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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5478929-04.2026.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por CELMA TEIXEIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A.. Da análise acurada dos autos, verifico a presença de diversas inconsistências processuais que demandam a adoção de providências preliminares, em estrita observância à Nota Técnica nº 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Da Nota Técnica nº 5/2023 do TJGO e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ: A Nota Técnica nº 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sugeriu rotinas aos magistrados para a identificação do ajuizamento de demandas aparentemente predatórias e uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais com objetivo de reprimir referidas lides. Entre as recomendações, destacam-se: 1) Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda; 2) Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, exigir o comparecimento da parte na escrivania; 3) Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, exigir documentos complementares, inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado; 4) Determinar, se for o caso, o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, com intimação pessoal por meio eletrônico atípico, pela via postal ou por mandado; 5) Se houver suspeita de atuação ofensora do advogado, intimar a parte autora por via eletrônica, postal ou mandado sobre alvará de levantamento expedido em seu favor; 6) Acaso o Juízo encontre provas concretas do uso predatório da jurisdição e da falsificação de dados ou documentos dos autos, recomenda-se a remessa de cópia da documentação à OAB e, se for o caso, ao Ministério Público para as medidas cabíveis. Por sua vez, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça trouxe medidas convergentes, entre as quais: 1) Adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) Realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais; 3) Notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça; 4) Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo. Ainda, as medidas que podem ser adotadas para eliminar a prática da litigância predatória também estão amparadas pela legislação. Os incisos III e IX do art. 139 Código de Processo Civil estabelecem que incumbe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. No mesmo sentido, o art. 8º do mesmo diploma prevê que, na condução dos processos, o magistrado observará os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. Não bastasse, a possibilidade de adotar medidas necessárias à certificação do interesse de agir e da autenticidade da postulação foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme recente julgamento no âmbito de recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese: TEMA 1.198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. No caso em análise, verifico os seguintes elementos que merecem especial atenção: - Ausência da parte autora na audiência de conciliação: Na audiência de conciliação realizada em 04/08/2026, constata-se a não comparecência da parte autora, sem justificativa nos autos, fazendo-se representar apenas por advogado. Elementos como – não comparecimento em audiências – configura quadro que exige a adoção de cautelas processuais para verificação da autenticidade da postulação e do efetivo interesse processual da parte autora. Tais diligências não configuram cerceamento de defesa ou obstaculização do acesso à Justiça, mas, ao contrário, constituem medidas voltadas à preservação da higidez do sistema jurisdicional e ao combate à litigância abusiva, em consonância com os princípios da boa-fé processual, da eficiência e da dignidade da jurisdição. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 5º, 8º, 139, incisos III e IX, e 297 do Código de Processo Civil, na Nota Técnica nº 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO: 1) A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, a ser cumprido no endereço da parte autora constante na petição inicial – RUA DA BARRA GRANDE, Q. 96, L. 6, S/N, CASA - 01 RESIDENCIAL SANTA FE I CEP: 74395635 GOIANIA GO, a fim de que o oficial de justiça apure diretamente com CELMA TEIXEIRA DOS SANTOS se este possui conhecimento da presente ação, se tem ciência do advogado que ajuizou a demanda em seu nome e se efetivamente outorgou procuração para tanto. Sendo de interesse da parte autora, esta poderá comparecer, pessoalmente, à respectiva UPJ, acompanhada de seus documentos pessoais originais, para ter acesso à íntegra do processo. Expeça-se o mandado de averiguação com as instruções necessárias ao seu fiel cumprimento, fazendo-se constar expressamente no mandado a obrigatoriedade de o oficial de justiça colher a manifestação pessoal da parte autora acerca dos pontos acima indicados, lavrando certidão circunstanciada. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia kos/mcr
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