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5479117-03.2026.8.09.0146

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5479117-03.2026.8.09.0146$ Promovente: Olimar Alves Da Silva Araujo Promovido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por OLIMAR ALVES DA SILVA ARAUJO em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Na petição inicial, o requerente afirmou exercer a profissão de instrutor de autoescola, declarou possuir reduzida condição econômica e sustentou não auferir renda suficiente para suportar os encargos processuais. Diante da insuficiência da documentação inicialmente apresentada e da existência de elementos concretos capazes de suscitar dúvida acerca da alegada hipossuficiência, foi proferida decisão no evento n. 10, determinando que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, complementasse a inicial mediante a juntada de documentos idôneos e atualizados, tais como declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários completos e recentes, comprovantes de rendimentos e de despesas ordinárias, com expressa advertência de que a insuficiência da documentação poderia ensejar o indeferimento do benefício. Em resposta, no evento n. 13, a parte autora afirmou estar desempregada e não auferir qualquer renda, apresentando carteira de trabalho, declaração de isenção do imposto de renda e comprovantes de despesas habituais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A gratuidade da justiça constitui instrumento destinado a assegurar o efetivo acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, portanto, goza de presunção de veracidade. Trata-se, contudo, de presunção meramente relativa juris tantum, passível de ser afastada quando o conjunto probatório contiver elementos concretos incompatíveis com a condição declarada ou quando a parte, intimada para esclarecer sua real situação financeira, deixar de apresentar documentos relevantes que se encontrem sob sua disponibilidade. Não se exige que o postulante esteja em estado de absoluta pobreza, indigência ou miserabilidade social. O critério legal consiste na impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento ou de sua família. De outro lado, a gratuidade da justiça não constitui benefício automático decorrente da simples formulação do pedido. A declaração unilateral não vincula o julgador quando o acervo probatório indicar patrimônio, padrão de consumo, capacidade de contratação ou circunstâncias econômicas que coloquem em dúvida a alegada insuficiência de recursos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178, firmou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. A orientação vinculante não impede a análise individualizada da capacidade econômica da parte. O que se veda é o indeferimento imediato e automático, fundado exclusivamente em critérios abstratos, como determinada faixa de renda, valor da causa ou limite patrimonial previamente estabelecido. No presente caso, o procedimento previsto no Tema n. 1.178 foi devidamente observado. O pedido não foi indeferido de plano. Ao contrário, diante de elementos concretos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração de pobreza, a parte autora foi previamente intimada para apresentar documentação completa e atualizada, inclusive sua declaração de imposto de renda e seus extratos bancários. Apesar da oportunidade concedida, os documentos apresentados no evento n. 13 não foram suficientes para demonstrar efetiva impossibilidade de recolhimento das custas processuais. 1. Da omissão da declaração de imposto de renda do exercício de 2026 A parte autora afirmou estar desempregada, sem auferir qualquer renda, e apresentou declaração unilateral de isenção do imposto de renda. Embora inexistam declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2024 e 2025, consulta realizada no portal oficial da Receita Federal revelou que OLIMAR ALVES DA SILVA ARAUJO apresentou declaração de imposto de renda no exercício de 2026, constando, inclusive, como titular de restituição encaminhada à Caixa Econômica Federal, agência n. 1943, lote n. 002, com disponibilidade informada para 30/06/2026. A circunstância é relevante porque a apresentação da declaração relativa ao exercício de 2026 foi omitida pela parte autora, não obstante tenha sido expressamente intimada a juntar sua declaração de imposto de renda e esclarecer integralmente sua situação econômica. É necessário registrar que a simples entrega de declaração de imposto de renda não demonstra, isoladamente, elevada capacidade econômica e tampouco impede a concessão da gratuidade da justiça. Existem pessoas de renda modesta obrigadas a declarar por razões diversas das estritamente remuneratórias. O fundamento do indeferimento, portanto, não reside no mero fato de o autor ter apresentado declaração fiscal. A questão central consiste na omissão de informação fiscal relevante, diretamente relacionada à diligência determinada pelo Juízo. A parte apresentou declaração unilateral de isenção, mas deixou de juntar a declaração efetivamente transmitida no exercício de 2026, cuja existência foi confirmada por fonte oficial. A apresentação da declaração completa permitiria conhecer os rendimentos tributáveis e isentos, os bens e direitos, as dívidas, os pagamentos realizados, as fontes pagadoras e as demais informações patrimoniais declaradas à Receita Federal. Ao deixar de juntá-la, sem qualquer justificativa, o autor impediu o exame completo de sua capacidade econômica e comprometeu a credibilidade da afirmação de que estaria totalmente desempregado e desprovido de qualquer renda. Não se mostra suficiente, para esse fim, a juntada de certidão negativa de débitos tributários. Esse documento apenas certifica a inexistência de pendências relativas a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, não demonstrando ausência de rendimentos, patrimônio ou capacidade financeira. Da mesma forma, a certidão negativa de débitos trabalhistas não comprova hipossuficiência econômica, limitando-se a atestar que o requerente não consta como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento específico quanto à possibilidade de indeferimento do benefício quando a parte, intimada para apresentar documentos de fácil obtenção, deixa de prestar informações relevantes acerca de sua situação financeira: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que “(..) determinada a juntada de documentos específicos para comprovação da alegada incapacidade para custeio da demanda, a parte deixou de fazê-lo, sem qualquer justificativa. Tal comportamento evidencia a sonegação deliberada de informações, especialmente considerando que a ordem era de fácil cumprimento”. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.924.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) A hipótese dos autos guarda correspondência com o entendimento transcrito. A parte foi expressamente intimada a apresentar declaração de imposto de renda, extratos bancários e demais documentos aptos a esclarecer sua situação financeira. Entretanto, deixou de juntar a declaração relativa ao exercício de 2026, embora consulta ao sistema oficial tenha demonstrado que ela foi efetivamente transmitida. O comportamento processual não permite concluir, de maneira automática, pela existência de riqueza ou elevada renda. Todavia, impede reconhecer que o autor tenha cumprido satisfatoriamente o ônus de comprovar sua insuficiência de recursos depois de afastada, por elementos concretos, a presunção inicialmente decorrente de sua declaração. 2. Da contratação e manutenção de veículo de elevado valor Há, ainda, outro elemento concreto que deve ser considerado em conjunto com a omissão fiscal. No processo n. 5458842-72, o Banco Toyota do Brasil S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de OLIMAR ALVES DA SILVA, tendo por objeto o veículo da marca Toyota, modelo Corolla Cross XRE 2.0 16V Flex Automático, ano/modelo 2021/2022. Essa circunstância já havia sido expressamente indicada na decisão do evento n. 10 como elemento capaz de suscitar dúvida acerca da alegada hipossuficiência, tendo sido consignado que o contrato foi firmado pelo valor total de R$ 201.421,60. Conforme a Cédula de Crédito Bancário, o veículo possuía valor de aquisição de R$ 179.330,00, com pagamento de entrada no importe de R$ 89.700,00 e valor total financiado de R$ 201.421,60. O contrato previu o pagamento de 60 prestações mensais de R$ 2.690,36, além de uma prestação intermediária de R$ 40.000,00, com vencimento em julho de 2026. Não se trata, portanto, de veículo popular, de reduzido valor ou destinado unicamente à satisfação das necessidades mínimas de locomoção. Trata-se de utilitário esportivo de categoria superior, cuja aquisição exigiu expressiva entrada e a assunção de obrigação mensal relevante. Registre-se, ainda, que a ação de busca e apreensão não resultou na retirada do automóvel da esfera de disponibilidade do requerente, pois o Banco Toyota desistiu da medida. Consequentemente, o veículo permanece na posse de Olimar Alves da Silva. É certo que a propriedade ou posse de veículo financiado não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça. A legislação não exige que o requerente seja absolutamente desprovido de patrimônio, e a análise não pode se limitar à existência isolada de determinado bem. No caso concreto, contudo, não se considera apenas a titularidade de um automóvel. São avaliados, conjuntamente: a) a aquisição de veículo de elevado valor e de categoria não popular; b) o pagamento de entrada de R$ 89.700,00; c) a contratação de financiamento no valor total de R$ 201.421,60; d) a pactuação de 60 parcelas mensais de R$ 2.690,36; e) a existência de prestação intermediária de R$ 40.000,00; f) a permanência do automóvel na posse da parte autora; g) a alegação de que o autor estaria desempregado e sem qualquer renda; h) a apresentação de declaração unilateral de isenção do imposto de renda; i) a omissão da declaração fiscal relativa ao exercício de 2026; e j) a constatação, em consulta ao portal oficial da Receita Federal, de que houve declaração e processamento de restituição naquele exercício. Esses elementos, apreciados globalmente, revelam divergência substancial entre a situação econômica afirmada e os dados objetivos disponíveis. Não se desconhece que o financiamento foi celebrado em período anterior e que a capacidade econômica de uma pessoa pode sofrer alterações ao longo do tempo. Ainda assim, diante da permanência do bem em sua posse e da vigência do fluxo contratual até julho de 2026, incumbia ao requerente esclarecer a situação atual do financiamento, indicar quem vinha suportando as prestações e demonstrar de que forma mantém o veículo e provê sua própria subsistência, apesar da alegação de completa ausência de rendimentos. A parte autora não apresentou extratos bancários completos e atuais, não juntou a declaração integral do imposto de renda do exercício de 2026 e tampouco prestou esclarecimentos acerca do pagamento das parcelas do veículo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a declaração de pobreza pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelarem situação incompatível com a alegada miserabilidade jurídica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 - g. n.) O precedente confirma que a declaração de hipossuficiência não possui valor absoluto, podendo ser superada quando o julgador identifica, no conjunto probatório, circunstâncias concretas incompatíveis com a alegada incapacidade econômica. Reitere-se que o indeferimento não está fundamentado exclusivamente no valor do veículo, na existência de declaração de imposto de renda, no valor atribuído à causa ou em qualquer outro parâmetro objetivo considerado isoladamente. A parte autora teve oportunidade efetiva de comprovar sua alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a documentação apresentada não esclareceu as inconsistências identificadas e não demonstrou que o recolhimento das custas processuais comprometerá o seu sustento ou o de sua família. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por OLIMAR ALVES DA SILVA ARAUJO. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

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