Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível
Gabinete do 5º Juiz
Processo nº: 5479258-60.2019.8.09.0051
Exequente: Leonardo Rizzo Participacoes Imobiliarias Ltda
Executado(a,s): Giovani Sousa Leite
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas.
A parte executada requereu a liberação do saldo remanescente depositado nos autos por meio da expedição de alvará de levantamento (ev. 316 e 327).
Apesar de intimados, os exequentes não apresentaram manifestação.
Decido.
ALVARÁ - Ante a ausência de controvérsia, expeça-se alvará imediatamente para que o executado GIOVANI SOUSA LEITE levante o valor depositado nos autos, com seus acréscimos legais, consoante dados bancários informados nos autos (ev. 327).
Após, determino o arquivamento do feito, consoante a sentença proferida no evento 274.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente.
JONAS NUNES RESENDE
JUIZ DE DIREITO
(Decreto Judiciário Nº 2758/2026)
GS
O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível
Gabinete do 5º Juiz
Processo nº: 5479258-60.2019.8.09.0051
Exequente: Leonardo Rizzo Participacoes Imobiliarias Ltda
Executado(a,s): Giovani Sousa Leite
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas.
A parte executada requereu a liberação do saldo remanescente depositado nos autos por meio da expedição de alvará de levantamento (ev. 316 e 327).
Apesar de intimados, os exequentes não apresentaram manifestação.
Decido.
ALVARÁ - Ante a ausência de controvérsia, expeça-se alvará imediatamente para que o executado GIOVANI SOUSA LEITE levante o valor depositado nos autos, com seus acréscimos legais, consoante dados bancários informados nos autos (ev. 327).
Após, determino o arquivamento do feito, consoante a sentença proferida no evento 274.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente.
JONAS NUNES RESENDE
JUIZ DE DIREITO
(Decreto Judiciário Nº 2758/2026)
GS
O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.