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5478731-23.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. COGNIÇÃO RECURSAL LIMITADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. ASTREINTES. MULTA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, determinou a suspensão de descontos mensais de R$ 18,00 relativos a empréstimo consignado impugnado pela consumidora, incidentes sobre benefício previdenciário, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. O agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, necessidade de dilação probatória, inexistência de perigo de dano e excesso das astreintes. Subsidiariamente, requer que a tutela seja condicionada ao depósito judicial do valor alegadamente creditado à agravada. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em definir: (i) se subsistem os requisitos da tutela de urgência diante dos documentos apresentados após a decisão agravada; (ii) se o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação afasta o perigo de dano; (iii) se a tutela é reversível; (iv) se pode ser conhecido, originariamente em segundo grau, o pedido de depósito judicial; e (v) se a multa cominatória, quanto à periodicidade e ao valor, comporta revisão. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, não se admitindo o exame originário de matéria não apreciada pelo primeiro grau. Fatos e documentos supervenientes podem ser considerados, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, sem transformar o julgamento recursal em cognição exauriente de questões ainda submetidas à instrução. 4. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, e não “prova inequívoca”. 5. A negativa específica da contratação, associada à demonstração documental dos descontos e à ausência, quando da concessão da medida, dos documentos destinados a comprovar a formação do vínculo, constitui suporte mínimo para a tutela provisória. 6. A boa-fé processual prevista no art. 5º do CPC não estabelece presunção de veracidade das alegações iniciais. A manutenção da tutela decorre, no caso, da situação probatória concreta, e não de presunção favorável à consumidora. 7. Os documentos posteriormente apresentados pelo Banco — inclusive Cédula de Crédito Bancário e comprovante de transferência — são relevantes, mas não afastam, por ora, a tutela, pois a assinatura foi especificamente impugnada e o efetivo recebimento do numerário permanece controvertido, estando em curso prova grafotécnica e investigação bancária. 8. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, sem instituir presunção de fraude nem tornar a simples negativa do consumidor prova suficiente da inexistência do negócio. Produzida prova idônea da contratação, a mera negativa não prevalece sobre o conjunto probatório. 9. O reduzido valor da parcela e o transcurso de aproximadamente cinco anos desde o início dos descontos diminuem a intensidade da urgência, mas não a eliminam, diante da natureza sucessiva da cobrança, da ausência de prova segura da ciência anterior da consumidora, da incidência sobre verba previdenciária e do reduzido risco inverso para a instituição financeira. 10. A suspensão é reversível, pois não extingue o contrato nem declara a inexistência da dívida, permitindo posterior recomposição patrimonial caso reconhecida a validade da contratação. 11. O pedido de condicionamento da tutela ao depósito judicial não foi submetido ao Juízo de origem e, por isso, não pode ser conhecido diretamente pelo Tribunal, sem prejuízo de posterior formulação perante o primeiro grau. A caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC não constitui requisito obrigatório de toda tutela de urgência. 12. Não há interesse recursal quanto à periodicidade das astreintes, pois a decisão já fixou multa por cada desconto indevido, e não multa diária. 13. O valor de R$ 500,00 por evento, limitado inicialmente a R$ 10.000,00, não se mostra manifestamente excessivo, considerando a finalidade coercitiva da medida, sua incidência apenas em caso de descumprimento e a possibilidade de posterior revisão nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Teses de julgamento: “1. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige juízo de probabilidade, e não prova inequívoca ou cognição exauriente. 2. Documentos supervenientes podem ser considerados no julgamento do agravo, sem ampliar a cognição recursal para questões originariamente não decididas. 3. A boa-fé processual não gera presunção de veracidade das alegações formuladas por qualquer das partes. 4. Impugnada especificamente a autenticidade da assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira demonstrá-la, conforme o Tema 1.061 do STJ. 5. A necessidade de perícia ou de complementação probatória não impede, por si só, a concessão ou manutenção de tutela provisória. 6. O lapso temporal e o pequeno valor do desconto não afastam necessariamente o perigo de dano quando se trata de cobrança sucessiva incidente sobre benefício previdenciário. 7. Pretensão não apreciada pelo Juízo de origem não pode ser examinada originariamente em agravo de instrumento. 8. A multa cominatória pode superar o valor da obrigação principal, pois possui natureza coercitiva, sendo passível de revisão caso se torne concretamente desproporcional. 9. Em obrigação de suspender descontos periódicos, a astreinte incide por efetivo ato de descumprimento, e não pelo mero transcurso do tempo.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º; CPC, art. 6º; CPC, art. 296; CPC, art. 300, caput, § 1º, § 3º; CPC, art. 369; CPC, art. 429, II; CPC, art. 493; CPC, art. 536, § 1º; CPC, art. 537, § 1º; CPC, art. 933; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, REsp n. 1.846.649/MA; STJ, REsp n. 2.197.156/SP; STJ, REsp n. 2.169.203/MG; STJ, EAREsp n. 650.536/RJ; STJ, REsp n. 1.604.753/RS; TJGO, AI n. 5353782-11.2023.8.09.0006; TJGO, AI n. 5336424-37.2026.8.09.0100; TJGO, AI n. 5142562-25.2024.8.09.0051; TJGO, AI n. 5362872-46.2024.8.09.0026; TJGO, AI n. 6060692-80.2024.8.09.0134. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos Agravo de Instrumento n. 5478731-23.2026.8.09.0000 4ª Câmara Cível Comarca de Buriti Alegre Agravante: Banco C6 Consignado S/A Agravada: Margarete dos Santos Evangelista Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. COGNIÇÃO RECURSAL LIMITADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. ASTREINTES. MULTA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, determinou a suspensão de descontos mensais de R$ 18,00 relativos a empréstimo consignado impugnado pela consumidora, incidentes sobre benefício previdenciário, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. O agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, necessidade de dilação probatória, inexistência de perigo de dano e excesso das astreintes. Subsidiariamente, requer que a tutela seja condicionada ao depósito judicial do valor alegadamente creditado à agravada. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em definir: (i) se subsistem os requisitos da tutela de urgência diante dos documentos apresentados após a decisão agravada; (ii) se o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação afasta o perigo de dano; (iii) se a tutela é reversível; (iv) se pode ser conhecido, originariamente em segundo grau, o pedido de depósito judicial; e (v) se a multa cominatória, quanto à periodicidade e ao valor, comporta revisão. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, não se admitindo o exame originário de matéria não apreciada pelo primeiro grau. Fatos e documentos supervenientes podem ser considerados, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, sem transformar o julgamento recursal em cognição exauriente de questões ainda submetidas à instrução. 4. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, e não “prova inequívoca”. 5. A negativa específica da contratação, associada à demonstração documental dos descontos e à ausência, quando da concessão da medida, dos documentos destinados a comprovar a formação do vínculo, constitui suporte mínimo para a tutela provisória. 6. A boa-fé processual prevista no art. 5º do CPC não estabelece presunção de veracidade das alegações iniciais. A manutenção da tutela decorre, no caso, da situação probatória concreta, e não de presunção favorável à consumidora. 7. Os documentos posteriormente apresentados pelo Banco — inclusive Cédula de Crédito Bancário e comprovante de transferência — são relevantes, mas não afastam, por ora, a tutela, pois a assinatura foi especificamente impugnada e o efetivo recebimento do numerário permanece controvertido, estando em curso prova grafotécnica e investigação bancária. 8. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, sem instituir presunção de fraude nem tornar a simples negativa do consumidor prova suficiente da inexistência do negócio. Produzida prova idônea da contratação, a mera negativa não prevalece sobre o conjunto probatório. 9. O reduzido valor da parcela e o transcurso de aproximadamente cinco anos desde o início dos descontos diminuem a intensidade da urgência, mas não a eliminam, diante da natureza sucessiva da cobrança, da ausência de prova segura da ciência anterior da consumidora, da incidência sobre verba previdenciária e do reduzido risco inverso para a instituição financeira. 10. A suspensão é reversível, pois não extingue o contrato nem declara a inexistência da dívida, permitindo posterior recomposição patrimonial caso reconhecida a validade da contratação. 11. O pedido de condicionamento da tutela ao depósito judicial não foi submetido ao Juízo de origem e, por isso, não pode ser conhecido diretamente pelo Tribunal, sem prejuízo de posterior formulação perante o primeiro grau. A caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC não constitui requisito obrigatório de toda tutela de urgência. 12. Não há interesse recursal quanto à periodicidade das astreintes, pois a decisão já fixou multa por cada desconto indevido, e não multa diária. 13. O valor de R$ 500,00 por evento, limitado inicialmente a R$ 10.000,00, não se mostra manifestamente excessivo, considerando a finalidade coercitiva da medida, sua incidência apenas em caso de descumprimento e a possibilidade de posterior revisão nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Teses de julgamento: “1. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige juízo de probabilidade, e não prova inequívoca ou cognição exauriente. 2. Documentos supervenientes podem ser considerados no julgamento do agravo, sem ampliar a cognição recursal para questões originariamente não decididas. 