2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br Processo: 5479325-19.2026.8.09.0103 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível (amh) Polo ativo: Iracy Barbosa Filho Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Iracy Barbosa Filho contra o INSS, qualificados, objetivando-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do pedágio de 100%, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e sua conversão em tempo comum. 2. Sustenta o requerente, em síntese, que requereu junto à Autarquia Previdenciária o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, com conversão em tempo comum, o qual foi indeferido. Afirma obter 49 anos, 9 meses e 3 dias de tempo de contribuição. 3. Requer o autor a condenação do INSS para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição n.º 4, pedágio 100%. 4. Recebida a inicial e determinada a citação do requerido, este foi devidamente citado e deixou de apresentar contestação (evento n.º 21). 5. Este juízo converteu o julgamento em diligência para a juntada integral de cópia do processo administrativo pelo autor, que o juntou ao evento n.º 31. 6. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. 7. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos dos artigos 354 e 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas. 8. Antes do exame do mérito previdenciário propriamente dito, impõe-se a análise das condições da ação, especialmente do interesse processual, matéria cognoscível de ofício, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. 9. Pois bem. O interesse de agir, em matéria previdenciária, pressupõe a existência de prévio requerimento administrativo apto a permitir ao INSS a adequada compreensão da pretensão e a análise dos requisitos legais do benefício postulado. Não basta, portanto, a mera formalização de pedido administrativo desprovido de documentação mínima indispensável, pois tal conduta caracteriza indeferimento forçado e não configura resistência administrativa apta a justificar a intervenção judicial. 10. No caso, a pretensão deduzida em juízo não é mera concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base nos vínculos comuns constantes do CNIS. O benefício pretendido depende, conforme a própria causa de pedir, do reconhecimento de períodos especiais e da conversão de tempo especial em comum, sem o que não se afirma preenchido o tempo necessário à aposentadoria pela regra de transição indicada. 11. A aposentadoria por tempo de contribuição, na regra de transição do pedágio de 100%, pressupõe o atendimento cumulativo dos requisitos legais, notadamente idade mínima, tempo mínimo de contribuição e cumprimento do pedágio correspondente. Quando o segurado pretende alcançar tais requisitos por meio da conversão de tempo especial em comum, a especialidade deixa de ser elemento acessório e passa a integrar o próprio núcleo do direito postulado. 12. Ocorre que, no protocolo do requerimento administrativo, a parte autora declarou expressamente não possuir atividade especial (evento n.º 31, arquivo 5). Além disso, não houve juntada, naquela oportunidade, dos documentos indispensáveis à análise da especialidade, tais como Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, formulários técnicos, LTCAT ou documentos equivalentes capazes de demonstrar exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 13. A circunstância é relevante e decisiva. 14. Não se trata de hipótese em que o segurado formulou pedido administrativo apto, indicou períodos especiais, apresentou início de prova técnica e, diante de documentação insuficiente, o INSS deixou de expedir carta de exigência. Nessa situação, o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça impõe ao INSS o dever de oportunizar a complementação documental, sob pena de restar configurado o interesse de agir. 15. Contudo, a hipótese dos autos é distinta. 16. Aqui, segundo se verifica do protocolo administrativo, o próprio segurado informou não possuir atividade especial. Com isso, a Autarquia Previdenciária não foi provocada a examinar exposição a agentes nocivos, profissiografia, PPP, LTCAT, enquadramento por categoria profissional, formulário antigo ou conversão de tempo especial em comum. Não havia, portanto, deficiência documental relativa a uma pretensão administrativa efetivamente formulada; havia ausência de provocação quanto ao próprio fato constitutivo posteriormente alegado em juízo. 17. O dever de orientação e colaboração do INSS não autoriza transferir à Administração o ônus de investigar, de ofício e contra a declaração expressa do segurado, a existência de atividade especial não alegada no requerimento. A carta de exigência pressupõe requerimento minimamente apto e deficiência documental identificável a partir da pretensão apresentada. Se o interessado declara não possuir atividade especial, inexiste razão jurídica para exigir PPP ou documentos técnicos relativos a períodos especiais. 18. Nesse prisma, o Tema 1124/STJ estabeleceu que o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do pedido. Também assentou que o requerimento sem mínimas condições de admissão, caracterizado como “indeferimento forçado”, impede o reconhecimento do interesse de agir; nesse caso, reunida a documentação necessária, deve o segurado formular novo requerimento administrativo. Eis o entendimento vinculante: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. (...) (Tema 1.124, REsp n. 1.913.152/SP) 19. A diretriz aplica-se diretamente ao caso concreto. A parte autora pretende, em juízo, obter aposentadoria por tempo de contribuição mediante fato e prova não submetidos adequadamente ao INSS: o reconhecimento de tempo especial. A juntada posterior de PPPs ou documentos técnicos diretamente em juízo não supre a ausência de requerimento administrativo apto, pois não houve prévia resistência administrativa sobre a especialidade dos períodos. 20. A situação também não se enquadra na exceção prevista pelo próprio Tema 1124/STJ para documentos complementares ou de reforço. Os documentos relacionados à atividade especial, em especial o PPP, não são meramente complementares no caso dos autos. Eles constituem prova essencial do fato constitutivo do direito invocado, pois sem o reconhecimento da especialidade e sua conversão em tempo comum não se estrutura a pretensão de concessão do benefício na forma requerida. 21. Tampouco há comprovação de impossibilidade material de obtenção dos documentos na via administrativa, nem demonstração de que se trate de PPP ou LTCAT surgido apenas após o ajuizamento da ação. A prova técnica, ao contrário, foi apresentada como fundamento central da demanda judicial, mas não integrou, de modo apto, o requerimento administrativo. 22. Ressalte-se que a ausência de contestação do INSS não altera essa conclusão. O interesse de agir constitui condição da ação e deve ser examinado pelo Juízo, inclusive de ofício. Além disso, em demandas previdenciárias envolvendo a Fazenda Pública, a inércia processual não dispensa a parte autora da demonstração dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. 23. Assim, o indeferimento administrativo não representou resistência indevida do INSS à pretensão ora deduzida. Representou, isto sim, consequência de requerimento administrativo inapto para análise da especialidade, agravado pela declaração expressa do segurado de que não possuía atividade especial. Configura-se, portanto, claro indeferimento forçado, na forma delimitada pelo Tema 1124/STJ. 24. Diante disso, ausente interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial e, sendo tal reconhecimento pressuposto indispensável à aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 25. A extinção ora reconhecida não impede a parte autora de formular novo requerimento administrativo perante o INSS, devidamente instruído com os documentos técnicos que entender pertinentes, inclusive PPP, LTCAT, formulários antigos ou outros elementos aptos à análise da atividade especial. DISPOSITIVO 26. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 27. Reconheço que o requerimento administrativo apresentado pela parte autora não foi apto à análise da pretensão deduzida em juízo, pois, embora a presente demanda dependa do reconhecimento de períodos especiais e da conversão de tempo especial em comum, o segurado declarou administrativamente não possuir atividade especial e não juntou, naquela oportunidade, os documentos indispensáveis à respectiva comprovação. 28. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 29. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 30. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à segunda instância. 31. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito