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TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5479189-97.2023.8.09.0112 AUTOR(A): RUBIO FERREIRA E SOUZA NETO RÉ(U): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIRES DECISÃO Examinando os autos, verifico que a parte exequente requereu que o juízo expedisse ofício ao INSS, o CAGED e ao Ministério do Trabalho para obtenção de informações relativas ao executado FÁBIO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIRES inscrito sob o CPF n. 038.844.121-67, com o intuito de identificar vínculos empregatícios ativos que possam subsidiar o processo executivo. É o relatório. Passo a decidir. Em regra, cabe à parte interessada promover as diligências necessárias à obtenção de documentos e informações acessíveis administrativamente, sobretudo quando inexistir impedimento legal ao acesso ou demonstração de recusa do respectivo órgão ou instituição. Nas execuções, o art. 772, III, do CPC autoriza o juízo, em qualquer momento do processo, a determinar que terceiros forneçam informações relacionadas ao objeto da execução. Essa prerrogativa, contudo, não impõe a expedição indiscriminada de ofícios. A medida deve ser examinada conforme as circunstâncias do caso, especialmente a acessibilidade extrajudicial das informações e a existência de eventual sigilo legal. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que não cabe ao Poder Judiciário oficiar a órgãos ou entidades para satisfazer interesse da parte quando a providência puder ser promovida diretamente por ela: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO A FUNÇÃO DE OFICIAR A ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA ATENDER INTERESSE DAS PARTES QUANDO A PROVIDÊNCIA A ELAS COMPETE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, 3ªCâmara Cível, AI 66657-3/180, Des. Rel. Felipe Batista Cordeiro, decisão proferida em 02/03/2009). No caso, a parte exequente não comprovou que tentou obter diretamente as informações pretendidas, tampouco demonstrou recusa injustificada ou impedimento concreto que exija a intervenção da serventia judicial. Não se justifica, portanto, a expedição dos ofícios pelo cartório. É possível, contudo, conferir à parte autorização judicial para que realize diretamente a diligência, sem impor à unidade judiciária atividade administrativa que pode ser promovida pelo próprio interessado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios pela serventia judicial. Sem prejuízo, AUTORIZO a parte exequente, pessoalmente ou por intermédio de advogado com poderes nos autos, a apresentar cópia desta decisão diretamente ao INSS, o CAGED e ao Ministério do Trabalho para obtenção de informações relativas ao executado FÁBIO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIRES inscrito sob o CPF n. 038.844.121-67, com o intuito de identificar vínculos empregatícios ativos que possam subsidiar o processo executivo. Atribuo à presente decisão força de ofício/mandado, nos termos dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, com validade de 30 (trinta) dias, contados da intimação. Transcorrido o prazo do alvará sem que a parte exequente tenha dado prosseguimento à execução mediante indicação de bens, direitos ou valores passíveis de constrição patrimonial, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e, encerrado esse período, arquivem-se os autos, independente de nova intimação, tudo com esteio no art. 921, §§ 1º e 2º do CPC. Consigno que o exequente poderá requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que indique bens, direitos ou valores efetivamente passíveis de constrição ou apresente elemento novo e concreto que justifique a realização de diligência ainda não empreendida. Advirto que a mera apresentação de petições desacompanhadas de providência útil não impedirá a suspensão ou o arquivamento do feito. Serão indeferidos pedidos genéricos, a repetição de pesquisas já realizadas sem demonstração de alteração relevante da situação patrimonial do executado e as medidas executivas manifestamente inúteis ou destituídas de perspectiva concreta de satisfação do crédito. Tais requerimentos não interromperão nem suspenderão a fluência dos prazos legais, inclusive para fins de prescrição intercorrente. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 01
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