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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5480224-60.2022.8.09.0134
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE NÉLIO ALCÂNTARA DE SOUZA
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TEMA 1.169 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários (Ação Civil Pública IDEC vs. Bamerindus). Os autos retornaram da 1ª Vice-Presidência para o exercício do juízo de retratação, conforme o artigo 1.030, II, do CPC, em razão da tese firmada no Tema 1.169/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, por supostamente não ter apreciado todas as teses recursais e não ter se manifestado sobre precedentes e dispositivos legais indicados pelo Embargante; e (ii) a necessidade de retratação do julgado para adequá-lo ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.169, que trata da dispensabilidade da fase de liquidação de sentença em execuções individuais de título coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração não são a via adequada para a rediscussão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte, especialmente quando o acórdão apreciou fundamentadamente todas as questões devolvidas, inexistindo os vícios de omissão e obscuridade apontados no artigo 1.022 do CPC.
4. O prequestionamento para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores considera-se satisfeito de forma ficta, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte.
5. Deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, pois o acórdão recorrido, ao dispensar a prévia liquidação de sentença, encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 1.169 do STJ, que permite a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos em cumprimento individual de sentença coletiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Juízo de retratação não exercido.
Teses de julgamento: "1. Inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas mero inconformismo com o resultado, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria. 2. Não se exerce o juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, II, do CPC, quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça."
__________________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 97; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 724, 891 e 1.169; TJGO, Súmula 13.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br)
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5480224-60.2022.8.09.0134
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE NÉLIO ALCÂNTARA DE SOUZA
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
VOTO
Como relatado, os autos retornaram a este órgão julgador para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.169.
Nesta fase, cabe verificar se o acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelo STJ quanto à necessidade de prévia liquidação para o cumprimento individual de sentença coletiva.
1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem meio adequado para a rediscussão de matéria já decidida.
No caso em apreço, o embargante aponta uma série de supostas omissões e obscuridades no acórdão proferido por este Tribunal.
Contudo, após análise detida das razões recursais, verifica-se que não há vícios a serem sanados.
Inicialmente, quanto à alegada omissão sobre o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.169/STJ, observa-se que o acórdão embargado analisou o pleito de suspensão com base nos temas então vigentes e pertinentes à matéria, afastando-o fundamentadamente.
A questão específica do Tema 1.169, referente à necessidade de liquidação prévia, foi supervenientemente tratada pela Vice-Presidência deste Tribunal (mov. 62), que determinou o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento definitivo do referido tema, o qual já ocorreu, conforme certificado na mov. 68.
Portanto, não há omissão a ser sanada no acórdão, que se pronunciou sobre o que foi arguido à época, sendo a questão do Tema 1.169 objeto de deliberação posterior e adequada pela instância competente.
No que tange às supostas omissões sobre as matérias de mérito do agravo de instrumento (saldo base, juros, correção e honorários), o acórdão foi claro ao analisar e rechaçar cada um dos pontos, fundamentando sua decisão na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (Temas 724 e 891 do STJ) e desta própria Corte (Súmula 13).
O que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito, por mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração.
Da mesma forma, não há omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes do STF e do STJ sobre legitimidade ativa e necessidade de liquidação.
O acórdão expressamente se posicionou no sentido de que o Tema 724/STJ pacificou a questão da legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC para a execução da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9/DF, realizando a devida distinção em relação aos precedentes do STF que tratam de representação associativa.
A pretensão do embargante de fazer prevalecer tese jurídica diversa configura, novamente, tentativa de rediscussão do mérito.
Por fim, o pedido de prequestionamento explícito dos dispositivos legais não prospera, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.
Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda ter havido violação ao art. 1.022 do CPC.
2. DO TEMA 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 1.169:
(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;
(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.
O Tema 1.169/STJ não estabeleceu dispensa automática da liquidação prévia. A tese admite o cumprimento individual sem liquidação quando o exequente demonstrar documentalmente estar abrangido pelo título coletivo e o crédito puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, cabendo ao juízo da execução verificar, concretamente, a necessidade da liquidação, assegurado o contraditório.
No caso, a sentença e o acórdão reconheceram que a controvérsia não revela necessidade de instauração de fase autônoma de liquidação, mormente porque o magistrado de origem determinou a remessa dos autos para a Contadoria Judicial para apuração do débito exequendo, a ser apurado nos termos previamente estipulados. Não se verifica, portanto, necessidade de dilação probatória incompatível com o cumprimento individual.
Embora o Tema 1.169/STJ tenha sido fixado em controvérsia envolvendo título coletivo em favor de servidores públicos, sua orientação quanto à possibilidade de dispensa da liquidação quando o crédito puder ser individualizado por simples cálculos é compatível com a compreensão consolidada nesta Corte na Súmula 13/TJGO.
A questão, portanto, não conduz à alteração do resultado, no caso concreto, eis que presentes os pressupostos indicados pelo precedente.
Nesse sentido, o acórdão embargado dispôs que é “7. Pacífico o entendimento de que dispensável a prévia instauração do procedimento de liquidação de sentença no caso em estudo (Súmula 13 do TJGO).”
Diante disso, conclui-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação firmada no Tema 1.169/STJ, considerada a possibilidade de apuração do crédito por simples cálculos aritméticos e a ausência, no caso concreto, de demonstração de necessidade de liquidação autônoma. Não há, portanto, fundamento para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEIXO DE EXERCER o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil e MANTENHO O ACÓRDÃO da mov. 48, por não verificar divergência entre o julgado e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.169.
É o voto.
