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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5479053-84.2026.8.09.0051
Recorrentes(s): Celma Teixeira Dos Santos
Recorrido(s): Itau Unibanco S.a.
Prefacialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação (evento 31).
No que se refere à prejudicial de mérito de prescrição, verifica-se que não restou configurada, haja vista que se aplica ao presente caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
Noutro giro, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Veja-se:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. MORTE DO SEGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS OS FORNECEDORES. COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO. [...] IV. Não há que se falar em falta de interesse processual, pois a ação intentada mostra-se adequada, útil e necessária. Em regra, não há falar em esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5.º, XXXV). A situação sub judice versa sobre cobrança de seguro facultativo e não está entre aquelas em que o requerimento administrativo é indispensável para a configuração do interesse processual, como se dá no caso de cobrança de seguro obrigatório DPVAT e em ações relativas a benefícios previdenciários. No caso dos autos prevalece o seguinte entendimento: ?(?) 3.- Não se pode argumentar com a falta de interesse de agir do segurado para a ação de cobrança da indenização securitária apenas porque ele deixou de apresentar requerimento administrativo nesse sentido quando a negativa de cobertura por parte da seguradora fica evidenciada ao longo de todo o processo judicial. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento?. (AgRg no REsp 1241594/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011). De igual sorte, colhe-se dentre os julgados das e. Turmas Cíveis do TJDFT: ?PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse processual se encontra atrelado à utilidade e à necessidade do provimento jurisdicional. Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido e a necessidade pode ser compreendida como a única forma de se atingir o objetivo almejado pela parte. 2. Revela-se desnecessária a comprovação de recusa da parte ré, na via administrativa, ao pagamento da indenização pleiteada no feito, ante a ausência de qualquer disposição que assim determine. 3. Ademais, a exigência imposta em primeira instância importaria em violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição - art. 5º XXXV, da Constituição Federal - que assegura a todos o acesso ao Judiciário para, por meio do processo, deduzir pretensão de direito material. 4. Recurso provido. Sentença cassada?.(Acórdão n.1082268, 07270058820178070001, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual. V. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas e não provido. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. VI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07000143220188070004 DF 0700014-32.2018.8.07.0004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
A preliminar de litigância habitual, suscitada pela parte requerida sob o fundamento de que o patrono da parte autora figura em diversas demandas semelhantes contra a instituição financeira, também não merece acolhimento., haja vista que, para a configuração de litigância habitual com caráter abusivo, é imprescindível a demonstração de que a ação foi ajuizada com o propósito exclusivo de tumultuar o Judiciário ou causar prejuízo deliberado à parte adversa, o que não se verifica nos autos, uma vez que a presente demanda contém causa de pedir individualizada, está instruída com documentos aptos à análise e apresenta pedidos juridicamente possíveis, configurando o exercício legítimo do direito constitucional de acesso à Justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a mera repetição de demandas com fundamentos semelhantes, especialmente em matéria de direito do consumidor envolvendo práticas bancárias padronizadas, não caracteriza abuso ou má-fé, quando isolada de demais elementos indicativos.
Os documentos essenciais foram devidamente juntados aos autos e não há qualquer indício de representação processual fraudulenta, tampouco pedido de diligência para apurar suposta irregularidade. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato de natureza bancária, aplicável o inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo à ré que produziu os documentos o ônus de comprovar, por meio de perícia digital, documentoscópica, que a assinatura digital é autêntica, compreendendo, obviamente, o pagamento dos honorários periciais.
A imposição do pagamento dos honorários periciais à ré não decorre da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, senão do regramento ínsito no art. 429, II, do CPC, ao impor à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura no contrato, abrangendo a produção da perícia digital/ documentoscópica /fonográfica
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema 1.061, de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)”.
Ante tais considerações, e considerando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do repetitivo 1061, faculto a realização de perícia digital, assim, nomeio como perito deste juízo a Sra. Brenda Caroline Souza, cadastrada no Banco de Peritos do TJ/GO (telefone (62) 3642-2521 (62) 9993-43714, e-mail: mrsbrsouza@gmail.com, nos termos do artigo 465 do novo Código de Processo Civil.
Caso o requerido manifeste desejo em realizá-la, no prazo de 5 dias, intime-se o expert a apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a qual deverá ser intimado o requerido para manifestar no mesmo prazo.
No caso de concordância ou inércia, intime-se o requerido para depositar o valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas legais, ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários pelo perito para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar do depósito dos honorários, observando-se que devem as partes serem intimadas da data da perícia.
