Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5840570-17.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
AGRAVADO: ODAIR DA SILVA JUBE
DECISÃO LIMINAR
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA, inconformada com a decisão (movimentação 24), proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL n.º 5479137-85.2026.8.09.0051, ajuizado por ODAIR DA SILVA JUBE em face da agravante.
Na origem consiste em cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 5640971-39.2022.8.09.0051, na qual a Cooperativa agravante foi condenada à restituição de valores pagos por consumidores em contratos de consórcio, em decorrência do reconhecimento da prática de propaganda enganosa. O agravado, na qualidade de beneficiário da decisão coletiva, requereu o pagamento do montante de R$ 7.581,20 (sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme planilha unilateral de cálculo.
Sobreveio a decisão do magistrado (movimentação 24 do processo de origem), nos seguintes termos:
“Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. A probabilidade do direito não favorece a impugnante, dispensando a análise de eventual urgência.
No que se refere à alegação de prevenção, trata-se de matéria que já se encontra pacificamente enfrentada por esta Central, no sentido da inexistência de fundamento jurídico para seu reconhecimento. Com efeito, se nem mesmo o juízo que proferiu a sentença coletiva detém competência preventiva para processar as execuções individuais — entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça —, com maior razão não se pode atribuir prevenção ao primeiro juízo de uma Central de Cumprimento de Sentença que tenha recebido um dentre os inúmeros cumprimentos individuais decorrentes do mesmo título coletivo.
Tal compreensão decorre diretamente do microssistema de tutela coletiva instituído pelo Código de Defesa do Consumidor e foi expressamente adotada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao decidir que, ajuizada a execução individual na mesma localidade em que tramitou a ação coletiva, a competência deve ser definida mediante livre distribuição, sendo incabível o reconhecimento de prevenção (Rel. Des. Iara Rios).
No mesmo sentido, a Corregedoria-Geral do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o Processo TST-ConsAdm-1000171-51.2019.5.00.0000 (julgado em 18/02/2020), uniformizou o entendimento de que, ainda que o cumprimento individual seja proposto na mesma localidade em que tramitou a ação coletiva, o feito deverá ser livremente distribuído entre as varas competentes, inexistindo prevenção.
Embora provenientes da Justiça do Trabalho, tais precedentes não se restringem àquela esfera jurisdicional, pois se fundamentam na interpretação dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, normas integrantes do microssistema processual coletivo aplicável, de forma transversal, às ações coletivas e às respectivas execuções individuais, razão pela qual se mostram plenamente pertinentes ao caso em exame.
A nulidade por ausência de liquidação válida não procede porque a condenação comporta apuração por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), dispensando fase autônoma de liquidação. Rejeito a preliminar.
A legitimidade ativa está suficientemente demonstrada pela planilha elaborada e apresentada pela própria executada em cumprimento de ordem judicial na ACP que identifica o exequente com grupo, cota, contrato, data de adesão e valor desembolsado; cuida-se de fato incontroverso sendo inadmissível criar ônus probatório suplementar não previsto no título.
O valor histórico é incontroverso, e o cálculo apresentado é matematicamente verificável; eventual divergência quanto ao índice contratual, às datas de pagamento ou ao termo inicial dos juros moratórios — que, nos termos do título, deve ser a data da citação na ACP — será dirimida pela Contadoria Judicial, não configurando causa de nulidade ou de extinção prematuro do cumprimento de sentença.
A tese fundada na Lei nº 11.795/2008 e no REsp 1.119.300/RS é inaplicável, pois a sentença da ACP tem natureza ressarcitória por ato ilícito (propaganda enganosa), não se confundindo com a restituição ordinária de parcelas por desistência ou exclusão de consorciado regulada por aquele diploma.
O risco de duplicidade com o cumprimento coletivo não é fundamento para extinção ou suspensão do feito, podendo ser gerido pontualmente, inclusive mediante declaração do exequente de que não se habilitou nem recebeu valores no âmbito do cumprimento coletivo, caso necessário.
A imputação de litigância predatória é genérica e desacompanhada de prova de conduta temerária específica nestes autos. Cabe à parte interessada a adoção de medidas que entende cabíveis diretamente junto à OAB.
Neste cenário, de rigor a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e INDEFIRO a tutela de urgência nela requerida.
DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, observando: (a) valor histórico; (b) correção monetária pelo índice previsto no contrato a partir do desembolso; e (c) juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação na ACP nº 5640971-39.2022.8.09.0051.” (Grifos no original)
Inconformada, a COOPERATIVA MISTA ROMA interpôs o presente agravo de instrumento, visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão é equivocada. Preliminarmente, argui a prevenção do juízo que proferiu a sentença na Ação Civil Pública (4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia), com o fito de garantir a uniformidade das decisões e evitar julgamentos conflitantes entre os múltiplos cumprimentos individuais de sentença. No mérito, aduz a nulidade da execução por ausência de liquidação válida, pois esta se funda em cálculo unilateral, desacompanhado de documentos indispensáveis que comprovem a liquidez do crédito, como o contrato firmado e os comprovantes de pagamento, o que inviabiliza a verificação da correção do montante. Assevera que a decisão coletiva não autorizou a restituição automática, mas determinou que a apuração dos valores deveria ocorrer na fase de execução individual, com observância de critérios objetivos, o que não foi observado. Aponta, ainda, que o agravado não demonstrou sua condição de beneficiário, ou seja, não provou pertencer ao grupo de consumidores lesados abrangidos pela sentença coletiva, requisito indispensável para a execução. Alega que o prosseguimento da execução, com base em cálculo unilateral e sem a devida liquidação, gera risco concreto de dano grave e de difícil reparação, com a possibilidade de constrições patrimoniais indevidas, antes mesmo de haver certeza sobre a exigibilidade do crédito. A probabilidade do direito estaria na manifesta irregularidade da execução, e a reversibilidade da medida é evidente, pois a suspensão apenas posterga os atos executórios.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a reforma da decisão para acolher a impugnação e extinguir a execução ou, subsidiariamente, anular o ato decisório para que se proceda à correta liquidação do título.
É o relatório. Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE E DA DECISÃO:
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, habilita o Relator do recurso a, de imediato, atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal.
Em relação ao efeito suspensivo, a regra insculpida no mencionado artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito do agravante, bem como em eventual provimento do recurso.
Ressalto, por oportuno, que em sede de apreciação de pedido liminar, não se deve aprofundar no tema principal do recurso, para evitar que se dê o seu prejulgamento, situação que acarretaria suspeição do Julgador.
Em cognição sumária, própria das decisões liminares, diante das razões deduzidas, considero ausentes os requisitos necessários para a suspensão da decisão recorrida.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, as teses deduzidas pela agravante não se revelam, por ora, suficientemente consistentes para afastar os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Sem prejuízo de ulterior reexame da matéria por ocasião do julgamento de mérito do recurso, verifico, no pertinente à alegação de que o cumprimento individual da sentença coletiva deveria tramitar obrigatoriamente vinculado aos autos da ação civil pública, que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça orienta-se em sentido diverso:
“A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)” (REsp n. 1.243.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011 – Temas Repetitivos 480, 481).
De igual modo, não se afigura, ao menos a princípio, a plausibilidade da tese segundo a qual o cumprimento de sentença deveria necessariamente ter sido precedido de liquidação formal. Sobre o assunto, confira-se igualmente entendimento do STJ:
“A liquidação da sentença coletiva constitui um procedimento de complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação do réu, voltada à determinação do valor da obrigação ou a individualização de seu objeto, para que, posteriormente, possa a obrigação ser objeto de execução forçada, se não satisfeita espontaneamente pelo devedor. Liquidar a sentença, em outras palavras, significa torná-la completa, o que, na particularidade da sentença coletiva, exige também a especificação dos beneficiários do título. 6. Há casos, no entanto, em que é mínima a necessidade dessa atividade cognitiva complementar, de modo que os contornos da sentença condenatória, inclusive as proferidas em ações coletivas, é que definirão a necessidade ou não da sua prévia liquidação. Assim, se há elementos suficientes para o procedimento executivo, observando-se os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva e economia, duração razoável do processo, eficiência e celeridade processual, não há que se falar em liquidação prévia, bastando a apresentação do simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, será submetido ao contraditório” (REsp n. 1.985.037/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1/6/2026).
Como se vê, a prévia liquidação da sentença coletiva não constitui etapa indispensável quando o próprio título executivo estabelece critérios objetivos suficientes para a identificação dos beneficiários e a apuração do valor devido, como ocorre no caso, em que a decisão agravada determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a verificação do cálculo.
Com efeito, ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do periculum in mora, visto que ambos os requisitos devem coexistir.
Friso, por fim, que o presente recurso será melhor examinado futuramente, porquanto sua cognição exauriente se dará quando do seu julgamento de mérito, impondo-se, aprioristicamente, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
2. DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se o juízo de primeiro grau acerca desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).
