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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5478387-42.2026.8.09.0000 A4 Natureza: Mandado de Segurança Cível Parte Autora: Margareth Duarte De Souza; 401.409.111-20 Endereço: SIMOM BOLIVAR, 58, QD 159 LT 32, JARDIM NOVO MUNDO, GOIÂNIA, GO, 74705280, (62) 3123-0422 Parte Ré: Presidente Da Goiás Previdência Goiasprev, 401.409.111-20 Endereço: Avenida Primeira Radial, 586, Quadra “F, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74820300, -- S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARGARETH DUARTE DE SOUZA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à percepção integral dos proventos de sua aposentadoria, concedida anteriormente à Emenda Constitucional n.° 103/2019, com o consequente afastamento do redutor previdenciário que passou a incidir sobre referido benefício em razão da posterior acumulação com pensão militar por morte de seu cônjuge. Narra a parte impetrante que é servidora pública estadual aposentada, tendo obtido a concessão da aposentadoria no cargo de professora no ano de 2017. Sustenta que o benefício se aperfeiçoou anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional n.° 103/2019 e, portanto, constitui ato jurídico perfeito e direito adquirido, insuscetível de redução por legislação superveniente. Relata que seu cônjuge, Divino José da Costa, militar estadual inativo, faleceu em 31 de março de 2020, fato que ensejou a instituição de pensão militar em favor da parte impetrante. A própria Goiás Previdência, nas informações apresentadas, confirma que a parte impetrante é aposentada pelo regime previdenciário estadual desde 2017 e pensionista militar em razão do óbito ocorrido em 31 de março de 2020 (ms_547838742.pdf - mov. 32). Aduz que a Administração passou a aplicar as regras de acumulação instituídas pelo art. 24 da Emenda Constitucional n.° 103/2019, fazendo incidir o redutor sobre os proventos da aposentadoria anteriormente concedida. A parte impetrante sustenta que a sistemática afronta o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e o próprio art. 24, § 4º, da Emenda Constitucional n.° 103/2019, que ressalva os benefícios cujo direito tenha sido adquirido antes da reforma previdenciária. Ao final, requereu a declaração de inocorrência da decadência, o parcelamento das custas, o regular processamento do mandado de segurança, a notificação da autoridade coatora, a oitiva do Ministério Público, a declaração da existência de direito adquirido à percepção integral de sua aposentadoria, a concessão da segurança para afastar a redução incidente sobre referido benefício, o ressarcimento das custas processuais e a restituição dos valores descontados em decorrência da incidência do redutor constitucional. Inicialmente, o mandado de segurança foi distribuído perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após manifestação da própria parte impetrante, que reconheceu o equívoco no endereçamento e requereu a redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia (mov. 10), foi determinada a remessa dos autos à primeira instância (mov. 13), seguindo-se a redistribuição a este Juízo (mov. 14). Foi autorizado o parcelamento das custas iniciais em duas parcelas e determinada a inclusão da Goiás Previdência – GOIASPREV como pessoa jurídica interessada (mov. 16). Regularizado o feito, determinou-se a notificação da autoridade coatora, a ciência à pessoa jurídica interessada e, posteriormente, a abertura de vista ao Ministério Público (mov. 26). A Goiás Previdência apresentou manifestação. Defendeu a legalidade do redutor, salientando que o fato gerador da pensão militar ocorreu após a Emenda Constitucional n.° 103/2019 e que, em razão da acumulação dos benefícios, deve ser assegurada a percepção integral apenas do benefício mais vantajoso, submetendo-se o outro às faixas previstas no art. 24, § 2º, da referida Emenda. Informou, especificamente, que a parte impetrante optou pela percepção integral da pensão militar, considerada mais vantajosa, razão pela qual o redutor passou a incidir sobre a aposentadoria. Segundo os cálculos apresentados, em 2024 a sistemática adotada resultava em soma mensal dos benefícios superior àquela que decorreria da manutenção integral da aposentadoria e da incidência do redutor sobre a pensão militar (mov. 32). Consta, ainda, do procedimento administrativo juntado aos autos que, após reconsideração de opção anteriormente exercida, a parte impetrante optou pelo recebimento integral da pensão militar, passando a aposentadoria de professora a sofrer a dedução decorrente do art. 24 da Emenda Constitucional n.° 103/2019 (sei_202011129002078_compressed_compressed3.pdf - mov. 1). As fichas financeiras demonstram a efetiva e continuada incidência da rubrica denominada “REDUTOR BENEFICIO PREVIDENCIARIO - EC 103” sobre os proventos da aposentadoria, inclusive em períodos posteriores, evidenciando que a redução se renova mês a mês (ffmargarethduartedesouza1.pdf - mov. 1). O Ministério Público declinou de intervir no processo (mov. 36). II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA DECADÊNCIA O art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 estabelece prazo de cento e vinte dias, contado da ciência do ato impugnado, para a impetração do mandado de segurança. A aplicação dessa regra exige distinguir o ato único que suprime determinada situação jurídica da redução remuneratória que se reproduz sucessivamente em cada pagamento efetuado pela Administração. No caso, a controvérsia não decorre da extinção definitiva da aposentadoria nem da supressão integral de uma vantagem autônoma por ato administrativo único. As fichas financeiras demonstram que a aposentadoria continua sendo paga e que, em cada competência mensal, incide novamente a rubrica correspondente ao redutor previsto na Emenda Constitucional n.