2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia do 1º Juizado Especial Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br Processo n.: 5480101-16.2025.8.09.0083 Polo Ativo: 3 F Formaturas Ltda Polo Passivo: Lara Maria Albino Jonas Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Decisão I. Inicialmente, cumpre destacar que o fato de as comunicações terem sido recebidas por terceiro não representa óbice ao reconhecimento de validade dos atos de citação e intimação. Dispõe o enunciado 5 do FONAJE que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Sobre o tema, cito julgado da 3ª Turma Recursal deste e. TJGO no qual se reconheceu que o recebimento do AR por terceiro identificado, no endereço da parte, é suficiente para a validade da citação postal no rito dos Juizados Especiais: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EM MÃO PRÓPRIA. RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO POR TERCEIRO IDENTIFICADO. ENUNCIADO 5 DO FONAJE. CITAÇÃO VÁLIDA. INÍCIO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. JUNTADA DO AR NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 3. Denota-se que o aviso de recebimento colacionado dos autos, foi recebido por terceiro, sendo o recebedor devidamente identificado pelo responsável pela entrega. Logo, não merece prosperar a alegação da parte recorrente de que é inválida a citação porque a carta de citação com aviso de recebimento encaminhada para o endereço da parte promovida fato por ela não contestado, sendo inclusive o endereço informado pela parte na procuração pública apresentada no evento n.º 12.2. Nesse sentido é o Enunciado 05 do FONAJE, in verbis: a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. (...) (TJGO, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 5682339-29.2023.8.09.0007, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 6/9/2024). Diante do exposto, reconsidero a decisão do mov. 28, reconhecendo a validade das citações (mov. 19 e 20), ao teor do que prevê o Enunciado 5 do FONAJE. III. Transcorrido in albis o prazo para o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha com o valor do débito atualizado. IV. Após, promova-se a constrição de dinheiro, via penhora on-line, em desfavor da parte executada, no valor a ser indicado pela parte exequente, anotando-se a repetição automática da ordem, por 30 (trinta) dias. Destaco que será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando cada conta bancária) que não superar (i) o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios de até R$ 10.000,00; e (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00, devendo, nesses casos, ser promovida imediatamente a baixa da constrição. V. Infrutífera a diligência, promova-se a consulta junto ao sistema no RENAJUD. Havendo bens e, desde que inexista qualquer registro prévio de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte exequente para manifestar e indicar os móveis passíveis de penhora, em 5 (cinco) dias. VI. Frustradas as pesquisas, promova-se busca junto ao sistema INFOJUD e SNIPER, ouvindo-se a parte exequente, em 5 (cinco) dias. VII. Frutífera alguma das diligências, designe-se a audiência de conciliação, nos termos do §1º, do art. 53, da Lei 9.099/95, a ser realizado junto à Central de Conciliadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em seguida, intime-se a parte executada para comparecer à sessão de conciliação, advertindo-a de que poderá, na oportunidade, opor embargos, sob pena de preclusão. Intime-se, ainda, a parte exequente, para comparecer à audiência, cientificando-a que a ausência atrairá a extinção do processo (art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95) e, consequentemente, a desconstituição da penhora realizada. VIII. Não havendo acordo, impugnação, ou comparecimento da parte Executada na audiência de conciliação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). IX. Infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. X. Outrossim, na esteira dos princípios elencados nos arts. 2º e 6º, da Lei n. 9.099/95, diante da flagrante incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais, fica desde já consignado que ESTE JUÍZO NÃO DEFERE as seguintes medidas: (i) penhora de bens residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE) e a perspectiva concreta de satisfação da obrigação; (ii) restrição e apreensão de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público; (iii) expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; (iv) registro no CNIB - para indisponibilidade de bens; (v) busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias no SREI/ONR. XI. Oportunamente, renove-se a conclusão. Diligências necessárias. Itapaci/GO, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)