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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Uruaçu - Vara Criminal - I · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Uruaçu
1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude)
Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000
Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br
Processo nº: 5478830-22.2026.8.09.0152
Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO
Polo passivo: MARYANNA CRISTINA GREGORIO MENDES SAMPAIO
DECISÃO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de GUSTAVO PEREIRA MARTINS e MARYANNA CRISTINA GREGORIO MENDES SAMPAIO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 26 de maio de 2026.
Conforme o caderno investigativo, os acusados foram autuados em flagrante delito transportando três porções de cocaína em ciclomotor e guardando, no quarto em que coabitavam na residência do avô do denunciado Gustavo, duas porções de cocaína, cento e setenta e dois comprimidos de ecstasy, balança de precisão, caderno de anotações e embalagens plásticas. Em audiência de custódia realizada em 28 de maio de 2026, homologou-se o flagrante, convertendo-se a prisão de Gustavo em preventiva e concedendo-se liberdade provisória com medidas cautelares a Maryanna.
Notificados pessoalmente os denunciados (eventos 58 e 59), foram apresentadas defesas prévias por intermédio de advogadas constituídas (eventos 61 e 70). A defesa de Maryanna arguiu preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa quanto ao delito de associação para o tráfico, além de suscitar nulidade da busca domiciliar. A defesa de Gustavo sustentou a ausência de individualização da conduta, atipicidade do delito associativo e pugnou pela revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas, pedido reiterado por petição posterior (evento 75).
O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares, recebimento integral da denúncia e indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva (evento 72).
É o relatório.
Decido.
I. Do Afastamento das Preliminares e do Recebimento da Denúncia
Segundo o artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, oferecida a denúncia, o acusado será notificado para oferecer defesa prévia por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares, invocar razões de defesa, oferecer documentos e especificar provas.
No presente caso, as defesas prévias suscitaram preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa em relação ao crime de associação para o tráfico, sob o argumento de que a convivência afetiva entre os denunciados não configuraria vínculo estável e permanente. Contudo, a peça acusatória preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo de modo claro os fatos criminosos e suas circunstâncias, com a devida individualização dos réus e a classificação jurídica das condutas, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal afasta a alegação de inépcia:
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. 1) Não deve ser conhecido o pedido de concessão do direito de recorrer da sentença em liberdade, quando já concedido na sentença, restando prejudicado. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA IMPROCEDÊNCIA. 2) Não merece prosperar a alegação de inépcia da denúncia, uma vez que, além da presença dos requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, que permitiram o exercício da ampla defesa durante a instrução processual, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. INCOMPORTABILIDADE. 3) Não merece prosperar o pleito absolutório quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos informativos do processo, posteriormente judicializados, a prática pelo apelante do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela colheita das provas testemunhais. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 4) Não é cabível a desclassificação da conduta para a do artigo 28 da Lei de Drogas, ou para a conduta do artigo 35 do mesmo diploma legal, uma vez que evidenciado o tráfico de drogas pelas condições em que se desenvolveu a ação. E, mantida a condenação, não há que se cogitar o de reconhecimento da extinção da punibilidade. JUSTIÇA GRATUITA. 5) Na trilha de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de outorga da gratuidade da justiça deve ser formulado ao juízo executivo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5370064-21.2024.8.09.0029, DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 24/02/2025 16:24:01)”-(Grifei).
A análise aprofundada sobre a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, assim como a efetiva divisão de tarefas no comércio de entorpecentes, confunde-se com o próprio mérito da causa e depende da instrução criminal sob o crivo do contraditório.
De igual modo, a alegação defensiva relativa à ilicitude probatória decorrente do ingresso domiciliar não comporta acolhimento nesta fase. Consta dos autos que a diligência na residência foi expressamente autorizada por escrito e em registro audiovisual pelo proprietário do imóvel, Roque Pereira da Costa (evento 1, arquivo 3), após a apreensão inicial de entorpecentes em poder dos acusados durante patrulhamento ostensivo. Eventual controvérsia acerca do alcance ou da voluntariedade do consentimento será dirimida durante a instrução probatória.