3. A boa-fé processual não gera presunção de veracidade das alegações formuladas por qualquer das partes. 4. Impugnada especificamente a autenticidade da assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira demonstrá-la, conforme o Tema 1.061 do STJ. 5. A necessidade de perícia ou de complementação probatória não impede, por si só, a concessão ou manutenção de tutela provisória. 6. O lapso temporal e o pequeno valor do desconto não afastam necessariamente o perigo de dano quando se trata de cobrança sucessiva incidente sobre benefício previdenciário. 7. Pretensão não apreciada pelo Juízo de origem não pode ser examinada originariamente em agravo de instrumento. 8. A multa cominatória pode superar o valor da obrigação principal, pois possui natureza coercitiva, sendo passível de revisão caso se torne concretamente desproporcional. 9. Em obrigação de suspender descontos periódicos, a astreinte incide por efetivo ato de descumprimento, e não pelo mero transcurso do tempo.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º; CPC, art. 6º; CPC, art. 296; CPC, art. 300, caput, § 1º, § 3º; CPC, art. 369; CPC, art. 429, II; CPC, art. 493; CPC, art. 536, § 1º; CPC, art. 537, § 1º; CPC, art. 933; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, REsp n. 1.846.649/MA; STJ, REsp n. 2.197.156/SP; STJ, REsp n. 2.169.203/MG; STJ, EAREsp n. 650.536/RJ; STJ, REsp n. 1.604.753/RS; TJGO, AI n. 5353782-11.2023.8.09.0006; TJGO, AI n. 5336424-37.2026.8.09.0100; TJGO, AI n. 5142562-25.2024.8.09.0051; TJGO, AI n. 5362872-46.2024.8.09.0026; TJGO, AI n. 6060692-80.2024.8.09.0134. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA Agravo de Instrumento n. 5478731-23.2026.8.09.0000 4ª Câmara Cível Comarca de Buriti Alegre Agravante: Banco C6 Consignado S/A Agravada: Margarete dos Santos Evangelista Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto às matérias efetivamente devolvidas e passíveis de exame nesta instância, conheço parcialmente do recurso, nos termos que serão explicitados adiante. Conforme relatado, insurge-se o Banco C6 Consignado S/A contra a decisão proferida no evento n. 5 dos autos originários, pela qual o Juízo a quo deferiu tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado n. 010017901284, no valor mensal de R$ 18,00 (dezoito reais), incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevidamente realizado, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, ao argumento de que a agravada formulou mera negativa de contratação, desacompanhada de elementos seguros indicativos de fraude. Defende a necessidade de dilação probatória, afirma inexistir perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e impugna a multa cominatória fixada na origem, tanto quanto ao valor como à periodicidade de sua incidência. Subsidiariamente, pretende que, mantida a tutela, sua eficácia seja condicionada ao depósito judicial do montante que afirma ter sido creditado à agravada. Pois bem. A controvérsia recomenda cautela, sobretudo para que o exame da tutela provisória não se converta, indevidamente, em pronunciamento antecipado acerca da existência, autenticidade ou validade do negócio jurídico discutido na ação originária. 1. Delimitação da cognição recursal. Inicialmente, cumpre delimitar o âmbito de cognição deste agravo. É sabido que o agravo de instrumento é recurso de natureza secundum eventum litis, razão pela qual a atuação do Tribunal se dirige, ordinariamente, à aferição do acerto ou desacerto da decisão impugnada, nos limites das questões por ela apreciadas e devolvidas pela parte recorrente, não se prestando ao exame originário de matéria ainda não submetida ao primeiro grau de jurisdição (cf. TJGO, 4ª C. Cível, AI n. 5353782-11.2023.8.09.0006, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Clauber Costa Abreu, DJe de 19/02/2024; TJGO, 4ª C. Cível, AI n. 5336424-37.2026.8.09.0100, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 18/06/2026). A decisão agravada foi proferida em 09/05/2026 (evento n. 5, dos autos originários), antes da citação da instituição financeira e, portanto, em momento no qual ainda não haviam sido apresentados o instrumento contratual, o comprovante de transferência bancária e os demais documentos que posteriormente acompanharam a defesa. O agravo de instrumento foi interposto em 27/05/2026 (evento n. 1, arq. 1, destes autos). Antes disso, em 22/05/2026, o Banco réu/agravante havia comparecido espontaneamente ao feito originário para comunicar o cumprimento da tutela, informando a suspensão dos descontos (evento n. 13, arq. 1), ocasião em que juntou planilha interna contendo dados da operação (evento n. 13, arq. 2). Posteriormente, ao apresentar contestação em 08/06/2026, a instituição financeira trouxe aos autos a Cédula de Crédito Bancário, documento de identificação da consumidora, demonstrativo da operação e comprovante de transferência eletrônica (evento n. 16, arqs. 2 a 5, dos autos originários). Tais elementos supervenientes são relevantes e não podem ser desconsiderados. À luz dos arts. 493 e 933 do CPC, podem ser considerados pelo Tribunal na medida em que repercutam sobre a subsistência dos pressupostos da tutela provisória. Isso, contudo, não autoriza tratá-los como se integrassem o quadro cognitivo disponível ao Juízo a quo em 09/05/2026, tampouco converter o exame deste agravo em julgamento originário e exauriente de questões fáticas que permanecem submetidas à instrução. Ademais, a tutela provisória possui natureza precária e pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, conforme dispõe expressamente o art. 296 do CPC. Eventual alteração substancial do quadro probatório pode, portanto, ser submetida ao Juízo de origem, que acompanha diretamente a instrução e reúne melhores condições para reavaliar a medida à luz dos elementos supervenientes. A delimitação mostra-se necessária para evitar equívocos em sentidos opostos: de um lado, atribuir veracidade à narrativa da consumidora apenas porque a instituição financeira ainda não havia apresentado defesa; de outro, ignorar os elementos probatórios supervenientes ou conferir-lhes, nesta sede de cognição sumária, eficácia conclusiva sobre fatos que continuam controvertidos e cuja elucidação depende da instrução já instaurada na origem. Feita essa ressalva, passa-se ao exame dos requisitos da medida. 2. Probabilidade do direito. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Código de Processo Civil vigente não exige “prova inequívoca”, expressão adotada pelo regime anterior para a antecipação dos efeitos da tutela. O juízo previsto no art. 300 é de probabilidade, compatível, portanto, com cognição sumária e necessariamente provisória. Na petição inicial, a autora afirmou, de forma específica, não ter contratado o empréstimo consignado n. 010017901284, não ter autorizado os descontos e tampouco recebido o respectivo numerário (evento n. 1, arq. 1, dos autos originários). Instruiu a inicial com extrato emitido pelo INSS, no qual consta operação atribuída ao Banco C6 Consignado S/A, incluída em abril de 2021, com início dos descontos em maio daquele ano, término previsto para abril de 2028, 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 18,00 (dezoito reais) e indicação cadastral de valor liberado de R$ 745,65 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) (evento n. 1, arq. 3, dos autos originários). O referido documento deve ser corretamente dimensionado. De um lado, comprova objetivamente a existência da operação consignada e dos descontos impugnados pela autora. A indicação de “valor liberado” constitui, igualmente, elemento relevante e contrário à narrativa inicial, razão pela qual não pode ser ignorada. De outro, o documento não corresponde a extrato da conta bancária indicada como destinatária do crédito e, por isso, não demonstra, isoladamente, que a quantia de R$ 745,65 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) tenha efetivamente ingressado na esfera de disponibilidade da autora. O quadro apresentado ao Juiz a quo naquele momento era, portanto, o seguinte: havia prova objetiva da existência de descontos relativos a empréstimo determinado; a titular do benefício negava categoricamente a contratação; e os documentos aptos a demonstrar a formação do vínculo encontravam-se sob disponibilidade da instituição financeira, que ainda não integrava o contraditório. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir da consumidora, para a obtenção de tutela provisória, prova cabal de que não celebrou o negócio jurídico. Cuida-se de fato negativo determinado, cuja demonstração direta apresenta natural dificuldade, ao passo que os documentos destinados a comprovar a manifestação de vontade, a identificação do contratante e os procedimentos de liberação do crédito são ordinariamente produzidos e conservados pela instituição que sustenta a existência da contratação. Cabe, contudo, ressalvar fundamento adotado na origem. A circunstância de a instituição financeira ainda não ter sido citada não autoriza a conclusão de que “prevalece a presunção de boa-fé nas alegações iniciais da autora”, como se da boa-fé processual decorresse presunção de veracidade. A boa-fé prevista no art. 5º do CPC constitui padrão objetivo de conduta imposto a todos os sujeitos do processo, não se qualificando como regra de julgamento apta a conferir veracidade antecipada à narrativa de qualquer das partes. A probabilidade do direito, todavia, subsiste por fundamento diverso: os descontos estavam documentalmente demonstrados, a contratação fora especificamente negada e a documentação apta a evidenciar a formação do vínculo ainda não havia sido apresentada quando da concessão da medida. A disciplina probatória estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de cautela em controvérsias dessa natureza. No julgamento do Tema 1.061, a Segunda Seção assentou que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrá-la, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC (cf. STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 09/12/2021). A tese, entretanto, deve ser aplicada em seus exatos limites. O Tema 1.061/STJ disciplina o ônus da prova da autenticidade do documento. Não estabelece presunção de fraude, não converte a mera negativa do consumidor em prova bastante da inexistência do negócio e tampouco impõe, de forma automática, a concessão de tutela provisória. Na mesma linha de necessária apreciação concreta do acervo probatório, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a simples negativa posterior da contratação não é suficiente para invalidar empréstimo eletrônico quando o conjunto probatório demonstra, de maneira consistente, a