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5479602-94.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5479602-94.2026.8.09.0051 Promovente (s): Irani Vieira Da Costa CPF/CNPJ: 565.750.411-91) Endereço: Rua SC-42, 0, QD 51, LT 12, BAIRRO SÃO CARLOS, GOIÂNIA, GO, 74477066 Promovido: Banco Bmg S.a (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02 03 04, VILA NOVA CONCEIÇAO,SAO PAULO, SP, 04543900 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por IRANI VIEIRA DA COSTA em face de BANCO BMG ambas devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se a decisão deste juízo concedendo a gratuidade da justiça à mov. 08. Ademais, a parte promovida apresentou defesa tempestivamente (mov. 13), suscitando a preliminar de defeito de representação, falta do interesse de agir e prescrição. A parte autora apresentou impugnação à contestação mov. 39, e requer prova de perícia documentoscópica digital. A parte requerida, por meio de petição à mov. 41 solicitou prova oral. É o que basta relatar. Passo a sanear e organizar o feito. Pois bem. No que versa sobre a preliminar de defeito de representação, verifica-se que a parte autora juntou procuração na mov.1, doc.2, concedendo poderes de postulação em juízo e representação processual, não se constatando, portanto, irregularidade capaz de comprometer a validade dos atos praticados. Assim, afasto a preliminar suscitada pela parte requerida, porquanto devidamente comprovada a regularidade da representação processual da parte requerente. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, a parte ré argumenta que o procedimento escolhido pelo autor é inadequado, visto que a via administrativa deveria ser acionada para obter a solução da lide. Contudo, ao analisar os fatos e fundamentos apresentados, verifica-se que a referida preliminar arguida trata-se de mera alegação genérica desprovida de qualquer indício de provas, justificando, dessa forma, a sua rejeição. Além disso, no que versa sobre o interesse de agir, um dos requisitos da ação (art. 17 do CPC), é traduzido como a utilidade da prestação da tutela jurisdicional, incumbindo ao autor indicar que a retirada do Estado-juiz de sua inércia trará alguma melhora em um determinado quadro fático. Examinando o feito sub judice, constata-se que o interesse de agir do autor restou suficientemente demonstrado, considerando que o provimento jurisdicional poderá atender seu interesse, qual seja, reconhecer e declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e conceder-lhe perdas e danos, caso seja constatado e comprovado devidamente. Assim, rejeito a preliminar da falta de interesse de agir, considerando que a ação proposta está conforme os requisitos legais e adequada para resolver o conflito. Em relação à preliminar da prescrição, nota-se alegação de que a prescrição deve ser reconhecida em virtude do art. 206, §3º do CC, no entanto o entendimento jurisprudencial consolidado é de que deve ser aplicado o prazo quinquenal, na forma do art. 27 do CDC. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC; 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes; 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ; 4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1720909 MS 2020/0159727-2 Sessão Virtual de 20/10/2020 a 26/10/2020; Relator do AgInt: Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAUJO; Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI. Analisando os autos, verifica-se portanto que não há o que se falar em prescrição, visto que os descontos iniciaram-se em 09/2022, e o contrato encontra-se com estado "ativo", conforme extrato de empréstimos, juntado na mov.1. Ante o exposto, rejeito a preliminar, pelos fundamentos acima descritos. Considerando o enfrentamento das questões processuais pendentes, declaro por encerrada a fase instrutória e dou por inaugurado o estágio probatório. Quanto ao pedido de produção de prova oral, indefiro-o, uma vez que a parte não indicou, de forma concreta, quais fatos controvertidos seriam esclarecidos mediante a oitiva pretendida. A alegação de que a prova oral se destinaria a comprovar a veracidade do contrato, por si só, não se mostra suficiente para justificar sua produção, especialmente porque a existência e o conteúdo do negócio jurídico encontram-se documentados nos autos. Eventual controvérsia quanto à autenticidade ou validade do instrumento contratual deverá ser demonstrada por meio de prova adequada e específica, não sendo o depoimento pessoal meio idôneo, isoladamente considerado, para tal finalidade. Portanto, por se mostrar inadequada e desnecessária, dispenso a prova oral em audiência, . Tendo em vista o requerimento para a produção da prova pericial, nomeio o(a) perito(a) digital(a) Fórum Arbitral de Mediação, Conciliação, Perícia e Arbitragem, através do e-mail pericia@forumarbitral.org, LUCYELLI CAMPOS FELIX, e-mail: lucyelli_felix@hotmail.com, tel: (62) 9. 8103-8432 e MARCOS JOSE PITANGA ALVES, e-mail: marcos.pitanga@gmail.com, tel.: (21 9 9986-2937 (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), que deverá ser intimado(a) para informar o interesse em atuar na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Em razão do requerente da prova ser beneficiário da assistência judiciária, e considerando os termos do Decreto Judiciário 1.068/22, fixo os honorários em R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos) e majoro-os em 5 vezes, uma vez que há necessidade de apurar se a assinatura constante no contrato litigioso foi assinada pela própria parte. Por isso, e considerando que a perícia, que é extremamente minuciosa, demanda muito tempo de análise e acesso a meta-dados, o valor não se torna exorbitante. Oficie-se a Secretaria de Estado da Economia (e-mail: secretariageral.economia@goias.gov.br) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação. Realizado o depósito e aceito o encargo, autorizo, desde já, o levantamento dos honorários assim que o laudo oficial for apresentado. O laudo deve ser apresentado no prazo máximo de 20 dias. Em tempo, e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação de perícia. Autorizo, desde já e após a homologação do laudo, a expedição do alvará. Suspenda o processo até o depósito dos honorários periciais e, após, até a entrega do laudo pericial. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 12 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5479602-94.2026.8.09.0051 Promovente (s): Irani Vieira Da Costa CPF/CNPJ: 565.750.411-91) Endereço: Rua SC-42, 0, QD 51, LT 12, BAIRRO SÃO CARLOS, GOIÂNIA, GO, 74477066 Promovido: Banco Bmg S.a (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02 03 04, VILA NOVA CONCEIÇAO,SAO PAULO, SP, 04543900 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por IRANI VIEIRA DA COSTA em face de BANCO BMG ambas devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se a decisão deste juízo concedendo a gratuidade da justiça à mov. 08. Ademais, a parte promovida apresentou defesa tempestivamente (mov. 13), suscitando a preliminar de defeito de representação, falta do interesse de agir e prescrição. A parte autora apresentou impugnação à contestação mov. 39, e requer prova de perícia documentoscópica digital. A parte requerida, por meio de petição à mov. 41 solicitou prova oral. É o que basta relatar. Passo a sanear e organizar o feito. Pois bem. No que versa sobre a preliminar de defeito de representação, verifica-se que a parte autora juntou procuração na mov.1, doc.2, concedendo poderes de postulação em juízo e representação processual, não se constatando, portanto, irregularidade capaz de comprometer a validade dos atos praticados. Assim, afasto a preliminar suscitada pela parte requerida, porquanto devidamente comprovada a regularidade da representação processual da parte requerente. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, a parte ré argumenta que o procedimento escolhido pelo autor é inadequado, visto que a via administrativa deveria ser acionada para obter a solução da lide. Contudo, ao analisar os fatos e fundamentos apresentados, verifica-se que a referida preliminar arguida trata-se de mera alegação genérica desprovida de qualquer indício de provas, justificando, dessa forma, a sua rejeição. Além disso, no que versa sobre o interesse de agir, um dos requisitos da ação (art. 17 do CPC), é traduzido como a utilidade da prestação da tutela jurisdicional, incumbindo ao autor indicar que a retirada do Estado-juiz de sua inércia trará alguma melhora em um determinado quadro fático. Examinando o feito sub judice, constata-se que o interesse de agir do autor restou suficientemente demonstrado, considerando que o provimento jurisdicional poderá atender seu interesse, qual seja, reconhecer e declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e conceder-lhe perdas e danos, caso seja constatado e comprovado devidamente. Assim, rejeito a preliminar da falta de interesse de agir, considerando que a ação proposta está conforme os requisitos legais e adequada para resolver o conflito. Em relação à preliminar da prescrição, nota-se alegação de que a prescrição deve ser reconhecida em virtude do art. 206, §3º do CC, no entanto o entendimento jurisprudencial consolidado é de que deve ser aplicado o prazo quinquenal, na forma do art. 27 do CDC. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC; 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes; 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ; 4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1720909 MS 2020/0159727-2 Sessão Virtual de 20/10/2020 a 26/10/2020; Relator do AgInt: Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAUJO; Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI. Analisando os autos, verifica-se portanto que não há o que se falar em prescrição, visto que os descontos iniciaram-se em 09/2022, e o contrato encontra-se com estado "ativo", conforme extrato de empréstimos, juntado na mov.1. Ante o exposto, rejeito a preliminar, pelos fundamentos acima descritos. Considerando o enfrentamento das questões processuais pendentes, declaro por encerrada a fase instrutória e dou por inaugurado o estágio probatório. Quanto ao pedido de produção de prova oral, indefiro-o, uma vez que a parte não indicou, de forma concreta, quais fatos controvertidos seriam esclarecidos mediante a oitiva pretendida. A alegação de que a prova oral se destinaria a comprovar a veracidade do contrato, por si só, não se mostra suficiente para justificar sua produção, especialmente porque a existência e o conteúdo do negócio jurídico encontram-se documentados nos autos. Eventual controvérsia quanto à autenticidade ou validade do instrumento contratual deverá ser demonstrada por meio de prova adequada e específica, não sendo o depoimento pessoal meio idôneo, isoladamente considerado, para tal finalidade. Portanto, por se mostrar inadequada e desnecessária, dispenso a prova oral em audiência, . Tendo em vista o requerimento para a produção da prova pericial, nomeio o(a) perito(a) digital(a) Fórum Arbitral de Mediação, Conciliação, Perícia e Arbitragem, através do e-mail pericia@forumarbitral.org, LUCYELLI CAMPOS FELIX, e-mail: lucyelli_felix@hotmail.com, tel: (62) 9. 8103-8432 e MARCOS JOSE PITANGA ALVES, e-mail: marcos.pitanga@gmail.com, tel.: (21 9 9986-2937 (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), que deverá ser intimado(a) para informar o interesse em atuar na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Em razão do requerente da prova ser beneficiário da assistência judiciária, e considerando os termos do Decreto Judiciário 1.068/22, fixo os honorários em R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos) e majoro-os em 5 vezes, uma vez que há necessidade de apurar se a assinatura constante no contrato litigioso foi assinada pela própria parte. Por isso, e considerando que a perícia, que é extremamente minuciosa, demanda muito tempo de análise e acesso a meta-dados, o valor não se torna exorbitante. Oficie-se a Secretaria de Estado da Economia (e-mail: secretariageral.economia@goias.gov.br) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação. Realizado o depósito e aceito o encargo, autorizo, desde já, o levantamento dos honorários assim que o laudo oficial for apresentado. O laudo deve ser apresentado no prazo máximo de 20 dias. Em tempo, e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação de perícia. Autorizo, desde já e após a homologação do laudo, a expedição do alvará. Suspenda o processo até o depósito dos honorários periciais e, após, até a entrega do laudo pericial. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 12 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.

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