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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5478678-25.2022.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTES: BENEDITA OLINDA DA CRUZ GOMES E OUTROS
RECORRIDOS: DIVINO JÚLIO DE OLIVEIRA E OUTRA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 362 por BENEDITA OLINDA DA CRUZ GOMES E OUTROS, qualificadas e regularmente representadas, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 337 pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Dr.ª Viviane Silva de Moraes Azevedo, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA. POR QUASE TRINTA ANOS. ANIMUS DOMINI. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA OBJETIVA DO POSSUIDOR. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. DEPOIMENTO DO INTERMEDIADOR DA COMPRA E VENDA. IDONEIDADE. TOLERÂNCIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE RÉ. SENTENÇA REFORMADA.
1. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Divino Júlio de Oliveira e Maria Ignês Arroyo de Oliveira contra sentença da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária ajuizada em desfavor de Aderson Carmo de Brito e outros, ao fundamento de ausência de animus domini sobre o imóvel situado na Rua 6, nº 644, Setor Central, Goiânia, ocupado pelo apelante pelo período de aproximadamente trinta anos.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Discute-se: a configuração do animus domini a partir da conduta objetiva do possuidor ao longo de quase três décadas; o valor probatório das declarações de imposto de renda como prova documental contemporânea aos fatos; a idoneidade do depoimento do intermediador da compra e venda do imóvel; e o ônus de prova da alegada tolerância familiar como fato impeditivo da prescrição aquisitiva.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil dispensa justo título e boa-fé, exigindo tão somente posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo de quinze anos, reduzível a dez quando estabelecida moradia habitual ou realizadas obras de caráter produtivo no imóvel.
3.2. O animus domini não se extrai de declaração expressa do possuidor, mas da conduta objetivamente adotada em relação ao bem ao longo do tempo; no caso, os atos praticados pelo apelante durante quase três décadas, consistentes em residência no imóvel de 1992 a 2006, realização de reformas estruturais de vulto que converteram a edificação em treze unidades habitacionais independentes, celebração de contratos de locação em nome próprio, pagamento de IPTU e despesas de manutenção, são inequivocamente compatíveis com o exercício da propriedade.
3.3. As declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 1995 a 2004, nas quais o apelante indicou o imóvel como endereço residencial perante a Receita Federal, constituem prova documental de natureza oficial, produzida de forma reiterada e consecutiva ao longo de quase uma década sem interesse vinculado ao litígio, revelando comportamento objetivo plenamente consistente com o animus domini que a sentença recorrida reputou ausente.
3.4. O depoimento do intermediador da compra e venda, prestado sob compromisso legal e sem vínculo de amizade ou parentesco com qualquer das partes, constitui prova testemunhal idônea que, na ausência de contraprova eficaz, não pode ser desqualificada por critério de suposta insuficiência quantitativa; a escritura pública declaratória lavrada em data próxima ao ajuizamento não perde valor probatório, pois o elemento determinante para aferição da força probante de uma declaração não é o momento de sua formalização, mas a idoneidade de quem a presta e a possibilidade de submissão ao contraditório.
3.5. A tolerância familiar, invocada pelas apeladas como fato impeditivo da prescrição aquisitiva, constitui ônus de prova da parte que a alega, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC; nenhum elemento dessa natureza foi trazido aos autos, inexistindo contrato de comodato, notificações extrajudiciais, cobranças de qualquer espécie ou ato concreto de afirmação de titularidade praticado pelo titular registral durante os quase trinta anos em que o imóvel permaneceu exclusivamente na esfera de administração do apelante.
3.6. O registro imobiliário em nome de terceiro não equivale a ato posterior de resistência ou reafirmação de domínio; para que sirva como elemento de ruptura do animus domini, seria necessário que o titular dele se valesse ativamente para reivindicar o bem, o que não ocorreu, tendo João Ferreira Gomes permanecido inerte durante toda a sua vida em relação ao imóvel.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese firmada:
"Configura-se o animus domini exigido para a usucapião extraordinária quando a conduta objetiva do possuidor ao longo de décadas, evidenciada por atos de reforma estrutural do imóvel, celebração de contratos de locação em nome próprio, pagamento de tributos e declarações fiscais oficiais reiteradas indicando o bem como moradia habitual, revela inequívoco exercício de senhorio, independentemente de ausência de documento formal de aquisição; a tolerância familiar como fato impeditivo da prescrição aquisitiva exige prova de ato formal ou informal de permissão que defina o caráter temporário da ocupação, cujo ônus incumbe à parte que a invoca."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 2º.
Jurisprudência citada: TJGO, Apelação Cível 0272586-56.2010.8.09.0137, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, DJe 23/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5573310-90.2018.8.09.0113, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe 16/04/2024; TJGO, Apelação Cível 0251068-48.2015.8.09.0003, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe 14/08/2024.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.”
Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 235 e 242 do Código Civil de 1916 e aos arts. 1.198, 1.203, 1.208, 1.245 e 1.784 do Código Civil. Além disso, alegam divergência jurisprudencial.
Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 373.
Contrarrazões apresentadas na mov. 379, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
É o relatório. Decido.
Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, a sua análise está prejudicada porquanto o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, que se dará doravante.
Ademais, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, a análise de eventual ofensa demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório para se aferir os requisitos exigidos pela legislação civil atinentes ao decurso do lapso temporal e do exercício da posse contínua e pacífica com animus domini. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial.
Lado outro, convêm esclarecer que não merecer ser conhecido o recurso especial visto na mov. 363, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, segundo o qual não se admite o manejo de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2783434/SP, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/03/2025).
