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5478439-79.2026.8.09.0148

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DO CUSTEIO DE PROVA TÉCNICA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo a imposição aos embargantes do adiantamento integral dos honorários da perícia geodésica destinada à segunda fase de ação de divisão de terras particulares. Os embargantes alegam omissão quanto aos limites da manifestação processual pela qual haviam se oferecido para custear avaliação patrimonial, contradição entre o reconhecimento da distinção técnica entre a avaliação mercadológica e a perícia geodésica e a manutenção do dever de custeio, além de omissão quanto à aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil. Requerem efeitos infringentes para afastar o custeio exclusivo e determinar o rateio dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto aos limites objetivos da manifestação dos embargantes no evento 300; (ii) estabelecer se há contradição interna no reconhecimento da distinção entre a avaliação mercadológica e a perícia geodésica e a manutenção da obrigação de custeio; e (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil e à identificação da parte que requereu a perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente os limites da manifestação processual dos embargantes, ao concluir que, embora a proposta inicial mencionasse avaliação patrimonial para fins conciliatórios, a essência do compromisso consistia no custeio da diligência técnica necessária ao prosseguimento da ação divisória. 5. A interpretação da manifestação dos embargantes à luz da boa-fé objetiva conduz à conclusão de que a oferta de arcar com as despesas das avaliações os vinculou ao adiantamento dos honorários da perícia geodésica, por ser esta a prova tecnicamente adequada e necessária ao desfecho da demanda. 6. A alegação de que a manifestação se limitava à avaliação patrimonial traduz mero inconformismo com a interpretação conferida pelo Colegiado e não configura omissão apta a ser sanada por embargos de declaração. 7. Não há contradição interna quando o acórdão reconhece a distinção técnica entre a avaliação mercadológica e a perícia geodésica e, simultaneamente, mantém a obrigação de custeio, pois a responsabilidade pelo adiantamento decorre da manifestação voluntária anteriormente assumida pelos próprios embargantes. 8. A manutenção do dever de custeio não decorre da equiparação entre as diligências técnicas, mas da conduta processual dos embargantes, cuja posterior recusa em cumprir o compromisso assumido afronta a boa-fé processual e a vedação ao venire contra factum proprium. 9. O acórdão também enfrentou a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil ao reconhecer que a manifestação voluntária das partes quanto ao custeio da prova afasta, no caso concreto, a aplicação da regra supletiva de rateio dos honorários periciais. 10. A assunção voluntária do encargo financeiro configura negócio jurídico processual atípico, válido e eficaz, razão pela qual não há omissão quanto à aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil. 11. A ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil evidencia que os embargos buscam nova apreciação das provas e do direito aplicado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. 12. O prequestionamento da matéria discutida não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do julgamento, estando a matéria considerada prequestionada para eventual acesso aos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A manifestação voluntária da parte pelo custeio de diligência técnica, interpretada à luz da boa-fé objetiva, pode vinculá-la ao adiantamento dos honorários da prova tecnicamente adequada ao prosseguimento da demanda. 3. O reconhecimento da distinção técnica entre avaliação mercadológica e perícia geodésica não configura contradição quando a obrigação de custeio decorre de manifestação processual voluntariamente assumida. 4. A assunção voluntária do custeio da prova técnica afasta, no caso concreto, a aplicação da regra supletiva de rateio prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil. 5. O inconformismo com a interpretação adotada no acórdão embargado não caracteriza omissão ou contradição sanável por embargos de declaração”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 10, 95, 141, 219, 489, § 1º, IV, 492, 590, 591, 1.022, I e II, 1.023 e 1.025; CF, arts. 93, IX, e 105, III, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5113215-73.2026.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 28.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5998314-12.2025.8.09.0051, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 28.04.2026; STJ, AREsp n. 3.126.952/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.05.2026, DJEN 26.05.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5542405-55.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 17.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5241053-56.2026.8.09.0129, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 11.06.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5478439-79.2026.8.09.0148 Comarca de Petrolina de Goiás Embargantes: Maria Beatriz da Silva Moreira e outro Embargados: Luiz Eduardo da Silva e outros Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Beatriz da Silva Moreira e Luiz Gonzaga da Silva Moreira contra o acórdão inserido na movimentação 36, que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento. A ementa do acórdão embargado possui a seguinte redação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DO CUSTEIO. BOA-FÉ PROCESSUAL. