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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5479167-23.2026.8.09.0051
Natureza: Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Elizabete Martins Carneiro Andrade
Polo passivo: Banco Crefisa S.a.
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Trata-se de ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por ELIZABETE MARTINS CARNEIRO ANDRADE em face de BANCO CREFISA S.A., partes qualificadas nos autos.
Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).
Inicia-se pela análise das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC).
A parte requerida impugnou o valor da causa, ao argumento de que a quantia indicada seria elevada e incompatível com o conteúdo econômico da demanda (mov. 12).
A pretensão autoral compreende pedido de restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 992,94 (novecentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A soma desses pedidos corresponde exatamente ao valor atribuído à causa, de R$ 15.992,94 (quinze mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), em consonância com o art. 292, incisos V e VI, do CPC. Ademais, a eventual redução do montante indenizatório constitui matéria de mérito e não demonstra, por si só, incorreção do valor da causa.
Portanto, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
A parte requerida também suscitou a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não comprovou a existência de cobrança indevida (mov. 12).
O interesse processual deve ser aferido com base nas afirmações deduzidas na petição inicial. A autora sustenta que não celebrou o contrato de empréstimo consignado impugnado e que houve descontos em seu benefício previdenciário, enquanto a instituição financeira defende a regularidade da contratação. A controvérsia evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A existência ou não de cobrança indevida depende da análise do mérito e das provas produzidas, não constituindo requisito para o exercício do direito de ação.
Logo, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
Superadas as questões preliminares e não havendo questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito arguidas, cumpre definir as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória e as de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central reside na regularidade do contrato de empréstimo consignado n.º 097001074966, datado de 03/07/2023, com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 38,19 (trinta e oito reais e dezenove centavos). A autora nega ter celebrado o negócio jurídico. A instituição financeira, por sua vez, afirma que a contratação ocorreu por meio eletrônico e juntou dossiê com biometria facial, prova de vida, endereço de IP, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado. Sustenta, ainda, que o contrato representou o refinanciamento de operação anterior e que o valor líquido de R$ 262,43 (duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos) foi transferido para conta de titularidade da autora mantida no Banco Agibank S.A.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora e a requerida no de fornecedora de serviços financeiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do microssistema consumerista, consoante o entendimento consolidado nas Súmulas n.º 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se os pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução processual:
i) a existência, a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica referente ao empréstimo consignado n.º 097001074966;
ii) a efetiva disponibilização do crédito à autora, a vinculação da operação ao refinanciamento do contrato anterior e a regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário;
iii) a ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados, inclusive quanto à repetição do indébito e à eventual compensação de valores.
A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão da mov. 14, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, diante da impugnação da autenticidade da contratação eletrônica, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico e a vinculação dos elementos digitais à manifestação de vontade da autora, nos termos dos arts. 373, § 1º, e 429, inciso II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.061. Também compete à requerida comprovar a efetiva disponibilização do crédito e a liquidação ou o refinanciamento da operação anterior. À autora incumbe demonstrar a ocorrência dos descontos e os danos cuja reparação pretende, naquilo que estiver ao seu alcance, pois a inversão do ônus da prova não a exonera da apresentação de elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito.
Sobre a modalidade das provas que devem ser produzidas a fim de instruir o feito, conforme art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar quais são necessárias à instrução do processo.
A propósito, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, “a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ” (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.604.351/MG, Segunda Turma, julgamento em 14/06/2022, DJe 20/06/2022).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir por meio do ato ordinatório da mov. 32, a parte autora requereu a realização de perícia documentoscópica digital, destinada à análise do contrato eletrônico e dos respectivos elementos de autenticação, além da apresentação da via original digital do documento e dos dados necessários à perícia (mov. 37). Por sua vez, a parte requerida também pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica ou digital para comprovar a autenticidade da contratação (mov. 38).
A prova técnica mostra-se pertinente e necessária. A instituição financeira juntou dossiê que contém biometria facial, prova de vida, geolocalização, endereço de IP, identificação do dispositivo e outros registros eletrônicos destinados a demonstrar a autoria da contratação. A autora impugnou especificamente a autenticidade e a integridade desses elementos. A verificação da correspondência da biometria, da confiabilidade dos registros, da integridade dos arquivos e da aptidão dos mecanismos empregados para vincular a manifestação de vontade à consumidora exige conhecimento técnico especializado.
