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5479012-20.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5479012-20.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Celma Teixeira Dos Santos (CPF/CNPJ: 042.366.221-06) Ré(u): Banco C6 Consignado S.a. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de ação declaratória promovida por Celma Teixeira Dos Santos em face de Banco C6 Consignado S.a., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alega a parte autora em sua peça vestibular que tomou conhecimento da existência de um contrato firmado com à instituição financeira requerida, do qual alega jamais ter pactuado. Afirma que estão sendo efetuados os referidos descontos em sua aposentadoria de forma indevida. Por essas razões, pugna pela procedência da ação. Foram colacionados documentos. Fora deferido o pedido de assistência judiciaria gratuita. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Preliminarmente, defende a necessidade de indeferimento da inicial, perda do objeto da ação e litigância abusiva. No mérito, defende a regularidade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos inaugurais. Apresentou documentos. Impugnação à contestação em evento 49. Intimadas as partes acerca das provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Considerando o estágio processual do feito, passo a analisar as questões passíveis de serem decididas de imediato e, por subsecutivo, fixo e as normas jurídicas aplicáveis à espécie. Tal sistemática exsurge do comando normativo insculpido no art. 357 do Novo Código de Processo Civil, que determina ao juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo (i) resolver as questões processuais pendentes, se houver; (ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Com relação a alegação de necessidade de comprovante de endereço em nome próprio, tal alegação também não merece prosperar, haja vista que condicionar o ingresso da ação a obrigatoriedade de comprovante de endereço em nome próprio poderia ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Importante ressaltar que o art. 319 do CPC traz obrigatoriedade de indicação do endereço de domicílio/residência, mas não coloca o comprovante de endereço como documento obrigatório à propositura da ação. Acerca da alegação de litigância abusiva, o Tema 1.198 do STJ dispõe que o magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. Todavia, no caso em análise, não se verificam elementos concretos que evidenciem litigância abusiva ou predatória por parte da autora, sendo insuficiente a mera alegação genérica da parte requerida. Assim, inexistindo indícios aptos a justificar a aplicação do referido precedente, afasto sua incidência no presente caso. Por fim, alega a parte requerida a perda do objeto em razão da renegociação da dívida em 5/9/2025. Ocorre que, o interesse de agir da autora permanece incólume, porquanto a demanda questiona a própria validade e existência da relação jurídica originária. Tratando-se de alegação de inexistência de contratação por ausência de consentimento, eventual refinanciamento subsequente não tem o condão de convalidar o vício originário alegado. Dessa forma, rejeito a preliminar alegada. Infere-se da petição inicial e a contestação que a questão fática objeto de dilação probatória cingirá: a) existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora junto à instituição financeira requerida; b) validade de eventual negócio jurídico pactuado e; c) em caso negativo, eventual direito de ressarcimento de quantias indevidamente descontadas em benefício previdenciário da parte autora e a respectiva modalidade (simples ou em dobro). Quanto à delimitação das questões de direito a serem enfrentadas por este Juízo, em atenção ao artigo 357, inciso IV, combinado com as normas fundamentais do Novo Código de Processo Civil, que traz as normas relativas ao princípio da boa-fé, lealdade processual e, principalmente, a cooperação das partes (artigos 1º ao 11), indico que as questões jurídicas a serem enfrentadas por este Juízo serão relativas eventual existência de empréstimo consignado firmado entre as partes e, em caso negativo, eventual realização de descontos indevidos com a sua devolução. Saliento, contudo, que a despeito da determinação processual, não é possível delinear exatamente toda a matéria de direito a ser analisada diante da complexidade de qualquer relação jurídica, tratando-se a enumeração de mero esclarecimento das questões principais a fim de cooperar com as partes na formulação de seus argumentos. Do compulso dos autos, denota-se que apenas a parte autora compareceu aos autos para requerer a produção de prova pericial, sob a alegação de falsificação de assinatura e adulteração do contrato apresentado pela financeira. Sabe-se que o juízo é o destinatário final das provas, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil. Sabe-se, ainda, que eventual falsidade de assinatura firmada em documento, a não ser que seja visivelmente grosseira, bem como autenticidade do contrato, deverá ser apurada mediante perícia