Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5478342-79.2026.8.09.0051
Parte Autora: Guilherme Da Silva Oliveira
Parte Ré: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Realizando uma análise mais acurada dos autos, cumpre registrar que o defeito processual verificado consiste no cumprimento parcial da obrigação de fazer imposta ao réu. Embora a empresa ré tenha promovido o restabelecimento formal do acesso à conta @xmelzinhodoamor, manteve restrições internas paralelas — especificamente o bloqueio da ferramenta de lives e a restrição de recomendação/visibilidade do perfil para não seguidores —, o que esvazia a utilidade prática do provimento judicial e caracteriza inadimplemento da ordem.
Em estrita observância à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor.
Compulsando os autos, verifica-se que a intimação pessoal da ré via e-Carta/AR foi devidamente concretizada e recebida em 21/08/2026. Desta forma, fixado o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento integral e sem embaraços da determinação, o termo final para cumprimento voluntário findou-se em 28/08/2026, constituindo-se o primeiro dia de incidência das astreintes no valor diário de R$ 300,00 em 31/08/2026.
Constata-se que a multa diária cominatória está plenamente vigente e operando seu efeito coercitivo legítimo sobre a conduta da parte executada.
Nesse contexto, mostra-se prematura a nova conclusão dos autos neste momento para fins de deliberação sobre majoração ou adoção de novas medidas atípicas de coerção, visto que a penalidade pecuniária anteriormente arbitrada acabou de iniciar seu fluxo coercitivo natural. Cumpre aguardar o transcurso razoável do período de incidência da multa ou a manifestação do exequente sobre a permanência da mora ao término da contagem limite.
Ante o exposto, reconheço a prematuridade da nova conclusão dos autos e determino o regular prosseguimento do feito, mantendo-se a fluência da multa diária plenamente vigente.
Decorrido o prazo limitador das astreintes ou sobrevindo petição da parte exequente noticiando a persistência do descumprimento acompanhada de novos elementos fáticos, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de, intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 9 de setembro de 2026.
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
186
1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5478342-79.2026.8.09.0051
Parte Autora: Guilherme Da Silva Oliveira
Parte Ré: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Realizando uma análise mais acurada dos autos, cumpre registrar que o defeito processual verificado consiste no cumprimento parcial da obrigação de fazer imposta ao réu. Embora a empresa ré tenha promovido o restabelecimento formal do acesso à conta @xmelzinhodoamor, manteve restrições internas paralelas — especificamente o bloqueio da ferramenta de lives e a restrição de recomendação/visibilidade do perfil para não seguidores —, o que esvazia a utilidade prática do provimento judicial e caracteriza inadimplemento da ordem.
Em estrita observância à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor.
Compulsando os autos, verifica-se que a intimação pessoal da ré via e-Carta/AR foi devidamente concretizada e recebida em 21/08/2026. Desta forma, fixado o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento integral e sem embaraços da determinação, o termo final para cumprimento voluntário findou-se em 28/08/2026, constituindo-se o primeiro dia de incidência das astreintes no valor diário de R$ 300,00 em 31/08/2026.
Constata-se que a multa diária cominatória está plenamente vigente e operando seu efeito coercitivo legítimo sobre a conduta da parte executada.
Nesse contexto, mostra-se prematura a nova conclusão dos autos neste momento para fins de deliberação sobre majoração ou adoção de novas medidas atípicas de coerção, visto que a penalidade pecuniária anteriormente arbitrada acabou de iniciar seu fluxo coercitivo natural. Cumpre aguardar o transcurso razoável do período de incidência da multa ou a manifestação do exequente sobre a permanência da mora ao término da contagem limite.
Ante o exposto, reconheço a prematuridade da nova conclusão dos autos e determino o regular prosseguimento do feito, mantendo-se a fluência da multa diária plenamente vigente.
Decorrido o prazo limitador das astreintes ou sobrevindo petição da parte exequente noticiando a persistência do descumprimento acompanhada de novos elementos fáticos, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de, intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 9 de setembro de 2026.
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
186
1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.