participação do próprio consumidor no procedimento de contratação (cf. STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.197.156/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJEN de 09/03/2026). As orientações são complementares. Impugnada a autenticidade, compete à instituição financeira demonstrá-la; todavia, se produzida prova satisfatória, por meios idôneos e convergentes, a mera negativa da parte não prevalece sobre o conjunto probatório. A distinção é particularmente relevante no caso em exame. Após a decisão agravada, o Banco apresentou Cédula de Crédito Bancário datada de 14/04/2021, na qual constam valor financiado de R$ 769,23 (setecentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), valor líquido de R$ 745,65 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 18,00 (dezoito reais) e assinatura manuscrita atribuída à autora (evento n. 16, arq. 2, dos autos originários). Juntou, ainda, documento de identificação (evento n. 16, arq. 3), demonstrativo da operação (evento n. 16, arq. 4) e comprovante de TED no valor de R$ 745,65 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), datada de 14 de abril de 2021, destinada à agência 3288 e à conta n. 77135 do Banco Bradesco S/A, indicadas no documento como pertencentes à agravada (evento n. 16, arq. 5). Não se trata de documentação irrelevante. Ao contrário, tais elementos conferem consistência à versão defensiva e deverão ser devidamente considerados no julgamento de mérito. Sucede que, ao impugnar a contestação, a autora questionou especificamente a autenticidade da assinatura, reiterou não reconhecer a contratação nem o recebimento do numerário e requereu a realização de prova grafotécnica (evento n. 20, dos autos originários). Por sua vez, ao especificar provas, o próprio Banco requereu providência destinada a confirmar, perante o Banco Bradesco S/A, a titularidade da conta e o efetivo ingresso do valor creditado em 14 de abril de 2021 (evento n. 27). Na decisão de saneamento, proferida em 31/07/2026, o Juízo de origem delimitou como questões controvertidas, entre outras, a existência e a validade da contratação e a autenticidade da assinatura atribuída à requerente; reputou pertinente a realização de perícia grafotécnica e determinou providências destinadas à obtenção do extrato bancário correspondente ao período da operação (evento n. 29). Posteriormente, a instituição financeira informou não se opor à perícia grafotécnica (evento n. 34), enquanto a autora comunicou não ter conseguido obter os extratos bancários e requereu auxílio judicial para tanto (evento n. 35). Esses fatos supervenientes não reescrevem o quadro probatório existente em 09/05/2026, mas devem ser considerados na avaliação atual da subsistência da tutela. E, precisamente porque evidenciam que a autenticidade da assinatura e o efetivo ingresso do numerário ainda dependem de esclarecimento probatório, não conduzem, neste momento processual, a conclusão segura em favor de qualquer das partes. Não compete a este órgão julgador comparar visualmente assinaturas para extrair conclusão técnica sobre sua autenticidade, matéria reservada à prova adequada. Do mesmo modo, não seria legítimo desconsiderar a Cédula de Crédito Bancário e o comprovante de transferência apresentados pela instituição financeira. A solução, no atual estágio, é preservar a instrução. Os documentos supervenientes são, portanto, considerados neste julgamento. Ainda assim, diante da impugnação específica da assinatura, da controvérsia acerca do efetivo recebimento do crédito e da necessidade de produção das provas grafotécnica e bancária já reputadas pertinentes pelo Juízo de origem, não se mostram, por ora, suficientes para afastar o suporte mínimo de probabilidade que justifica a preservação da medida. Sem prejuízo, a tutela permanece sujeita à reapreciação a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, caso a evolução da instrução modifique substancialmente o quadro probatório. Pela mesma razão, não prospera a alegação de que a necessidade de dilação probatória, por si só, inviabilizaria a tutela de urgência. A tutela provisória destina-se precisamente a disciplinar a situação das partes enquanto ainda não é possível a cognição exauriente. A necessidade de perícia ou de complementação documental não afasta, por si, a tutela de urgência; apenas impede que o juízo provisório seja confundido com pronunciamento definitivo sobre o mérito. 3. Perigo de dano. Valor da parcela e lapso temporal. O segundo requisito igualmente exige exame à luz das circunstâncias concretas. A decisão recorrida reconheceu o perigo de dano em razão de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. A conclusão deve ser preservada, embora com algumas ponderações. A parcela controvertida corresponde a R$ 18,00 (dezoito reais) mensais, e os documentos apresentados com a inicial não demonstram, de modo específico, que esse valor, isoladamente considerado, comprometa substancialmente a subsistência da autora. Não seria, portanto, tecnicamente adequado afirmar que todo e qualquer desconto de R$ 18,00 (dezoito reais), apenas por incidir sobre benefício previdenciário, gera automaticamente risco grave à manutenção da beneficiária. O perigo a que se refere o art. 300 do CPC deve ser aferido concretamente. Isso não significa, contudo, que o reduzido valor da prestação elimine a urgência. A lesão alegada não se resume a desembolso isolado, mas à retirada mensal e sucessiva de parcela de benefício previdenciário em decorrência de negócio que a autora afirma não ter celebrado. Caso a contratação seja efetivamente inexistente, cada novo desconto representará renovação do prejuízo ao longo da tramitação do processo. É certo, ainda, que a operação foi registrada em abril de 2021, com descontos iniciados em maio daquele ano, enquanto a ação somente foi ajuizada em 7 de maio de 2026, aproximadamente cinco anos depois (evento n. 1, arqs. 1 e 3, dos autos originários). O lapso temporal é relevante e reduz a intensidade do argumento de urgência, mas, nas circunstâncias dos autos, não o elimina. Primeiro, porque não há, nos elementos probatórios aqui examinados, demonstração segura de que a autora tivesse ciência da origem e da alegada legitimidade do desconto desde o início de sua incidência. Na petição inicial, afirma ter identificado a operação somente após analisar os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário (evento n. 1, arq. 1). A existência objetiva de determinada rubrica desde 2021 não permite concluir, sem outros elementos, que a consumidora conhecia a origem da contratação, reconhecia sua legitimidade e permaneceu deliberadamente inerte. Segundo, porque se trata de relação de trato continuado, na qual o desconto se renova a cada competência. O decurso do tempo não confere legitimidade a eventual cobrança não autorizada nem impede a incidência de descontos futuros. Além disso, a aferição do perigo deve considerar o risco inverso decorrente da própria tutela. A suspensão determinada na origem não extingue o contrato, não declara a inexistência da dívida e não confere quitação à autora. Limita-se a interromper, provisoriamente, parcelas de R$ 18,00 (dezoito reais) enquanto se apura a legitimidade da contratação. Caso se demonstre, ao final, que a agravada efetivamente contratou e recebeu o numerário, os efeitos patrimoniais da suspensão temporária poderão ser recompostos na forma que vier a ser definida na solução definitiva da causa. Para a instituição financeira, portanto, o risco imediato consiste no adiamento temporário do recebimento de prestações mensais de R$ 18,00 (dezoito reais). Para a beneficiária, a revogação da tutela implicaria admitir a continuidade de descontos diretamente sobre verba previdenciária antes de suficientemente esclarecida a existência de manifestação válida de vontade. Nesse juízo de ponderação, a preservação temporária do benefício constitui a providência menos gravosa. A reversibilidade da medida é reforçada pelo próprio comportamento do agravante. Em 22 de maio de 2026, o Banco informou ao Juízo haver promovido a suspensão dos descontos e, assim, cumprido a ordem judicial (evento n. 13, arq. 1, dos autos originários), constando dos registros juntados no mesmo evento a adoção da correspondente providência operacional (evento n. 13, arq. 2). Não foi demonstrada dificuldade técnica ou econômica concreta para o cumprimento da determinação. A propósito, em situação semelhante, esta Corte de Justiça já reconheceu que a existência de elementos indicativos de controvérsia acerca da contratação, associada à continuidade de descontos em benefício previdenciário, autoriza a suspensão provisória da cobrança, especialmente diante da reversibilidade da medida (cf, TJGO, 8ª Câmara Cível, AI n. 5142562-25.2024.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, DJe de 03/05/2024). Não se desconhece que o lapso temporal entre o início das cobranças e o ajuizamento da demanda pode, em determinadas situações, pesar em sentido contrário ao reconhecimento da urgência. Não se trata, contudo, de regra absoluta. A contemporaneidade deve ser aferida conjuntamente com a natureza sucessiva da cobrança, a existência ou não de prova da ciência anterior do consumidor, a expressão econômica da obrigação, os riscos decorrentes de cada solução e a reversibilidade da providência. No caso concreto, a conjugação desses fatores recomenda a manutenção da tutela até que a instrução forneça elementos mais seguros. 4. Reversibilidade. A alegação de que a medida seria reversível apenas em favor da consumidora não altera a conclusão. Na realidade, a tutela deferida é reversível para ambas as partes. Caso a pretensão inicial seja julgada improcedente, a instituição financeira poderá retomar a cobrança nos termos que vierem a ser definidos judicialmente, bem como postular as consequências patrimoniais decorrentes das parcelas que permaneceram suspensas. Em sentido oposto, se a tutela for revogada e, ao término da instrução, for reconhecida a inexistência da contratação, terão prosseguido, durante o processo, descontos sobre verba previdenciária destituídos de causa jurídica. Embora também seja possível, nessa hipótese, posterior restituição pecuniária, a ponderação entre os dois cenários recomenda a preservação do estado provisório já implementado. Não se verifica, portanto, a irreversibilidade vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. 