Em asserção derradeira, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
6/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5478678-25.2022.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTES: BENEDITA OLINDA DA CRUZ GOMES E OUTROS
RECORRIDOS: DIVINO JÚLIO DE OLIVEIRA E OUTRA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 362 por BENEDITA OLINDA DA CRUZ GOMES E OUTROS, qualificadas e regularmente representadas, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 337 pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Dr.ª Viviane Silva de Moraes Azevedo, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA. POR QUASE TRINTA ANOS. ANIMUS DOMINI. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA OBJETIVA DO POSSUIDOR. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. DEPOIMENTO DO INTERMEDIADOR DA COMPRA E VENDA. IDONEIDADE. TOLERÂNCIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE RÉ. SENTENÇA REFORMADA.
1. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Divino Júlio de Oliveira e Maria Ignês Arroyo de Oliveira contra sentença da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária ajuizada em desfavor de Aderson Carmo de Brito e outros, ao fundamento de ausência de animus domini sobre o imóvel situado na Rua 6, nº 644, Setor Central, Goiânia, ocupado pelo apelante pelo período de aproximadamente trinta anos.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Discute-se: a configuração do animus domini a partir da conduta objetiva do possuidor ao longo de quase três décadas; o valor probatório das declarações de imposto de renda como prova documental contemporânea aos fatos; a idoneidade do depoimento do intermediador da compra e venda do imóvel; e o ônus de prova da alegada tolerância familiar como fato impeditivo da prescrição aquisitiva.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil dispensa justo título e boa-fé, exigindo tão somente posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo de quinze anos, reduzível a dez quando estabelecida moradia habitual ou realizadas obras de caráter produtivo no imóvel.
3.2. O animus domini não se extrai de declaração expressa do possuidor, mas da conduta objetivamente adotada em relação ao bem ao longo do tempo; no caso, os atos praticados pelo apelante durante quase três décadas, consistentes em residência no imóvel de 1992 a 2006, realização de reformas estruturais de vulto que converteram a edificação em treze unidades habitacionais independentes, celebração de contratos de locação em nome próprio, pagamento de IPTU e despesas de manutenção, são inequivocamente compatíveis com o exercício da propriedade.
3.3. As declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 1995 a 2004, nas quais o apelante indicou o imóvel como endereço residencial perante a Receita Federal, constituem prova documental de natureza oficial, produzida de forma reiterada e consecutiva ao longo de quase uma década sem interesse vinculado ao litígio, revelando comportamento objetivo plenamente consistente com o animus domini que a sentença recorrida reputou ausente.
3.4. O depoimento do intermediador da compra e venda, prestado sob compromisso legal e sem vínculo de amizade ou parentesco com qualquer das partes, constitui prova testemunhal idônea que, na ausência de contraprova eficaz, não pode ser desqualificada por critério de suposta insuficiência quantitativa; a escritura pública declaratória lavrada em data próxima ao ajuizamento não perde valor probatório, pois o elemento determinante para aferição da força probante de uma declaração não é o momento de sua formalização, mas a idoneidade de quem a presta e a possibilidade de submissão ao contraditório.
3.5. A tolerância familiar, invocada pelas apeladas como fato impeditivo da prescrição aquisitiva, constitui ônus de prova da parte que a alega, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC; nenhum elemento dessa natureza foi trazido aos autos, inexistindo contrato de comodato, notificações extrajudiciais, cobranças de qualquer espécie ou ato concreto de afirmação de titularidade praticado pelo titular registral durante os quase trinta anos em que o imóvel permaneceu exclusivamente na esfera de administração do apelante.
3.6. O registro imobiliário em nome de terceiro não equivale a ato posterior de resistência ou reafirmação de domínio; para que sirva como elemento de ruptura do animus domini, seria necessário que o titular dele se valesse ativamente para reivindicar o bem, o que não ocorreu, tendo João Ferreira Gomes permanecido inerte durante toda a sua vida em relação ao imóvel.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese firmada:
"Configura-se o animus domini exigido para a usucapião extraordinária quando a conduta objetiva do possuidor ao longo de décadas, evidenciada por atos de reforma estrutural do imóvel, celebração de contratos de locação em nome próprio, pagamento de tributos e declarações fiscais oficiais reiteradas indicando o bem como moradia habitual, revela inequívoco exercício de senhorio, independentemente de ausência de documento formal de aquisição; a tolerância familiar como fato impeditivo da prescrição aquisitiva exige prova de ato formal ou informal de permissão que defina o caráter temporário da ocupação, cujo ônus incumbe à parte que a invoca."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 2º.
Jurisprudência citada: TJGO, Apelação Cível 0272586-56.2010.8.09.0137, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, DJe 23/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5573310-90.2018.8.09.0113, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe 16/04/2024; TJGO, Apelação Cível 0251068-48.2015.8.09.0003, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe 14/08/2024.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.”
Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 235 e 242 do Código Civil de 1916 e aos arts. 1.198, 1.203, 1.208, 1.245 e 1.784 do Código Civil. Além disso, alegam divergência jurisprudencial.
Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 373.
Contrarrazões apresentadas na mov. 379, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
É o relatório. Decido.
Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, a sua análise está prejudicada porquanto o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, que se dará doravante.
Ademais, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, a análise de eventual ofensa demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório para se aferir os requisitos exigidos pela legislação civil atinentes ao decurso do lapso temporal e do exercício da posse contínua e pacífica com animus domini. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial.
Lado outro, convêm esclarecer que não merecer ser conhecido o recurso especial visto na mov. 363, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, segundo o qual não se admite o manejo de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2783434/SP, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/03/2025).
Em asserção derradeira, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
6/03