desta Corte a Súmula nº 25: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (TJGO, Súmula 25).” No caso em análise, o apelante, advogado que atua em causa própria, conforme se extrai dos peticionamentos e da descrição de sua ocupação principal constante da Declaração de IRPF (mov. 295, arq. 2, p. 1), requereu a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. Todavia, embora regularmente intimado para comprovar a alegada insuficiência financeira (mov. 292), não apresentou documentação idônea e suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Em resposta ao despacho, o recorrente limitou-se à juntada de sua Declaração de Imposto de Renda (mov. 295, arq. 2), deixando de apresentar os documentos expressamente determinados, quais sejam: (a) relação e comprovantes das despesas mensais habituais; (b) extratos bancários dos últimos três meses; (d) íntegra da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); (e) os três últimos contracheques; (f) espelho da guia recursal; e (g) outros documentos aptos a corroborar a alegada hipossuficiência econômica. Além disso, a análise da declaração fiscal apresentada não apenas deixa de confirmar a alegação de miserabilidade jurídica, como evidencia situação financeira incompatível com o benefício pretendido. Conforme consta da página 3 do arquivo 2 da movimentação 295, o apelante declarou rendimentos tributáveis no valor de R$ 88.112,38 (oitenta e oito mil, cento e doze reais e trinta e oito centavos) no último exercício fiscal, o que corresponde a média mensal superior a R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais). Ressalte-se, ainda, que tais rendimentos decorrem de fontes pagadoras de estabilidade institucional, notadamente o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, responsável pelo pagamento de R$ 22.184,79, e a Câmara Municipal de Rio Verde, da qual o recorrente recebeu R$ 65.927,59, conforme detalhado na referida declaração (mov. 295, arq. 2, p. 3). Some-se a isso o fato de que outros documentos juntados aos autos, especialmente os comprovantes de pagamento de ITR constantes da movimentação 35 (arq. 5), embora não demonstrem renda líquida, revelam a posse ou exploração de imóvel rural, circunstância que igualmente denota capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Por fim, cumpre destacar que a benesse restringe-se ao recolhimento do preparo recursal, despesa pontual que, à vista da renda declarada e da condição profissional do apelante, não se revela apta a comprometer o exercício do direito de recorrer nem a constituir obstáculo concreto ao acesso à jurisdição. Nesse contexto, a concessão da gratuidade da justiça não apenas encontraria óbice nas provas constantes dos autos, como também implicaria indevido desvirtuamento do instituto, cuja finalidade é assegurar o acesso à justiça àqueles que efetivamente não dispõem de condições de arcar com as despesas processuais, e não beneficiar litigantes que demonstram possuir capacidade financeira para suportá-las. Assim, diante da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, em consonância com a Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça. De igual modo, não há justificativa para o deferimento do parcelamento do preparo recursal. A faculdade prevista no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil destina-se a viabilizar o acesso à justiça quando comprovada dificuldade financeira da parte, não constituindo direito subjetivo do recorrente. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade financeira para suportar o recolhimento integral das custas. (grifo inserido) Não infirmados pelo agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. Por fim, quanto a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, necessário destacar que não é automática e não decorre do simples desprovimento do recurso. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, sua imposição é condicionada ao reconhecimento de que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente (STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/08/2016, DJe 29/08/2016) – o que não ocorreu no caso em tela. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 3ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do CPC. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5480372-62.2022.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: LEANDRO SANTOS RIBEIRO AGRAVADA: LÁSARA MORAES ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CAPACIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA. PARCELAMENTO DO PREPARO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e o parcelamento do preparo, por ausência de comprovação da insuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) comprovação da hipossuficiência; (ii) fundamentação per relationem; (iii) parcelamento do preparo; (iv) multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de insuficiência econômica é relativa e foi afastada pelos elementos dos autos; 4. A ausência de documentação suficiente e os indícios de capacidade financeira impedem a concessão da gratuidade; 5. O parcelamento do preparo exige demonstração de dificuldade financeira concreta; 6. É admissível a fundamentação per relationem quando não apresentados argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A presunção de insuficiência econômica é relativa e pode ser afastada por elementos concretos de capacidade financeira; 2. É admissível a fundamentação per relationem quando inexistente argumento novo relevante; 3. O parcelamento do preparo exige comprovação de dificuldade financeira; 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC depende do reconhecimento de manifesta inadmissibilidade ou improcedência. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 101, §§ 1º e 2º, e 1.021, §§ 3º e 4º; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.306; STJ, AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2020; TJGO, Súmula n.º 25. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5480372-62.2022.8.09.0137. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11

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