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TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5479771-81.2026.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: TIAGO PEREIRA DA S CORREIA E OUTROS Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em desfavor de TIAGO PEREIRA DA S CORREIA E OUTROS, ambos qualificados. Extrai-se dos autos que o exequente informou o adimplemento do débito, das custas e dos honorários sucumbenciais, bem como postulou pela extinção do feito. Não obstante, verifica-se que a parte executada formulou pedido de indenização por danos morais. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 924, inciso II, que se extingue o processo de execução quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” No presente caso, nota-se que o exequente juntou comprovantes de pagamento do débito. Nesse sentido, de acordo com o enunciado da Súmula 34 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é documento hábil a instruir a execução fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA. Dessa forma, sendo a Certidão de Dívida Ativa título executivo que se encontra devidamente adimplido, conforme atestam os documentos acostados aos autos, não há mais objeto a ser demandado nesta ação, o que enseja a sua extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que se refere à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, entendo aplicável ao caso em análise o entendimento do Egrégio Tribunal deste Estado, que cito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA. EXCEÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Pelo princípio da causalidade, no caso de extinção da execução fiscal por litispendência, a parte exequente deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que deu causa à lide. 2. Sendo vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito apenas aos limites percentuais predefinidos (art. 85, § 3º, CPC), podendo ser adotado, inclusive, um valor fixo segundo o critério de equidade, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil. 3. Tratando-se de ação executiva de baixa complexidade e com poucas peças apresentadas, afigura-se desarrazoado o arbitramento de sucumbência sobre o valor da causa, que é bastante elevado. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AC nº 5248411-93.2018.8.09.0051, Relª Desª NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 25/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA DO ENTE ESTATAL. VERBA HONORÁRIA – APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1 – Em situações excepcionais em que o montante fixado a título de honorários advocatícios se revelar manifestamente exorbitante, aplica-se o § 8º do art. 85 do CPC, em obediência aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade. (Precedentes do STJ). Apelação conhecida e provida. (TJGO, AC nº 0340035-95.2010.8.09.0051, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, DJe de 22/06/2020). No caso, resta evidente que a Fazenda Pública Municipal deu causa ao ajuizamento indevido da presente execução fiscal, uma vez que o débito já se encontrava integralmente quitado em data anterior à propositura da ação. Em observância ao Princípio da Causalidade, amplamente agasalhado pela jurisprudência e que norteia a aplicação do artigo 85, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados sobre o valor atualizado da causa. Quanto ao valor a ser arbitrado, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os requisitos legais, especialmente no que tange à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado, inclusive quanto ao tempo exigido para o seu serviço. Logo, forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, à vista do trabalho realizado pelo advogado, que se valeu de peças processuais, bem como do tempo exigido para o seu serviço, permitindo a remuneração condigna do profissional de Direito que atuou no feito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela parte executada, cumpre observar que a Resolução nº 22, de 23 de julho de 2014, do Tribunal de Justiça de Goiás, alterada pela Resolução nº 33, de 8 de julho de 2015, modificou a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia/GO, que passou a processar e julgar, exclusivamente, os feitos executivos fiscais do Município de Goiânia e seus incidentes (exceção de pré-executividade e embargos à execução), senão vejamos: “Art. 1º. Alterar a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, para processar e julgar exclusivamente os feitos executivos fiscais em que o Município de Goiânia é autor, e seus incidentes. Art. 2º. Os processos em curso na 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, distribuídos até a entrada em vigor da presente resolução, não terão sua competência alterada. Art. 3º. Os processos de execução fiscal e seus incidentes, em curso nas demais Varas de Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, serão redistribuídos à 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da referida Comarca.” (grifei) Assim sendo, o pedido de indenização por danos morais não constitui matéria própria das defesas cabíveis no âmbito da execução fiscal e de seus incidentes, por se tratar de pretensão de natureza cognitiva, razão pela qual este Juízo não detém competência para seu processamento e julgamento. Dessa forma, DEIXO de apreciar o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte executada, diante da incompetência deste Juízo para processá-lo e julgá-lo. Por conseguinte, mostra-se inviável a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, uma vez que o pedido formulado extrapola os limites da competência deste Juízo. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com espeque no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO o Município de Goiânia ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Acaso existente constrição patrimonial, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), ficando autorizada, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará, se necessário. Cumpridas as diligências, certifiquem o trânsito em julgado e promovam o arquivamento do feito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal AC
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