5. Pedido de depósito judicial do valor alegadamente liberado. O Banco pretende, subsidiariamente, que a manutenção da tutela seja condicionada ao depósito judicial da quantia que afirma ter sido entregue à agravada. O pedido não comporta conhecimento nesta instância. A providência não foi objeto da decisão agravada. Antes da interposição do recurso, quando compareceu ao processo para comunicar o cumprimento da tutela, a instituição financeira não requereu ao Juízo de origem a imposição de contracautela, limitando-se a informar a suspensão dos descontos (evento n. 13, arq. 1, dos autos originários). O condicionamento da medida ao depósito judicial somente foi formulado nas razões do agravo (evento n. 1, arq. 1, destes autos). Trata-se, portanto, de pretensão autônoma relacionada a matéria não apreciada na origem, cuja análise inaugural nesta instância encontra óbice na natureza secundum eventum litis do recurso. Reforça essa conclusão a existência de questão fática antecedente ainda controvertida: o efetivo recebimento da quantia pela agravada. Embora o comprovante posteriormente apresentado pelo Banco registre transferência de R$ 745,65 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) para conta indicada em nome e CPF da agravada (evento n. 16, arq. 5, dos autos originários), a autora nega o recebimento, e a própria instrução foi direcionada à confirmação da titularidade da conta e do efetivo ingresso do numerário (eventos n. 27 e 29). A circunstância evidencia, ainda, a inconveniência de se impor originariamente, em grau recursal, consequência patrimonial fundada em premissa fática que permanece submetida à instrução. O art. 300, § 1º, do CPC autoriza a exigência de caução real ou fidejussória idônea, conforme as circunstâncias do caso, mas não a estabelece como pressuposto necessário de toda tutela de urgência. Nada impede que a instituição financeira formule o pedido perante o Juízo de origem, que poderá apreciá-lo à luz da evolução do quadro probatório, inclusive dos documentos bancários supervenientes. Desse modo, não conheço do pedido autônomo de condicionamento da tutela ao depósito judicial, sem prejuízo de sua submissão ao Juízo da causa. 6. Multa cominatória. Periodicidade. O agravante também se insurge contra a astreinte. De início, é necessário corrigir premissa reiterada nas razões recursais. A decisão agravada não fixou multa diária. O comando judicial determinou a suspensão dos descontos “sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada inicialmente em R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (evento n. 5, dos autos originários). Assim, o simples transcurso do tempo não ocasiona incidência sucessiva da multa. Novo fato gerador somente ocorrerá se houver novo desconto em descumprimento à ordem judicial. É, precisamente, a sistemática defendida pelo agravante. Os próprios precedentes invocados nas razões recursais assentam que, em se tratando de ordem destinada à suspensão de descontos periódicos em benefício previdenciário, a multa deve incidir a cada ato efetivo de descumprimento, e não diariamente (cf. TJGO, 1ª C. Cível, AI n. 5362872-46.2024.8.09.0026, Rel. Des. José Proto de Oliveira, DJe de 08/07/2024; TJGO, 1ª C. Cível, AI n. 6060692-80.2024.8.09.0134, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 11/02/2025). Inexiste, portanto, interesse recursal quanto à periodicidade, pois a decisão originária já adotou exatamente a incidência por evento de descumprimento postulada pelo agravante. Nesse particular, não conheço do recurso, por ausência de interesse recursal. 7. Valor das astreintes. Resta examinar se a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se excessiva. Também nesse ponto não há fundamento para reforma. Nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, as astreintes constituem técnica de coerção indireta destinada a assegurar efetividade à ordem judicial. Não possuem natureza indenizatória e, por essa razão, não se submetem a correspondência aritmética com o valor da obrigação principal. O colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o fato gerador da multa cominatória é o descumprimento da ordem judicial e que sua finalidade é processual, destinada a compelir o destinatário ao cumprimento do comando estatal, e não a reparar o prejuízo correspondente à obrigação principal (cf. STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.169.203/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 07/02/2025). É igualmente consolidada a orientação de que as astreintes podem ser revistas, inclusive de ofício, quando o montante concretamente alcançado se revelar desarrazoado ou desproporcional (cf. STJ, Corte Especial, EAREsp n. 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 03/08/2021; STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.604.753/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 12/05/2025). A possibilidade de revisão, todavia, não significa que a multa deva ser reduzida simplesmente porque seu valor unitário supera o da prestação cuja cobrança se pretende impedir. Se a sanção coercitiva fosse limitada aos mesmos R$ 18,00 (dezoito reais) objeto do desconto, sua capacidade de induzir uma instituição financeira ao cumprimento da ordem seria significativamente reduzida. No caso concreto, devem ser consideradas conjuntamente quatro circunstâncias. A primeira é que a obrigação imposta ao Banco é simples e determinada: abster-se de efetuar desconto vinculado a contrato individualizado. A segunda é que a multa não incide diariamente, mas apenas a cada desconto efetivamente realizado em violação ao comando judicial. A terceira consiste na existência de teto inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que impede o crescimento indefinido da sanção. A quarta, particularmente relevante, é que o próprio agravante informou ter cumprido a decisão, sem notícia, nos elementos submetidos a julgamento, de acumulação de astreintes em montante concretamente desproporcional (evento n. 13, arq. 1, dos autos originários). Não se está, portanto, diante de multa já acumulada em valor exorbitante, mas de sanção prospectiva destinada a assegurar o cumprimento de ordem que a própria instituição financeira afirma já observar. Enquanto cumprido o comando, nenhuma multa incidirá. Caso circunstâncias futuras revelem inadequação do valor ou acumulação incompatível com a finalidade coercitiva da medida, a sanção poderá ser revista na forma do art. 537, § 1º, do CPC. Não há, contudo, fundamento para sua redução preventiva. 8. Alegado risco de dano à instituição financeira. O agravante sustenta que a manutenção da decisão poderá sujeitá-lo ao pagamento de multa elevada, o que caracterizaria perigo de dano em seu desfavor. O argumento não procede. A multa não decorre automaticamente da concessão da tutela. Sua incidência pressupõe comportamento futuro do destinatário da ordem, consistente na realização de novo desconto após a regular ciência da determinação judicial. Como visto, o Banco afirma já ter implementado a suspensão (evento n. 13, arq. 1, dos autos originários). Não há, portanto, risco jurídico decorrente da própria tutela, mas apenas consequência processual prevista para eventual descumprimento do comando judicial. A alegação, assim, não justifica a revogação da medida. 9. Pedido de efeito suspensivo e expressão “majoração para cumprimento do ato”. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido no evento n. 4 destes autos. A decisão então proferida possui natureza provisória e não vincula o julgamento colegiado do mérito recursal. Após o exame integral da controvérsia, contudo, não se identifica fundamento que imponha solução diversa quanto à tutela impugnada. Com o julgamento definitivo do recurso, resta prejudicada a discussão acerca do efeito suspensivo. Por fim, consta das razões recursais a expressão “requer a majoração para cumprimento do ato” (evento n. 1, arq. 1). O trecho não esclarece qual providência se pretende majorar, carece de fundamentação específica e mostra-se, inclusive, incompatível com o pedido expressamente desenvolvido pelo Banco de exclusão ou redução da multa. Não se identifica, portanto, pretensão autônoma, certa e determinada que permita exame de mérito. Se a expressão for compreendida como formulação de pedido distinto daqueles anteriormente analisados, dele não se conhece, por ausência de delimitação objetiva e de fundamentação apta a revelar a providência efetivamente pretendida. 10. Conclusão. Em síntese, a controvérsia deve permanecer em seu adequado plano de cognição. A tutela deferida na origem não representa reconhecimento provisório de fraude nem declaração antecipada de inexistência do contrato. Quando proferida, havia prova objetiva da existência de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, acompanhada de negativa específica da contratação, enquanto os documentos destinados a demonstrar a manifestação de vontade ainda não haviam sido apresentados. A documentação posteriormente produzida pelo Banco — especialmente a Cédula de Crédito Bancário e o comprovante de TED no valor de R$ 745,65 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) — é relevante, foi considerada neste julgamento e não pode ser minimizada. No atual estágio, entretanto, não se mostra bastante para afastar a tutela, pois a assinatura atribuída à autora foi especificamente impugnada e o efetivo recebimento do crédito permanece objeto de instrução, inclusive mediante as provas já determinadas pelo Juízo de origem. A controvérsia poderá ser adequadamente solucionada após a produção da prova já determinada na origem, observada a disciplina fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Até então, a suspensão dos descontos constitui providência restrita e reversível. O reduzido valor mensal de R$ 18,00 (dezoito reais) e o lapso de aproximadamente cinco anos entre o início das cobranças e o ajuizamento da demanda diminuem, é certo, a intensidade do perigo alegado, mas não o afastam, consideradas a natureza sucessiva dos descontos, a ausência de prova segura de ciência da autora desde 2021, a incidência sobre benefício previdenciário e, sobretudo, o reduzido risco inverso imposto à instituição financeira. A multa cominatória, por sua vez, já foi estabelecida por evento efetivo de descumprimento, e não por dia, e seu valor não se revela, no atual estado dos autos, manifestamente excessivo. Destarte, a decisão a quo não carece de reforma nas matérias passíveis de conhecimento nesta instância. 11. Dispositivo. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a decisão proferida no evento n. 5 dos autos originários. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, ante a inexistência de verba sucumbencial previamente arbitrada na decisão interlocutória agravada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA N14