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, na segunda fase de ação de divisão de terras particulares, nomeou perito para realização de medição e divisão geodésica do imóvel litigioso e determinou que os honorários periciais fossem integralmente adiantados pelos requeridos, em razão de manifestação anterior na qual se ofereceram para custear as despesas da diligência técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o erro material constante da petição de interposição compromete a admissibilidade do agravo de instrumento por violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se é legítima a imposição do adiantamento integral dos honorários periciais aos agravantes, diante da manifestação anterior pela qual assumiram o custeio da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material constante da folha de interposição do recurso não impede seu conhecimento quando as razões recursais impugnam de forma específica a decisão efetivamente recorrida e não há prejuízo ao contraditório, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. 4. O princípio da dialeticidade resta observado quando a fundamentação recursal estabelece correspondência direta com os fundamentos da decisão agravada, ainda que haja equívoco material na identificação da decisão no preâmbulo da petição. 5. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que os honorários periciais sejam adiantados pela parte que requer a prova ou rateados quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, sem afastar a eficácia de manifestação voluntária das partes quanto ao custeio. 6. A boa-fé objetiva e o dever de cooperação impedem que a parte, após assumir expressamente o compromisso de suportar os custos da diligência técnica, posteriormente negue a obrigação assumida, em afronta à vedação do venire contra factum proprium. 7. A distinção entre avaliação mercadológica e perícia geodésica justifica apenas a substituição do profissional indicado pelos agravantes por perito tecnicamente habilitado, sem descaracterizar a manifestação voluntária de custeio da prova necessária ao prosseguimento da ação divisória. 8. A atribuição do adiantamento dos honorários periciais decorre da própria conduta processual dos agravantes, inexistindo violação ao artigo 95 do Código de Processo Civil ou aos princípios da congruência e da interpretação restritiva das manifestações negociais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O erro material na identificação da decisão recorrida não impede o conhecimento do recurso quando as razões impugnam especificamente o pronunciamento judicial efetivamente atacado e não há prejuízo ao contraditório. 2. A manifestação expressa da parte assumindo o custeio da prova técnica vincula o litigante e legitima a imposição do adiantamento dos honorários periciais. 3. A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium impedem que a parte se desincumba de obrigação processual voluntariamente assumida. 4. A substituição da avaliação mercadológica por perícia geodésica, em razão da natureza da prova exigida na ação divisória, não descaracteriza a obrigação de custeio anteriormente assumida”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 95, 370, 590, 591, 1.015 e 1.016, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.126.952/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.5.2026, DJEN 26.5.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5542405-55.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 17.6.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5241053-56.2026.8.09.0129, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 11.6.2026. Inconformados, os agravantes opõem embargos de declaração (mov. 49). Sustentam haver omissões e contradição no julgado. Arguem a ocorrência de omissão quanto aos limites objetivos da manifestação à mov. 300, pois sua concordância se restringia ao custeio de avaliação patrimonial de três glebas para fins conciliatórios e não à perícia geodésica destinada à divisão judicial de um único imóvel. Apontam contradição no acórdão ao reconhecer a distinção técnica entre as diligências e, ainda assim, manter a obrigação de custeio, transferindo o ônus de uma providência para outra, de natureza diversa. Por fim, suscitam omissão quanto à aplicação da regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, porquanto o julgado não definiu qual parte requereu a perícia efetivamente determinada, providência que, segundo alegam, foi pleiteada pelos embargados à mov. 298. Requerem o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para afastar a imposição exclusiva do adiantamento dos honorários periciais e determinar a observância do artigo 95 do Código de Processo Civil, mediante rateio. Prequestionam a matéria veiculada no recurso ao escopo de, eventualmente, alcançar as vias especial e extraordinária. Contrarrazões apresentadas (mov. 61), oportunidade em que os embargados pedem a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos declaratórios foram opostos em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219, do Código de Processo Civil. O recurso merece, pois, ser conhecido. O artigo 1.022 do Código Processual Civil prevê que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material. No caso vertente, os embargantes apontam vícios de omissão e contradição que, segundo sua tese, macularam o acórdão proferido por esta Corte. Contudo, uma análise detida das razões recursais e do julgado embargado revela a inexistência dos defeitos apontados. Quanto à suposta omissão sobre os limites objetivos da manifestação do evento 300, verifica-se que o acórdão enfrentou diretamente a questão. O julgado assentou que, embora a proposta inicial dos embargantes mencionasse uma “avaliação patrimonial” com fins conciliatórios, a “essência do compromisso assumido” era o custeio da diligência técnica indispensável ao desfecho da demanda. O acórdão interpretou a conduta processual dos embargantes à luz do princípio da boa-fé objetiva, concluindo que a oferta de arcar com as “despesas das avaliações” (mov. 300) vinculava-os ao adiantamento dos honorários da perícia geodésica, por ser esta a prova tecnicamente adequada e necessária ao prosseguimento da segunda fase da ação divisória. A insurgência dos embargantes, nesse ponto, revela mera discordância com a interpretação conferida pelo Colegiado, e não vício omissivo. No que tange à alegada contradição, tampouco assiste razão aos embargantes. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada quando há proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre esta e o dispositivo. O acórdão, de forma coesa, reconheceu a distinção técnica entre a avaliação mercadológica e a perícia geodésica para justificar a nomeação de perito com habilitação específica em agrimensura em detrimento do corretor de imóveis inicialmente sugerido. Esse reconhecimento não é incompatível com a manutenção da obrigação de custeio, pois esta decorreu da manifestação voluntária anterior dos próprios embargantes, configurando o comportamento processual contraditório a posterior recusa. A decisão, portanto, estabeleceu nexo lógico entre a conduta da parte e a responsabilidade pelo ônus processual, sem incorrer em qualquer contradição interna. Relativamente à omissão na aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil, o julgado foi explícito ao assentar que a regra de custeio cede primazia à manifestação de vontade das partes. O acórdão fundamentou que a assunção voluntária do encargo pelos embargantes, em observância à boa-fé processual e à vedação ao venire contra factum proprium, afasta a incidência da norma supletiva que prevê o rateio. A conduta processual dos embargantes foi interpretada como negócio jurídico processual atípico, que dispôs sobre o ônus financeiro da prova, sendo plenamente válida e eficaz. Logo, não houve omissão, mas a aplicação de fundamento jurídico que prevaleceu sobre a regra invocada. Dessarte, o que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, buscando nova apreciação das provas e do direito aplicado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Em reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática de indeferimento de gratuidade da justiça. Os embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade no julgado, buscando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a inatividade da pessoa jurídica e a alegação de “prova diabólica”, bem como a prova de hipossuficiência da pessoa física; (ii) o julgado apresenta contradição ao exigir prova de hipossuficiência da pessoa jurídica inativa; e (iii) o acórdão padece de obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio formal de integração da decisão, não se prestando para expressar irresignação com o que restou decidido ou para rejulgamento da matéria. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a insuficiência da prova documental para a concessão da gratuidade da justiça a ambos os litisconsortes ativos. 5. Não há omissão quanto à tese da “prova diabólica” ou da inatividade da empresa, pois a negativa do benefício se deu pela ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica, ônus que lhe incumbia, e não pela exigência de documentos específicos. A inatividade, por si só, não supre a necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas, o que poderia ser feito por outros meios. 6. Não se verifica contradição, uma vez que o julgado é logicamente coeso ao reconhecer a possibilidade de gratuidade para pessoa jurídica e, ao mesmo tempo, negar o benefício por ausência de prova, em conformidade com os enunciados sumulares aplicáveis. 7. Não existe obscuridade ou omissão quanto à análise da situação da pessoa física, tendo sido estabelecido que, sendo o preparo um ato processual único para o recurso interposto em litisconsórcio, a ausência de comprovação por um dos recorrentes impede a concessão da gratuidade para o ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados”. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não se prestam à rediscussão de matéria já julgada, visando à reforma do entendimento adotado. 2. A alegação de inatividade de pessoa jurídica, por si só, não supre a necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 3. O acórdão que estabelece a indivisibilidade do preparo em litisconsórcio ativo entre pessoa física e jurídica, e a insuficiência da prova de hipossuficiência apenas para a pessoa física, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade”.(TJGO, Agravo de Instrumento, 5113215-73.2026.8.09.0051, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2026) [destacado]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu a penhora de 10% do faturamento de empresa executada, por entender presentes os requisitos legais e inexistentes bens eficazes à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à alegada inadequação das diligências patrimoniais, especialmente no uso do sistema Renajud; (ii) omissão quanto à análise de bens identificados via CNIB; e (iii) contradição quanto à excepcionalidade da penhora sobre faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a realização de diligências patrimoniais por meios eletrônicos e a inexistência de bens idôneos à garantia da execução. 5. A ausência de manifestação individualizada sobre cada argumento da parte não configura omissão, desde que a questão central tenha sido devidamente apreciada. 6. A simples existência de apontamento positivo na CNIB não implica, por si só, a existência de bens aptos à constrição, sendo legítima a avaliação judicial quanto à sua adequação. 7. Inexiste contradição interna no julgado, havendo apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada. 8. O pedido de prequestionamento não impõe ao julgador a análise exaustiva de todos os dispositivos legais indicados, bastando o enfrentamento da matéria jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Teses de Julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de manifestação expressa sobre cada argumento da parte não configura omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia central”. […]. