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TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5479753-60.2026.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: DORITA MACIEL DORNELAS Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de DORITA MACIEL DORNELAS, objetivando o recebimento de crédito tributário inscrito na CDA nº 6122, no valor de R$ 21.777,48 (vinte e um mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2022 a 2025. Proferido despacho inicial (mov. 5), determinou-se a citação da parte executada. Após tentativa infrutífera (mov. 8), a citação foi efetivada em 28/07/2026 (mov. 11). Decorrido o prazo legal sem pagamento, foi determinada a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (mov. 13), a qual resultou no bloqueio parcial de valores, conforme espelho juntado na mov. 19. A parte executada, por meio de sua procuradora, manifestou-se nos autos (movs. 14, 15, 25 e 28), informando a celebração de parcelamento administrativo do débito em 31/07/2026, anteriormente à ordem de constrição, com o devido pagamento da primeira parcela, pugnando pelo imediato levantamento dos valores bloqueados. Subsequentemente, asseverou a impenhorabilidade das quantias, por se tratarem de proventos de aposentadoria e pensão por morte, verbas de natureza alimentar, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, juntando extratos bancários que corroboram suas alegações. O Município de Goiânia, na mov. 18, requereu a homologação do termo de parcelamento. Este juízo, na decisão de mov. 21, homologou o acordo de parcelamento e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. Contudo, no que tange à constrição já efetivada, determinou a oitiva do exequente, em atenção ao Tema 1.012 do STJ. A executada, em petições subsequentes (movs. 25 e 28), reiterou o pedido de desbloqueio em caráter de urgência, reforçando a tese de impenhorabilidade e a premente necessidade dos recursos para sua subsistência, por se tratar de pessoa idosa de 75 anos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à manutenção de bloqueio de valores via SISBAJUD realizado após a formalização de parcelamento administrativo do débito e que, segundo alega a executada, recaiu sobre verbas de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis. Assistem à executada, com efeito, duas razões autônomas e suficientes para o acolhimento de seu pleito. A primeira reside na suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Conforme fartamente documentado nos autos (movs. 14, 15 e 18), a executada formalizou o parcelamento do débito em 31/07/2026, efetuando o pagamento da primeira parcela na mesma data. A ordem de bloqueio, por sua vez, somente foi expedida em 07/08/2026 (mov. 13). O parcelamento, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obstando a prática de quaisquer atos de cobrança por parte do Fisco. A matéria foi pacificada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, sob o Tema 1.012. No caso em tela, é fato incontroverso que o parcelamento (31/07/2026) antecedeu a constrição (07/08/2026), tornando imperativo o levantamento do bloqueio, independentemente da manifestação do exequente, por se tratar de tese vinculante. A segunda razão, igualmente robusta, é a impenhorabilidade dos valores. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. Os extratos bancários colacionados (mov. 28) demonstram que os valores bloqueados advêm de benefícios previdenciários, possuindo inquestionável natureza alimentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a regra da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar somente é excepcionada para o pagamento de prestação alimentícia (art. 833, §2º, CPC), o que não se aplica a débitos de natureza tributária. Manter a constrição sobre tais verbas, pertencentes a uma pessoa idosa de 75 anos, configuraria grave afronta à sua dignidade e ao mínimo existencial. Dessa forma, seja pela anterioridade do parcelamento, seja pela natureza alimentar dos valores, o desbloqueio é medida que se impõe com urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada nas movs. 25 e 28, com fundamento no art. 151, inciso VI, do CTN, no art. 833, inciso IV, do CPC, e na tese firmada no Tema 1.012 do STJ. DETERMINO, com urgência, que a UJS proceda ao imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, de todos os valores constritos nas contas de titularidade da executada DORITA MACIEL DORNELAS, CPF nº 129.226.841-72, vinculados a este processo. Mantenho a suspensão do processo, aguardando-se o integral cumprimento do acordo de parcelamento homologado na mov. 21. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal AM
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