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. COGNIÇÃO RECURSAL LIMITADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. ASTREINTES. MULTA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, determinou a suspensão de descontos mensais de R$ 18,00 relativos a empréstimo consignado impugnado pela consumidora, incidentes sobre benefício previdenciário, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. O agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, necessidade de dilação probatória, inexistência de perigo de dano e excesso das astreintes. Subsidiariamente, requer que a tutela seja condicionada ao depósito judicial do valor alegadamente creditado à agravada. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em definir: (i) se subsistem os requisitos da tutela de urgência diante dos documentos apresentados após a decisão agravada; (ii) se o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação afasta o perigo de dano; (iii) se a tutela é reversível; (iv) se pode ser conhecido, originariamente em segundo grau, o pedido de depósito judicial; e (v) se a multa cominatória, quanto à periodicidade e ao valor, comporta revisão. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, não se admitindo o exame originário de matéria não apreciada pelo primeiro grau. Fatos e documentos supervenientes podem ser considerados, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, sem transformar o julgamento recursal em cognição exauriente de questões ainda submetidas à instrução. 4. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, e não “prova inequívoca”. 5. A negativa específica da contratação, associada à demonstração documental dos descontos e à ausência, quando da concessão da medida, dos documentos destinados a comprovar a formação do vínculo, constitui suporte mínimo para a tutela provisória. 6. A boa-fé processual prevista no art. 5º do CPC não estabelece presunção de veracidade das alegações iniciais. A manutenção da tutela decorre, no caso, da situação probatória concreta, e não de presunção favorável à consumidora. 7. Os documentos posteriormente apresentados pelo Banco — inclusive Cédula de Crédito Bancário e comprovante de transferência — são relevantes, mas não afastam, por ora, a tutela, pois a assinatura foi especificamente impugnada e o efetivo recebimento do numerário permanece controvertido, estando em curso prova grafotécnica e investigação bancária. 8. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, sem instituir presunção de fraude nem tornar a simples negativa do consumidor prova suficiente da inexistência do negócio. Produzida prova idônea da contratação, a mera negativa não prevalece sobre o conjunto probatório. 9. O reduzido valor da parcela e o transcurso de aproximadamente cinco anos desde o início dos descontos diminuem a intensidade da urgência, mas não a eliminam, diante da natureza sucessiva da cobrança, da ausência de prova segura da ciência anterior da consumidora, da incidência sobre verba previdenciária e do reduzido risco inverso para a instituição financeira. 10. A suspensão é reversível, pois não extingue o contrato nem declara a inexistência da dívida, permitindo posterior recomposição patrimonial caso reconhecida a validade da contratação. 11. O pedido de condicionamento da tutela ao depósito judicial não foi submetido ao Juízo de origem e, por isso, não pode ser conhecido diretamente pelo Tribunal, sem prejuízo de posterior formulação perante o primeiro grau. A caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC não constitui requisito obrigatório de toda tutela de urgência. 12. Não há interesse recursal quanto à periodicidade das astreintes, pois a decisão já fixou multa por cada desconto indevido, e não multa diária. 13. O valor de R$ 500,00 por evento, limitado inicialmente a R$ 10.000,00, não se mostra manifestamente excessivo, considerando a finalidade coercitiva da medida, sua incidência apenas em caso de descumprimento e a possibilidade de posterior revisão nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Teses de julgamento: “1. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige juízo de probabilidade, e não prova inequívoca ou cognição exauriente. 2. Documentos supervenientes podem ser considerados no julgamento do agravo, sem ampliar a cognição recursal para questões originariamente não decididas. 3. A boa-fé processual não gera presunção de veracidade das alegações formuladas por qualquer das partes. 4. Impugnada especificamente a autenticidade da assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira demonstrá-la, conforme o Tema 1.061 do STJ. 5. A necessidade de perícia ou de complementação probatória não impede, por si só, a concessão ou manutenção de tutela provisória. 6. O lapso temporal e o pequeno valor do desconto não afastam necessariamente o perigo de dano quando se trata de cobrança sucessiva incidente sobre benefício previdenciário. 7. Pretensão não apreciada pelo Juízo de origem não pode ser examinada originariamente em agravo de instrumento. 8. A multa cominatória pode superar o valor da obrigação principal, pois possui natureza coercitiva, sendo passível de revisão caso se torne concretamente desproporcional. 9. Em obrigação de suspender descontos periódicos, a astreinte incide por efetivo ato de descumprimento, e não pelo mero transcurso do tempo.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º; CPC, art. 6º; CPC, art. 296; CPC, art. 300, caput, § 1º, § 3º; CPC, art. 369; CPC, art. 429, II; CPC, art. 493; CPC, art. 536, § 1º; CPC, art. 537, § 1º; CPC, art. 933; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, REsp n. 1.846.649/MA; STJ, REsp n. 2.197.156/SP; STJ, REsp n. 2.169.203/MG; STJ, EAREsp n. 650.536/RJ; STJ, REsp n. 1.604.753/RS; TJGO, AI n. 5353782-11.2023.8.09.0006; TJGO, AI n. 5336424-37.2026.8.09.0100; TJGO, AI n. 5142562-25.2024.8.09.0051; TJGO, AI n. 5362872-46.2024.8.09.0026; TJGO, AI n. 6060692-80.2024.8.09.0134. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos Agravo de Instrumento n. 5478731-23.2026.8.09.0000 4ª Câmara Cível Comarca de Buriti Alegre Agravante: Banco C6 Consignado S/A Agravada: Margarete dos Santos Evangelista Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. COGNIÇÃO RECURSAL LIMITADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. ASTREINTES. MULTA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, determinou a suspensão de descontos mensais de R$ 18,00 relativos a empréstimo consignado impugnado pela consumidora, incidentes sobre benefício previdenciário, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. O agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, necessidade de dilação probatória, inexistência de perigo de dano e excesso das astreintes. Subsidiariamente, requer que a tutela seja condicionada ao depósito judicial do valor alegadamente creditado à agravada. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em definir: (i) se subsistem os requisitos da tutela de urgência diante dos documentos apresentados após a decisão agravada; (ii) se o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação afasta o perigo de dano; (iii) se a tutela é reversível; (iv) se pode ser conhecido, originariamente em segundo grau, o pedido de depósito judicial; e (v) se a multa cominatória, quanto à periodicidade e ao valor, comporta revisão. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, não se admitindo o exame originário de matéria não apreciada pelo primeiro grau. Fatos e documentos supervenientes podem ser considerados, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, sem transformar o julgamento recursal em cognição exauriente de questões ainda submetidas à instrução. 4. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, e não “prova inequívoca”. 5. A negativa específica da contratação, associada à demonstração documental dos descontos e à ausência, quando da concessão da medida, dos documentos destinados a comprovar a formação do vínculo, constitui suporte mínimo para a tutela provisória. 6. A boa-fé processual prevista no art. 5º do CPC não estabelece presunção de veracidade das alegações iniciais. A manutenção da tutela decorre, no caso, da situação probatória concreta, e não de presunção favorável à consumidora. 7. Os documentos posteriormente apresentados pelo Banco — inclusive Cédula de Crédito Bancário e comprovante de transferência — são relevantes, mas não afastam, por ora, a tutela, pois a assinatura foi especificamente impugnada e o efetivo recebimento do numerário permanece controvertido, estando em curso prova grafotécnica e investigação bancária. 8. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, sem instituir presunção de fraude nem tornar a simples negativa do consumidor prova suficiente da inexistência do negócio. Produzida prova idônea da contratação, a mera negativa não prevalece sobre o conjunto probatório. 9. O reduzido valor da parcela e o transcurso de aproximadamente cinco anos desde o início dos descontos diminuem a intensidade da urgência, mas não a eliminam, diante da natureza sucessiva da cobrança, da ausência de prova segura da ciência anterior da consumidora, da incidência sobre verba previdenciária e do reduzido risco inverso para a instituição financeira. 10. A suspensão é reversível, pois não extingue o contrato nem declara a inexistência da dívida, permitindo posterior recomposição patrimonial caso reconhecida a validade da contratação. 11. O pedido de condicionamento da tutela ao depósito judicial não foi submetido ao Juízo de origem e, por isso, não pode ser conhecido diretamente pelo Tribunal, sem prejuízo de posterior formulação perante o primeiro grau. A caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC não constitui requisito obrigatório de toda tutela de urgência. 12. Não há interesse recursal quanto à periodicidade das astreintes, pois a decisão já fixou multa por cada desconto indevido, e não multa diária. 13. O valor de R$ 500,00 por evento, limitado inicialmente a R$ 10.000,00, não se mostra manifestamente excessivo, considerando a finalidade coercitiva da medida, sua incidência apenas em caso de descumprimento e a possibilidade de posterior revisão nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Teses de julgamento: “1. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige juízo de probabilidade, e não prova inequívoca ou cognição exauriente. 2. Documentos supervenientes podem ser considerados no julgamento do agravo, sem ampliar a cognição recursal para questões originariamente não decididas. 3. A boa-fé processual não gera presunção de veracidade das alegações formuladas por qualquer das partes. 