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5998314-12.2025.8.09.0051, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2026) [destacado]. Portanto, ante a não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, incomportável a pretensão dos embargantes, notadamente porque são incabíveis os aclaratórios utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questão jurídica apreciada. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores, especialmente aquela relacionada aos dispositivos constitucionais e legais expressamente indicados (artigos 5º, 6º, 10, 95, 141, 489, § 1º, inciso IV, 492, 590, 591, 1.022, incisos I e II e 1.025, todos do Código de Processo Civil e artigos 105, inciso III, “a” e 93, inciso IX, da Constituição da República), evitando-se a interposição de novos recursos com este único e exclusivo intuito. Na confluência do exposto, inexistindo os vícios apontados, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito para manter inalterado o acórdão embargado. É o voto. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 30 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DO CUSTEIO DE PROVA TÉCNICA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo a imposição aos embargantes do adiantamento integral dos honorários da perícia geodésica destinada à segunda fase de ação de divisão de terras particulares. Os embargantes alegam omissão quanto aos limites da manifestação processual pela qual haviam se oferecido para custear avaliação patrimonial, contradição entre o reconhecimento da distinção técnica entre a avaliação mercadológica e a perícia geodésica e a manutenção do dever de custeio, além de omissão quanto à aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil. Requerem efeitos infringentes para afastar o custeio exclusivo e determinar o rateio dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto aos limites objetivos da manifestação dos embargantes no evento 300; (ii) estabelecer se há contradição interna no reconhecimento da distinção entre a avaliação mercadológica e a perícia geodésica e a manutenção da obrigação de custeio; e (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil e à identificação da parte que requereu a perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente os limites da manifestação processual dos embargantes, ao concluir que, embora a proposta inicial mencionasse avaliação patrimonial para fins conciliatórios, a essência do compromisso consistia no custeio da diligência técnica necessária ao prosseguimento da ação divisória. 5. A interpretação da manifestação dos embargantes à luz da boa-fé objetiva conduz à conclusão de que a oferta de arcar com as despesas das avaliações os vinculou ao adiantamento dos honorários da perícia geodésica, por ser esta a prova tecnicamente adequada e necessária ao desfecho da demanda. 6. A alegação de que a manifestação se limitava à avaliação patrimonial traduz mero inconformismo com a interpretação conferida pelo Colegiado e não configura omissão apta a ser sanada por embargos de declaração. 7. Não há contradição interna quando o acórdão reconhece a distinção técnica entre a avaliação mercadológica e a perícia geodésica e, simultaneamente, mantém a obrigação de custeio, pois a responsabilidade pelo adiantamento decorre da manifestação voluntária anteriormente assumida pelos próprios embargantes. 8. A manutenção do dever de custeio não decorre da equiparação entre as diligências técnicas, mas da conduta processual dos embargantes, cuja posterior recusa em cumprir o compromisso assumido afronta a boa-fé processual e a vedação ao venire contra factum proprium. 9. O acórdão também enfrentou a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil ao reconhecer que a manifestação voluntária das partes quanto ao custeio da prova afasta, no caso concreto, a aplicação da regra supletiva de rateio dos honorários periciais. 10. A assunção voluntária do encargo financeiro configura negócio jurídico processual atípico, válido e eficaz, razão pela qual não há omissão quanto à aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil. 11. A ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil evidencia que os embargos buscam nova apreciação das provas e do direito aplicado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. 12. O prequestionamento da matéria discutida não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do julgamento, estando a matéria considerada prequestionada para eventual acesso aos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A manifestação voluntária da parte pelo custeio de diligência técnica, interpretada à luz da boa-fé objetiva, pode vinculá-la ao adiantamento dos honorários da prova tecnicamente adequada ao prosseguimento da demanda. 3. O reconhecimento da distinção técnica entre avaliação mercadológica e perícia geodésica não configura contradição quando a obrigação de custeio decorre de manifestação processual voluntariamente assumida. 4. A assunção voluntária do custeio da prova técnica afasta, no caso concreto, a aplicação da regra supletiva de rateio prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil. 5. O inconformismo com a interpretação adotada no acórdão embargado não caracteriza omissão ou contradição sanável por embargos de declaração”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 10, 95, 141, 219, 489, § 1º, IV, 492, 590, 591, 1.022, I e II, 1.023 e 1.025; CF, arts. 93, IX, e 105, III, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5113215-73.2026.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 28.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5998314-12.2025.8.09.0051, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 28.04.2026; STJ, AREsp n. 3.126.952/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.05.2026, DJEN 26.05.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5542405-55.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 17.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5241053-56.2026.8.09.0129, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 11.06.