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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5796404-20.2026.8.09.0011
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO VALE DO SOL
AGRAVADA: DORILETE BEZERRA ALENCAR
RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO MANTIDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO VALE DO SOL contra a decisão proferida no mov. 40 dos autos originários nº 5480367-25.2025.8.09.0011, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, que revogou a gratuidade da justiça anteriormente deferida à agravante e determinou a intimação desta para o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na origem, a agravante promove cumprimento de sentença em face de DORILETE BEZERRA ALENCAR, buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 916.196,68, apurado a partir de título executivo formado nos autos da ação de conhecimento nº 5281617-24.2018.8.09.0011. A gratuidade da justiça foi deferida à exequente nos mov.s 11/12 dos autos de origem, com base em análise preliminar da documentação então acostada.
A executada, ora agravada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 17), alegando excesso de execução, e, posteriormente, impugnou também o benefício da gratuidade concedido à exequente (mov. 38), sob o argumento de que a mera apresentação de declarações de débitos e créditos tributários federais sem movimento não seria suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira de pessoa jurídica, à míngua de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, extratos bancários ou declarações fiscais contemporâneas.
Instada a se manifestar, a exequente apresentou a petição do mov. 31, na qual reiterou o pedido de gratuidade da justiça, esclarecendo tratar-se de entidade civil sem fins lucrativos que deixou de receber, há anos, as parcelas devidas por diversos contratantes, encontra-se com o fluxo de caixa comprometido e não dispõe de reservas financeiras para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais. Colacionou, para tanto, declarações de DCTFWeb e DCTF referentes aos exercícios de 2020 a 2024, todas indicando ausência de movimentação tributária e de saldo a pagar, além de certidão emitida no âmbito do SISBAJUD/CCS atestando a inexistência de qualquer vínculo da associação com instituições financeiras.
Na decisão agravada, o Juízo singular, embora reconhecendo que as declarações de débitos e créditos tributários federais indicam ausência de movimentação em determinados períodos, entendeu que tal documentação, isoladamente considerada, é insuficiente para demonstrar a alegada crise financeira, por não refletir o fluxo de caixa completo, as receitas, as despesas ou o patrimônio atual da associação. Com base nesses fundamentos, revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à agravante e determinou a intimação desta para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a documentação acostada ao mov. 31, examinada em conjunto com a natureza da entidade e com a declaração circunstanciada de crise financeira, demonstra a impossibilidade de antecipar as custas processuais sem comprometer sua atividade institucional, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Requer a concessão da gratuidade da justiça também no âmbito recursal, com dispensa do recolhimento do preparo nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal de urgência para suspender a exigência de recolhimento das custas processuais e o risco de cancelamento da distribuição até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, o provimento do agravo para restabelecer a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Sem preparo, pois o objeto do recurso em apreço é o próprio direito à gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões, porquanto ainda não formada a relação processual na origem, consoante a Súmula 76 do TJGO.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantia que o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estende, em igualdade de condições, à pessoa natural e à pessoa jurídica que demonstrem insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, não incide a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, restrita à pessoa natural, exigindo-se, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.A ausência de finalidade lucrativa não exime a entidade desse ônus, porquanto, embora não persiga o lucro como finalidade institucional, este pode ser auferido no desenvolvimento de sua atividade, não se justificando, somente em razão da natureza filantrópica ou assistencial, o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária, tal como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] 1 . Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. [...]
(STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)
No presente caso, a gratuidade deferida à agravante na origem decorreu de análise preliminar e sumária da documentação então disponível, juízo que, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, comporta reexame a qualquer tempo, sobretudo quando a impugnação da parte contrária e a instrução subsequente revelam a insuficiência dos elementos até então considerados. Foi exatamente o que se verificou na origem, ao se constatar, após a impugnação da agravada, que a documentação acostada não permitia concluir pela real situação econômico-financeira da associação.
Com efeito, as declarações de DCTFWeb e DCTF colacionadas no mov. 31 atestam, tão somente, a ausência de apuração de determinados tributos federais nos períodos de referência informados, dado de natureza estritamente fiscal que não se confunde com balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício ou qualquer outro documento contábil apto a retratar receitas, despesas, patrimônio ou disponibilidade de caixa da entidade. A inexistência de débito apurado em determinado tributo pode decorrer de causas diversas, e não autoriza, por si só, a conclusão de que a associação carece de recursos para o custeio das despesas processuais.
A certidão emitida no âmbito do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, por sua vez, atesta apenas a inexistência de vínculo da agravante com instituições financeiras, circunstância que, isoladamente, nada revela sobre sua capacidade econômica, não se prestando a comprovar hipossuficiência.