4. Impugnada especificamente a autenticidade da assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira demonstrá-la, conforme o Tema 1.061 do STJ. 5. A necessidade de perícia ou de complementação probatória não impede, por si só, a concessão ou manutenção de tutela provisória. 6. O lapso temporal e o pequeno valor do desconto não afastam necessariamente o perigo de dano quando se trata de cobrança sucessiva incidente sobre benefício previdenciário. 7. Pretensão não apreciada pelo Juízo de origem não pode ser examinada originariamente em agravo de instrumento. 8. A multa cominatória pode superar o valor da obrigação principal, pois possui natureza coercitiva, sendo passível de revisão caso se torne concretamente desproporcional. 9. Em obrigação de suspender descontos periódicos, a astreinte incide por efetivo ato de descumprimento, e não pelo mero transcurso do tempo.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º; CPC, art. 6º; CPC, art. 296; CPC, art. 300, caput, § 1º, § 3º; CPC, art. 369; CPC, art. 429, II; CPC, art. 493; CPC, art. 536, § 1º; CPC, art. 537, § 1º; CPC, art. 933; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, REsp n. 1.846.649/MA; STJ, REsp n. 2.197.156/SP; STJ, REsp n. 2.169.203/MG; STJ, EAREsp n. 650.536/RJ; STJ, REsp n. 1.604.753/RS; TJGO, AI n. 5353782-11.2023.8.09.0006; TJGO, AI n. 5336424-37.2026.8.09.0100; TJGO, AI n. 5142562-25.2024.8.09.0051; TJGO, AI n. 5362872-46.2024.8.09.0026; TJGO, AI n. 6060692-80.2024.8.09.0134. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA Agravo de Instrumento n. 5478731-23.2026.8.09.0000 4ª Câmara Cível Comarca de Buriti Alegre Agravante: Banco C6 Consignado S/A Agravada: Margarete dos Santos Evangelista Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto às matérias efetivamente devolvidas e passíveis de exame nesta instância, conheço parcialmente do recurso, nos termos que serão explicitados adiante. Conforme relatado, insurge-se o Banco C6 Consignado S/A contra a decisão proferida no evento n. 5 dos autos originários, pela qual o Juízo a quo deferiu tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado n. 010017901284, no valor mensal de R$ 18,00 (dezoito reais), incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevidamente realizado, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, ao argumento de que a agravada formulou mera negativa de contratação, desacompanhada de elementos seguros indicativos de fraude. Defende a necessidade de dilação probatória, afirma inexistir perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e impugna a multa cominatória fixada na origem, tanto quanto ao valor como à periodicidade de sua incidência. Subsidiariamente, pretende que, mantida a tutela, sua eficácia seja condicionada ao depósito judicial do montante que afirma ter sido creditado à agravada. Pois bem. A controvérsia recomenda cautela, sobretudo para que o exame da tutela provisória não se converta, indevidamente, em pronunciamento antecipado acerca da existência, autenticidade ou validade do negócio jurídico discutido na ação originária. 1. Delimitação da cognição recursal. Inicialmente, cumpre delimitar o âmbito de cognição deste agravo. É sabido que o agravo de instrumento é recurso de natureza secundum eventum litis, razão pela qual a atuação do Tribunal se dirige, ordinariamente, à aferição do acerto ou desacerto da decisão impugnada, nos limites das questões por ela apreciadas e devolvidas pela parte recorrente, não se prestando ao exame originário de matéria ainda não submetida ao primeiro grau de jurisdição (cf. TJGO, 4ª C. Cível, AI n. 5353782-11.2023.8.09.0006, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Clauber Costa Abreu, DJe de 19/02/2024; TJGO, 4ª C. Cível, AI n. 5336424-37.2026.8.09.0100, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 18/06/2026). A decisão agravada foi proferida em 09/05/2026 (evento n. 5, dos autos originários), antes da citação da instituição financeira e, portanto, em momento no qual ainda não haviam sido apresentados o instrumento contratual, o comprovante de transferência bancária e os demais documentos que posteriormente acompanharam a defesa. O agravo de instrumento foi interposto em 27/05/2026 (evento n. 1, arq. 1, destes autos). Antes disso, em 22/05/2026, o Banco réu/agravante havia comparecido espontaneamente ao feito originário para comunicar o cumprimento da tutela, informando a suspensão dos descontos (evento n. 13, arq. 1), ocasião em que juntou planilha interna contendo dados da operação (evento n. 13, arq. 2). Posteriormente, ao apresentar contestação em 08/06/2026, a instituição financeira trouxe aos autos a Cédula de Crédito Bancário, documento de identificação da consumidora, demonstrativo da operação e comprovante de transferência eletrônica (evento n. 16, arqs. 2 a 5, dos autos originários). Tais elementos supervenientes são relevantes e não podem ser desconsiderados. À luz dos arts. 493 e 933 do CPC, podem ser considerados pelo Tribunal na medida em que repercutam sobre a subsistência dos pressupostos da tutela provisória. Isso, contudo, não autoriza tratá-los como se integrassem o quadro cognitivo disponível ao Juízo a quo em 09/05/2026, tampouco converter o exame deste agravo em julgamento originário e exauriente de questões fáticas que permanecem submetidas à instrução. Ademais, a tutela provisória possui natureza precária e pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, conforme dispõe expressamente o art. 296 do CPC. Eventual alteração substancial do quadro probatório pode, portanto, ser submetida ao Juízo de origem, que acompanha diretamente a instrução e reúne melhores condições para reavaliar a medida à luz dos elementos supervenientes. A delimitação mostra-se necessária para evitar equívocos em sentidos opostos: de um lado, atribuir veracidade à narrativa da consumidora apenas porque a instituição financeira ainda não havia apresentado defesa; de outro, ignorar os elementos probatórios supervenientes ou conferir-lhes, nesta sede de cognição sumária, eficácia conclusiva sobre fatos que continuam controvertidos e cuja elucidação depende da instrução já instaurada na origem. Feita essa ressalva, passa-se ao exame dos requisitos da medida. 2. Probabilidade do direito. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Código de Processo Civil vigente não exige “prova inequívoca”, expressão adotada pelo regime anterior para a antecipação dos efeitos da tutela. O juízo previsto no art. 300 é de probabilidade, compatível, portanto, com cognição sumária e necessariamente provisória. Na petição inicial, a autora afirmou, de forma específica, não ter contratado o empréstimo consignado n. 010017901284, não ter autorizado os descontos e tampouco recebido o respectivo numerário (evento n. 1, arq. 1, dos autos originários). Instruiu a inicial com extrato emitido pelo INSS, no qual consta operação atribuída ao Banco C6 Consignado S/A, incluída em abril de 2021, com início dos descontos em maio daquele ano, término previsto para abril de 2028, 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 18,00 (dezoito reais) e indicação cadastral de valor liberado de R$ 745,65 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) (evento n. 1, arq. 3, dos autos originários). O referido documento deve ser corretamente dimensionado. De um lado, comprova objetivamente a existência da operação consignada e dos descontos impugnados pela autora. A indicação de “valor liberado” constitui, igualmente, elemento relevante e contrário à narrativa inicial, razão pela qual não pode ser ignorada. De outro, o documento não corresponde a extrato da conta bancária indicada como destinatária do crédito e, por isso, não demonstra, isoladamente, que a quantia de R$ 745,65 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) tenha efetivamente ingressado na esfera de disponibilidade da autora. O quadro apresentado ao Juiz a quo naquele momento era, portanto, o seguinte: havia prova objetiva da existência de descontos relativos a empréstimo determinado; a titular do benefício negava categoricamente a contratação; e os documentos aptos a demonstrar a formação do vínculo encontravam-se sob disponibilidade da instituição financeira, que ainda não integrava o contraditório. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir da consumidora, para a obtenção de tutela provisória, prova cabal de que não celebrou o negócio jurídico. Cuida-se de fato negativo determinado, cuja demonstração direta apresenta natural dificuldade, ao passo que os documentos destinados a comprovar a manifestação de vontade, a identificação do contratante e os procedimentos de liberação do crédito são ordinariamente produzidos e conservados pela instituição que sustenta a existência da contratação. Cabe, contudo, ressalvar fundamento adotado na origem. A circunstância de a instituição financeira ainda não ter sido citada não autoriza a conclusão de que “prevalece a presunção de boa-fé nas alegações iniciais da autora”, como se da boa-fé processual decorresse presunção de veracidade. A boa-fé prevista no art. 5º do CPC constitui padrão objetivo de conduta imposto a todos os sujeitos do processo, não se qualificando como regra de julgamento apta a conferir veracidade antecipada à narrativa de qualquer das partes. A probabilidade do direito, todavia, subsiste por fundamento diverso: os descontos estavam documentalmente demonstrados, a contratação fora especificamente negada e a documentação apta a evidenciar a formação do vínculo ainda não havia sido apresentada quando da concessão da medida. A disciplina probatória estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de cautela em controvérsias dessa natureza. No julgamento do Tema 1.061, a Segunda Seção assentou que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrá-la, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC (cf. STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 09/12/2021). A tese, entretanto, deve ser aplicada em seus exatos limites. O Tema 1.061/STJ disciplina o ônus da prova da autenticidade do documento. Não estabelece presunção de fraude, não converte a mera negativa do consumidor em prova bastante da inexistência do negócio e tampouco impõe, de forma automática, a concessão de tutela provisória. Na mesma linha de necessária apreciação concreta do acervo probatório, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a simples negativa posterior da contratação não é suficiente para invalidar empréstimo eletrônico quando o conjunto probatório demonstra, de maneira consistente, a participação do próprio consumidor no procedimento de