Proceda-se às providências de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
5
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
Procuradoria-Geral de Justiça representada pelo membro indicado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5480224-60.2022.8.09.0134
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE NÉLIO ALCÂNTARA DE SOUZA
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TEMA 1.169 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários (Ação Civil Pública IDEC vs. Bamerindus). Os autos retornaram da 1ª Vice-Presidência para o exercício do juízo de retratação, conforme o artigo 1.030, II, do CPC, em razão da tese firmada no Tema 1.169/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, por supostamente não ter apreciado todas as teses recursais e não ter se manifestado sobre precedentes e dispositivos legais indicados pelo Embargante; e (ii) a necessidade de retratação do julgado para adequá-lo ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.169, que trata da dispensabilidade da fase de liquidação de sentença em execuções individuais de título coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração não são a via adequada para a rediscussão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte, especialmente quando o acórdão apreciou fundamentadamente todas as questões devolvidas, inexistindo os vícios de omissão e obscuridade apontados no artigo 1.022 do CPC.
4. O prequestionamento para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores considera-se satisfeito de forma ficta, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte.
5. Deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, pois o acórdão recorrido, ao dispensar a prévia liquidação de sentença, encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 1.169 do STJ, que permite a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos em cumprimento individual de sentença coletiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Juízo de retratação não exercido.
Teses de julgamento: "1. Inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas mero inconformismo com o resultado, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria. 2. Não se exerce o juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, II, do CPC, quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça."
__________________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 97; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 724, 891 e 1.169; TJGO, Súmula 13.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br)
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5480224-60.2022.8.09.0134
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE NÉLIO ALCÂNTARA DE SOUZA
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
VOTO
Como relatado, os autos retornaram a este órgão julgador para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.169.
Nesta fase, cabe verificar se o acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelo STJ quanto à necessidade de prévia liquidação para o cumprimento individual de sentença coletiva.
1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem meio adequado para a rediscussão de matéria já decidida.
No caso em apreço, o embargante aponta uma série de supostas omissões e obscuridades no acórdão proferido por este Tribunal.
Contudo, após análise detida das razões recursais, verifica-se que não há vícios a serem sanados.
Inicialmente, quanto à alegada omissão sobre o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.169/STJ, observa-se que o acórdão embargado analisou o pleito de suspensão com base nos temas então vigentes e pertinentes à matéria, afastando-o fundamentadamente.
A questão específica do Tema 1.169, referente à necessidade de liquidação prévia, foi supervenientemente tratada pela Vice-Presidência deste Tribunal (mov. 62), que determinou o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento definitivo do referido tema, o qual já ocorreu, conforme certificado na mov. 68.
Portanto, não há omissão a ser sanada no acórdão, que se pronunciou sobre o que foi arguido à época, sendo a questão do Tema 1.169 objeto de deliberação posterior e adequada pela instância competente.
No que tange às supostas omissões sobre as matérias de mérito do agravo de instrumento (saldo base, juros, correção e honorários), o acórdão foi claro ao analisar e rechaçar cada um dos pontos, fundamentando sua decisão na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (Temas 724 e 891 do STJ) e desta própria Corte (Súmula 13).
O que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito, por mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração.
Da mesma forma, não há omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes do STF e do STJ sobre legitimidade ativa e necessidade de liquidação.
O acórdão expressamente se posicionou no sentido de que o Tema 724/STJ pacificou a questão da legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC para a execução da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9/DF, realizando a devida distinção em relação aos precedentes do STF que tratam de representação associativa.
A pretensão do embargante de fazer prevalecer tese jurídica diversa configura, novamente, tentativa de rediscussão do mérito.
Por fim, o pedido de prequestionamento explícito dos dispositivos legais não prospera, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.
Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda ter havido violação ao art. 1.022 do CPC.
2. DO TEMA 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 1.169:
(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;
(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.
O Tema 1.169/STJ não estabeleceu dispensa automática da liquidação prévia. A tese admite o cumprimento individual sem liquidação quando o exequente demonstrar documentalmente estar abrangido pelo título coletivo e o crédito puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, cabendo ao juízo da execução verificar, concretamente, a necessidade da liquidação, assegurado o contraditório.
No caso, a sentença e o acórdão reconheceram que a controvérsia não revela necessidade de instauração de fase autônoma de liquidação, mormente porque o magistrado de origem determinou a remessa dos autos para a Contadoria Judicial para apuração do débito exequendo, a ser apurado nos termos previamente estipulados. Não se verifica, portanto, necessidade de dilação probatória incompatível com o cumprimento individual.
Embora o Tema 1.169/STJ tenha sido fixado em controvérsia envolvendo título coletivo em favor de servidores públicos, sua orientação quanto à possibilidade de dispensa da liquidação quando o crédito puder ser individualizado por simples cálculos é compatível com a compreensão consolidada nesta Corte na Súmula 13/TJGO.
A questão, portanto, não conduz à alteração do resultado, no caso concreto, eis que presentes os pressupostos indicados pelo precedente.
Nesse sentido, o acórdão embargado dispôs que é “7. Pacífico o entendimento de que dispensável a prévia instauração do procedimento de liquidação de sentença no caso em estudo (Súmula 13 do TJGO).”
Diante disso, conclui-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação firmada no Tema 1.169/STJ, considerada a possibilidade de apuração do crédito por simples cálculos aritméticos e a ausência, no caso concreto, de demonstração de necessidade de liquidação autônoma. Não há, portanto, fundamento para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEIXO DE EXERCER o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil e MANTENHO O ACÓRDÃO da mov. 48, por não verificar divergência entre o julgado e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.169.
É o voto.
Proceda-se às providências de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
5
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
Procuradoria-Geral de Justiça representada pelo membro indicado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator