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5478750-85.2025.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5478750-85.2025.8.09.0025 Polo ativo: Pneus Truck Ltda Polo passivo: Alfa Engenharia Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Intimado a impulsionar o feito, o exequente requereu a inclusão do nome da devedora no rol de inadimplentes, além da emissão de certidão para protesto do débito em cartório extrajudicial. Quanto aos pedidos de pesquisas patrimoniais, pugnou por buscas via Srei e Censec e também a intimação do devedor para indicar bens. É o relatório. Fundamento e decido. DO SERASAJUD. O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a possibilidade de protesto do nome do devedor ou de sua inclusão em cadastro de inadimplentes: Art. 782, §3º do CPC. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Art. 517 do CPC. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. Ademais, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, no âmbito do direito processual civil, é tranquilamente aceito no TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 782 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a norma inserta no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) a pedido do exequente. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5097632- 74.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023) Registro que a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), por meio do Ofício Circular TJGO/CGJ/SEC – 102/2018, determinou que as comunicações realizadas pelo Poder Judiciário ao Serasa Experian sejam feitas exclusivamente por intermédio do sistema SERASAJUD, ferramenta desenvolvida com esta finalidade, vedando-se a expedição de ofícios avulsos, uniformizando a maneira de cumprimento das decisões judiciais. No caso sob análise, constato que o prazo para pagamento voluntário da parte executada se encerrou sem que tenha havido o cumprimento da obrigação de pagar, impondo-se, assim, o acolhimento do requerimento formulado. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento e determino a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, por meio de anotação realizada no sistema SERASAJUD. DA CERTIDÃO PARA PROTESTO. Quanto ao pleito de expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação, este encontra amparo no art. 799, IX, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Trata-se de medida que visa dar publicidade à execução e prevenir fraudes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da fase de cumprimento de sentença, para os fins do art. 799, IX, do CPC, a qual deverá ser expedida pela Secretaria, cabendo à parte exequente as providências para a averbação. DA PESQUISA SREI. Acerca de pesquisa pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), este serviço “foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral” (http://www.cnj.jus.br/sistemas/srei). Além do mais, esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados Estado de Goiás (https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Assim, INDEFIRO o pedido de consulta via SREI (Sistema de Registro de Eletrônico de Imóveis)/IRIB. Outrossim, a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis é livre, podendo a parte providenciar administrativamente. DO CENSEC. Verifica-se que requer a parte autora a utilização do sistema de informações da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a fim de informar se existem testamentos, procurações, entre outros nos cartórios do Brasil. Posto isso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício e consulta ao sistema, AUTORIZO a própria parte, mediante a apresentação desta decisão com força de alvará, para que no prazo de 30 (trinta) dias, obtenha diretamente a informação pretendida junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, para busca de procurações e contratos de qualquer natureza emitidos por ALFA ENGENHARIA LTDA, CPF/CNPJ: 42.714.306/0001-50 INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS. O requerimento para intimação do executado a indicar bens passíveis de penhora guarda previsão legal no art. 774 do CPC e, por isso, merece ser acolhido. Explico. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º do CPC). DO EXPOSTO, DEFIRO os requerimentos do evento retro e DETERMINO a intimação do executado, para que, em 10 (dez) dias, indique quais são e onde estão bens sujeitos à penhora e os respectivos valores ou exiba prova de sua propriedade, e, a depender, certidão negativa de ônus. Advirto à parte exequente ser sua responsabilidade informar este juízo sobre eventual adimplemento da dívida, permitindo a retirada da anotação. REMETAM-SE os autos a CACE para cumprimento do ato coercitivo determinado em face das partes executadas: -NOME: ALFA ENGENHARIA LTDA CPF/CNPJ42.714.306/0001-50 No mais, com o retorno dos autos, determino que se intime a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora e de propriedade da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

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