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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Gabinete do 4º Juiz
Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
PROCESSO Nº: 5480032-46.2026.8.09.0051
ORIGEM: 3º Juízo de Justiça 4.0 do Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual da Comarca de Goiânia_2
RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: NIVERCY MARTA DO NASCIMENTO
RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca
JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE DESCONTO NÃO COMPROVADO E AFASTADO POR PROVA DOCUMENTAL DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com Repetição de Indébito, na qual a parte autora, servidora pública estadual, alega que o Estado de Goiás realiza descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre as verbas de Auxílio-Alimentação e Auxílio Aprimoramento Continuado. Sustenta que ambas possuem natureza indenizatória e não deveriam compor a base de cálculo do tributo. Pede a cessação dos descontos e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
2. Em sua contestação, o Estado de Goiás arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto ao Auxílio Aprimoramento Continuado, pois afirma não haver desconto previdenciário sobre tal verba, conforme demonstram notas técnicas anexadas. No mérito, defendeu a legalidade do desconto sobre o Auxílio-Alimentação e reiterou a ausência de qualquer desconto sobre o Auxílio Aprimoramento. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
3. A sentença julgou procedente o pedido para determinar que o Estado se abstenha de realizar descontos de contribuição previdenciária e/ou imposto de renda sobre as duas verbas e para condená-lo à restituição simples dos valores eventualmente descontados. O juízo de origem fundamentou a decisão na natureza indenizatória de ambos os auxílios, conforme a legislação estadual e a jurisprudência, o que afastaria a incidência de tributos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia do presente recurso cinge-se a definir: (i) a existência de interesse de agir da parte autora quanto aos pedidos de cessação e restituição de descontos que o réu alega e comprova documentalmente não realizar (contribuição previdenciária sobre o Auxílio Aprimoramento Continuado e imposto de renda sobre ambos os auxílios); (ii) ausência de comprovação dos descontos pela parte autora.
5. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta que: (i) o interesse processual existe, ainda que para fins meramente declaratórios; (ii) a natureza indenizatória das verbas foi corretamente reconhecida na sentença; (iii) o ônus de provar a ausência de descontos recai sobre o Estado; (iv) o recurso do Estado é contraditório ao admitir a natureza indenizatória das verbas. Requer a manutenção integral da sentença.
III. DAS RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso merece provimento. A questão central envolve a análise de dois pontos distintos: a comprovação dos descontos e a natureza jurídica das verbas para fins de incidência de contribuição previdenciária.
7. Inicialmente, no que tange ao Auxílio Aprimoramento Continuado e à incidência de imposto de renda sobre ambos os auxílios, o recorrente, Estado de Goiás, suscita a preliminar de falta de interesse de agir. Argumenta que não realiza os referidos descontos e, para tanto, junta aos autos a Nota Explicativa nº 1 / 2026 SEAD/GEPAG-02826 e a Nota Explicativa nº 1 / 2025 SEAD/GEPAG-02826. Tais documentos, emitidos pela Gerência Central da Folha de Pagamento, atestam oficialmente que não incide contribuição previdenciária sobre o Auxílio Aprimoramento Continuado, nem imposto de renda sobre este ou sobre o Auxílio-Alimentação, em razão de seu caráter indenizatório. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi afastada pela parte autora.
8. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso, a autora alegou a existência de descontos indevidos, mas não apresentou qualquer documento, como fichas financeiras ou contracheques, que demonstrasse a efetiva retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre qualquer das verbas. A simples alegação, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para sustentar a pretensão.
9. Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
11. Sem custas e honorários advocatícios.
12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima.
Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Rozemberg Vilela da Fonseca
Juiz Relator
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE DESCONTO NÃO COMPROVADO E AFASTADO POR PROVA DOCUMENTAL DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com Repetição de Indébito, na qual a parte autora, servidora pública estadual, alega que o Estado de Goiás realiza descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre as verbas de Auxílio-Alimentação e Auxílio Aprimoramento Continuado. Sustenta que ambas possuem natureza indenizatória e não deveriam compor a base de cálculo do tributo. Pede a cessação dos descontos e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
2. Em sua contestação, o Estado de Goiás arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto ao Auxílio Aprimoramento Continuado, pois afirma não haver desconto previdenciário sobre tal verba, conforme demonstram notas técnicas anexadas. No mérito, defendeu a legalidade do desconto sobre o Auxílio-Alimentação e reiterou a ausência de qualquer desconto sobre o Auxílio Aprimoramento. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
3. A sentença julgou procedente o pedido para determinar que o Estado se abstenha de realizar descontos de contribuição previdenciária e/ou imposto de renda sobre as duas verbas e para condená-lo à restituição simples dos valores eventualmente descontados. O juízo de origem fundamentou a decisão na natureza indenizatória de ambos os auxílios, conforme a legislação estadual e a jurisprudência, o que afastaria a incidência de tributos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia do presente recurso cinge-se a definir: (i) a existência de interesse de agir da parte autora quanto aos pedidos de cessação e restituição de descontos que o réu alega e comprova documentalmente não realizar (contribuição previdenciária sobre o Auxílio Aprimoramento Continuado e imposto de renda sobre ambos os auxílios); (ii) ausência de comprovação dos descontos pela parte autora.
5. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta que: (i) o interesse processual existe, ainda que para fins meramente declaratórios; (ii) a natureza indenizatória das verbas foi corretamente reconhecida na sentença; (iii) o ônus de provar a ausência de descontos recai sobre o Estado; (iv) o recurso do Estado é contraditório ao admitir a natureza indenizatória das verbas. Requer a manutenção integral da sentença.
III. DAS RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso merece provimento. A questão central envolve a análise de dois pontos distintos: a comprovação dos descontos e a natureza jurídica das verbas para fins de incidência de contribuição previdenciária.
7. Inicialmente, no que tange ao Auxílio Aprimoramento Continuado e à incidência de imposto de renda sobre ambos os auxílios, o recorrente, Estado de Goiás, suscita a preliminar de falta de interesse de agir. Argumenta que não realiza os referidos descontos e, para tanto, junta aos autos a Nota Explicativa nº 1 / 2026 SEAD/GEPAG-02826 e a Nota Explicativa nº 1 / 2025 SEAD/GEPAG-02826. Tais documentos, emitidos pela Gerência Central da Folha de Pagamento, atestam oficialmente que não incide contribuição previdenciária sobre o Auxílio Aprimoramento Continuado, nem imposto de renda sobre este ou sobre o Auxílio-Alimentação, em razão de seu caráter indenizatório. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi afastada pela parte autora.
8. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso, a autora alegou a existência de descontos indevidos, mas não apresentou qualquer documento, como fichas financeiras ou contracheques, que demonstrasse a efetiva retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre qualquer das verbas. A simples alegação, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para sustentar a pretensão.
9. Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
11. Sem custas e honorários advocatícios.
12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.