º 103/2019, com renovação periódica do efeito financeiro questionado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em situação dessa natureza, a redução de parcela integrante de proventos caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que o prazo para impetração se renova com cada pagamento realizado em valor reduzido. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no RMS n.º 42.582/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). Como a redução questionada continua incidindo mensalmente sobre os proventos da impetrante, a lesão alegada se renova a cada competência financeira, sem prejuízo das limitações próprias dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança. Por essa razão, afasto a decadência. II.II. DO REGIME JURÍDICO TEMPORAL DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO MILITAR O art. 5º, XXXVI, da Constituição da República assegura proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, garantia igualmente prevista no art. 6º do Decreto-Lei n.º 4.657/1942. Em matéria previdenciária, essa proteção exige a identificação do momento em que foram implementados os requisitos de cada benefício, pois aposentadoria e pensão possuem fatos geradores próprios. A aposentadoria da impetrante foi concedida em 2017, antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019. O ato concessório foi posteriormente submetido ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, que, no Acórdão n.º 661/2018, considerou legal a aposentadoria com proventos integrais no cargo de Professor IV e determinou seu registro, consolidando situação previdenciária constituída sob a disciplina então vigente. A pensão militar apresenta marco temporal diverso. O instituidor faleceu em 31 de março de 2020, depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, circunstância reconhecida tanto nos documentos apresentados pela impetrante quanto nas informações prestadas pela GOIASPREV. A pensão por morte, portanto, submete-se às normas vigentes na data do óbito, conforme orientação consolidada no enunciado n.º 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A acumulação discutida nos autos é, assim, formada por uma aposentadoria constituída antes da reforma e por uma pensão militar cujo fato gerador ocorreu posteriormente. A definição do regime aplicável não pode ignorar essa diversidade temporal, pois a situação jurídica de cada benefício deve ser considerada na interpretação das restrições supervenientes. II.III. DAS REGRAS DE ACUMULAÇÃO E DA PROTEÇÃO DA APOSENTADORIA ANTERIOR À REFORMA O art. 24, § 1º, III, da Emenda Constitucional n.º 103/2019 admite expressamente a acumulação de pensão decorrente das atividades militares com aposentadoria concedida no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio. O § 2º estabelece que, nessas hipóteses, será percebido integralmente o benefício mais vantajoso e uma parcela dos demais, calculada de acordo com as faixas previstas no próprio dispositivo. O § 4º do mesmo artigo estabelece regra temporal ao dispor que as restrições nele previstas não serão aplicadas se o direito aos benefícios tiver sido adquirido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019. O art. 92 da Lei Complementar Estadual n.º 161/2020 reproduz, no âmbito estadual, a disciplina da acumulação e a correspondente ressalva temporal. Na situação ordinária em que a acumulação se constitui integralmente depois da reforma, o § 2º assegura o pagamento integral do benefício economicamente mais vantajoso. No caso concreto, a documentação demonstra que a pensão militar possui valor superior ao da aposentadoria, circunstância que levou a Administração a preservar a pensão e aplicar o redutor sobre os proventos de inatividade. A controvérsia surge pois um dos benefícios já havia sido definitivamente constituído antes da nova disciplina constitucional. A aplicação isolada do § 2º conduziria à incidência de restrição superveniente sobre a aposentadoria anterior, enquanto a leitura conjugada com o § 4º e com o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República preserva o conteúdo financeiro do benefício adquirido sob o regime anterior e direciona os efeitos da nova disciplina ao benefício posteriormente constituído. Adotada essa segunda interpretação, o critério econômico do benefício mais vantajoso não pode ser utilizado para deslocar a restrição para a aposentadoria constituída antes da reforma, pois isso esvaziaria, na relação previdenciária concreta, a proteção temporal reconhecida ao benefício preexistente. A pensão militar permanece submetida às regras vigentes no momento de seu fato gerador, inclusive quanto aos efeitos decorrentes da acumulação. Essa solução não reconhece direito ao recebimento integral simultâneo dos dois benefícios. Preserva-se a aposentadoria anteriormente constituída, mas a pensão militar instituída em 2020 permanece alcançada pelas restrições próprias do regime constitucional vigente na data do óbito, conclusão que compatibiliza a proteção da situação anterior com a incidência prospectiva da reforma previdenciária. II.IV. DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA DISTRIBUIÇÃO DO REDUTOR A jurisprudência das Turmas do Supremo Tribunal Federal revela tensão quanto ao alcance do art. 