Não há assinatura manuscrita a ser submetida a exame grafotécnico tradicional. A prova deve concentrar-se nos elementos da contratação eletrônica e ser realizada por profissional com conhecimento em tecnologia da informação, documentoscopia digital e computação forense.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial em tecnologia da informação e documentoscopia digital.
Quanto ao pedido de depósito em cartório da denominada “via original digital”, a natureza eletrônica do documento torna desnecessária sua custódia física pela serventia. A perícia, contudo, deve ser realizada a partir dos arquivos em formato nativo e dos respectivos registros técnicos, pois a mera reprodução impressa ou conversão para PDF pode não preservar integralmente os metadados.
Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da autora para determinar que a instituição financeira disponibilize ao perito, em formato nativo e com preservação dos metadados, todos os elementos existentes relativos à contratação, inclusive o arquivo eletrônico original do contrato, trilha de auditoria, códigos hash, registros de envio e acesso ao link, tokens de validação, registros da biometria facial e da prova de vida, endereço de IP, data e horário, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado.
Para a realização da perícia, NOMEIO a profissional HELLENY GABRIELY DA COSTA CABRAL OLIVEIRA, PERITA EM DOCUMENTOSCOPIA E BIOMETRIA DIGITAL, TÉCNICA EM INFORMÁTICA, Telefone: (62) 99691-1213, e-mail: hellenygabrielyti@gmail.com, que deverá servir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC.
O objeto da perícia consistirá na análise dos arquivos e registros digitais relativos ao contrato n.º 097001074966, a fim de verificar a autenticidade e a integridade do documento eletrônico, a correspondência da biometria facial e da prova de vida com a pessoa da autora, a confiabilidade dos dados de geolocalização, endereço de IP, data, horário e dispositivo, a preservação da cadeia de custódia digital e a existência de indícios de fraude, adulteração ou manipulação dos elementos apresentados.
A perícia será rateada igualmente pelas partes, pois ambas requereram sua realização, nos termos do caput do art. 95 do CPC.
O valor que incumbe à autora deverá ser custeado pelo Estado, uma vez que ela é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão da mov. 14, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, observados os limites da Resolução n.º 232/2016 do CNJ e do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023 do TJGO.
O Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, que alterou o Anexo Único do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, estabelece que os valores dos serviços periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça correspondem aos previstos na tabela anexa à Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Para as perícias enquadradas no item 6.3, relativo a outras especialidades, a tabela prevê a quantia de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos).
O art. 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021 permite que o valor da tabela seja ultrapassado, de forma fundamentada, em até 5 (cinco) vezes. No caso, o exame exige análise de arquivos nativos, metadados, biometria facial, prova de vida, registros de acesso, endereço de IP, geolocalização e trilha de auditoria, além da resposta aos quesitos apresentados. A complexidade técnica, a responsabilidade profissional e o tempo necessário à execução dos trabalhos justificam a majoração.
Nesse sentido, ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dos quais R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) serão suportados pela parte requerida e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) serão pagos pelo Estado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem ou ratificarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e dos honorários fixados.
Aceito o encargo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar diretamente ao perito os arquivos e registros digitais acima discriminados, pelo meio seguro por ele indicado, e comprovar nos autos o cumprimento da determinação.
Havendo aceitação do encargo e dos honorários, e considerando que metade da despesa será suportada pelo Estado, expeça-se o necessário para viabilização do pagamento.
Oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás, pelo e-mail secretariageral.economia@goias.gov.br, para que realize o depósito da parcela de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em conta judicial, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, conforme o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021.
Intime-se a parte requerida para realizar o depósito de sua parcela dos honorários periciais, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC.
Efetuados os depósitos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a data de início dos trabalhos e, caso necessária alguma diligência ou coleta de material, a respectiva data, horário e local, com prévia ciência às partes, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos.
DEFIRO, desde logo, a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no início dos trabalhos, e o saldo remanescente fica condicionado à entrega e homologação do laudo, nos termos do art. 466, § 4º, do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, conforme o art. 477, § 1º, do CPC.
A análise da pertinência e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento ficam diferidas para momento posterior à conclusão dos trabalhos periciais.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO o feito e fixados os pontos controvertidos da demanda.