Sobre a suficiência da fundamentação no juízo de admissibilidade da acusação na Lei de Drogas, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - A decisão de recebimento da denúncia, após a defesa prévia, no procedimento específico da Lei nº 11.343/2006 não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as alegações defensivas confundem-se com o mérito. 2 - Falta de demonstração, aliás, de prejuízo pela defesa que, ao apresentar alegações finais, não suscita uma única eiva, sequer, ao longo da instrução criminal, mas limita-se a repisar, singelamente, as alegações aqui tecidas acerca da nulidade da decisão de recebimento da denúncia, o que faz concluir que teve toda a possibilidade de produzir as provas que possa ter sido consideradas para alcançar a absolvição do ora recorrente. 3 - Desproporcionalidade patente, em tal contexto, de declarar nula, a esta altura da marcha processual, a decisão que recebera a denúncia. 4 - Recurso ordinário não provido (RHC n. 72.600/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)”-(Grifei).
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial de constatação preliminar e pelo laudo pericial definitivo de identificação de drogas, que atestou resultado positivo para cocaína. Da mesma forma, os depoimentos policiais colhidos e as circunstâncias do flagrante fornecem indícios suficientes de autoria em desfavor de ambos os denunciados.
Não se vislumbram presentes as hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, tampouco causas de absolvição sumária descritas no artigo 397 do mesmo diploma legal.
II. Da Manutenção da Prisão Preventiva de Gustavo e Revisão Nonagesimal
Passo à apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva deduzido pela defesa técnica de Gustavo Pereira Martins (eventos 70 e 75), cumprindo simultaneamente o dever de revisão periódica da custódia cautelar previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A revisão nonagesimal da prisão preventiva impõe ao julgador o reexame fundamentado da atualidade dos motivos que ensejaram a segregação extrema, avaliando se persistem as razões de cautelaridade.
No caso concreto, verifica-se a presença dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar disciplinados nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se respaldados no caderno probatório, ao passo que o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado decorre da gravidade concreta das condutas imputadas.
No caso concreto, encontram-se plenamente demonstrados os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, disciplinados nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tratando-se de crimes dolosos apenados com reclusão cujas penas máximas em abstrato superam com folga o limite legal de 4 (quatro) anos.
A prova da existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria em relação a Gustavo emergem dos elementos do inquérito policial, notadamente do auto de prisão em flagrante delito, do auto de exibição e apreensão e dos laudos periciais toxicológicos preliminar e definitivo. Constata-se que o acusado conduzia ciclomotor em alta velocidade transportando três porções de cocaína no baú e mantinha sob sua guarda, no quarto em que residia, outras duas porções de cocaína de maior proporção, cento e setenta e dois comprimidos de ecstasy (Tenanfetamina/MDA), balança de precisão da marca Big Lar, caderno com anotações de contabilidade de mercancia e dezenas de embalagens do tipo zip-lock.
O perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado fundamenta-se na necessidade inequívoca de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. A variedade e a expressiva nocividade das substâncias arrecadadas (cocaína e droga sintética de alto impacto biológico), associadas a toda a estrutura material de fracionamento e controle contábil localizada no quarto do acusado, denotam atividade profissionalizada de comércio de entorpecentes, extrapolando a mera traficância ocasional.
Outrossim, a periculosidade do agente e o fundado receio de reiteração delitiva encontram respaldo legal expresso no artigo 312, § 3º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. O relatório integrado de antecedentes criminais e a certidão carreada aos autos demonstram que Gustavo, a despeito da jovem idade, ostenta histórico de envolvimento em procedimentos investigatórios e ações penais anteriores, inclusive com registros pretéritos relacionados ao tráfico de drogas, infrações de trânsito e apurações por organização criminosa (evento 10). Esse quadro fático e subjetivo evidencia propensão reiterada à prática delitiva e justifica a necessidade premente de intervenção cautelar para interromper a atuação criminosa.