As partes deverão observar o disposto no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC/15.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre o trabalho técnico.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
OTACILIO DE MESQUITA ZAGO
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5479053-84.2026.8.09.0051
Recorrentes(s): Celma Teixeira Dos Santos
Recorrido(s): Itau Unibanco S.a.
Prefacialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação (evento 31).
No que se refere à prejudicial de mérito de prescrição, verifica-se que não restou configurada, haja vista que se aplica ao presente caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
Noutro giro, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Veja-se:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. MORTE DO SEGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS OS FORNECEDORES. COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO. [...] IV. Não há que se falar em falta de interesse processual, pois a ação intentada mostra-se adequada, útil e necessária. Em regra, não há falar em esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5.º, XXXV). A situação sub judice versa sobre cobrança de seguro facultativo e não está entre aquelas em que o requerimento administrativo é indispensável para a configuração do interesse processual, como se dá no caso de cobrança de seguro obrigatório DPVAT e em ações relativas a benefícios previdenciários. No caso dos autos prevalece o seguinte entendimento: ?(?) 3.- Não se pode argumentar com a falta de interesse de agir do segurado para a ação de cobrança da indenização securitária apenas porque ele deixou de apresentar requerimento administrativo nesse sentido quando a negativa de cobertura por parte da seguradora fica evidenciada ao longo de todo o processo judicial. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento?. (AgRg no REsp 1241594/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011). De igual sorte, colhe-se dentre os julgados das e. Turmas Cíveis do TJDFT: ?PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse processual se encontra atrelado à utilidade e à necessidade do provimento jurisdicional. Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido e a necessidade pode ser compreendida como a única forma de se atingir o objetivo almejado pela parte. 2. Revela-se desnecessária a comprovação de recusa da parte ré, na via administrativa, ao pagamento da indenização pleiteada no feito, ante a ausência de qualquer disposição que assim determine. 3. Ademais, a exigência imposta em primeira instância importaria em violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição - art. 5º XXXV, da Constituição Federal - que assegura a todos o acesso ao Judiciário para, por meio do processo, deduzir pretensão de direito material. 4. Recurso provido. Sentença cassada?.(Acórdão n.1082268, 07270058820178070001, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual. V. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas e não provido. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. VI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07000143220188070004 DF 0700014-32.2018.8.07.0004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
A preliminar de litigância habitual, suscitada pela parte requerida sob o fundamento de que o patrono da parte autora figura em diversas demandas semelhantes contra a instituição financeira, também não merece acolhimento., haja vista que, para a configuração de litigância habitual com caráter abusivo, é imprescindível a demonstração de que a ação foi ajuizada com o propósito exclusivo de tumultuar o Judiciário ou causar prejuízo deliberado à parte adversa, o que não se verifica nos autos, uma vez que a presente demanda contém causa de pedir individualizada, está instruída com documentos aptos à análise e apresenta pedidos juridicamente possíveis, configurando o exercício legítimo do direito constitucional de acesso à Justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a mera repetição de demandas com fundamentos semelhantes, especialmente em matéria de direito do consumidor envolvendo práticas bancárias padronizadas, não caracteriza abuso ou má-fé, quando isolada de demais elementos indicativos.
Os documentos essenciais foram devidamente juntados aos autos e não há qualquer indício de representação processual fraudulenta, tampouco pedido de diligência para apurar suposta irregularidade. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato de natureza bancária, aplicável o inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo à ré que produziu os documentos o ônus de comprovar, por meio de perícia digital, documentoscópica, que a assinatura digital é autêntica, compreendendo, obviamente, o pagamento dos honorários periciais.
A imposição do pagamento dos honorários periciais à ré não decorre da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, senão do regramento ínsito no art. 429, II, do CPC, ao impor à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura no contrato, abrangendo a produção da perícia digital/ documentoscópica /fonográfica
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema 1.061, de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)”.
Ante tais considerações, e considerando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do repetitivo 1061, faculto a realização de perícia digital, assim, nomeio como perito deste juízo a Sra. Brenda Caroline Souza, cadastrada no Banco de Peritos do TJ/GO (telefone (62) 3642-2521 (62) 9993-43714, e-mail: mrsbrsouza@gmail.com, nos termos do artigo 465 do novo Código de Processo Civil.
Caso o requerido manifeste desejo em realizá-la, no prazo de 5 dias, intime-se o expert a apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a qual deverá ser intimado o requerido para manifestar no mesmo prazo.
No caso de concordância ou inércia, intime-se o requerido para depositar o valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas legais, ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários pelo perito para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar do depósito dos honorários, observando-se que devem as partes serem intimadas da data da perícia.
As partes deverão observar o disposto no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC/15.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre o trabalho técnico.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
OTACILIO DE MESQUITA ZAGO
Juiz de Direito