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5478439-79.2026.8.09.0148, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DO CUSTEIO DE PROVA TÉCNICA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo a imposição aos embargantes do adiantamento integral dos honorários da perícia geodésica destinada à segunda fase de ação de divisão de terras particulares. Os embargantes alegam omissão quanto aos limites da manifestação processual pela qual haviam se oferecido para custear avaliação patrimonial, contradição entre o reconhecimento da distinção técnica entre a avaliação mercadológica e a perícia geodésica e a manutenção do dever de custeio, além de omissão quanto à aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil. Requerem efeitos infringentes para afastar o custeio exclusivo e determinar o rateio dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto aos limites objetivos da manifestação dos embargantes no evento 300; (ii) estabelecer se há contradição interna no reconhecimento da distinção entre a avaliação mercadológica e a perícia geodésica e a manutenção da obrigação de custeio; e (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil e à identificação da parte que requereu a perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente os limites da manifestação processual dos embargantes, ao concluir que, embora a proposta inicial mencionasse avaliação patrimonial para fins conciliatórios, a essência do compromisso consistia no custeio da diligência técnica necessária ao prosseguimento da ação divisória. 5. A interpretação da manifestação dos embargantes à luz da boa-fé objetiva conduz à conclusão de que a oferta de arcar com as despesas das avaliações os vinculou ao adiantamento dos honorários da perícia geodésica, por ser esta a prova tecnicamente adequada e necessária ao desfecho da demanda. 6. A alegação de que a manifestação se limitava à avaliação patrimonial traduz mero inconformismo com a interpretação conferida pelo Colegiado e não configura omissão apta a ser sanada por embargos de declaração. 7. Não há contradição interna quando o acórdão reconhece a distinção técnica entre a avaliação mercadológica e a perícia geodésica e, simultaneamente, mantém a obrigação de custeio, pois a responsabilidade pelo adiantamento decorre da manifestação voluntária anteriormente assumida pelos próprios embargantes. 8. A manutenção do dever de custeio não decorre da equiparação entre as diligências técnicas, mas da conduta processual dos embargantes, cuja posterior recusa em cumprir o compromisso assumido afronta a boa-fé processual e a vedação ao venire contra factum proprium. 9. O acórdão também enfrentou a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil ao reconhecer que a manifestação voluntária das partes quanto ao custeio da prova afasta, no caso concreto, a aplicação da regra supletiva de rateio dos honorários periciais. 10. A assunção voluntária do encargo financeiro configura negócio jurídico processual atípico, válido e eficaz, razão pela qual não há omissão quanto à aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil. 11. A ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil evidencia que os embargos buscam nova apreciação das provas e do direito aplicado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. 12. O prequestionamento da matéria discutida não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do julgamento, estando a matéria considerada prequestionada para eventual acesso aos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A manifestação voluntária da parte pelo custeio de diligência técnica, interpretada à luz da boa-fé objetiva, pode vinculá-la ao adiantamento dos honorários da prova tecnicamente adequada ao prosseguimento da demanda. 3. O reconhecimento da distinção técnica entre avaliação mercadológica e perícia geodésica não configura contradição quando a obrigação de custeio decorre de manifestação processual voluntariamente assumida. 4. A assunção voluntária do custeio da prova técnica afasta, no caso concreto, a aplicação da regra supletiva de rateio prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil. 5. O inconformismo com a interpretação adotada no acórdão embargado não caracteriza omissão ou contradição sanável por embargos de declaração”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 10, 95, 141, 219, 489, § 1º, IV, 492, 590, 591, 1.022, I e II, 1.023 e 1.025; CF, arts. 93, IX, e 105, III, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5113215-73.2026.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 28.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5998314-12.2025.8.09.0051, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 28.04.2026; STJ, AREsp n. 3.126.952/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.05.2026, DJEN 26.05.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5542405-55.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 17.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5241053-56.2026.8.09.0129, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 11.06.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5478439-79.2026.8.09.0148 Comarca de Petrolina de Goiás Embargantes: Maria Beatriz da Silva Moreira e outro Embargados: Luiz Eduardo da Silva e outros Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Beatriz da Silva Moreira e Luiz Gonzaga da Silva Moreira contra o acórdão inserido na movimentação 36, que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento. A ementa do acórdão embargado possui a seguinte redação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DO CUSTEIO. BOA-FÉ PROCESSUAL. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, na segunda fase de ação de divisão de terras particulares, nomeou perito para realização de medição e divisão geodésica do imóvel litigioso e determinou que os honorários periciais fossem integralmente adiantados pelos requeridos, em razão de manifestação anterior na qual se ofereceram para custear as despesas da diligência técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o erro material constante da petição de interposição compromete a admissibilidade do agravo de instrumento por violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se é legítima a imposição do adiantamento integral dos honorários periciais aos agravantes, diante da manifestação anterior pela qual assumiram o custeio da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material constante da folha de interposição do recurso não impede seu conhecimento quando as razões recursais impugnam de forma específica a decisão efetivamente recorrida e não há prejuízo ao contraditório, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. 4. O princípio da dialeticidade resta observado quando a fundamentação recursal estabelece correspondência direta com os fundamentos da decisão agravada, ainda que haja equívoco material na identificação da decisão no preâmbulo da petição. 5. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que os honorários periciais sejam adiantados pela parte que requer a prova ou rateados quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, sem afastar a eficácia de manifestação voluntária das partes quanto ao custeio. 6. A boa-fé objetiva e o dever de cooperação impedem que a parte, após assumir expressamente o compromisso de suportar os custos da diligência técnica, posteriormente negue a obrigação assumida, em afronta à vedação do venire contra factum proprium. 7. A distinção entre avaliação mercadológica e perícia geodésica justifica apenas a substituição do profissional indicado pelos agravantes por perito tecnicamente habilitado, sem descaracterizar a manifestação voluntária de custeio da prova necessária ao prosseguimento da ação divisória. 8. A atribuição do adiantamento dos honorários periciais decorre da própria conduta processual dos agravantes, inexistindo violação ao artigo 95 do Código de Processo Civil ou aos princípios da congruência e da interpretação restritiva das manifestações negociais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O erro material na identificação da decisão recorrida não impede o conhecimento do recurso quando as razões impugnam especificamente o pronunciamento judicial efetivamente atacado e não há prejuízo ao contraditório. 2. A manifestação expressa da parte assumindo o custeio da prova técnica vincula o litigante e legitima a imposição do adiantamento dos honorários periciais. 3. A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium impedem que a parte se desincumba de obrigação processual voluntariamente assumida. 4. A substituição da avaliação mercadológica por perícia geodésica, em razão da natureza da prova exigida na ação divisória, não descaracteriza a obrigação de custeio anteriormente assumida”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 95, 370, 590, 591, 1.015 e 1.016, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.126.952/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.5.2026, DJEN 26.5.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5542405-55.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 17.6.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5241053-56.2026.8.09.0129, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 11.6.2026. Inconformados, os agravantes opõem embargos de declaração (mov. 49). Sustentam haver omissões e contradição no julgado. Arguem a ocorrência de omissão quanto aos limites objetivos da manifestação à mov. 300, pois sua concordância se restringia ao custeio de avaliação patrimonial de três glebas para fins conciliatórios e não à perícia geodésica destinada à divisão judicial de um único imóvel. Apontam contradição no acórdão ao reconhecer a distinção técnica entre as diligências e, ainda assim, manter a obrigação de custeio, transferindo o ônus de uma providência para outra, de natureza diversa. Por fim, suscitam omissão quanto à aplicação da regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, porquanto o julgado não definiu qual parte requereu a perícia efetivamente determinada, providência que, segundo alegam, foi pleiteada pelos embargados à mov. 298. Requerem o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para afastar a imposição exclusiva do adiantamento dos honorários periciais e determinar a observância do artigo 95 do Código de Processo Civil, mediante rateio. Prequestionam a matéria veiculada no recurso ao escopo de, eventualmente, alcançar as vias especial e extraordinária. Contrarrazões apresentadas (mov. 61), oportunidade em que os embargados pedem a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos declaratórios foram opostos em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219, do Código de Processo Civil. O recurso merece, pois, ser conhecido. O artigo 1.022 do Código Processual Civil prevê que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material. No caso vertente, os embargantes apontam vícios de omissão e contradição que, segundo sua tese, macularam o acórdão proferido por esta Corte. Contudo, uma análise detida das razões recursais e do julgado embargado revela a inexistência dos defeitos apontados. Quanto à suposta omissão sobre os limites objetivos da manifestação do evento 300, verifica-se que o acórdão enfrentou diretamente a questão. O julgado assentou que, embora a proposta inicial dos embargantes mencionasse uma “avaliação patrimonial” com fins conciliatórios, a “essência do compromisso assumido” era o custeio da diligência técnica indispensável ao desfecho da demanda. O acórdão interpretou a conduta processual dos embargantes à luz do princípio da boa-fé objetiva, concluindo que a oferta de arcar com as “despesas das avaliações” (mov. 300) vinculava-os ao adiantamento dos honorários da perícia geodésica, por ser esta a prova tecnicamente adequada e necessária ao prosseguimento da segunda fase da ação divisória. A insurgência dos embargantes, nesse ponto, revela mera discordância com a interpretação conferida pelo Colegiado, e não vício omissivo. No que tange à alegada contradição, tampouco assiste razão aos embargantes. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada quando há proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre esta e o dispositivo. O acórdão, de forma coesa, reconheceu a distinção técnica entre a avaliação mercadológica e a perícia geodésica para justificar a nomeação de perito com habilitação específica em agrimensura em detrimento do corretor de imóveis inicialmente sugerido. Esse reconhecimento não é incompatível com a manutenção da obrigação de custeio, pois esta decorreu da manifestação voluntária anterior dos próprios embargantes, configurando o comportamento processual contraditório a posterior recusa. A decisão, portanto, estabeleceu nexo lógico entre a conduta da parte e a responsabilidade pelo ônus processual, sem incorrer em qualquer contradição interna. Relativamente à omissão na aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil, o julgado foi explícito ao assentar que a regra de custeio cede primazia à manifestação de vontade das partes. O acórdão fundamentou que a assunção voluntária do encargo pelos embargantes, em observância à boa-fé processual e à vedação ao venire contra factum proprium, afasta a incidência da norma supletiva que prevê o rateio. A conduta processual dos embargantes foi interpretada como negócio jurídico processual atípico, que dispôs sobre o ônus financeiro da prova, sendo plenamente válida e eficaz. Logo, não houve omissão, mas a aplicação de fundamento jurídico que prevaleceu sobre a regra invocada. Dessarte, o que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, buscando nova apreciação das provas e do direito aplicado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Em reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática de indeferimento de gratuidade da justiça. Os embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade no julgado, buscando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a inatividade da pessoa jurídica e a alegação de “prova diabólica”, bem como a prova de hipossuficiência da pessoa física; (ii) o julgado apresenta contradição ao exigir prova de hipossuficiência da pessoa jurídica inativa; e (iii) o acórdão padece de obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio formal de integração da decisão, não se prestando para expressar irresignação com o que restou decidido ou para rejulgamento da matéria. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a insuficiência da prova documental para a concessão da gratuidade da justiça a ambos os litisconsortes ativos. 5. Não há omissão quanto à tese da “prova diabólica” ou da inatividade da empresa, pois a negativa do benefício se deu pela ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica, ônus que lhe incumbia, e não pela exigência de documentos específicos. A inatividade, por si só, não supre a necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas, o que poderia ser feito por outros meios. 6. Não se verifica contradição, uma vez que o julgado é logicamente coeso ao reconhecer a possibilidade de gratuidade para pessoa jurídica e, ao mesmo tempo, negar o benefício por ausência de prova, em conformidade com os enunciados sumulares aplicáveis. 7. Não existe obscuridade ou omissão quanto à análise da situação da pessoa física, tendo sido estabelecido que, sendo o preparo um ato processual único para o recurso interposto em litisconsórcio, a ausência de comprovação por um dos recorrentes impede a concessão da gratuidade para o ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados”. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não se prestam à rediscussão de matéria já julgada, visando à reforma do entendimento adotado. 2. A alegação de inatividade de pessoa jurídica, por si só, não supre a necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 3. O acórdão que estabelece a indivisibilidade do preparo em litisconsórcio ativo entre pessoa física e jurídica, e a insuficiência da prova de hipossuficiência apenas para a pessoa física, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade”.(TJGO, Agravo de Instrumento, 5113215-73.2026.8.09.0051, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2026) [destacado]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu a penhora de 10% do faturamento de empresa executada, por entender presentes os requisitos legais e inexistentes bens eficazes à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à alegada inadequação das diligências patrimoniais, especialmente no uso do sistema Renajud; (ii) omissão quanto à análise de bens identificados via CNIB; e (iii) contradição quanto à excepcionalidade da penhora sobre faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a realização de diligências patrimoniais por meios eletrônicos e a inexistência de bens idôneos à garantia da execução. 5. A ausência de manifestação individualizada sobre cada argumento da parte não configura omissão, desde que a questão central tenha sido devidamente apreciada. 6. A simples existência de apontamento positivo na CNIB não implica, por si só, a existência de bens aptos à constrição, sendo legítima a avaliação judicial quanto à sua adequação. 7. Inexiste contradição interna no julgado, havendo apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada. 8. O pedido de prequestionamento não impõe ao julgador a análise exaustiva de todos os dispositivos legais indicados, bastando o enfrentamento da matéria jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Teses de Julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de manifestação expressa sobre cada argumento da parte não configura omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia central”. […]. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5998314-12.2025.8.09.0051, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2026) [destacado]. Portanto, ante a não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, incomportável a pretensão dos embargantes, notadamente porque são incabíveis os aclaratórios utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questão jurídica apreciada. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores, especialmente aquela relacionada aos dispositivos constitucionais e legais expressamente indicados (artigos 5º, 6º, 10, 95, 141, 489, § 1º, inciso IV, 492, 590, 591, 1.022, incisos I e II e 1.025, todos do Código de Processo Civil e artigos 105, inciso III, “a” e 93, inciso IX, da Constituição da República), evitando-se a interposição de novos recursos com este único e exclusivo intuito. Na confluência do exposto, inexistindo os vícios apontados, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito para manter inalterado o acórdão embargado. É o voto. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 30 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DO CUSTEIO DE PROVA TÉCNICA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo a imposição aos embargantes do adiantamento integral dos honorários da perícia geodésica destinada à segunda fase de ação de divisão de terras particulares. Os embargantes alegam omissão quanto aos limites da manifestação processual pela qual haviam se oferecido para custear avaliação patrimonial, contradição entre o reconhecimento da distinção técnica entre a avaliação mercadológica e a perícia geodésica e a manutenção do dever de custeio, além de omissão quanto à aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil. Requerem efeitos infringentes para afastar o custeio exclusivo e determinar o rateio dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto aos limites objetivos da manifestação dos embargantes no evento 300; (ii) estabelecer se há contradição interna no reconhecimento da distinção entre a avaliação mercadológica e a perícia geodésica e a manutenção da obrigação de custeio; e (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil e à identificação da parte que requereu a perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente os limites da manifestação processual dos embargantes, ao concluir que, embora a proposta inicial mencionasse avaliação patrimonial para fins conciliatórios, a essência do compromisso consistia no custeio da diligência técnica necessária ao prosseguimento da ação divisória. 5. A interpretação da manifestação dos embargantes à luz da boa-fé objetiva conduz à conclusão de que a oferta de arcar com as despesas das avaliações os vinculou ao adiantamento dos honorários da perícia geodésica, por ser esta a prova tecnicamente adequada e necessária ao desfecho da demanda. 6. A alegação de que a manifestação se limitava à avaliação patrimonial traduz mero inconformismo com a interpretação conferida pelo Colegiado e não configura omissão apta a ser sanada por embargos de declaração. 7. Não há contradição interna quando o acórdão reconhece a distinção técnica entre a avaliação mercadológica e a perícia geodésica e, simultaneamente, mantém a obrigação de custeio, pois a responsabilidade pelo adiantamento decorre da manifestação voluntária anteriormente assumida pelos próprios embargantes. 8. A manutenção do dever de custeio não decorre da equiparação entre as diligências técnicas, mas da conduta processual dos embargantes, cuja posterior recusa em cumprir o compromisso assumido afronta a boa-fé processual e a vedação ao venire contra factum proprium. 9. O acórdão também enfrentou a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil ao reconhecer que a manifestação voluntária das partes quanto ao custeio da prova afasta, no caso concreto, a aplicação da regra supletiva de rateio dos honorários periciais. 10. A assunção voluntária do encargo financeiro configura negócio jurídico processual atípico, válido e eficaz, razão pela qual não há omissão quanto à aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil. 11. A ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil evidencia que os embargos buscam nova apreciação das provas e do direito aplicado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. 12. O prequestionamento da matéria discutida não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do julgamento, estando a matéria considerada prequestionada para eventual acesso aos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A manifestação voluntária da parte pelo custeio de diligência técnica, interpretada à luz da boa-fé objetiva, pode vinculá-la ao adiantamento dos honorários da prova tecnicamente adequada ao prosseguimento da demanda. 3. O reconhecimento da distinção técnica entre avaliação mercadológica e perícia geodésica não configura contradição quando a obrigação de custeio decorre de manifestação processual voluntariamente assumida. 4. A assunção voluntária do custeio da prova técnica afasta, no caso concreto, a aplicação da regra supletiva de rateio prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil. 5. O inconformismo com a interpretação adotada no acórdão embargado não caracteriza omissão ou contradição sanável por embargos de declaração”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 10, 95, 141, 219, 489, § 1º, IV, 492, 590, 591, 1.022, I e II, 1.023 e 1.025; CF, arts. 93, IX, e 105, III, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5113215-73.2026.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 28.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5998314-12.2025.8.09.0051, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 28.04.2026; STJ, AREsp n. 3.126.952/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.05.2026, DJEN 26.05.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5542405-55.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 17.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5241053-56.2026.8.09.0129, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 11.06.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5478439-79.2026.8.09.0148, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

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