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 nas acumulações formadas por aposentadoria anterior e pensão posterior. No RE n.º 1.510.285 AgR/DF, a Segunda Turma reconheceu que o óbito ocorrido depois da reforma submete a acumulação às faixas previstas no § 2º do art. 24: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. ACÚMULO. INSTITUIDOR DA PENSÃO FALECIDO APÓS A EC N. 103/2019. REDUTOR. ART. 24, § 2º. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A pensão por morte é regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor do benefício. 4. No caso, o óbito ocorreu após a vigência da EC n. 103/2019, a partir da qual a acumulação, permitida na forma do inciso II do § 1º do art. 24, de pensão por morte de um regime de previdência social com aposentadoria concedida por outro regime deve observar as faixas de redução previstas no § 2º desse mesmo artigo.” (STF, RE n.º 1.510.285 AgR/DF, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2024). Esse julgamento demonstra que a aposentadoria preexistente não impede, por si, a incidência do regime de acumulação quando a pensão surge depois da reforma. A ementa, contudo, não resolve especificamente a questão adicional discutida nestes autos, consistente em definir se a incidência do novo regime autoriza que a redução recaia sobre aposentadoria adquirida antes da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Esse segundo problema foi enfrentado de forma direta pela Primeira Turma no ARE n.º 1.587.588 AgR/PB. Naquele processo, havia duas aposentadorias concedidas anteriormente à reforma e uma pensão posteriormente instituída, tendo o Tribunal de origem preservado as aposentadorias e aplicado as faixas redutoras exclusivamente à pensão. A Primeira Turma, por maioria, manteve essa solução. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APOSENTADORIAS E PENSÃO POR MORTE. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS E FATOS GERADORES DISTINTOS. [...] 2. O agravo interno busca reformar a decisão que considerou correta a manutenção da acumulação de aposentadorias concedidas antes da EC nº 103/2019, aplicando os redutores do art. 24, § 2º, da referida Emenda apenas à pensão por morte, cujo fato gerador ocorreu após sua vigência. [...] 9. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF, ARE n.º 1.587.588 AgR/PB, Rel. Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 30/03/2026, DJe 13/04/2026). O julgamento não foi unânime. O Ministro Alexandre de Moraes divergiu e, com apoio inclusive no RE n.º 1.510.285 AgR/DF, entendeu cabível a incidência integral da sistemática do § 2º sobre a acumulação, com preservação apenas do benefício mais vantajoso. Essa divergência impede tratar a matéria como objeto de orientação uniforme e vinculante do Supremo Tribunal Federal. Apesar disso, o ARE n.º 1.587.588 AgR/PB apresenta aderência material mais específica à questão aqui examinada, pois enfrentou expressamente a possibilidade de direcionar os redutores a aposentadorias constituídas antes da reforma quando o benefício que completou a acumulação surgiu posteriormente. Embora não possua eficácia vinculante, sua razão de decidir oferece parâmetro persuasivo diretamente aplicável ao conflito temporal presente nestes autos. A diferença consistente na existência de duas aposentadorias naquele processo e apenas uma neste não altera o núcleo da questão jurídica. O elemento determinante é a coexistência de aposentadoria definitivamente constituída antes da Emenda Constitucional n.º 103/2019 com pensão cujo fato gerador é posterior, situação em que a maioria da Primeira Turma preservou o benefício pretérito e submeteu o benefício novo às restrições supervenientes. Adoto essa orientação para o caso concreto. II.V. DA OPÇÃO ADMINISTRATIVA, DA TESE DE RENÚNCIA E DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS A GOIASPREV sustenta que a impetrante, ao optar pelo recebimento integral da pensão militar, não perdeu nem teve juridicamente reduzido seu direito à aposentadoria, mas apenas teria renunciado parcialmente à percepção de seus efeitos financeiros, possibilidade que a autarquia considera reversível. Os documentos administrativos comprovam a manifestação que levou ao pagamento integral da pensão e à redução da aposentadoria. A manifestação administrativa não pode, contudo, modificar o regime temporal atribuído ao benefício por força da interpretação constitucional adotada nesta sentença. Se a aposentadoria constituída antes da reforma não pode ser alcançada pelas novas faixas redutoras, uma opção formulada no procedimento administrativo não transforma o benefício pretérito em prestação livremente sujeita à restrição superveniente. Essa fundamentação não se confunde com reconhecer que a simples impetração equivalha ao pedido de revisão previsto no art. 24, § 3º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019. O