Intimem-se as partes e seus procuradores, que possuem o prazo de 5 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06
5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5479167-23.2026.8.09.0051
Natureza: Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Elizabete Martins Carneiro Andrade
Polo passivo: Banco Crefisa S.a.
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Trata-se de ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por ELIZABETE MARTINS CARNEIRO ANDRADE em face de BANCO CREFISA S.A., partes qualificadas nos autos.
Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).
Inicia-se pela análise das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC).
A parte requerida impugnou o valor da causa, ao argumento de que a quantia indicada seria elevada e incompatível com o conteúdo econômico da demanda (mov. 12).
A pretensão autoral compreende pedido de restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 992,94 (novecentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A soma desses pedidos corresponde exatamente ao valor atribuído à causa, de R$ 15.992,94 (quinze mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), em consonância com o art. 292, incisos V e VI, do CPC. Ademais, a eventual redução do montante indenizatório constitui matéria de mérito e não demonstra, por si só, incorreção do valor da causa.
Portanto, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
A parte requerida também suscitou a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não comprovou a existência de cobrança indevida (mov. 12).
O interesse processual deve ser aferido com base nas afirmações deduzidas na petição inicial. A autora sustenta que não celebrou o contrato de empréstimo consignado impugnado e que houve descontos em seu benefício previdenciário, enquanto a instituição financeira defende a regularidade da contratação. A controvérsia evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A existência ou não de cobrança indevida depende da análise do mérito e das provas produzidas, não constituindo requisito para o exercício do direito de ação.
Logo, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
Superadas as questões preliminares e não havendo questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito arguidas, cumpre definir as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória e as de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central reside na regularidade do contrato de empréstimo consignado n.º 097001074966, datado de 03/07/2023, com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 38,19 (trinta e oito reais e dezenove centavos). A autora nega ter celebrado o negócio jurídico. A instituição financeira, por sua vez, afirma que a contratação ocorreu por meio eletrônico e juntou dossiê com biometria facial, prova de vida, endereço de IP, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado. Sustenta, ainda, que o contrato representou o refinanciamento de operação anterior e que o valor líquido de R$ 262,43 (duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos) foi transferido para conta de titularidade da autora mantida no Banco Agibank S.A.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora e a requerida no de fornecedora de serviços financeiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do microssistema consumerista, consoante o entendimento consolidado nas Súmulas n.º 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se os pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução processual:
i) a existência, a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica referente ao empréstimo consignado n.º 097001074966;
ii) a efetiva disponibilização do crédito à autora, a vinculação da operação ao refinanciamento do contrato anterior e a regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário;
iii) a ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados, inclusive quanto à repetição do indébito e à eventual compensação de valores.
A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão da mov. 14, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, diante da impugnação da autenticidade da contratação eletrônica, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico e a vinculação dos elementos digitais à manifestação de vontade da autora, nos termos dos arts. 373, § 1º, e 429, inciso II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.061. Também compete à requerida comprovar a efetiva disponibilização do crédito e a liquidação ou o refinanciamento da operação anterior. À autora incumbe demonstrar a ocorrência dos descontos e os danos cuja reparação pretende, naquilo que estiver ao seu alcance, pois a inversão do ônus da prova não a exonera da apresentação de elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito.
Sobre a modalidade das provas que devem ser produzidas a fim de instruir o feito, conforme art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar quais são necessárias à instrução do processo.
A propósito, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, “a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ” (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.604.351/MG, Segunda Turma, julgamento em 14/06/2022, DJe 20/06/2022).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir por meio do ato ordinatório da mov. 32, a parte autora requereu a realização de perícia documentoscópica digital, destinada à análise do contrato eletrônico e dos respectivos elementos de autenticação, além da apresentação da via original digital do documento e dos dados necessários à perícia (mov. 37). Por sua vez, a parte requerida também pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica ou digital para comprovar a autenticidade da contratação (mov. 38).
A prova técnica mostra-se pertinente e necessária. A instituição financeira juntou dossiê que contém biometria facial, prova de vida, geolocalização, endereço de IP, identificação do dispositivo e outros registros eletrônicos destinados a demonstrar a autoria da contratação. A autora impugnou especificamente a autenticidade e a integridade desses elementos. A verificação da correspondência da biometria, da confiabilidade dos registros, da integridade dos arquivos e da aptidão dos mecanismos empregados para vincular a manifestação de vontade à consumidora exige conhecimento técnico especializado.
