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5479464-73.2020.8.09.0137

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5479464-73.2020.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTES: ALLEJANDRA CAROLINNE CAETANO DE ALMEIDA FONSECA E OUTRO APELADO: COOPERATIVA DE ENSINO DE RIO VERDE LTDA. COLÉGIO COOPEN RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA POR ADVOGADA DATIVA NOMEADA CASUISTICAMENTE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 186 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por réus revéis citados por edital, representados por advogada dativa nomeada para o múnus de curadora especial, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à corré genitora por ilegitimidade passiva e julgou improcedentes os embargos monitórios opostos por negativa geral em favor do corréu contratante, constituindo o título executivo judicial. 2. A parte autora/apelada suscitou, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade, argumentando a inaplicabilidade do prazo em dobro à defensora dativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o advogado dativo nomeado pelo Juízo para atuar como curador especial faz jus à prerrogativa da contagem de prazos em dobro prevista no artigo 186 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A prerrogativa processual da contagem de prazos em dobro, disciplinada no artigo 186 do Código de Processo Civil, ostenta caráter estritamente institucional e beneficia exclusivamente a Defensoria Pública, os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas e as entidades que prestam assistência jurídica mediante convênio formal com o órgão público. 5. Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o benefício do prazo em dobro não se estende aos advogados dativos ou particulares nomeados casuisticamente para o exercício da curadoria especial mediante listas da Ordem dos Advogados do Brasil, aplicando-se-lhes o prazo recursal simples de 15 (quinze) dias úteis. 6. Na hipótese concreta, após a rejeição dos embargos de declaração que interromperam o prazo, a intimação eletrônica aperfeiçoou-se e o lapso recursal simples de 15 (quinze) dias úteis transcorreu integralmente antes da interposição do apelo, restando caracterizada a manifesta intempestividade do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 186 do CPC possui natureza institucional e não se estende ao advogado dativo nomeado para exercer a curadoria especial. 2. É intempestiva a apelação interposta por curador especial dativo fora do prazo legal simples de 15 (quinze) dias úteis." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 186, caput e § 3º, 932, III, 1.003, § 5º, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.739.790/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22/06/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 457.625/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01/09/2015; TJGO, Apelação Criminal 5730966-03.2022.8.09.0168, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 4ª Câmara Criminal, j. 10/04/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALLEJANDRA CAROLINNE CAETANO DE ALMEIDA FONSECA e JAIR FONSECA COSTA FILHO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, Ronny André Wachtel, nos autos da ação monitória nº 5479464-73.2020.8.09.0137 ajuizada por COOPERATIVA DE ENSINO DE RIO VERDE LTDA. COLÉGIO COOPEN. Apura-se dos autos que a ação monitória objetiva o recebimento de crédito oriundo do inadimplemento de mensalidades escolares vinculadas ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais relativo ao ano letivo de 2019, celebrado com o primeiro requerido para o atendimento educacional de sua filha menor, perfazendo a quantia histórica de R$ 5.904,32 (cinco mil, novecentos e quatro reais e trinta e dois centavos), atualizada na petição inicial para R$ 10.570,37 (dez mil, quinhentos e setenta reais e trinta e sete centavos). Após sucessivas e frustradas diligências para a localização pessoal do requerido, a autora pugnou pela inclusão no polo passivo da genitora da menor, Allejandra Carolinne Caetano de Almeida Fonseca, o que restou inicialmente deferido pelo magistrado condutor do feito. Infrutífera a tentativa de citação eletrônica e esgotadas as pesquisas de endereços perante os sistemas conveniados, foi deferida e formalizada a citação editalícia de ambos os demandados. Diante da inércia dos réus revéis citados fictamente, foi nomeada defensora dativa cadastrada para o exercício do encargo de curadora especial, a qual ofereceu contestação por negativa geral em peças autônomas em favor de cada um dos representados. A instituição autora apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado do mérito. Sobreveio a r. sentença de primeiro grau, na qual o magistrado singular: a) declarou, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da genitora Allejandra Carolinne Caetano de Almeida Fonseca, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de subscrição do instrumento contratual; b) julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em prol de Jair Fonseca Costa Filho, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial para a cobrança das mensalidades escolares inadimplidas, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios pela Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir dos vencimentos; d) condenou Jair Fonseca Costa Filho ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; e e) fixou 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs) em favor da advogada dativa. A Cooperativa autora opôs embargos de declaração, aduzindo omissão qualificada quanto à solidariedade legal dos genitores pelas despesas de economia doméstica e educação da prole (arts. 1.566, IV, 1.643 e 1.644 do Código Civil). Apresentadas contrarrazões pela curadora especial com pedido de honorários complementares, os aclaratórios foram rejeitados pela decisão integrativa. Inconformados, os demandados interpuseram recurso de apelação. Nas razões do apelo, defendeu, em sede preliminar, a tempestividade recursal com base na prerrogativa do prazo em dobro assegurada pelo exercício da curadoria especial e postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, arguiram a nulidade da citação editalícia de Jair por