contratação (cf. STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.197.156/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJEN de 09/03/2026). As orientações são complementares. Impugnada a autenticidade, compete à instituição financeira demonstrá-la; todavia, se produzida prova satisfatória, por meios idôneos e convergentes, a mera negativa da parte não prevalece sobre o conjunto probatório. A distinção é particularmente relevante no caso em exame. Após a decisão agravada, o Banco apresentou Cédula de Crédito Bancário datada de 14/04/2021, na qual constam valor financiado de R$ 769,23 (setecentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), valor líquido de R$ 745,65 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 18,00 (dezoito reais) e assinatura manuscrita atribuída à autora (evento n. 16, arq. 2, dos autos originários). Juntou, ainda, documento de identificação (evento n. 16, arq. 3), demonstrativo da operação (evento n. 16, arq. 4) e comprovante de TED no valor de R$ 745,65 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), datada de 14 de abril de 2021, destinada à agência 3288 e à conta n. 77135 do Banco Bradesco S/A, indicadas no documento como pertencentes à agravada (evento n. 16, arq. 5). Não se trata de documentação irrelevante. Ao contrário, tais elementos conferem consistência à versão defensiva e deverão ser devidamente considerados no julgamento de mérito. Sucede que, ao impugnar a contestação, a autora questionou especificamente a autenticidade da assinatura, reiterou não reconhecer a contratação nem o recebimento do numerário e requereu a realização de prova grafotécnica (evento n. 20, dos autos originários). Por sua vez, ao especificar provas, o próprio Banco requereu providência destinada a confirmar, perante o Banco Bradesco S/A, a titularidade da conta e o efetivo ingresso do valor creditado em 14 de abril de 2021 (evento n. 27). Na decisão de saneamento, proferida em 31/07/2026, o Juízo de origem delimitou como questões controvertidas, entre outras, a existência e a validade da contratação e a autenticidade da assinatura atribuída à requerente; reputou pertinente a realização de perícia grafotécnica e determinou providências destinadas à obtenção do extrato bancário correspondente ao período da operação (evento n. 29). Posteriormente, a instituição financeira informou não se opor à perícia grafotécnica (evento n. 34), enquanto a autora comunicou não ter conseguido obter os extratos bancários e requereu auxílio judicial para tanto (evento n. 35). Esses fatos supervenientes não reescrevem o quadro probatório existente em 09/05/2026, mas devem ser considerados na avaliação atual da subsistência da tutela. E, precisamente porque evidenciam que a autenticidade da assinatura e o efetivo ingresso do numerário ainda dependem de esclarecimento probatório, não conduzem, neste momento processual, a conclusão segura em favor de qualquer das partes. Não compete a este órgão julgador comparar visualmente assinaturas para extrair conclusão técnica sobre sua autenticidade, matéria reservada à prova adequada. Do mesmo modo, não seria legítimo desconsiderar a Cédula de Crédito Bancário e o comprovante de transferência apresentados pela instituição financeira. A solução, no atual estágio, é preservar a instrução. Os documentos supervenientes são, portanto, considerados neste julgamento. Ainda assim, diante da impugnação específica da assinatura, da controvérsia acerca do efetivo recebimento do crédito e da necessidade de produção das provas grafotécnica e bancária já reputadas pertinentes pelo Juízo de origem, não se mostram, por ora, suficientes para afastar o suporte mínimo de probabilidade que justifica a preservação da medida. Sem prejuízo, a tutela permanece sujeita à reapreciação a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, caso a evolução da instrução modifique substancialmente o quadro probatório. Pela mesma razão, não prospera a alegação de que a necessidade de dilação probatória, por si só, inviabilizaria a tutela de urgência. A tutela provisória destina-se precisamente a disciplinar a situação das partes enquanto ainda não é possível a cognição exauriente. A necessidade de perícia ou de complementação documental não afasta, por si, a tutela de urgência; apenas impede que o juízo provisório seja confundido com pronunciamento definitivo sobre o mérito. 3. Perigo de dano. Valor da parcela e lapso temporal. O segundo requisito igualmente exige exame à luz das circunstâncias concretas. A decisão recorrida reconheceu o perigo de dano em razão de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. A conclusão deve ser preservada, embora com algumas ponderações. A parcela controvertida corresponde a R$ 18,00 (dezoito reais) mensais, e os documentos apresentados com a inicial não demonstram, de modo específico, que esse valor, isoladamente considerado, comprometa substancialmente a subsistência da autora. Não seria, portanto, tecnicamente adequado afirmar que todo e qualquer desconto de R$ 18,00 (dezoito reais), apenas por incidir sobre benefício previdenciário, gera automaticamente risco grave à manutenção da beneficiária. O perigo a que se refere o art. 300 do CPC deve ser aferido concretamente. Isso não significa, contudo, que o reduzido valor da prestação elimine a urgência. A lesão alegada não se resume a desembolso isolado, mas à retirada mensal e sucessiva de parcela de benefício previdenciário em decorrência de negócio que a autora afirma não ter celebrado. Caso a contratação seja efetivamente inexistente, cada novo desconto representará renovação do prejuízo ao longo da tramitação do processo. É certo, ainda, que a operação foi registrada em abril de 2021, com descontos iniciados em maio daquele ano, enquanto a ação somente foi ajuizada em 7 de maio de 2026, aproximadamente cinco anos depois (evento n. 1, arqs. 1 e 3, dos autos originários). O lapso temporal é relevante e reduz a intensidade do argumento de urgência, mas, nas circunstâncias dos autos, não o elimina. Primeiro, porque não há, nos elementos probatórios aqui examinados, demonstração segura de que a autora tivesse ciência da origem e da alegada legitimidade do desconto desde o início de sua incidência. Na petição inicial, afirma ter identificado a operação somente após analisar os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário (evento n. 1, arq. 1). A existência objetiva de determinada rubrica desde 2021 não permite concluir, sem outros elementos, que a consumidora conhecia a origem da contratação, reconhecia sua legitimidade e permaneceu deliberadamente inerte. Segundo, porque se trata de relação de trato continuado, na qual o desconto se renova a cada competência. O decurso do tempo não confere legitimidade a eventual cobrança não autorizada nem impede a incidência de descontos futuros. Além disso, a aferição do perigo deve considerar o risco inverso decorrente da própria tutela. A suspensão determinada na origem não extingue o contrato, não declara a inexistência da dívida e não confere quitação à autora. Limita-se a interromper, provisoriamente, parcelas de R$ 18,00 (dezoito reais) enquanto se apura a legitimidade da contratação. Caso se demonstre, ao final, que a agravada efetivamente contratou e recebeu o numerário, os efeitos patrimoniais da suspensão temporária poderão ser recompostos na forma que vier a ser definida na solução definitiva da causa. Para a instituição financeira, portanto, o risco imediato consiste no adiamento temporário do recebimento de prestações mensais de R$ 18,00 (dezoito reais). Para a beneficiária, a revogação da tutela implicaria admitir a continuidade de descontos diretamente sobre verba previdenciária antes de suficientemente esclarecida a existência de manifestação válida de vontade. Nesse juízo de ponderação, a preservação temporária do benefício constitui a providência menos gravosa. A reversibilidade da medida é reforçada pelo próprio comportamento do agravante. Em 22 de maio de 2026, o Banco informou ao Juízo haver promovido a suspensão dos descontos e, assim, cumprido a ordem judicial (evento n. 13, arq. 1, dos autos originários), constando dos registros juntados no mesmo evento a adoção da correspondente providência operacional (evento n. 13, arq. 2). Não foi demonstrada dificuldade técnica ou econômica concreta para o cumprimento da determinação. A propósito, em situação semelhante, esta Corte de Justiça já reconheceu que a existência de elementos indicativos de controvérsia acerca da contratação, associada à continuidade de descontos em benefício previdenciário, autoriza a suspensão provisória da cobrança, especialmente diante da reversibilidade da medida (cf, TJGO, 8ª Câmara Cível, AI n. 5142562-25.2024.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, DJe de 03/05/2024). Não se desconhece que o lapso temporal entre o início das cobranças e o ajuizamento da demanda pode, em determinadas situações, pesar em sentido contrário ao reconhecimento da urgência. Não se trata, contudo, de regra absoluta. A contemporaneidade deve ser aferida conjuntamente com a natureza sucessiva da cobrança, a existência ou não de prova da ciência anterior do consumidor, a expressão econômica da obrigação, os riscos decorrentes de cada solução e a reversibilidade da providência. No caso concreto, a conjugação desses fatores recomenda a manutenção da tutela até que a instrução forneça elementos mais seguros. 4. Reversibilidade. A alegação de que a medida seria reversível apenas em favor da consumidora não altera a conclusão. Na realidade, a tutela deferida é reversível para ambas as partes. Caso a pretensão inicial seja julgada improcedente, a instituição financeira poderá retomar a cobrança nos termos que vierem a ser definidos judicialmente, bem como postular as consequências patrimoniais decorrentes das parcelas que permaneceram suspensas. Em sentido oposto, se a tutela for revogada e, ao término da instrução, for reconhecida a inexistência da contratação, terão prosseguido, durante o processo, descontos sobre verba previdenciária destituídos de causa jurídica. Embora também seja possível, nessa hipótese, posterior restituição pecuniária, a ponderação entre os dois cenários recomenda a preservação do estado provisório já implementado. Não se verifica, portanto, a irreversibilidade vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. 