Não há assinatura manuscrita a ser submetida a exame grafotécnico tradicional. A prova deve concentrar-se nos elementos da contratação eletrônica e ser realizada por profissional com conhecimento em tecnologia da informação, documentoscopia digital e computação forense.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial em tecnologia da informação e documentoscopia digital.
Quanto ao pedido de depósito em cartório da denominada “via original digital”, a natureza eletrônica do documento torna desnecessária sua custódia física pela serventia. A perícia, contudo, deve ser realizada a partir dos arquivos em formato nativo e dos respectivos registros técnicos, pois a mera reprodução impressa ou conversão para PDF pode não preservar integralmente os metadados.
Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da autora para determinar que a instituição financeira disponibilize ao perito, em formato nativo e com preservação dos metadados, todos os elementos existentes relativos à contratação, inclusive o arquivo eletrônico original do contrato, trilha de auditoria, códigos hash, registros de envio e acesso ao link, tokens de validação, registros da biometria facial e da prova de vida, endereço de IP, data e horário, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado.
Para a realização da perícia, NOMEIO a profissional HELLENY GABRIELY DA COSTA CABRAL OLIVEIRA, PERITA EM DOCUMENTOSCOPIA E BIOMETRIA DIGITAL, TÉCNICA EM INFORMÁTICA, Telefone: (62) 99691-1213, e-mail: hellenygabrielyti@gmail.com, que deverá servir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC.
O objeto da perícia consistirá na análise dos arquivos e registros digitais relativos ao contrato n.º 097001074966, a fim de verificar a autenticidade e a integridade do documento eletrônico, a correspondência da biometria facial e da prova de vida com a pessoa da autora, a confiabilidade dos dados de geolocalização, endereço de IP, data, horário e dispositivo, a preservação da cadeia de custódia digital e a existência de indícios de fraude, adulteração ou manipulação dos elementos apresentados.
A perícia será rateada igualmente pelas partes, pois ambas requereram sua realização, nos termos do caput do art. 95 do CPC.
O valor que incumbe à autora deverá ser custeado pelo Estado, uma vez que ela é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão da mov. 14, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, observados os limites da Resolução n.º 232/2016 do CNJ e do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023 do TJGO.
O Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, que alterou o Anexo Único do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, estabelece que os valores dos serviços periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça correspondem aos previstos na tabela anexa à Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Para as perícias enquadradas no item 6.3, relativo a outras especialidades, a tabela prevê a quantia de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos).
O art. 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021 permite que o valor da tabela seja ultrapassado, de forma fundamentada, em até 5 (cinco) vezes. No caso, o exame exige análise de arquivos nativos, metadados, biometria facial, prova de vida, registros de acesso, endereço de IP, geolocalização e trilha de auditoria, além da resposta aos quesitos apresentados. A complexidade técnica, a responsabilidade profissional e o tempo necessário à execução dos trabalhos justificam a majoração.
Nesse sentido, ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dos quais R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) serão suportados pela parte requerida e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) serão pagos pelo Estado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem ou ratificarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e dos honorários fixados.
Aceito o encargo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar diretamente ao perito os arquivos e registros digitais acima discriminados, pelo meio seguro por ele indicado, e comprovar nos autos o cumprimento da determinação.
Havendo aceitação do encargo e dos honorários, e considerando que metade da despesa será suportada pelo Estado, expeça-se o necessário para viabilização do pagamento.
Oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás, pelo e-mail secretariageral.economia@goias.gov.br, para que realize o depósito da parcela de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em conta judicial, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, conforme o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021.
Intime-se a parte requerida para realizar o depósito de sua parcela dos honorários periciais, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC.
Efetuados os depósitos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a data de início dos trabalhos e, caso necessária alguma diligência ou coleta de material, a respectiva data, horário e local, com prévia ciência às partes, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos.
DEFIRO, desde logo, a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no início dos trabalhos, e o saldo remanescente fica condicionado à entrega e homologação do laudo, nos termos do art. 466, § 4º, do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, conforme o art. 477, § 1º, do CPC.
A análise da pertinência e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento ficam diferidas para momento posterior à conclusão dos trabalhos periciais.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO o feito e fixados os pontos controvertidos da demanda.
Intimem-se as partes e seus procuradores, que possuem o prazo de 5 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06
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