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TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5478371-91.2019.8.09.0143 PROMOVENTE: Recon Administradora De Consorcios Ltda PROMOVIDO: Rubia Cristina Araujo De Sousa NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em desfavor de RUBIA CRISTINA ARAÚJO DE SOUSA. A executada, não localizada pessoalmente, foi citada por edital e, ante sua revelia, foi-lhe nomeada curadora especial, a advogada Anne Rávylla de Alcântara Coelho, OAB/GO 58.886 (mov. 113). Apresentados embargos à execução pela curadoria especial, as teses defensivas foram rejeitadas no mov. 125, oportunidade em que se reconheceu a higidez do título executivo e se determinou o prosseguimento da execução. Posteriormente, deferiu-se pesquisa patrimonial pelo SISBAJUD, que resultou na indisponibilidade da quantia de R$ 1.413,81. No mov. 151, considerando que a executada fora citada por edital, determinou-se sua intimação editalícia a respeito da constrição e, decorrido o prazo sem manifestação, a intimação da curadora especial para apresentar defesa no prazo de cinco dias, mediante fixação de nova remuneração. Expedido e publicado o edital, transcorreu o prazo sem manifestação pessoal da executada. Na sequência, a curadora foi intimada, tendo também decorrido o prazo sem apresentação de petição. Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. A controvérsia atualmente submetida ao Juízo restringe-se à regularização da constrição realizada pelo SISBAJUD. As questões atinentes à existência e exigibilidade do título, à prescrição da pretensão executiva e às alegações de revisão contratual foram objeto de pronunciamento judicial no mov. 125 e não comportam renovação neste estágio processual, ressalvadas matérias de ordem pública supervenientes, não verificadas no momento. A constrição de ativos financeiros é adequada ao procedimento executivo, porquanto o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, efetivada a indisponibilidade, compete ao executado demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso da medida. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, a indisponibilidade converte-se em penhora, independentemente da lavratura de termo, consoante o § 5º do mesmo dispositivo. Todavia, no caso concreto há peculiaridade que impede, por ora, a imediata adoção de providência expropriatória. A executada foi citada por edital e permaneceu revel, circunstância que tornou obrigatória a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC e da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça. A curadoria especial não constitui mera formalidade. Tem por finalidade assegurar contraditório efetivo ao litigante cuja ciência do processo decorreu de citação ficta, especialmente diante de providências de conteúdo patrimonial. Foi justamente por essa razão que a decisão de mov. 151, além da intimação editalícia da executada, determinou que, escoado o prazo, sua curadora especial fosse intimada para apresentar defesa específica quanto à constrição, mediante fixação de nova remuneração. Embora tenha sido expedida intimação à procuradora nomeada e certificado o decurso do prazo, não se verifica, com suficiente clareza, o cumprimento integral da determinação quanto ao arbitramento da nova remuneração prevista no mov. 151, havendo nos autos certidão referente aos honorários anteriormente fixados pela atuação já desempenhada nos embargos à execução. Nessas circunstâncias, imputar à executada revel as consequências patrimoniais decorrentes da ausência de atuação de curadora judicialmente nomeada, sem antes regularizar integralmente o encargo, poderia comprometer o contraditório e ocasionar futura nulidade. A jurisprudência reconhece que a atuação do curador especial constitui garantia do contraditório do executado citado fictamente, conforme Súmula 196 do STJ e orientação igualmente adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Dessa forma, antes da conversão definitiva da constrição para fins expropriatórios, impõe-se a regularização da representação processual da executada. Ante o exposto, MANTENHO indisponível, à disposição deste Juízo, a quantia de R$ 1.413,81, acrescida dos rendimentos eventualmente incidentes, vedado, por ora, seu levantamento por qualquer das partes. Considerando que a executada foi citada por edital e que a curadora especial anteriormente nomeada, embora regularmente intimada para se manifestar acerca da constrição realizada via SISBAJUD, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, mostra-se necessária a nomeação de novo curador especial, a fim de assegurar o efetivo contraditório e a ampla defesa da parte executada. REMETAM-SE os autos à Secretaria do Juízo/Secretaria da Diretoria do Foro para indicação de novo Curador Especial em favor da executada RUBIA CRISTINA ARAÚJO DE SOUSA, devendo o profissional indicado ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Aceito o múnus, INTIME-SE o curador especial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca da constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, no valor de R$ 1.413,81, podendo suscitar as matérias previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. MANTENHA-SE, até ulterior deliberação, a quantia constrita em conta judicial vinculada aos autos, vedado seu levantamento. Após a manifestação do curador especial, ou certificado o decurso do respectivo prazo, VOLVAM-ME conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
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