contradição no edital (menção a prazo de 20 e 30 dias) e ausência de comprovação de veiculação na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. Subsidiariamente, postularam a limitação do título executivo ao principal histórico de R$ 5.904,32 (cinco mil, novecentos e quatro reais e trinta e dois centavos), extirpando-se os honorários contratuais de 20% e os juros moratórios contratuais de 3% ao mês. Por fim, requereram a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da patrona em virtude da exclusão de Allejandra, bem como o arbitramento de UHDs adicionais pela atuação na esfera recursal. Intimada, a Cooperativa de Ensino de Rio Verde Ltda. apresentou contrarrazões. Suscitou, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por manifesta intempestividade, demonstrando que a defensora dativa não possui a prerrogativa do prazo em dobro privativa da Defensoria Pública, e impugnou a concessão automática da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a plena higidez da citação editalícia, a adequada delimitação do título sem cumulação indevida de encargos e a improcedência da fixação de honorários sucumbenciais autônomos pela exclusão da corré, pugnando pela majoração dos honorários recursais. É o relatório. DECIDO. Do Juízo de Admissibilidade Recursal: Da Manifesta Intempestividade e da Inaplicabilidade do Prazo em Dobro à Advogada Dativa Compulsando detalhadamente os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constata-se que a preliminar de não conhecimento da apelação cível por intempestividade, arguida pela apelada em suas contrarrazões, merece integral acolhimento. A tempestividade constitui requisito objetivo e indispensável para a cognição do inconformismo, cabendo ao órgão jurisdicional aferir com estrita fidelidade a contagem dos prazos legalmente estabelecidos. Na espécie, a sentença de mérito foi embargada de declaração pela autora, circunstância que, nos termos do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, operou a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. Com a rejeição dos embargos de declaração mediante a decisão proferida em 17/07/2026, o prazo recursal reiniciou-se em sua integralidade. A advogada dativa tomou ciência formal do decisum integrativo em 17/07/2026 e em 20/07/2026. Adotando-se o marco mais favorável aos apelantes, a saber, a leitura procedida na segunda-feira, dia 20/07/2026, o prazo recursal iniciou seu curso no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 21/07/2026 (terça-feira). Tratando-se de prazo processual contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil, e considerando a existência de feriado municipal na Comarca de Rio Verde em 05/08/2026 (Aniversário do Município), o lapso temporal ordinário de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC encerrou-se fatalmente em 11/08/2026 (terça-feira). A petição de apelação cível, contudo, somente foi protocolizada eletronicamente em 14/08/2026, quando já escoado o prazo legal simples. Sustentam os recorrentes que a atuação de advogada dativa nomeada pelo juízo singular para exercer a curadoria especial atrairia a prerrogativa do prazo em dobro prevista no artigo 186 do Código de Processo Civil. Razão jurídica, contudo, não lhes assiste. O artigo 186, caput, do Código de Processo Civil estatui expressamente que a concessão de prazo em dobro para todas as manifestações processuais constitui prerrogativa restrita e própria da Defensoria Pública. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal estende o benefício unicamente aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios formais celebrados diretamente com a Defensoria Pública. O defensor dativo nomeado de maneira casuística, por indicação de listas da Ordem dos Advogados do Brasil em razão da ausência ou deficiência momentânea da Defensoria Pública local, não se equipara a membro da instituição estatal, tampouco integra quadro orgânico de assistência jurídica mantido pelo Estado. O exercício do encargo público de curador especial não desnatura a condição de advogado privado daquele que atua no processo, sendo-lhe inaplicável a franquia legal da duplicidade de prazos. A matéria encontra-se plenamente pacificada no âmbito da Corte Especial e das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO SIMPLES. DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO. OAB. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, é deferido aos defensores públicos ou integrantes do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo aos defensores dativos, ainda que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.739.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021). No mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO ENTRE OAB E DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interposição de agravo regimental após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 258 do RISTJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já firmou o posicionamento de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, não se estende aos defensores dativos, ainda que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 457.625/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 10/9/2015). Dessa forma, inexistindo permissivo normativo para estender a contagem em dobro à defensora dativa nomeada de forma avulsa para exercer a curadoria especial, impõe-se reconhecer a preclusão temporal consumativa e a manifesta intempestividade da apelação interposta em 14/08/2026. Ausente o pressuposto extrínseco da tempestividade, o não conhecimento do recurso é medida impositiva, ex vi do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação em virtude de sua manifesta intempestividade, nos termos do artigo 932, inciso III, e artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e às diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.059), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante Jair Fonseca Costa Filho em favor dos patronos da apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando indeferido o arbitramento de honorários dativos recursais diante da manifesta inadmissibilidade do reclamo. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator (6)

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