técnica. No caso dos autos, não é possível constatar falsificação grosseira em documento apresentado pela parte requerida em sua contestação, tampouco adulterações, ou ausência de integridade do documento. Lado outro, ressalte-se que a matéria aqui tratada é eminentemente contratual e a execução regular do contrato depende de notificações escritas. Diante disso, extrai-se que toda a prova que pode ajudar a desvendar os fatos que realmente ocorreram é documental. III - Por essas razões, DEFIRO o pedido da parte autora e determino a realização de perícia documentoscópica no contrato digital, nomeio perito(a) Renato Mendonça Ribeiro, e-mail: renatoribeiroperito@gmail.com, telefone (62) 98136-7271, independentemente de termo de compromisso (art. 466, Código de Processo Civil). Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser custeados com recursos alocados pelo Estado, nos termos do caput do artigo 95, do Código de Processo Civil. Assim, há de se observar os limites impostos pelos Decretos Judiciários 1.068/2021 e 2.000/2023, ambos do TJGO. Para confecção de laudo desta natureza são previstos honorários no importe de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos), com possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes. Levando em consideração as particularidades do caso em comento e a complexidade da perícia a ser realizada, arbitro os honorários periciais em R$ 2.063,90 (dois mil, sessenta e três reais e noventa centavos), o que corresponde ao máximo autorizado pelos decretos supracitados. Assim, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se aceita o encargo mediante honorários homologados acima. Havendo anuência do(a) perito(a), oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito, encaminhando-lhe os dados e documentos conforme dispõe o Decreto Judiciário 1.068/2021. Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento pelo(a) expert de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo e prestação dos eventuais esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º do Código de Processo Civil). Apresentado o respectivo laudo, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477 do Código de Processo Civil. Em caso de recusa ou inércia do perito, volvam-me conclusos para novas deliberações. IV - Feitas tais considerações e não havendo outras nulidades ou faltas a serem supridas, declaro SANEADO o processo. Concedo às partes o prazo de 5 dias para solicitarem esclarecimentos ou pedirem ajustes, sob pena de estabilidade da decisão. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5479012-20.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Celma Teixeira Dos Santos (CPF/CNPJ: 042.366.221-06) Ré(u): Banco C6 Consignado S.a. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de ação declaratória promovida por Celma Teixeira Dos Santos em face de Banco C6 Consignado S.a., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alega a parte autora em sua peça vestibular que tomou conhecimento da existência de um contrato firmado com à instituição financeira requerida, do qual alega jamais ter pactuado. Afirma que estão sendo efetuados os referidos descontos em sua aposentadoria de forma indevida. Por essas razões, pugna pela procedência da ação. Foram colacionados documentos. Fora deferido o pedido de assistência judiciaria gratuita. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Preliminarmente, defende a necessidade de indeferimento da inicial, perda do objeto da ação e litigância abusiva. No mérito, defende a regularidade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos inaugurais. Apresentou documentos. Impugnação à contestação em evento 49. Intimadas as partes acerca das provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Considerando o estágio processual do feito, passo a analisar as questões passíveis de serem decididas de imediato e, por subsecutivo, fixo e as normas jurídicas aplicáveis à espécie. Tal sistemática exsurge do comando normativo insculpido no art. 357 do Novo Código de Processo Civil, que determina ao juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo (i) resolver as questões processuais pendentes, se houver; (ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Com relação a alegação de necessidade de comprovante de endereço em nome próprio, tal alegação também não merece prosperar, haja vista que condicionar o ingresso da ação a obrigatoriedade de comprovante de endereço em nome próprio poderia ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Importante ressaltar que o art. 319 do CPC traz obrigatoriedade de indicação do endereço de domicílio/residência, mas não coloca o comprovante de endereço como documento obrigatório à propositura da ação. Acerca da alegação de litigância abusiva, o Tema 1.198 do STJ dispõe que o magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. Todavia, no caso em análise, não se verificam elementos concretos que evidenciem litigância abusiva ou predatória por parte da autora, sendo insuficiente a mera alegação genérica da parte requerida. Assim, inexistindo indícios aptos a justificar a aplicação do referido precedente, afasto sua incidência no presente caso. Por fim, alega a parte requerida a perda do objeto em razão da renegociação da dívida em 5/9/2025. Ocorre que, o interesse de agir da autora permanece incólume, porquanto a demanda questiona a própria validade e existência da relação jurídica originária. Tratando-se de alegação de inexistência de contratação por ausência de consentimento, eventual refinanciamento subsequente não tem o condão de convalidar o vício originário alegado. Dessa forma, rejeito a preliminar alegada. Infere-se da petição inicial e a contestação que a questão fática objeto de dilação probatória cingirá: a) existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora junto à instituição financeira requerida; b) validade de eventual negócio jurídico pactuado e; c) em caso negativo, eventual direito de ressarcimento de quantias indevidamente descontadas em benefício previdenciário da parte autora e a respectiva modalidade (simples ou em dobro). Quanto à delimitação das questões de direito a serem enfrentadas por este Juízo, em atenção ao artigo 357, inciso IV, combinado com as normas fundamentais do Novo Código de Processo Civil, que traz as normas relativas ao princípio da boa-fé, lealdade processual e, principalmente, a cooperação das partes (artigos 1º ao 11), indico que as questões jurídicas a serem enfrentadas por este Juízo serão relativas eventual existência de empréstimo consignado firmado entre as partes e, em caso negativo, eventual realização de descontos indevidos com a sua devolução. Saliento, contudo, que a despeito da determinação processual, não é possível delinear exatamente toda a matéria de direito a ser analisada diante da complexidade de qualquer relação jurídica, tratando-se a enumeração de mero esclarecimento das questões principais a fim de cooperar com as partes na formulação de seus argumentos. Do compulso dos autos, denota-se que apenas a parte autora compareceu aos autos para requerer a produção de prova pericial, sob a alegação de falsificação de assinatura e adulteração do contrato apresentado pela financeira. Sabe-se que o juízo é o destinatário final das provas, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil. Sabe-se, ainda, que eventual falsidade de assinatura firmada em documento, a não ser que seja visivelmente grosseira, bem como autenticidade do contrato, deverá ser apurada mediante perícia técnica. No caso dos autos, não é possível constatar falsificação grosseira em documento apresentado pela parte requerida em sua contestação, tampouco adulterações, ou ausência de integridade do documento. Lado outro, ressalte-se que a matéria aqui tratada é eminentemente contratual e a execução regular do contrato depende de notificações escritas. Diante disso, extrai-se que toda a prova que pode ajudar a desvendar os fatos que realmente ocorreram é documental. III - Por essas razões, DEFIRO o pedido da parte autora e determino a realização de perícia documentoscópica no contrato digital, nomeio perito(a) Renato Mendonça Ribeiro, e-mail: renatoribeiroperito@gmail.com, telefone (62) 98136-7271, independentemente de termo de compromisso (art. 466, Código de Processo Civil). Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser custeados com recursos alocados pelo Estado, nos termos do caput do artigo 95, do Código de Processo Civil. Assim, há de se observar os limites impostos pelos Decretos Judiciários 1.068/2021 e 2.000/2023, ambos do TJGO. Para confecção de laudo desta natureza são previstos honorários no importe de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos), com possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes. Levando em consideração as particularidades do caso em comento e a complexidade da perícia a ser realizada, arbitro os honorários periciais em R$ 2.063,90 (dois mil, sessenta e três reais e noventa centavos), o que corresponde ao máximo autorizado pelos decretos supracitados. Assim, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se aceita o encargo mediante honorários homologados acima. Havendo anuência do(a) perito(a), oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito, encaminhando-lhe os dados e documentos conforme dispõe o Decreto Judiciário 1.068/2021. Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento pelo(a) expert de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo e prestação dos eventuais esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º do Código de Processo Civil). Apresentado o respectivo laudo, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477 do Código de Processo Civil. Em caso de recusa ou inércia do perito, volvam-me conclusos para novas deliberações. IV - Feitas tais considerações e não havendo outras nulidades ou faltas a serem supridas, declaro SANEADO o processo. Concedo às partes o prazo de 5 dias para solicitarem esclarecimentos ou pedirem ajustes, sob pena de estabilidade da decisão. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. 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