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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Gabinete do 4º Juiz
Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública_4
PROCESSO Nº: 5480100-93.2026.8.09.0051
RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca
DECISÃO
Trata-se de recurso envolvendo discussão acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em pecúnia e seus reflexos sobre verbas remuneratórias.
Verifica-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás, nos autos do IRDR nº 5566274-08.2026.8.09.0051 (Tema 49), de relatoria do Juiz de Direito Neiva Borges, admitiu o incidente para uniformização da seguinte questão de direito:
"Definir a natureza jurídica, remuneratória ou indenizatória, do auxílio-alimentação pago em pecúnia a servidor público temporário do Estado de Goiás e, a partir da classificação adotada, fixar se tal verba integra ou não a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e demais verbas remuneratórias."
Na decisão de admissibilidade, publicada em 02/07/2026, foi determinada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, pendentes no âmbito das Turmas Recursais do Estado de Goiás, que versem sobre a questão submetida ao incidente, até o julgamento definitivo do mérito do IRDR, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia discutida nestes autos guarda identidade com a questão jurídica submetida à apreciação da Turma de Uniformização, uma vez que também envolve a definição da natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em pecúnia e os respectivos efeitos sobre verbas de natureza remuneratória.
Assim, considerando a determinação expressa constante da decisão que admitiu o incidente, bem como a necessidade de preservar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformidade da prestação jurisdicional, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido IRDR.
Ante o exposto, determino a suspensão dos autos, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da admissão do IRDR nº 5566274-08.2026.8.09.0051 (Tema 49), em trâmite perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás, até o julgamento definitivo do incidente.
I. Cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
Juiz Relator