Sobre a legitimidade da segregação cautelar em contexto de apreensão expressiva de entorpecentes e risco de reiteração, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DIREÇÃO PERIGOSA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e no artigo 311 da Lei nº 9.503/97 (direção perigosa), cuja prisão foi homologada e convertida em preventiva para garantia da ordem pública. O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, sustentando a ausência dos pressupostos do artigo 312 do CPP, a presença de condições pessoais favoráveis, a desproporcionalidade da medida e a suficiência de cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública; (ii) saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas podem ser consideradas para aferir a periculosidade e o risco de reiteração delitiva; (iii) saber se a presença de condições pessoais favoráveis do paciente afasta a necessidade da custódia cautelar; e (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o caso. A tese de ofensa ao princípio da proporcionalidade/homogeneidade não é conhecida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e os indícios de autoria dos crimes estão demonstrados, e a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, gravidade concreta do delito, periculosidade e risco de reiteração delitiva.4. O perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente está evidenciado pela gravidade concreta das condutas, consubstanciadas na prática de tráfico de drogas, considerando a quantidade expressiva de drogas apreendida (1,891kg de cocaína e 1,738 kg de maconha), além de apetrechos para fracionamento, e de direção perigosa de veículo em via pública, que denotam comportamento desrespeitoso à ordem jurídica.5. A legislação processual penal (art. 312, § 3º, III, do CPP, com redação da Lei nº 15.272/2025) autoriza expressamente a consideração da natureza, quantidade e variedade de drogas apreendidas como elemento para aferição da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, não configurando fundamentação abstrata.6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais que autorizam a imposição da medida extrema.7. Estando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva e comprovada a necessidade da segregação, são incomportáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE8. A ordem é conhecida parcialmente e, nessa extensão, denegada. Tese de Julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada para a garantia da ordem pública quando a decisão se baseia na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade e no risco de reiteração delitiva do agente, evidenciados pela quantidade expressiva e variedade de drogas apreendidas e pela conduta de fuga perigosa.2. A consideração da natureza, quantidade e variedade de drogas apreendidas, conforme o art. 312, § 3º, III, do CPP (redação da Lei nº 15.272/2025), não configura fundamentação abstrata, mas critério legal para aferição da periculosidade e risco de reiteração.3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que autorizam a medida extrema.4. Incomportável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando comprovada a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Lei nº 9.503/97, art. 311; CPP, arts. 282, 310, 312, 312, § 3º, III, IV, 319; Lei nº 12.403/2011; Lei nº 15.272/2025.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5747704-29.2022.8.09.0051; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5469648-85.2023.8.09.0000; TJGO, HABEAS CORPUS Nº 5731965-39.2022.8.09.0011 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal, 5274955-46.2026.8.09.0049, EDNA MARIA RAMOS DA HORA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 17/04/2026)”-(Grifei).
Eventuais predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de autorizar a soltura quando subsistem os requisitos legais da custódia preventiva. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa e resguardar a ordem pública.
III. Dispositivos
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra os acusados GUSTAVO PEREIRA MARTINS e MARYANNA CRISTINA GREGORIO MENDES SAMPAIO, com fundamento no artigo 56 da Lei nº 11.343/2006.
Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de GUSTAVO PEREIRA MARTINS, restando devidamente revisada a necessidade da medida extrema nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2026, às 16h00min, a ser realizada de forma híbrida, ou seja, presencialmente na sala de audiências do Fórum local e por videoconferência, via plataforma ZOOM, conforme link abaixo:
Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/5478830222026
Citem-se e intimem-se os acusados GUSTAVO PEREIRA MARTINS e MARYANNA CRISTINA GREGORIO MENDES SAMPAIO acerca do recebimento da denúncia e da designação da audiência.
Estando o réu Gustavo Pereira Martins recolhido no estabelecimento prisional, este será ouvido por videoconferência em sala própria da respectiva unidade. Requisite-se ao Diretor da Unidade Prisional de Uruaçu/GO a adoção das providências necessárias para a participação do preso na audiência virtual.
Requisitem-se à autoridade competente a presença dos policiais militares arrolados como testemunhas na denúncia, quais sejam, Franks Natel Domingos, Isaias Eskalante Pereira dos Anjos e Marcelo Rodrigues do Carmo.
Intimem-se a acusada e as testemunhas arroladas.
Oficie-se ao Laboratório de Narcóticos do Instituto de Criminalística Leonardo Rodrigues (LANARC/ICLR), requisitando a remessa do Laudo Pericial Definitivo Toxicológico referente aos 172 (cento e setenta e dois) comprimidos de ecstasy apreendidos.
Postergo a análise do pedido de perdimento dos bens e veículos apreendidos para o momento da prolação da sentença, oportunizando-se o contraditório pleno durante a instrução probatória.
Expeça-se mandado de intimação contendo o link para acesso à audiência, bem como orientações sobre o uso do sistema ZOOM para habilitação de áudio e vídeo.
Determino à escrivania que providencie as medidas necessárias para a realização do ato.
Intime-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica.
LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)