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5480090-77.2023.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5480090-77.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Angela da Silva Bueno Pereira Requerido(a): Odontocompany Franchising S.A. DECISÃO Trata-se de ação em fase de instrução, pendente a realização de perícia odontológica. Este juízo havia atribuído o custeio da prova à ré Clínica Pai & Filho Potiguar LTDA. (ev. 70). O Agravo de Instrumento interposto contra essa decisão (ev. 107) não foi conhecido em segunda instância, por deserção (ev. 109). Posteriormente, foi deferida a gratuidade de justiça à clínica requerida (ev. 118). Diante da escusa da perita anteriormente nomeada e do fato de que ambas as partes agora litigam sob o pálio da justiça gratuita, foi solicitada a realização da prova pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, que, contudo, informou não dispor de profissional na área de odontologia (ev. 129). A parte autora reitera a urgência na produção da prova (ev. 138). Decido. A prova pericial é indispensável para o deslinde do feito, e sua realização não pode ser obstada por limitações estruturais do Judiciário. Considerando que a parte responsável pelo pagamento — Clínica Pai & Filho Potiguar LTDA. — é beneficiária da justiça gratuita, os honorários do perito devem ser custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Ante o exposto: 1. Em substituição, NOMEIO o perito Sérgio Alves de Oliveira Filho (CPF n. 045.442.174-58, e-mail: sergiofilho.bmf@gmail.com, tel: (62) 3241-2535 / 99198-0220), para realizar a perícia odontológica. 2. Considerando a complexidade da causa, e com fundamento no art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO, FIXO os honorários periciais em R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), a serem custeados pelo Estado de Goiás. 3. Intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e dos honorários. Em caso positivo, deverá designar data, hora e local para o exame, comunicando as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 4. Ficam mantidos os quesitos e assistentes técnicos já indicados nos autos (ev. 85, 91 e 97). 5. Com a designação da data, intimem-se as partes, por seus procuradores. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5480090-77.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Angela da Silva Bueno Pereira Requerido(a): Odontocompany Franchising S.A. DECISÃO Trata-se de ação em fase de instrução, pendente a realização de perícia odontológica. Este juízo havia atribuído o custeio da prova à ré Clínica Pai & Filho Potiguar LTDA. (ev. 70). O Agravo de Instrumento interposto contra essa decisão (ev. 107) não foi conhecido em segunda instância, por deserção (ev. 109). Posteriormente, foi deferida a gratuidade de justiça à clínica requerida (ev. 118). Diante da escusa da perita anteriormente nomeada e do fato de que ambas as partes agora litigam sob o pálio da justiça gratuita, foi solicitada a realização da prova pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, que, contudo, informou não dispor de profissional na área de odontologia (ev. 129). A parte autora reitera a urgência na produção da prova (ev. 138). Decido. A prova pericial é indispensável para o deslinde do feito, e sua realização não pode ser obstada por limitações estruturais do Judiciário. Considerando que a parte responsável pelo pagamento — Clínica Pai & Filho Potiguar LTDA. — é beneficiária da justiça gratuita, os honorários do perito devem ser custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Ante o exposto: 1. Em substituição, NOMEIO o perito Sérgio Alves de Oliveira Filho (CPF n. 045.442.174-58, e-mail: sergiofilho.bmf@gmail.com, tel: (62) 3241-2535 / 99198-0220), para realizar a perícia odontológica. 2. Considerando a complexidade da causa, e com fundamento no art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO, FIXO os honorários periciais em R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), a serem custeados pelo Estado de Goiás. 3. Intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e dos honorários. Em caso positivo, deverá designar data, hora e local para o exame, comunicando as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 4. Ficam mantidos os quesitos e assistentes técnicos já indicados nos autos (ev. 85, 91 e 97). 5. Com a designação da data, intimem-se as partes, por seus procuradores. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM

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