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5479258-60.2019.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5479258-60.2019.8.09.0051 Exequente: Leonardo Rizzo Participacoes Imobiliarias Ltda Executado(a,s): Giovani Sousa Leite DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas. A parte executada requereu a liberação do saldo remanescente depositado nos autos por meio da expedição de alvará de levantamento (ev. 316 e 327). Apesar de intimados, os exequentes não apresentaram manifestação. Decido. ALVARÁ - Ante a ausência de controvérsia, expeça-se alvará imediatamente para que o executado GIOVANI SOUSA LEITE levante o valor depositado nos autos, com seus acréscimos legais, consoante dados bancários informados nos autos (ev. 327). Após, determino o arquivamento do feito, consoante a sentença proferida no evento 274. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) GS O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5479258-60.2019.8.09.0051 Exequente: Leonardo Rizzo Participacoes Imobiliarias Ltda Executado(a,s): Giovani Sousa Leite DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas. A parte executada requereu a liberação do saldo remanescente depositado nos autos por meio da expedição de alvará de levantamento (ev. 316 e 327). Apesar de intimados, os exequentes não apresentaram manifestação. Decido. ALVARÁ - Ante a ausência de controvérsia, expeça-se alvará imediatamente para que o executado GIOVANI SOUSA LEITE levante o valor depositado nos autos, com seus acréscimos legais, consoante dados bancários informados nos autos (ev. 327). Após, determino o arquivamento do feito, consoante a sentença proferida no evento 274. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) GS O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

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