Mais relevante, depreende-se dos próprios autos que a agravante figura como titular, no cumprimento de sentença que deu origem a este recurso, de crédito no valor de R$ 916.196,68, decorrente de relação contratual continuada mantida com diversos contratantes, circunstância que evidencia atividade econômica relevante e patrimônio jungido a créditos a receber, incompatível, à falta de prova em contrário, com o quadro de esvaziamento financeiro absoluto sustentado nas razões recursais.
Nessa quadra, a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma efetiva e atual, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tal como exige a Súmula 481 do STJ. A decisão agravada, ao exigir documentação contábil idônea capaz de retratar a real situação patrimonial da entidade, e não se satisfazer com declarações fiscais negativas e certidão de inexistência de vínculo bancário, está alinhada à jurisprudência consolidada desta Câmara, segundo a qual a pessoa jurídica sem fins lucrativos que apresenta apenas documentos fiscais indicativos de ausência de movimentação, sem prova robusta de sua real situação econômica, não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto por associação filantrópica contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O indeferimento baseou-se na análise de documentos contábeis que demonstraram elevada capacidade financeira, com superávit expressivo e patrimônio incompatíveis com a alegada hipossuficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, mesmo diante da existência de documentos contábeis que indicam elevada movimentação financeira e patrimônio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.4. A documentação contábil e financeira juntada pela agravante, que evidencia elevado patrimônio ativo, consistente em aplicações financeiras e superávit acumulado, é incompatível com a alegada insuficiência de recursos.5. A alegação genérica de que os recursos estão comprometidos com a atividade-fim da entidade não é suficiente para afastar a prova de capacidade financeira, especialmente quando os demonstrativos indicam sobra de caixa.6. A apresentação de argumentos que consistem em mera reiteração daqueles já analisados na decisão agravada, sem trazer elemento novo capaz de infirmar seus fundamentos, não autoriza a reforma do julgado.IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica sem fins lucrativos que apresenta superávit financeiro e elevada movimentação de ativos, comprovados por meio de documentos contábeis, não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por não preencher o requisito de insuficiência de recursos." […]
(TJGO, Agravo de Instrumento nº 6071808-07.2025.8.09.0051, Rel. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026)
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento.
Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Após a intimação das partes e não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos do instrumento recursal, com a respectiva baixa no segundo grau de jurisdição.
Cumpra-se.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5796404-20.2026.8.09.0011
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO VALE DO SOL
AGRAVADA: DORILETE BEZERRA ALENCAR
RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO MANTIDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO VALE DO SOL contra a decisão proferida no mov. 40 dos autos originários nº 5480367-25.2025.8.09.0011, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, que revogou a gratuidade da justiça anteriormente deferida à agravante e determinou a intimação desta para o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na origem, a agravante promove cumprimento de sentença em face de DORILETE BEZERRA ALENCAR, buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 916.196,68, apurado a partir de título executivo formado nos autos da ação de conhecimento nº 5281617-24.2018.8.09.0011. A gratuidade da justiça foi deferida à exequente nos mov.s 11/12 dos autos de origem, com base em análise preliminar da documentação então acostada.
A executada, ora agravada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 17), alegando excesso de execução, e, posteriormente, impugnou também o benefício da gratuidade concedido à exequente (mov. 38), sob o argumento de que a mera apresentação de declarações de débitos e créditos tributários federais sem movimento não seria suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira de pessoa jurídica, à míngua de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, extratos bancários ou declarações fiscais contemporâneas.
Instada a se manifestar, a exequente apresentou a petição do mov. 31, na qual reiterou o pedido de gratuidade da justiça, esclarecendo tratar-se de entidade civil sem fins lucrativos que deixou de receber, há anos, as parcelas devidas por diversos contratantes, encontra-se com o fluxo de caixa comprometido e não dispõe de reservas financeiras para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais. Colacionou, para tanto, declarações de DCTFWeb e DCTF referentes aos exercícios de 2020 a 2024, todas indicando ausência de movimentação tributária e de saldo a pagar, além de certidão emitida no âmbito do SISBAJUD/CCS atestando a inexistência de qualquer vínculo da associação com instituições financeiras.