5. Pedido de depósito judicial do valor alegadamente liberado. O Banco pretende, subsidiariamente, que a manutenção da tutela seja condicionada ao depósito judicial da quantia que afirma ter sido entregue à agravada. O pedido não comporta conhecimento nesta instância. A providência não foi objeto da decisão agravada. Antes da interposição do recurso, quando compareceu ao processo para comunicar o cumprimento da tutela, a instituição financeira não requereu ao Juízo de origem a imposição de contracautela, limitando-se a informar a suspensão dos descontos (evento n. 13, arq. 1, dos autos originários). O condicionamento da medida ao depósito judicial somente foi formulado nas razões do agravo (evento n. 1, arq. 1, destes autos). Trata-se, portanto, de pretensão autônoma relacionada a matéria não apreciada na origem, cuja análise inaugural nesta instância encontra óbice na natureza secundum eventum litis do recurso. Reforça essa conclusão a existência de questão fática antecedente ainda controvertida: o efetivo recebimento da quantia pela agravada. Embora o comprovante posteriormente apresentado pelo Banco registre transferência de R$ 745,65 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) para conta indicada em nome e CPF da agravada (evento n. 16, arq. 5, dos autos originários), a autora nega o recebimento, e a própria instrução foi direcionada à confirmação da titularidade da conta e do efetivo ingresso do numerário (eventos n. 27 e 29). A circunstância evidencia, ainda, a inconveniência de se impor originariamente, em grau recursal, consequência patrimonial fundada em premissa fática que permanece submetida à instrução. O art. 300, § 1º, do CPC autoriza a exigência de caução real ou fidejussória idônea, conforme as circunstâncias do caso, mas não a estabelece como pressuposto necessário de toda tutela de urgência. Nada impede que a instituição financeira formule o pedido perante o Juízo de origem, que poderá apreciá-lo à luz da evolução do quadro probatório, inclusive dos documentos bancários supervenientes. Desse modo, não conheço do pedido autônomo de condicionamento da tutela ao depósito judicial, sem prejuízo de sua submissão ao Juízo da causa. 6. Multa cominatória. Periodicidade. O agravante também se insurge contra a astreinte. De início, é necessário corrigir premissa reiterada nas razões recursais. A decisão agravada não fixou multa diária. O comando judicial determinou a suspensão dos descontos “sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada inicialmente em R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (evento n. 5, dos autos originários). Assim, o simples transcurso do tempo não ocasiona incidência sucessiva da multa. Novo fato gerador somente ocorrerá se houver novo desconto em descumprimento à ordem judicial. É, precisamente, a sistemática defendida pelo agravante. Os próprios precedentes invocados nas razões recursais assentam que, em se tratando de ordem destinada à suspensão de descontos periódicos em benefício previdenciário, a multa deve incidir a cada ato efetivo de descumprimento, e não diariamente (cf. TJGO, 1ª C. Cível, AI n. 5362872-46.2024.8.09.0026, Rel. Des. José Proto de Oliveira, DJe de 08/07/2024; TJGO, 1ª C. Cível, AI n. 6060692-80.2024.8.09.0134, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 11/02/2025). Inexiste, portanto, interesse recursal quanto à periodicidade, pois a decisão originária já adotou exatamente a incidência por evento de descumprimento postulada pelo agravante. Nesse particular, não conheço do recurso, por ausência de interesse recursal. 7. Valor das astreintes. Resta examinar se a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se excessiva. Também nesse ponto não há fundamento para reforma. Nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, as astreintes constituem técnica de coerção indireta destinada a assegurar efetividade à ordem judicial. Não possuem natureza indenizatória e, por essa razão, não se submetem a correspondência aritmética com o valor da obrigação principal. O colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o fato gerador da multa cominatória é o descumprimento da ordem judicial e que sua finalidade é processual, destinada a compelir o destinatário ao cumprimento do comando estatal, e não a reparar o prejuízo correspondente à obrigação principal (cf. STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.169.203/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 07/02/2025). É igualmente consolidada a orientação de que as astreintes podem ser revistas, inclusive de ofício, quando o montante concretamente alcançado se revelar desarrazoado ou desproporcional (cf. STJ, Corte Especial, EAREsp n. 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 03/08/2021; STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.604.753/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 12/05/2025). A possibilidade de revisão, todavia, não significa que a multa deva ser reduzida simplesmente porque seu valor unitário supera o da prestação cuja cobrança se pretende impedir. Se a sanção coercitiva fosse limitada aos mesmos R$ 18,00 (dezoito reais) objeto do desconto, sua capacidade de induzir uma instituição financeira ao cumprimento da ordem seria significativamente reduzida. No caso concreto, devem ser consideradas conjuntamente quatro circunstâncias. A primeira é que a obrigação imposta ao Banco é simples e determinada: abster-se de efetuar desconto vinculado a contrato individualizado. A segunda é que a multa não incide diariamente, mas apenas a cada desconto efetivamente realizado em violação ao comando judicial. A terceira consiste na existência de teto inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que impede o crescimento indefinido da sanção. A quarta, particularmente relevante, é que o próprio agravante informou ter cumprido a decisão, sem notícia, nos elementos submetidos a julgamento, de acumulação de astreintes em montante concretamente desproporcional (evento n. 13, arq. 1, dos autos originários). Não se está, portanto, diante de multa já acumulada em valor exorbitante, mas de sanção prospectiva destinada a assegurar o cumprimento de ordem que a própria instituição financeira afirma já observar. Enquanto cumprido o comando, nenhuma multa incidirá. Caso circunstâncias futuras revelem inadequação do valor ou acumulação incompatível com a finalidade coercitiva da medida, a sanção poderá ser revista na forma do art. 537, § 1º, do CPC. Não há, contudo, fundamento para sua redução preventiva. 8. Alegado risco de dano à instituição financeira. O agravante sustenta que a manutenção da decisão poderá sujeitá-lo ao pagamento de multa elevada, o que caracterizaria perigo de dano em seu desfavor. O argumento não procede. A multa não decorre automaticamente da concessão da tutela. Sua incidência pressupõe comportamento futuro do destinatário da ordem, consistente na realização de novo desconto após a regular ciência da determinação judicial. Como visto, o Banco afirma já ter implementado a suspensão (evento n. 13, arq. 1, dos autos originários). Não há, portanto, risco jurídico decorrente da própria tutela, mas apenas consequência processual prevista para eventual descumprimento do comando judicial. A alegação, assim, não justifica a revogação da medida. 9. Pedido de efeito suspensivo e expressão “majoração para cumprimento do ato”. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido no evento n. 4 destes autos. A decisão então proferida possui natureza provisória e não vincula o julgamento colegiado do mérito recursal. Após o exame integral da controvérsia, contudo, não se identifica fundamento que imponha solução diversa quanto à tutela impugnada. Com o julgamento definitivo do recurso, resta prejudicada a discussão acerca do efeito suspensivo. Por fim, consta das razões recursais a expressão “requer a majoração para cumprimento do ato” (evento n. 1, arq. 1). O trecho não esclarece qual providência se pretende majorar, carece de fundamentação específica e mostra-se, inclusive, incompatível com o pedido expressamente desenvolvido pelo Banco de exclusão ou redução da multa. Não se identifica, portanto, pretensão autônoma, certa e determinada que permita exame de mérito. Se a expressão for compreendida como formulação de pedido distinto daqueles anteriormente analisados, dele não se conhece, por ausência de delimitação objetiva e de fundamentação apta a revelar a providência efetivamente pretendida. 10. Conclusão. Em síntese, a controvérsia deve permanecer em seu adequado plano de cognição. A tutela deferida na origem não representa reconhecimento provisório de fraude nem declaração antecipada de inexistência do contrato. Quando proferida, havia prova objetiva da existência de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, acompanhada de negativa específica da contratação, enquanto os documentos destinados a demonstrar a manifestação de vontade ainda não haviam sido apresentados. A documentação posteriormente produzida pelo Banco — especialmente a Cédula de Crédito Bancário e o comprovante de TED no valor de R$ 745,65 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) — é relevante, foi considerada neste julgamento e não pode ser minimizada. No atual estágio, entretanto, não se mostra bastante para afastar a tutela, pois a assinatura atribuída à autora foi especificamente impugnada e o efetivo recebimento do crédito permanece objeto de instrução, inclusive mediante as provas já determinadas pelo Juízo de origem. A controvérsia poderá ser adequadamente solucionada após a produção da prova já determinada na origem, observada a disciplina fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Até então, a suspensão dos descontos constitui providência restrita e reversível. O reduzido valor mensal de R$ 18,00 (dezoito reais) e o lapso de aproximadamente cinco anos entre o início das cobranças e o ajuizamento da demanda diminuem, é certo, a intensidade do perigo alegado, mas não o afastam, consideradas a natureza sucessiva dos descontos, a ausência de prova segura de ciência da autora desde 2021, a incidência sobre benefício previdenciário e, sobretudo, o reduzido risco inverso imposto à instituição financeira. A multa cominatória, por sua vez, já foi estabelecida por evento efetivo de descumprimento, e não por dia, e seu valor não se revela, no atual estado dos autos, manifestamente excessivo. Destarte, a decisão a quo não carece de reforma nas matérias passíveis de conhecimento nesta instância. 11. Dispositivo. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a decisão proferida no evento n. 5 dos autos originários. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, ante a inexistência de verba sucumbencial previamente arbitrada na decisão interlocutória agravada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA N14

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