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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5479973-63.2023.8.09.0051 Promovente (s): Romilda Ferreira Do Nascimento CPF/CNPJ: 851.849.501-68) Endereço: Rua 236, 300, apt. 702, LESTE UNIVERSITARIO, GOIÂNIA, GO, 74610070 Promovido: Ferreira & Silverio Locacao E Administracao Ltda (CPF/CNPJ: 26.979.629/0001-19) Endereço: Av. Anhanguera, Qd. 114-A, Lt. 06, 2727, , SETOR LESTE UNIVERSITARIO,GOIÂNIA, GO, 74610010 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Ciente da decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento nº 5779686-22, acostada à mov. 228. Considerando o deferimento da tutela recursal, determino o cumprimento da decisão nos exatos termos em que proferida pelo Tribunal. Expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Administração do Estado de Goiás – SEAD, para que proceda à retenção e ao depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, de 20% (vinte por cento) dos aluguéis decorrentes do contrato nº 020/2025, processo SEI nº 202500005012024, independentemente de o instrumento estar formalizado em nome de Roberta Carolinni Barros Ferreira. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novos bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito exequendo, caso existentes. Fica a parte exequente advertida de que, mantendo-se inerte, os autos permanecerão suspensos até a integral satisfação do débito exequendo, mediante os valores decorrentes da penhora incidente sobre os créditos do contrato acima referido, sem prejuízo de eventual requerimento de prosseguimento caso sejam localizados outros bens penhoráveis. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5479973-63.2023.8.09.0051 Promovente (s): Romilda Ferreira Do Nascimento CPF/CNPJ: 851.849.501-68) Endereço: Rua 236, 300, apt. 702, LESTE UNIVERSITARIO, GOIÂNIA, GO, 74610070 Promovido: Ferreira & Silverio Locacao E Administracao Ltda (CPF/CNPJ: 26.979.629/0001-19) Endereço: Av. Anhanguera, Qd. 114-A, Lt. 06, 2727, , SETOR LESTE UNIVERSITARIO,GOIÂNIA, GO, 74610010 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Ciente da decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento nº 5779686-22, acostada à mov. 228. Considerando o deferimento da tutela recursal, determino o cumprimento da decisão nos exatos termos em que proferida pelo Tribunal. Expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Administração do Estado de Goiás – SEAD, para que proceda à retenção e ao depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, de 20% (vinte por cento) dos aluguéis decorrentes do contrato nº 020/2025, processo SEI nº 202500005012024, independentemente de o instrumento estar formalizado em nome de Roberta Carolinni Barros Ferreira. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novos bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito exequendo, caso existentes. Fica a parte exequente advertida de que, mantendo-se inerte, os autos permanecerão suspensos até a integral satisfação do débito exequendo, mediante os valores decorrentes da penhora incidente sobre os créditos do contrato acima referido, sem prejuízo de eventual requerimento de prosseguimento caso sejam localizados outros bens penhoráveis. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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