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5479076-43.2018.8.09.0105

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5479076-43.2018.8.09.0105 Polo ativo: José Geovanio Dos Santos Polo Passivo: Ccb Brasil S/a Credito Financiamentos E Investimentos SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito de gravame de veículo decorrente de contrato de financiamento realizado mediante fraude cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por José Geovanio dos Santos em face de Ccb Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos, partes qualificadas nos autos. Afirmou o autor que, em 04 de outubro de 2017, adquiriu o veículo VW/Novo Voyage 1.0, placa OMZ 9792, Renavam 00529836980, Chassi 9BWDA05U7DT302986, ano/modelo 2013/2013, pelo valor ajustado de R$ 30.000,00, perante a revenda de seminovos Newton Car, de propriedade de Francisco Antonio dos Santos, na cidade de Goiânia. Relatou que o pagamento integral ocorreu à vista mediante transferência bancária eletrônica no importe de R$ 29.503,00, após abatimento de R$ 497,00 referente a débitos de multas pendentes sobre o bem, transação viabilizada por terceiro de nome Itamar Rosa dos Reis, com quem o autor detinha haveres. Sustentou que, ao promover a transferência de titularidade perante o Detran/GO, em 20 de novembro de 2017, foi surpreendido com a existência de gravame de alienação fiduciária incidente sobre o automotor (restrição nº 4984952), atrelado à Cédula de Crédito Bancário nº 50-20191/17 emitida pela instituição financeira requerida no montante financiado de R$ 22.200,00. Asseverou que o vendedor desapareceu da praça após aplicar golpes idênticos contra terceiros, esclarecendo que jamais contratou qualquer financiamento com a ré nem apôs sua assinatura no respectivo instrumento contratual, cuja firma foi falsificada. Destacou que a conduta ilícita culminou na indevida inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, especificamente Serasa e SPC, causando severo abalo moral e restrição patrimonial sobre o veículo de sua posse e propriedade. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pelo deferimento de tutela de urgência para exclusão dos apontamentos restritivos e baixa do gravame, bem como pela procedência final dos pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, a nulidade da alienação fiduciária e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 22.200,00 (evento 1). Juntou documentos comprobatórios (evento 1, arquivos 2 a 11). O benefício da gratuidade da justiça restou inicialmente indeferido em primeiro grau (evento 8), sendo deferido em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5124232-12.2019.8.09.0000 (evento 10). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 12), decisão mantida em grau recursal no Agravo de Instrumento nº 5178136-44.2019.8.09.0000 (evento 19). Realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), a composição restou infrutífera (evento 21). Citada, a ré apresentou contestação (evento 22). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de intervenção de terceiros para integração à lide de Francisco Antonio dos Santos, da empresa Newton Car e de Itamar Rosa dos Reis (evento 22). No mérito, a ré aduziu que a contratação bancária e a inserção do gravame ocorreram em 25/09/2017 e 29/09/2017, datas anteriores à negociação informada pelo promovente (evento 22). Alegou ausência de conduta ilícita e ocorrência de fato exclusivo de terceiro, asseverando ter promovido por mera liberalidade a baixa administrativa do contrato, da restrição cadastral e do gravame (evento 22). Defendeu o descabimento da inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a redução do valor pleiteado (evento 22). Juntou documentos (evento 22, arquivos 1 e 2). O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e repisando os argumentos da inicial (evento 26). Em decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de chamamento de terceiros, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou-se a inversão do ônus probatório, fixando à ré a incumbência de comprovar a regularidade da contratação (evento 28). O promovente requereu produção de prova testemunhal (evento 30). A demandada juntou documentação interna e cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 50-20191/17 (evento 32). O juízo indeferiu a oitiva de testemunhas e determinou a apresentação de alegações finais (evento 34). A ré pugnou pelo chamamento do feito à ordem para manifestação do autor sobre os documentos juntados (evento 37). O autor manifestou-se impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual exibido pela instituição financeira e requereu a realização de perícia técnica grafotécnica (evento 38). A ré ofertou alegações finais pugnando pela improcedência (evento 39). Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (evento 44). Irresignado, o promovente interpôs recurso de apelação cível (evento 47), contrarrazoado pela ré (evento 50). A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo do autor para cassar a sentença por cerceamento de defesa, reconhecendo a ocorrência de vício procedimental decorrente do julgamento sem a realização da perícia grafotécnica expressamente requerida no evento 38, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial (evento 59). Com o retorno dos autos ao primeiro grau (eventos 64 e 65), o promovente reiterou o requerimento de realização da prova técnica grafotécnica (evento 72). O juízo deferiu a prova pericial e nomeou perito judicial (evento 75). O autor opôs embargos de declaração (evento 78). As partes ofertaram quesitos (eventos 79 e 80). Acolhendo os embargos declaratórios, o magistrado condutor do feito aplicou o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, fixando sobre a ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada e, por conseguinte, o encargo de custear os honorários periciais (evento 85). O perito nomeado apresentou proposta honorária no montante de R$ 9.800,00 (evento 97). A demandada impugnou o valor e sustentou que o adiantamento caberia ao autor (evento 100). O promovente destacou a preclusão da decisão que carreou o encargo financeiro à instituição ré (evento 101). O perito judicial readequou voluntariamente sua proposta para o importe de R$ 8.200,00 (evento 103). O juízo homologou os honorários periciais no montante readequado de R$ 8.200,00 e assinalou o prazo de cinco dias para comprovação do depósito pela parte ré (evento 104). Contra essa decisão, a demandada interpôs agravo de instrumento (evento 111). Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em decisão unipessoal do eminente Relator no Agravo de Instrumento nº 5651127-16.2025.8.09.0105, não conheceu do recurso, assentando a ocorrência de preclusão temporal quanto à obrigação de custeio fixada no evento 85 (evento 112). Intimada para realizar o depósito (evento 113), a ré limitou-se a requerer dilação de prazo (evento 116), cujo lapso transcorreu in albis (evento 117). Instada a se manifestar (evento 120), a demandada peticionou informando expressamente não possuir mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (evento 123). O promovente informou o descumprimento da ordem e requereu o arresto de ativos financeiros da ré via Sisbajud (evento 124). O juízo indeferiu a constrição forçada via Sisbajud, consignando que o inadimplemento da verba pericial acarreta a preclusão da prova técnica para a parte responsável por sua produção, suportando a ré o ônus processual do julgamento sem a demonstração da higidez da firma questionada, oportunidade em que concedeu o prazo improrrogável de cinco dias para o depósito sob pena de julgamento imediato (evento 126). A demandada deixou transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o recolhimento dos honorários periciais (evento 131). Vieram os autos conclusos. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, não havendo vícios a sanar nem nulidades a declarar. As questões preliminares suscitadas em sede de contestação foram integralmente enfrentadas e repelidas na decisão saneadora proferida no evento 28, pronunciamento acobertado pela preclusão. Não havendo outras matérias preliminares pendentes de análise e encontrando-se preclusa a dilação probatória diante da inércia da demandada e de sua manifestação expressa pelo julgamento da lide (evento 123 e evento 131), impõe-se o julgamento imediato do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia vertida nos autos submete-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, diploma plenamente aplicável às instituições financeiras, consoante enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ainda que o autor sustente jamais ter contratado com a instituição requerida, figura juridicamente na condição de consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de vítima do evento danoso originado da prestação defeituosa do serviço bancário. A responsabilidade civil das instituições financeiras é de ordem objetiva, alicerçada na teoria do risco da atividade lucrativa desenvolvida, conforme prescrevem o artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990 e o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse diapasão, o fornecedor responde independentemente da verificação de culpa pela reparação dos prejuízos ocasionados a terceiros por defeitos relativos à segurança de seus serviços. As fraudes perpetradas por terceiros mediante utilização indevida de dados cadastrais ou falsificação de firmas em operações bancárias não constituem hipótese de fortuito externo apta a romper o nexo causal, consubstanciando inequívoco fortuito interno inerente aos riscos ordinários da atividade bancária, nos moldes consolidados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 479: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A instituição financeira demandada possui o dever inafastável de aprimorar seus mecanismos de segurança, conferência documental e prevenção de fraudes, respondendo de forma objetiva pelas falhas que permitam a abertura de crédito e imposição de gravames sobre bens de terceiros alheios à avença. 