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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5478941-18.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Celma Teixeira Dos Santos Requerida : BANCO FICSA S/A 01 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por CELMA TEIXEIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO FICSA S/A, em fase de conhecimento. Em decisão saneadora (ev. 23), as preliminares foram rejeitadas e foi deferida a produção de prova pericial, nomeando-se o perito Gabriel Lourenção Depieri. O perito foi intimado (ev. 29) e apresentou manifestação de aceite, requerendo a intimação das partes para fornecerem documentos (ev. 30). É o relatório que interessa. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o perito judicial, no evento 30, requereu a intimação das partes para apresentação de documentos necessários à realização da perícia. O pleito merece acolhimento, uma vez que a colaboração das partes é fundamental para o esclarecimento dos fatos controvertidos, conforme preconiza o artigo 378 do Código de Processo Civil. A apresentação dos documentos solicitados é medida que se impõe para o bom andamento da instrução processual. Ante do exposto, com fundamento no poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC) e no dever de colaboração das partes (art. 378, CPC), DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: a) print-screen (captura de tela) do aparelho celular utilizado na suposta contratação, com as seguintes informações: marca, modelo, sistema operacional, versão e IMEI; b) nota fiscal de compra do referido aparelho; c) faturas da linha telefônica vinculada ao aparelho, referentes ao período da contratação. Intime-se a parte ré para, no mesmo prazo, enviar diretamente ao e-mail do perito (gabdepieri@gmail.com), os arquivos nato-digitais do Contrato nº 90134603083, acompanhados da respectiva trilha de auditoria, conforme requerido no ev. 30. FIXO os honorários periciais em R$2.000,00 (dois mil reais). Expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, solicitando-lhe o depósito dos honorários do perito. Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, intimem-se as partes e, em seguida, o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5478941-18.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Celma Teixeira Dos Santos Requerida : BANCO FICSA S/A 01 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por CELMA TEIXEIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO FICSA S/A, em fase de conhecimento. Em decisão saneadora (ev. 23), as preliminares foram rejeitadas e foi deferida a produção de prova pericial, nomeando-se o perito Gabriel Lourenção Depieri. O perito foi intimado (ev. 29) e apresentou manifestação de aceite, requerendo a intimação das partes para fornecerem documentos (ev. 30). É o relatório que interessa. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o perito judicial, no evento 30, requereu a intimação das partes para apresentação de documentos necessários à realização da perícia. O pleito merece acolhimento, uma vez que a colaboração das partes é fundamental para o esclarecimento dos fatos controvertidos, conforme preconiza o artigo 378 do Código de Processo Civil. A apresentação dos documentos solicitados é medida que se impõe para o bom andamento da instrução processual. Ante do exposto, com fundamento no poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC) e no dever de colaboração das partes (art. 378, CPC), DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: a) print-screen (captura de tela) do aparelho celular utilizado na suposta contratação, com as seguintes informações: marca, modelo, sistema operacional, versão e IMEI; b) nota fiscal de compra do referido aparelho; c) faturas da linha telefônica vinculada ao aparelho, referentes ao período da contratação. Intime-se a parte ré para, no mesmo prazo, enviar diretamente ao e-mail do perito (gabdepieri@gmail.com), os arquivos nato-digitais do Contrato nº 90134603083, acompanhados da respectiva trilha de auditoria, conforme requerido no ev. 30. FIXO os honorários periciais em R$2.000,00 (dois mil reais). Expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, solicitando-lhe o depósito dos honorários do perito. Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, intimem-se as partes e, em seguida, o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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