(11/c)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5840570-17.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
AGRAVADO: ODAIR DA SILVA JUBE
DECISÃO LIMINAR
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA, inconformada com a decisão (movimentação 24), proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL n.º 5479137-85.2026.8.09.0051, ajuizado por ODAIR DA SILVA JUBE em face da agravante.
Na origem consiste em cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 5640971-39.2022.8.09.0051, na qual a Cooperativa agravante foi condenada à restituição de valores pagos por consumidores em contratos de consórcio, em decorrência do reconhecimento da prática de propaganda enganosa. O agravado, na qualidade de beneficiário da decisão coletiva, requereu o pagamento do montante de R$ 7.581,20 (sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme planilha unilateral de cálculo.
Sobreveio a decisão do magistrado (movimentação 24 do processo de origem), nos seguintes termos:
“Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. A probabilidade do direito não favorece a impugnante, dispensando a análise de eventual urgência.
No que se refere à alegação de prevenção, trata-se de matéria que já se encontra pacificamente enfrentada por esta Central, no sentido da inexistência de fundamento jurídico para seu reconhecimento. Com efeito, se nem mesmo o juízo que proferiu a sentença coletiva detém competência preventiva para processar as execuções individuais — entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça —, com maior razão não se pode atribuir prevenção ao primeiro juízo de uma Central de Cumprimento de Sentença que tenha recebido um dentre os inúmeros cumprimentos individuais decorrentes do mesmo título coletivo.
Tal compreensão decorre diretamente do microssistema de tutela coletiva instituído pelo Código de Defesa do Consumidor e foi expressamente adotada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao decidir que, ajuizada a execução individual na mesma localidade em que tramitou a ação coletiva, a competência deve ser definida mediante livre distribuição, sendo incabível o reconhecimento de prevenção (Rel. Des. Iara Rios).
No mesmo sentido, a Corregedoria-Geral do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o Processo TST-ConsAdm-1000171-51.2019.5.00.0000 (julgado em 18/02/2020), uniformizou o entendimento de que, ainda que o cumprimento individual seja proposto na mesma localidade em que tramitou a ação coletiva, o feito deverá ser livremente distribuído entre as varas competentes, inexistindo prevenção.
Embora provenientes da Justiça do Trabalho, tais precedentes não se restringem àquela esfera jurisdicional, pois se fundamentam na interpretação dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, normas integrantes do microssistema processual coletivo aplicável, de forma transversal, às ações coletivas e às respectivas execuções individuais, razão pela qual se mostram plenamente pertinentes ao caso em exame.
A nulidade por ausência de liquidação válida não procede porque a condenação comporta apuração por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), dispensando fase autônoma de liquidação. Rejeito a preliminar.
A legitimidade ativa está suficientemente demonstrada pela planilha elaborada e apresentada pela própria executada em cumprimento de ordem judicial na ACP que identifica o exequente com grupo, cota, contrato, data de adesão e valor desembolsado; cuida-se de fato incontroverso sendo inadmissível criar ônus probatório suplementar não previsto no título.
O valor histórico é incontroverso, e o cálculo apresentado é matematicamente verificável; eventual divergência quanto ao índice contratual, às datas de pagamento ou ao termo inicial dos juros moratórios — que, nos termos do título, deve ser a data da citação na ACP — será dirimida pela Contadoria Judicial, não configurando causa de nulidade ou de extinção prematuro do cumprimento de sentença.
A tese fundada na Lei nº 11.795/2008 e no REsp 1.119.300/RS é inaplicável, pois a sentença da ACP tem natureza ressarcitória por ato ilícito (propaganda enganosa), não se confundindo com a restituição ordinária de parcelas por desistência ou exclusão de consorciado regulada por aquele diploma.
O risco de duplicidade com o cumprimento coletivo não é fundamento para extinção ou suspensão do feito, podendo ser gerido pontualmente, inclusive mediante declaração do exequente de que não se habilitou nem recebeu valores no âmbito do cumprimento coletivo, caso necessário.
A imputação de litigância predatória é genérica e desacompanhada de prova de conduta temerária específica nestes autos. Cabe à parte interessada a adoção de medidas que entende cabíveis diretamente junto à OAB.
Neste cenário, de rigor a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e INDEFIRO a tutela de urgência nela requerida.
DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, observando: (a) valor histórico; (b) correção monetária pelo índice previsto no contrato a partir do desembolso; e (c) juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação na ACP nº 5640971-39.2022.8.09.0051.” (Grifos no original)
Inconformada, a COOPERATIVA MISTA ROMA interpôs o presente agravo de instrumento, visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão é equivocada. Preliminarmente, argui a prevenção do juízo que proferiu a sentença na Ação Civil Pública (4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia), com o fito de garantir a uniformidade das decisões e evitar julgamentos conflitantes entre os múltiplos cumprimentos individuais de sentença. No mérito, aduz a nulidade da execução por ausência de liquidação válida, pois esta se funda em cálculo unilateral, desacompanhado de documentos indispensáveis que comprovem a liquidez do crédito, como o contrato firmado e os comprovantes de pagamento, o que inviabiliza a verificação da correção do montante. Assevera que a decisão coletiva não autorizou a restituição automática, mas determinou que a apuração dos valores deveria ocorrer na fase de execução individual, com observância de critérios objetivos, o que não foi observado. Aponta, ainda, que o agravado não demonstrou sua condição de beneficiário, ou seja, não provou pertencer ao grupo de consumidores lesados abrangidos pela sentença coletiva, requisito indispensável para a execução. Alega que o prosseguimento da execução, com base em cálculo unilateral e sem a devida liquidação, gera risco concreto de dano grave e de difícil reparação, com a possibilidade de constrições patrimoniais indevidas, antes mesmo de haver certeza sobre a exigibilidade do crédito. A probabilidade do direito estaria na manifesta irregularidade da execução, e a reversibilidade da medida é evidente, pois a suspensão apenas posterga os atos executórios.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a reforma da decisão para acolher a impugnação e extinguir a execução ou, subsidiariamente, anular o ato decisório para que se proceda à correta liquidação do título.
É o relatório. Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE E DA DECISÃO:
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, habilita o Relator do recurso a, de imediato, atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal.
Em relação ao efeito suspensivo, a regra insculpida no mencionado artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito do agravante, bem como em eventual provimento do recurso.
Ressalto, por oportuno, que em sede de apreciação de pedido liminar, não se deve aprofundar no tema principal do recurso, para evitar que se dê o seu prejulgamento, situação que acarretaria suspeição do Julgador.
Em cognição sumária, própria das decisões liminares, diante das razões deduzidas, considero ausentes os requisitos necessários para a suspensão da decisão recorrida.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, as teses deduzidas pela agravante não se revelam, por ora, suficientemente consistentes para afastar os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Sem prejuízo de ulterior reexame da matéria por ocasião do julgamento de mérito do recurso, verifico, no pertinente à alegação de que o cumprimento individual da sentença coletiva deveria tramitar obrigatoriamente vinculado aos autos da ação civil pública, que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça orienta-se em sentido diverso:
“A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)” (REsp n. 1.243.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011 – Temas Repetitivos 480, 481).
De igual modo, não se afigura, ao menos a princípio, a plausibilidade da tese segundo a qual o cumprimento de sentença deveria necessariamente ter sido precedido de liquidação formal. Sobre o assunto, confira-se igualmente entendimento do STJ:
“A liquidação da sentença coletiva constitui um procedimento de complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação do réu, voltada à determinação do valor da obrigação ou a individualização de seu objeto, para que, posteriormente, possa a obrigação ser objeto de execução forçada, se não satisfeita espontaneamente pelo devedor. Liquidar a sentença, em outras palavras, significa torná-la completa, o que, na particularidade da sentença coletiva, exige também a especificação dos beneficiários do título. 6. Há casos, no entanto, em que é mínima a necessidade dessa atividade cognitiva complementar, de modo que os contornos da sentença condenatória, inclusive as proferidas em ações coletivas, é que definirão a necessidade ou não da sua prévia liquidação. Assim, se há elementos suficientes para o procedimento executivo, observando-se os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva e economia, duração razoável do processo, eficiência e celeridade processual, não há que se falar em liquidação prévia, bastando a apresentação do simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, será submetido ao contraditório” (REsp n. 1.985.037/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1/6/2026).
Como se vê, a prévia liquidação da sentença coletiva não constitui etapa indispensável quando o próprio título executivo estabelece critérios objetivos suficientes para a identificação dos beneficiários e a apuração do valor devido, como ocorre no caso, em que a decisão agravada determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a verificação do cálculo.
Com efeito, ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do periculum in mora, visto que ambos os requisitos devem coexistir.
Friso, por fim, que o presente recurso será melhor examinado futuramente, porquanto sua cognição exauriente se dará quando do seu julgamento de mérito, impondo-se, aprioristicamente, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
2. DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se o juízo de primeiro grau acerca desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).
(11/c)