2.2. Do Ônus da Prova da Autenticidade da Assinatura (Art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ) O cerne da controvérsia fática cinge-se à autenticidade da assinatura atribuída a José Geovanio dos Santos na Cédula de Crédito Bancário nº 50-20191/17 acostada no evento 32, instrumento que lastreou a alienação fiduciária do automóvel e a posterior negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Desde a petição inicial (evento 1) e em impugnação específica aos documentos exibidos (evento 38), o autor refutou a autoria da assinatura, aduzindo tratar-se de fraude grosseira executada em conluio fraudulento pelo garageiro vendedor. Diante da impugnação da veracidade da firma constante em documento particular trazido aos autos, a regra legal de distribuição do ônus probatório não decorre apenas da vulnerabilidade consumerista, mas da expressa dicção do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe o ônus da prova à parte que produziu e apresentou o documento. Essa matéria restou uniformizada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Em cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que cassou a sentença anterior (evento 59), este juízo determinou a produção da perícia grafotécnica e, mediante decisão proferida no evento 85, imputou expressamente à instituição financeira a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, decisão essa mantida incólume em grau recursal no Agravo de Instrumento nº 5651127-16.2025.8.09.0105 (evento 112). Ocorre que, homologada a verba pericial no valor de R$ 8.200,00 (evento 104) e intimada a ré para efetuar o depósito respectivo sob pena de preclusão e julgamento da lide sem a referida prova (evento 113 e evento 126), a demandada manifestou desinteresse na instrução e requereu o julgamento antecipado (evento 123), deixando transcorrer o prazo in albis (evento 131). Dessa forma, operou-se a preclusão da prova pericial grafotécnica. Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que expressamente lhe incumbia por força de lei e de precedente vinculante, exsurge como consequência processual forçosa a declaração de inautenticidade da assinatura lançada no contrato, restando configurada a ilicitude da contratação e a total inexistência de relação jurídica entre as partes. 2.3. Da Inexigibilidade do Débito e da Nulidade do Gravame Constatada a inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, impõe-se reconhecer a nulidade absoluta do negócio jurídico entabulado sob fraude. Com efeito, inexistindo manifestação válida de vontade do autor, a Cédula de Crédito Bancário nº 50-20191/17 consubstancia documento despido de eficácia em relação a ele, sendo formal e materialmente inexigível qualquer encargo, parcela, taxa ou dívida dele derivada. De igual modo, afigura-se manifestamente nula e ilícita a restrição de alienação fiduciária nº 4984952 inserida sobre o veículo VW/Novo Voyage 1.0, placa OMZ 9792, Renavam 00529836980, Chassi 9BWDA05U7DT302986, de propriedade do demandante, cuja posse e aquisição legítima restaram demonstradas pelos documentos constantes do evento 1 (arquivos 4 a 7). Embora a requerida tenha alegado em contestação haver procedido administrativamente ao cancelamento da contratação, do gravame e das anotações restritivas (evento 22), tal conduta apenas corrobora a procedência do pedido autoral, impondo-se a confirmação jurisdicional definitiva do cancelamento definitivo de todo e qualquer gravame ou apontamento negativo vinculado ao indigitado contrato. 2.4. Do Dano Moral O ato ilícito perpetrado pela demandada consubstanciou-se na emissão fraudulenta de cédula de crédito com inserção indevida de gravame fiduciário sobre veículo do autor, bem como na consequente inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito perante o SPC e a Serasa, em razão do inadimplemento de débito inexistente (evento 1, arquivo 11). A jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios consolidou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes e a restrição indevida sobre veículo decorrente de fraude geram dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que decorre da própria gravidade do fato ilícito, dispensando a prova de dor íntima ou constrangimento psíquico. Ressalte-se que os autos não indicam a existência de inscrições pretéritas desabonadoras em nome do autor que pudessem atrair a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à quantificação da indenização, o arbitramento judicial deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão e gravidade da lesão, o tempo de permanência da restrição indevida, a capacidade econômica da instituição ofensora e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Na espécie, o demandante sofreu indevida restrição patrimonial sobre seu veículo e teve seu nome negativado por débito fraudulento no montante de R$ 22.200,00, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e afetaram sua tranquilidade e higidez creditícia. Sopesadas tais nuances, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se justo, adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Registre-se que o arbitramento da indenização em patamar inferior ao pleiteado na peça exordial não implica sucumbência recíproca nem acolhimento parcial da pretensão, a teor do enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos consectários legais, cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual originada de ilícito praticado contra quem não manteve relação contratual legítima com a instituição, os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso (data da primeira inscrição indevida ou inserção indevida do gravame fiduciário), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a contar da data do arbitramento judicial nesta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos índices incidentes, observa-se que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (em 30 de agosto de 2024), incide a taxa Selic para o cômputo dos juros moratórios, a qual já abrange atualização monetária, vedada cumulação com outros indexadores, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1368. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da novel legislação, a atualização monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, fluindo os juros moratórios pela taxa legal definida no artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida a variação do IPCA). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre José Geovanio dos Santos e Ccb Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos concernente à Cédula de Crédito Bancário nº 50-20191/17, declarando a inexigibilidade de todo e qualquer débito dela decorrente; b) declarar a nulidade do gravame de alienação fiduciária nº 4984952 inserido sobre o veículo VW/Novo Voyage 1.0, placa OMZ 9792, Renavam 00529836980, Chassi 9BWDA05U7DT302986, confirmando e determinando, se ainda pendente, a sua imediata e definitiva baixa perante o Detran/GO e os órgãos competentes, bem como a definitiva exclusão de quaisquer restrições cadastrais (Serasa, SPC e congêneres) ou protestos lavrados em desfavor do autor decorrentes do aludido contrato, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória a ser oportunamente fixada; c) condenar a ré Ccb Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais a contar do evento danoso (data da inscrição indevida/lançamento do gravame em setembro de 2017), observando-se a taxa Selic até 29/08/2024 (Tema 1368 do STJ) e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, levando em consideração o zelo profissional demonstrado, a complexidade da demanda e o expressivo tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as habilitações e os substabelecimentos regulares lançados nos autos. Transitada em julgado a presente sentença, e inexistindo pendências ou requerimentos executivos no prazo legal, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas de estilo. Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente. Laura Amaro De Marco Fonseca Juíza de Direito Respondente 3

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5479076-43.2018.8.09.0105 Polo ativo: José Geovanio Dos Santos Polo Passivo: Ccb Brasil S/a Credito Financiamentos E Investimentos SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito de gravame de veículo decorrente de contrato de financiamento realizado mediante fraude cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por José Geovanio dos Santos em face de Ccb Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos, partes qualificadas nos autos. Afirmou o autor que, em 04 de outubro de 2017, adquiriu o veículo VW/Novo Voyage 1.0, placa OMZ 9792, Renavam 00529836980, Chassi 9BWDA05U7DT302986, ano/modelo 2013/2013, pelo valor ajustado de R$ 30.000,00, perante a revenda de seminovos Newton Car, de propriedade de Francisco Antonio dos Santos, na cidade de Goiânia. Relatou que o pagamento integral ocorreu à vista mediante transferência bancária eletrônica no importe de R$ 29.503,00, após abatimento de R$ 497,00 referente a débitos de multas pendentes sobre o bem, transação viabilizada por terceiro de nome Itamar Rosa dos Reis, com quem o autor detinha haveres. Sustentou que, ao promover a transferência de titularidade perante o Detran/GO, em 20 de novembro de 2017, foi surpreendido com a existência de gravame de alienação fiduciária incidente sobre o automotor (restrição nº 4984952), atrelado à Cédula de Crédito Bancário nº 50-20191/17 emitida pela instituição financeira requerida no montante financiado de R$ 22.200,00. Asseverou que o vendedor desapareceu da praça após aplicar golpes idênticos contra terceiros, esclarecendo que jamais contratou qualquer financiamento com a ré nem apôs sua assinatura no respectivo instrumento contratual, cuja firma foi falsificada. Destacou que a conduta ilícita culminou na indevida inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, especificamente Serasa e SPC, causando severo abalo moral e restrição patrimonial sobre o veículo de sua posse e propriedade. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pelo deferimento de tutela de urgência para exclusão dos apontamentos restritivos e baixa do gravame, bem como pela procedência final dos pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, a nulidade da alienação fiduciária e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 22.200,00 (evento 1). Juntou documentos comprobatórios (evento 1, arquivos 2 a 11). O benefício da gratuidade da justiça restou inicialmente indeferido em primeiro grau (evento 8), sendo deferido em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5124232-12.2019.8.09.0000 (evento 10). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 12), decisão mantida em grau recursal no Agravo de Instrumento nº 5178136-44.2019.8.09.0000 (evento 19). Realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), a composição restou infrutífera (evento 21). Citada, a ré apresentou contestação (evento 22). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de intervenção de terceiros para integração à lide de Francisco Antonio dos Santos, da empresa Newton Car e de Itamar Rosa dos Reis (evento 22). No mérito, a ré aduziu que a contratação bancária e a inserção do gravame ocorreram em 25/09/2017 e 29/09/2017, datas anteriores à negociação informada pelo promovente (evento 22). Alegou ausência de conduta ilícita e ocorrência de fato exclusivo de terceiro, asseverando ter promovido por mera liberalidade a baixa administrativa do contrato, da restrição cadastral e do gravame (evento 22). Defendeu o descabimento da inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a redução do valor pleiteado (evento 22). Juntou documentos (evento 22, arquivos 1 e 2). O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e repisando os argumentos da inicial (evento 26). Em decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de chamamento de terceiros, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou-se a inversão do ônus probatório, fixando à ré a incumbência de comprovar a regularidade da contratação (evento 28). O promovente requereu produção de prova testemunhal (evento 30). A demandada juntou documentação interna e cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 50-20191/17 (evento 32). O juízo indeferiu a oitiva de testemunhas e determinou a apresentação de alegações finais (evento 34). A ré pugnou pelo chamamento do feito à ordem para manifestação do autor sobre os documentos juntados (evento 37). O autor manifestou-se impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual exibido pela instituição financeira e requereu a realização de perícia técnica grafotécnica (evento 38). A ré ofertou alegações finais pugnando pela improcedência (evento 39). Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (evento 44). Irresignado, o promovente interpôs recurso de apelação cível (evento 47), contrarrazoado pela ré (evento 50). A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo do autor para cassar a sentença por cerceamento de defesa, reconhecendo a ocorrência de vício procedimental decorrente do julgamento sem a realização da perícia grafotécnica expressamente requerida no evento 38, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial (evento 59). Com o retorno dos autos ao primeiro grau (eventos 64 e 65), o promovente reiterou o requerimento de realização da prova técnica grafotécnica (evento 72). O juízo deferiu a prova pericial e nomeou perito judicial (evento 75). O autor opôs embargos de declaração (evento 78). As partes ofertaram quesitos (eventos 79 e 80). Acolhendo os embargos declaratórios, o magistrado condutor do feito aplicou o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, fixando sobre a ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada e, por conseguinte, o encargo de custear os honorários periciais (evento 85). O perito nomeado apresentou proposta honorária no montante de R$ 9.800,00 (evento 97). A demandada impugnou o valor e sustentou que o adiantamento caberia ao autor (evento 100). O promovente destacou a preclusão da decisão que carreou o encargo financeiro à instituição ré (evento 101). O perito judicial readequou voluntariamente sua proposta para o importe de R$ 8.200,00 (evento 103). O juízo homologou os honorários periciais no montante readequado de R$ 8.200,00 e assinalou o prazo de cinco dias para comprovação do depósito pela parte ré (evento 104). Contra essa decisão, a demandada interpôs agravo de instrumento (evento 111). Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em decisão unipessoal do eminente Relator no Agravo de Instrumento nº 5651127-16.2025.8.09.0105, não conheceu do recurso, assentando a ocorrência de preclusão temporal quanto à obrigação de custeio fixada no evento 85 (evento 112). Intimada para realizar o depósito (evento 113), a ré limitou-se a requerer dilação de prazo (evento 116), cujo lapso transcorreu in albis (evento 117). Instada a se manifestar (evento 120), a demandada peticionou informando expressamente não possuir mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (evento 123). O promovente informou o descumprimento da ordem e requereu o arresto de ativos financeiros da ré via Sisbajud (evento 124). O juízo indeferiu a constrição forçada via Sisbajud, consignando que o inadimplemento da verba pericial acarreta a preclusão da prova técnica para a parte responsável por sua produção, suportando a ré o ônus processual do julgamento sem a demonstração da higidez da firma questionada, oportunidade em que concedeu o prazo improrrogável de cinco dias para o depósito sob pena de julgamento imediato (evento 126). A demandada deixou transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o recolhimento dos honorários periciais (evento 131). Vieram os autos conclusos. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, não havendo vícios a sanar nem nulidades a declarar. As questões preliminares suscitadas em sede de contestação foram integralmente enfrentadas e repelidas na decisão saneadora proferida no evento 28, pronunciamento acobertado pela preclusão. Não havendo outras matérias preliminares pendentes de análise e encontrando-se preclusa a dilação probatória diante da inércia da demandada e de sua manifestação expressa pelo julgamento da lide (evento 123 e evento 131), impõe-se o julgamento imediato do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia vertida nos autos submete-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, diploma plenamente aplicável às instituições financeiras, consoante enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ainda que o autor sustente jamais ter contratado com a instituição requerida, figura juridicamente na condição de consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de vítima do evento danoso originado da prestação defeituosa do serviço bancário. A responsabilidade civil das instituições financeiras é de ordem objetiva, alicerçada na teoria do risco da atividade lucrativa desenvolvida, conforme prescrevem o artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990 e o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse diapasão, o fornecedor responde independentemente da verificação de culpa pela reparação dos prejuízos ocasionados a terceiros por defeitos relativos à segurança de seus serviços. As fraudes perpetradas por terceiros mediante utilização indevida de dados cadastrais ou falsificação de firmas em operações bancárias não constituem hipótese de fortuito externo apta a romper o nexo causal, consubstanciando inequívoco fortuito interno inerente aos riscos ordinários da atividade bancária, nos moldes consolidados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 479: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A instituição financeira demandada possui o dever inafastável de aprimorar seus mecanismos de segurança, conferência documental e prevenção de fraudes, respondendo de forma objetiva pelas falhas que permitam a abertura de crédito e imposição de gravames sobre bens de terceiros alheios à avença. 2.2. Do Ônus da Prova da Autenticidade da Assinatura (Art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ) O cerne da controvérsia fática cinge-se à autenticidade da assinatura atribuída a José Geovanio dos Santos na Cédula de Crédito Bancário nº 50-20191/17 acostada no evento 32, instrumento que lastreou a alienação fiduciária do automóvel e a posterior negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Desde a petição inicial (evento 1) e em impugnação específica aos documentos exibidos (evento 38), o autor refutou a autoria da assinatura, aduzindo tratar-se de fraude grosseira executada em conluio fraudulento pelo garageiro vendedor. Diante da impugnação da veracidade da firma constante em documento particular trazido aos autos, a regra legal de distribuição do ônus probatório não decorre apenas da vulnerabilidade consumerista, mas da expressa dicção do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe o ônus da prova à parte que produziu e apresentou o documento. Essa matéria restou uniformizada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Em cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que cassou a sentença anterior (evento 59), este juízo determinou a produção da perícia grafotécnica e, mediante decisão proferida no evento 85, imputou expressamente à instituição financeira a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, decisão essa mantida incólume em grau recursal no Agravo de Instrumento nº 5651127-16.2025.8.09.0105 (evento 112). Ocorre que, homologada a verba pericial no valor de R$ 8.200,00 (evento 104) e intimada a ré para efetuar o depósito respectivo sob pena de preclusão e julgamento da lide sem a referida prova (evento 113 e evento 126), a demandada manifestou desinteresse na instrução e requereu o julgamento antecipado (evento 123), deixando transcorrer o prazo in albis (evento 131). Dessa forma, operou-se a preclusão da prova pericial grafotécnica. Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que expressamente lhe incumbia por força de lei e de precedente vinculante, exsurge como consequência processual forçosa a declaração de inautenticidade da assinatura lançada no contrato, restando configurada a ilicitude da contratação e a total inexistência de relação jurídica entre as partes. 2.3. Da Inexigibilidade do Débito e da Nulidade do Gravame Constatada a inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, impõe-se reconhecer a nulidade absoluta do negócio jurídico entabulado sob fraude. Com efeito, inexistindo manifestação válida de vontade do autor, a Cédula de Crédito Bancário nº 50-20191/17 consubstancia documento despido de eficácia em relação a ele, sendo formal e materialmente inexigível qualquer encargo, parcela, taxa ou dívida dele derivada. De igual modo, afigura-se manifestamente nula e ilícita a restrição de alienação fiduciária nº 4984952 inserida sobre o veículo VW/Novo Voyage 1.0, placa OMZ 9792, Renavam 00529836980, Chassi 9BWDA05U7DT302986, de propriedade do demandante, cuja posse e aquisição legítima restaram demonstradas pelos documentos constantes do evento 1 (arquivos 4 a 7). Embora a requerida tenha alegado em contestação haver procedido administrativamente ao cancelamento da contratação, do gravame e das anotações restritivas (evento 22), tal conduta apenas corrobora a procedência do pedido autoral, impondo-se a confirmação jurisdicional definitiva do cancelamento definitivo de todo e qualquer gravame ou apontamento negativo vinculado ao indigitado contrato. 2.4. Do Dano Moral O ato ilícito perpetrado pela demandada consubstanciou-se na emissão fraudulenta de cédula de crédito com inserção indevida de gravame fiduciário sobre veículo do autor, bem como na consequente inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito perante o SPC e a Serasa, em razão do inadimplemento de débito inexistente (evento 1, arquivo 11). A jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios consolidou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes e a restrição indevida sobre veículo decorrente de fraude geram dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que decorre da própria gravidade do fato ilícito, dispensando a prova de dor íntima ou constrangimento psíquico. Ressalte-se que os autos não indicam a existência de inscrições pretéritas desabonadoras em nome do autor que pudessem atrair a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à quantificação da indenização, o arbitramento judicial deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão e gravidade da lesão, o tempo de permanência da restrição indevida, a capacidade econômica da instituição ofensora e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Na espécie, o demandante sofreu indevida restrição patrimonial sobre seu veículo e teve seu nome negativado por débito fraudulento no montante de R$ 22.200,00, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e afetaram sua tranquilidade e higidez creditícia. Sopesadas tais nuances, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se justo, adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Registre-se que o arbitramento da indenização em patamar inferior ao pleiteado na peça exordial não implica sucumbência recíproca nem acolhimento parcial da pretensão, a teor do enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos consectários legais, cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual originada de ilícito praticado contra quem não manteve relação contratual legítima com a instituição, os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso (data da primeira inscrição indevida ou inserção indevida do gravame fiduciário), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a contar da data do arbitramento judicial nesta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos índices incidentes, observa-se que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (em 30 de agosto de 2024), incide a taxa Selic para o cômputo dos juros moratórios, a qual já abrange atualização monetária, vedada cumulação com outros indexadores, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1368. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da novel legislação, a atualização monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, fluindo os juros moratórios pela taxa legal definida no artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida a variação do IPCA). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre José Geovanio dos Santos e Ccb Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos concernente à Cédula de Crédito Bancário nº 50-20191/17, declarando a inexigibilidade de todo e qualquer débito dela decorrente; b) declarar a nulidade do gravame de alienação fiduciária nº 4984952 inserido sobre o veículo VW/Novo Voyage 1.0, placa OMZ 9792, Renavam 00529836980, Chassi 9BWDA05U7DT302986, confirmando e determinando, se ainda pendente, a sua imediata e definitiva baixa perante o Detran/GO e os órgãos competentes, bem como a definitiva exclusão de quaisquer restrições cadastrais (Serasa, SPC e congêneres) ou protestos lavrados em desfavor do autor decorrentes do aludido contrato, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória a ser oportunamente fixada; c) condenar a ré Ccb Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais a contar do evento danoso (data da inscrição indevida/lançamento do gravame em setembro de 2017), observando-se a taxa Selic até 29/08/2024 (Tema 1368 do STJ) e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, levando em consideração o zelo profissional demonstrado, a complexidade da demanda e o expressivo tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as habilitações e os substabelecimentos regulares lançados nos autos. Transitada em julgado a presente sentença, e inexistindo pendências ou requerimentos executivos no prazo legal, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas de estilo. Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente. Laura Amaro De Marco Fonseca Juíza de Direito Respondente 3

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