dispositivo admite revisão quando houver alteração de algum dos benefícios, pressuposto que não foi demonstrado como fundamento desta demanda. O recálculo decorre da definição judicial do regime jurídico aplicável, e não de retratação baseada naquele parágrafo. A consequência prática dessa interpretação deve ser expressamente considerada. Segundo a própria GOIASPREV, no exercício de 2024, o pagamento integral da pensão e a redução da aposentadoria proporcionaram renda conjunta superior à configuração inversa. Portanto, a restauração integral da aposentadoria não autoriza a manutenção simultânea da pensão militar integral e pode produzir redução da renda global após o correspondente recálculo. À luz do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a decisão não pode ignorar esse efeito concreto. A segurança será concedida apenas para impedir que a aposentadoria pretérita suporte o redutor, permanecendo a pensão militar sujeita à disciplina de acumulação vigente na data de seu fato gerador, sem reconhecimento de direito à integralidade simultânea dos dois benefícios. II.VI. DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA A impetrante requer a restituição dos valores que foram descontados de sua aposentadoria. O art. 14, § 4º, da Lei n.º 12.016/2009 estabelece que o pagamento de vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança alcança somente as prestações que se vencerem a partir da data do ajuizamento da ação. O enunciado n.º 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal também estabelece que a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior, cujas parcelas devem ser buscadas administrativamente ou pela via judicial própria. O pedido de restituição referente aos descontos anteriores à impetração não pode, portanto, ser acolhido neste processo. Quanto ao período posterior ao ajuizamento, não é possível determinar a restituição bruta de todos os valores retirados da aposentadoria, pois o reconhecimento da integralidade desse benefício exige, simultaneamente, o recálculo da pensão militar. A comparação deve considerar o montante global efetivamente pago em cada competência e aquele que seria devido segundo os critérios estabelecidos nesta sentença. Consequentemente, entre 27 de maio de 2026 e a efetiva adequação da folha de pagamento, somente eventual diferença líquida positiva em favor da impetrante constituirá crédito patrimonial decorrente desta sentença. Se a recomposição integral da aposentadoria e a correspondente incidência das faixas sobre a pensão não produzirem saldo positivo, nenhuma restituição será devida no âmbito deste mandado de segurança. Eventual crédito positivo será apurado em fase própria e submetido, quanto à obrigação de pagar quantia certa, ao regime constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. A ordem mandamental limita-se à adequação jurídica dos benefícios e aos efeitos financeiros posteriores à impetração, sem formação de título para parcelas anteriores a 27 de maio de 2026. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e na Lei n.º 12.016/2009, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para DECLARAR que os proventos da aposentadoria concedida à impetrante antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019 não podem ser submetidos às faixas redutoras do art. 24, § 2º, segundo a interpretação do § 4º adotada nesta sentença. Em consequência, DETERMINO à autoridade coatora que faça cessar a incidência do redutor sobre a aposentadoria da impetrante, com a recomposição integral desse benefício, observados os demais descontos legalmente incidentes, e promova o correspondente recálculo da acumulação, submetendo a pensão militar instituída após a Emenda Constitucional n.º 103/2019 às faixas previstas no art. 24, § 2º, preservada a integralidade da aposentadoria independentemente da comparação nominal entre os dois benefícios. DETERMINO, ainda, que a GOIASPREV apure, relativamente às competências vencidas desde 27 de maio de 2026 até a efetiva regularização da folha, eventual diferença líquida positiva entre os valores efetivamente pagos e aqueles resultantes da recomposição integral da aposentadoria e do correspondente recálculo da pensão militar. Somente eventual saldo positivo constituirá crédito em favor da impetrante, a ser satisfeito pela forma constitucionalmente aplicável às obrigações de pagar quantia certa. Condeno a GOIASPREV ao ressarcimento das custas processuais comprovadamente adiantadas pela impetrante, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS Oficie-se à autoridade coatora e ao Estado de Goiás, através da Procuradoria do Estado, que possui poderes para representar tanto o Estado de Goiás quanto as autoridades do Poder Executivo, na forma do art. 5º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 58/2006 c/c art. 7º, § 1º, da Portaria PGE nº 30/2023, para ciência acerca do inteiro teor desta sentença, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 12.016/2009. Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos manifestamente protelatórios, que visarem rediscussão do mérito da causa, estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme determina o § 1º, do artigo 14, da Lei n.º 12.016/2009. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

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