Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
5a Vara da Fazenda Pública Estadual
Goiânia - Go
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Processo nº: 5479188-14.2017.8.09.0051
Autor: Movida Locação de Veículos S/A
Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO
DESPACHO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública interposta por Movida Locação de Veículos S/A, em desfavor de Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, oportunamente qualificados.
A exequente demonstra, por meio de documentos extraídos do próprio aplicativo do Detran, que a obrigação de fazer determinada na decisão do evento 180, transferência de titularidade e regularização cadastral do veículo Renault/Duster, placa PYA7826, Renavam 01092284211, Chassi 93YHSR3JAHJ477024, não foi efetivamente cumprida, subsistindo restrições que impedem a emissão do CRV/CRLV e a livre disposição do bem, a despeito da informação de cumprimento anteriormente prestada pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (evento 183).
Verifico que a alegação de cumprimento apresentada não corresponde à realidade fática, conforme documentado pelos prints do aplicativo oficial do Detran (evento 301), que registram expressamente "veículo com impedimento(s)" e "não é o proprietário do veículo", inviabilizando, inclusive, a venda digital do bem.
Diante disso, INTIME-SE o DETRAN/GO e da Movida Locação de Veículos S/A, no prazo de 10 (dez) dias, para que comprovem, documentalmente, a efetiva baixa das restrições e a regularização plena da titularidade e do CRV/CRLV do veículo em nome de Ana Luiza Gomes Pieruccetti Mundim, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do término do prazo, até o limite a ser oportunamente reavaliado por este Juízo.
Quanto ao pedido de reversão da tutela de urgência (evento 5) e de indenização por dano processual (arts. 300, §3º, e 302, I, do CPC), por envolver apuração de responsabilidade objetiva e mensuração de prejuízo, determino, antes de decidir, a intimação da Movida Locação de Veículos S/A, beneficiária da tutela concedida no evento 5, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de reversão e de indenização, sob pena de preclusão.
Após as diligências acima, voltem os autos conclusos para deliberação quanto aos pedidos pendentes.
Intimem-se.
GOIÂNIA, 28 de agosto de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
e4
TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
5a Vara da Fazenda Pública Estadual
Goiânia - Go
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Processo nº: 5479188-14.2017.8.09.0051
Autor: Movida Locação de Veículos S/A
Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO
DESPACHO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública interposta por Movida Locação de Veículos S/A, em desfavor de Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, oportunamente qualificados.
A exequente demonstra, por meio de documentos extraídos do próprio aplicativo do Detran, que a obrigação de fazer determinada na decisão do evento 180, transferência de titularidade e regularização cadastral do veículo Renault/Duster, placa PYA7826, Renavam 01092284211, Chassi 93YHSR3JAHJ477024, não foi efetivamente cumprida, subsistindo restrições que impedem a emissão do CRV/CRLV e a livre disposição do bem, a despeito da informação de cumprimento anteriormente prestada pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (evento 183).
Verifico que a alegação de cumprimento apresentada não corresponde à realidade fática, conforme documentado pelos prints do aplicativo oficial do Detran (evento 301), que registram expressamente "veículo com impedimento(s)" e "não é o proprietário do veículo", inviabilizando, inclusive, a venda digital do bem.
Diante disso, INTIME-SE o DETRAN/GO e da Movida Locação de Veículos S/A, no prazo de 10 (dez) dias, para que comprovem, documentalmente, a efetiva baixa das restrições e a regularização plena da titularidade e do CRV/CRLV do veículo em nome de Ana Luiza Gomes Pieruccetti Mundim, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do término do prazo, até o limite a ser oportunamente reavaliado por este Juízo.
Quanto ao pedido de reversão da tutela de urgência (evento 5) e de indenização por dano processual (arts. 300, §3º, e 302, I, do CPC), por envolver apuração de responsabilidade objetiva e mensuração de prejuízo, determino, antes de decidir, a intimação da Movida Locação de Veículos S/A, beneficiária da tutela concedida no evento 5, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de reversão e de indenização, sob pena de preclusão.
Após as diligências acima, voltem os autos conclusos para deliberação quanto aos pedidos pendentes.
Intimem-se.
GOIÂNIA, 28 de agosto de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
e4