Na decisão agravada, o Juízo singular, embora reconhecendo que as declarações de débitos e créditos tributários federais indicam ausência de movimentação em determinados períodos, entendeu que tal documentação, isoladamente considerada, é insuficiente para demonstrar a alegada crise financeira, por não refletir o fluxo de caixa completo, as receitas, as despesas ou o patrimônio atual da associação. Com base nesses fundamentos, revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à agravante e determinou a intimação desta para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a documentação acostada ao mov. 31, examinada em conjunto com a natureza da entidade e com a declaração circunstanciada de crise financeira, demonstra a impossibilidade de antecipar as custas processuais sem comprometer sua atividade institucional, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Requer a concessão da gratuidade da justiça também no âmbito recursal, com dispensa do recolhimento do preparo nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal de urgência para suspender a exigência de recolhimento das custas processuais e o risco de cancelamento da distribuição até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, o provimento do agravo para restabelecer a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Sem preparo, pois o objeto do recurso em apreço é o próprio direito à gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões, porquanto ainda não formada a relação processual na origem, consoante a Súmula 76 do TJGO.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantia que o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estende, em igualdade de condições, à pessoa natural e à pessoa jurídica que demonstrem insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, não incide a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, restrita à pessoa natural, exigindo-se, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.A ausência de finalidade lucrativa não exime a entidade desse ônus, porquanto, embora não persiga o lucro como finalidade institucional, este pode ser auferido no desenvolvimento de sua atividade, não se justificando, somente em razão da natureza filantrópica ou assistencial, o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária, tal como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] 1 . Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. [...]
(STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)
No presente caso, a gratuidade deferida à agravante na origem decorreu de análise preliminar e sumária da documentação então disponível, juízo que, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, comporta reexame a qualquer tempo, sobretudo quando a impugnação da parte contrária e a instrução subsequente revelam a insuficiência dos elementos até então considerados. Foi exatamente o que se verificou na origem, ao se constatar, após a impugnação da agravada, que a documentação acostada não permitia concluir pela real situação econômico-financeira da associação.
Com efeito, as declarações de DCTFWeb e DCTF colacionadas no mov. 31 atestam, tão somente, a ausência de apuração de determinados tributos federais nos períodos de referência informados, dado de natureza estritamente fiscal que não se confunde com balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício ou qualquer outro documento contábil apto a retratar receitas, despesas, patrimônio ou disponibilidade de caixa da entidade. A inexistência de débito apurado em determinado tributo pode decorrer de causas diversas, e não autoriza, por si só, a conclusão de que a associação carece de recursos para o custeio das despesas processuais.
A certidão emitida no âmbito do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, por sua vez, atesta apenas a inexistência de vínculo da agravante com instituições financeiras, circunstância que, isoladamente, nada revela sobre sua capacidade econômica, não se prestando a comprovar hipossuficiência.
Mais relevante, depreende-se dos próprios autos que a agravante figura como titular, no cumprimento de sentença que deu origem a este recurso, de crédito no valor de R$ 916.196,68, decorrente de relação contratual continuada mantida com diversos contratantes, circunstância que evidencia atividade econômica relevante e patrimônio jungido a créditos a receber, incompatível, à falta de prova em contrário, com o quadro de esvaziamento financeiro absoluto sustentado nas razões recursais.
Nessa quadra, a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma efetiva e atual, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tal como exige a Súmula 481 do STJ. A decisão agravada, ao exigir documentação contábil idônea capaz de retratar a real situação patrimonial da entidade, e não se satisfazer com declarações fiscais negativas e certidão de inexistência de vínculo bancário, está alinhada à jurisprudência consolidada desta Câmara, segundo a qual a pessoa jurídica sem fins lucrativos que apresenta apenas documentos fiscais indicativos de ausência de movimentação, sem prova robusta de sua real situação econômica, não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto por associação filantrópica contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O indeferimento baseou-se na análise de documentos contábeis que demonstraram elevada capacidade financeira, com superávit expressivo e patrimônio incompatíveis com a alegada hipossuficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, mesmo diante da existência de documentos contábeis que indicam elevada movimentação financeira e patrimônio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.4. A documentação contábil e financeira juntada pela agravante, que evidencia elevado patrimônio ativo, consistente em aplicações financeiras e superávit acumulado, é incompatível com a alegada insuficiência de recursos.5. A alegação genérica de que os recursos estão comprometidos com a atividade-fim da entidade não é suficiente para afastar a prova de capacidade financeira, especialmente quando os demonstrativos indicam sobra de caixa.6. A apresentação de argumentos que consistem em mera reiteração daqueles já analisados na decisão agravada, sem trazer elemento novo capaz de infirmar seus fundamentos, não autoriza a reforma do julgado.IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica sem fins lucrativos que apresenta superávit financeiro e elevada movimentação de ativos, comprovados por meio de documentos contábeis, não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por não preencher o requisito de insuficiência de recursos." […]
(TJGO, Agravo de Instrumento nº 6071808-07.2025.8.09.0051, Rel. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026)
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento.
Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Após a intimação das partes e não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos do instrumento recursal, com a respectiva baixa no segundo grau de jurisdição.
Cumpra-se.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator