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5479382-09.2017.8.09.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5697293-35.2026.8.09.0085 COMARCA DE ITAPURANGA AGRAVANTE: REGULAGEM ELETRÔNICA ITAPURANGA LTDA. ME AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Introdução Trata-se de agravo interno interposto da decisão monocrática que promoveu o julgado de agravo de instrumento interposto de decisão proferida nos autos (n. 5479382-09.2017.8.09.0085) da ação de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” que BANCO DO BRASIL S.A. (agravado) propôs contra REGULAGEM ELETRÔNICA ITAPURANGA LTDA. ME (agravante). 2. Decisão monocrática agravada (mov. 9) Por meio da decisão agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante. A decisão monocrática recorrida fundamentou-se na ausência de elementos que justificassem a reforma da decisão de origem, que indeferiu o pleito de substituição do perito e o consequente pedido de devolução dos honorários, sob o fundamento de preclusão e ausência de prova cabal de erro grosseiro na condução dos trabalhos periciais na origem. 3. Argumentos da Agravante (mov. 16) Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não operou a preclusão, uma vez que a renovação da perícia decorre de erro do próprio expert, impondo-se a responsabilidade do agravado pelo custeio da nova prova e a restituição dos honorários já quitados, nos termos do art. 468, § 2º, do CPC. 4. Recolhimento do preparo em dobro (ausência) Diante da ausência de preparo do próprio Agravo Interno, este Relator, por meio do despacho de mov. 20, determinou a intimação da agravante para realizar o recolhimento das custas recursais em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada (mov. 22), a recorrente deixou transcorrer em branco o prazo assinalado (mov. 23). É o relatório. Decido. Sem muito tergiversar, anoto que a interposição não ultrapassa os requisitos de admissibilidade, notadamente pela evidente inadmissibilidade, por conta da deserção. Deveras, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, estabelece o preparo como um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, cuja ausência de comprovação no ato de interposição do recurso acarreta a pena de deserção. Sobre o tema, oportunos os apontamentos de Nelson Nery Júnior: “Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor, etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo. 2004. 8ª ed. p. 962/963). No caso em tela, a ausência de recolhimento das custas recursais, mesmo após intimação específica para sanar o vício sob a penalidade de deserção, configura causa impeditiva de conhecimento do recurso. A inércia da parte agravante atrai a aplicação do entendimento consolidado de que o não cumprimento da diligência dentro do prazo legal enseja o não conhecimento do recurso por deserção. Assim, configurada a preclusão e a ausência de regularização do preparo após a devida intimação, a inadmissibilidade do recurso por deserção é medida que se impõe, impedindo inclusive a análise das demais teses recursais aventadas. E a inadmissibilidade do recurso por deserção autoriza o relator a decidi-lo monocraticamente, conforme prerrogativa expressa no artigo 932, III, do CPC, que dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (CPC), Dessa forma, a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade impede a análise do mérito recursal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, por ser manifestamente inadmissível, ante a sua deserção. Esclareço às partes que, para efeito de eventuais embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo de 1º grau, dando-lhe a conhecer o teor deste decisum. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator A1

  2. Intimação

    TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5697293-35.2026.8.09.0085 COMARCA DE ITAPURANGA AGRAVANTE: REGULAGEM ELETRÔNICA ITAPURANGA LTDA. ME AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Introdução Trata-se de agravo interno interposto da decisão monocrática que promoveu o julgado de agravo de instrumento interposto de decisão proferida nos autos (n. 5479382-09.2017.8.09.0085) da ação de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” que BANCO DO BRASIL S.A. (agravado) propôs contra REGULAGEM ELETRÔNICA ITAPURANGA LTDA. ME (agravante). 2. Decisão monocrática agravada (mov. 9) Por meio da decisão agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante. A decisão monocrática recorrida fundamentou-se na ausência de elementos que justificassem a reforma da decisão de origem, que indeferiu o pleito de substituição do perito e o consequente pedido de devolução dos honorários, sob o fundamento de preclusão e ausência de prova cabal de erro grosseiro na condução dos trabalhos periciais na origem. 3. Argumentos da Agravante (mov. 16) Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não operou a preclusão, uma vez que a renovação da perícia decorre de erro do próprio expert, impondo-se a responsabilidade do agravado pelo custeio da nova prova e a restituição dos honorários já quitados, nos termos do art. 468, § 2º, do CPC. 4. Recolhimento do preparo em dobro (ausência) Diante da ausência de preparo do próprio Agravo Interno, este Relator, por meio do despacho de mov. 20, determinou a intimação da agravante para realizar o recolhimento das custas recursais em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada (mov. 22), a recorrente deixou transcorrer em branco o prazo assinalado (mov. 23). É o relatório. Decido. Sem muito tergiversar, anoto que a interposição não ultrapassa os requisitos de admissibilidade, notadamente pela evidente inadmissibilidade, por conta da deserção. Deveras, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, estabelece o preparo como um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, cuja ausência de comprovação no ato de interposição do recurso acarreta a pena de deserção. Sobre o tema, oportunos os apontamentos de Nelson Nery Júnior: “Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor, etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo. 2004. 8ª ed. p. 962/963). No caso em tela, a ausência de recolhimento das custas recursais, mesmo após intimação específica para sanar o vício sob a penalidade de deserção, configura causa impeditiva de conhecimento do recurso. A inércia da parte agravante atrai a aplicação do entendimento consolidado de que o não cumprimento da diligência dentro do prazo legal enseja o não conhecimento do recurso por deserção. Assim, configurada a preclusão e a ausência de regularização do preparo após a devida intimação, a inadmissibilidade do recurso por deserção é medida que se impõe, impedindo inclusive a análise das demais teses recursais aventadas. E a inadmissibilidade do recurso por deserção autoriza o relator a decidi-lo monocraticamente, conforme prerrogativa expressa no artigo 932, III, do CPC, que dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (CPC), Dessa forma, a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade impede a análise do mérito recursal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, por ser manifestamente inadmissível, ante a sua deserção. Esclareço às partes que, para efeito de eventuais embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo de 1º grau, dando-lhe a conhecer o teor deste decisum. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator A1

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